LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda, neste sentido, confira-se mais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - omissis
II - julgar, em recurso ordinário:
III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - omissis
II - julgar, em recurso ordinário;
III - julgar, em recurso especial;
Diante disso, em que pese
não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de
jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de
processo civil na Constituição Federal.
O reexame dos
pronunciamentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o próprio
direito dos povos; previram-no, dentre outras legislações priscas, a
babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana -
segundo as suas especificações.
Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um
interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar
os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também,
como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que
é natural em todo ser humano.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante
vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida
a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que
atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
Menciona Humberto Theodoro Junior que os
recursos, todavia, devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas
em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela
jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé.
Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda
que de forma implícita naquele texto, garante ao litigante a
possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro
grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE
Para esse princípio é
cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as
partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese
de haver sucumbência recíproca.
O vencido poderá interpor embargos infringentes da parte não unânime e
recurso especiais da parte unânime do acórdão hostilizado, assim afirma
o Professor Nelson Nery Junior, exceto ao princípio da singularidade
(art.498 do CPC).
Conforme o Professor Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em
verdade, impugnam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para
cada uma o respectivo recurso.
O único exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o
da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão
impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência
permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado,
assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que
preenchidos alguns requisitos.
Após a edição do CPC/73 acerca da adoção ou não do referido princípio,
pois nele deixou de reproduzir a regra expressa existente no art. 810 do
CPC/39.
Conforme o Professor Alfredo Buzaid, autor deste anteprojeto, o artigo
810 do CPC/39 deixaria de ser inserido, exatamente para retirar do
sistema a possibilidade de se receber o recurso inadequado. De acordo
com CPC/73 afasta a possibilidade de erro no momento da interposição do
recurso, porém com a nova edição do CPC, parte da doutrina passou a
defender a inexistência desse princípio no ordenamento.
Em termos abrangentes, a doutrina e a jurisprudência passaram a
reproduzir os requisitos do art.810 do CPC/39 para a aplicação do
princípio, ou seja, ausência da má-fé (incluindo a tempestividade) e de
erro grosseiro. A fungibilidade se justifica à luz do princípio da
instrumentalidade das formas (arts. 244, 249, parágrafo 1º, 250, todos
do CPC).
A dúvida objetiva, em razão de divergência doutrinária e jurisprudência
acerca do cabimento de um ou de outro recurso, significa que não basta a
existência de simples dúvida subjetiva, íntima, do recorrente.
PRINCÍPIO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME OU PREJUÍZO
Não restam dúvidas que para interposição de recurso há necessidade de
que a decisão impugnada, pela parte inconformada, lhe tenha trazido
prejuízo. É o que se chama na doutrina de princípio da prejudicialidade
ou de princípio da existência de sucumbência, ou ainda; princípio da
lesividade da decisão. Ora, se a decisão recorrida não trouxe ao
recorrente nenhum prejuízo, à toda evidência que, de ordinário, lhe
faltaria interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o
recurso.
Neste sentido temos as precisas palavras de Frederico Marques que aduz:
"Requisito primordial e básico, inarredável e imperativo, em todo
recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou da decisão
contra a qual recorre. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte, não
pode esta pretender recorrer. O gravame (ou o dano provido da decisão
desfavorável) coloca a parte em situação de derrota no litígio, ou no
processo, o que constitui a sucumbência, a qual pode ser conceituada
como a situação criada por um julgamento em antagonismo com o que pediu
o litigante"
Ocorre que não basta a mera sucumbência formal, é necessário
também que esta seja material. Expliquemo-nos melhor: Pode ocorrer que o
preposto ao prestar depoimento pessoal, apesar de negar na
contestação os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial,
acabe por confirmá-los expressamente. Logo, se esta confissão não emanar
de erro, dolo ou coação; estará fora não só do alcance da ação
anulatória, da ação rescisória, como também fora da área de
alcance de eventual recurso. Assim, malgrado a sentença julgue,
expressamente, procedente este pedido do autor, entretanto, não poderá o
réu, deste tópico, recorrer. É que a sucumbência foi apenas formal, mas
não material. Para tanto, basta lembrarmos que o sistema da preclusão
lógica não permite a prática de atos incompatíveis com outros
anteriormente praticados no processo. Logo, como poderia o confitente,
que expressamente confessou serem verdadeiros os fatos narrados pela
outra parte, se insurgir, via recurso, de sua própria assertiva???
Ressalte-se, ainda, que o Juízo de admissibilidade recursal, de natureza
declaratória, deve ser negativo na espécie, ou seja, o órgão judicial
além de verificar os elementos ensejadores da admissibilidade do remédio
jurídico, há de declarar que os mesmos não foram satisfeitos, denegando,
assim, a subida do recurso à superior instância. Poder-se-ia indagar se
o órgão de interposição recursal, de primeiro grau jurisdicional,
poderia perscrutar acerca desta matéria. Há de ser feita, inicialmente,
uma breve diferença entre os efeitos do Juízo de admissibilidade
recursal de primeiro grau e de segundo grau em diante.
Uma vez que o órgão judicial de primeiro grau admite o recurso
interposto, em decisão interlocutória positiva, tem-se, com isso, o
efeito imediato de ensejar a passagem do recurso ao órgão ad quem.
Todavia, este poderá ou não ingressar no mérito do recurso interposto. O
órgão ad quem quando conhece do recurso necessariamente entrará
em seu mérito, seja para dar-lhe ou negar-lhe provimento.
Já o Juízo de admissibilidade a quo apenas trancará o acesso do
recorrente a instância superior, jamais poderá lhe dar ou negar
provimento.
Não há dúvida que ao Juízo de admissibilidade do órgão ad quem
compete julgar o mérito recursal; todavia, deve o Juízo de
admissibilidade a quo investigar se o recurso preencheu as
condições de sua admissibilidade; não devendo, assim, limitar-se apenas
a verificar se o recurso é tempestivo; se o preparo foi realizado de
forma escorreita; se o signatário do recurso encontra-se legitimado para
tanto, etc.
Como se vê o Juízo extrínseco é de ser elastecido.
É de bom alvitre dizer que o Juízo de primeiro grau não está efetuando
um pronunciamento que envolva o mérito da pretensão recursal. Ao
contrário. Encontra-se a questão dentro do limite da análise dos
pressupostos extrínsecos (objetivos) do recurso; posto que a preclusão
lógica está dentre os elementos objetivos do recurso afeta ao exame do
Juízo de primeiro grau. Portanto, note-se bem, não há aqui, por parte do
Juízo de admissibilidade invasão da matéria de mérito, cuja apreciação é
exclusiva e reservada ao Juízo ad quem. Há, em verdade, uma
autorizada investigação quanto aos requisitos de admissibilidade
extrínseca do recurso.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS
Esse princípio, que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão
jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do
pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro,
quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em
benefício do recorrido.
Conforme consta no art.5l5 do CPC, apenas a matéria impugnada pelo
recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não
interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.
Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte
a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se
há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá
dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a
ambos, nos limites dos recursos interpostos.
As exceções ao princípio acima mencionado, são aplicados aos requisitos
da admissibilidade dos recursos, conforme a esteira do rol do art. 30l
do CPC, salvo o conhecimento de convenção de arbitragem. O juiz deve
conhecer o ofício, não se operando a preclusão, por força dos dispostos
nos arts. 267 parágrafo 3º e 30l parágrafo 4º do CPC, assim não se
aplicam a proibição da reformatio in pejus, porque tais questões podem
ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestação das
partes.
Não pode ser admitida, à luz do princípio dispositivo, a reformatio in
melius, não podendo o órgão ad quem, julgar o recurso , tentando
melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido , sob pena de
proferir decisão ultra ou extra petita.
O reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta
à Fazenda Pública conforme a
Súmula 45 do STJ in verbis.
CONCLUSÃO
Os princípios jurídicos são também normas jurídicas, mesmo quando estão
implícitos, não expressos, os princípios são obrigatórios, vinculam,
impõem deveres, tanto quanto qualquer regra jurídica.
A aplicação dos princípios sempre envolve um prévio juízo de valor. Não
se tem aplicação direta, objetiva do princípio.
Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do
direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em
relação ao Direito Processual
Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes
naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas.
Acerca dos princípios em geral: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica
e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e
lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por
nome sistema jurídico positivo". Celso Antonio Bandeira de Mello
Resta assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no
sistema jurídico, de maneira que, insofismaticamente, pode-se concluir
que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio
daquele sistema, que na sua essência estava embutido.
Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima, que os princípios
são os valores e que servem de sustentação para a elaboração e aplicação
do direito.
Tais princípios visam, é certo, ordenar o processamento e orientar a
apreciação pela instância ad quem de recursos que eventualmente
venham a ser interpostos pelos interessados no curso do processo que
lhes é respeitante, devendo, justamente por isso, estenderem-se a
qualquer esfera onde se deva, por meio de processo regular, deliberar
acerca de interesses de terceiros imputando-lhe responsabilidade ou
absolvendo-o de qualquer cominação.
Não há, pois, como se negar à aplicação de tais princípios fundamentais,
consagrados na teoria geral dos recursos.