Para
conceituar o instituto jurídico ora em análise, socorremo-nos na lição
do professor Celso Antônio Bandeira de Mello. O eminente jurisconsulto
entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do estado, a
obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente (indenizar) os
danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe
sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos
ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos1.
Deste
conceito, depreendemos que todo e qualquer ato de ação ou omissão,
praticado por agente administrativo, no uso de suas atribuições, capaz
de causar prejuízos a um terceiro, no âmbito do direito patrimonial,
gera para o estado a responsabilidade civil de indenizar tal dano.
Insta
salientar que, caso o prejuízo patrimonial sofrido pelo terceiro seja
decorrente de um ato ilícito praticado pelo agente administrativo, o
estado, como já visto, não se eximirá do ônus de indenizar. Todavia,
neste caso, o estado terá direito à intentar ação regressiva contra o
causador do dano, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Esta
responsabilidade, não se confunde com a obrigação de indenizar
insculpida no inciso XXIV, do artigo V da Constituição Federal de 1988.
A
diferença elementar entre a responsabilidade civil da administração e a
obrigação de indenizar da mesma decorrente de norma jurídica que lhe
confere o poder de sacrificar o direito alheio, consiste em que na
primeira não há o objetivo do estado em causar dano a terceiro através
de ação ou omissão dos seus agentes, mas por motivos alheios a sua
vontade acaba por causar. No segundo exemplo, o próprio legislador
conferiu ao estado a prerrogativa de restringir o direito de terceiros,
em detrimento do princípio da supremacia do interesse público.
Atualmente, a posição praticamente uníssona da doutrina e jurisprudência
pátria é a de que no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade
atribuída a administração é a Responsabilidade objetiva, ou seja,
independentemente de haver culpa ou procedimento contra leagem por parte
da administração o estado deverá indenizar, ou como diriam os
doutrinadores italianos, ressarcir o prejuízo patrimonial sofrido pelo
particular.
A
responsabilidade extracontratual da administração pública, pode
decorrer, também de atos praticados por órgãos do poder judiciário,
desde que hajam com dolo ou fraude, conforme o disposto no inciso I do
artigo 133 da lei 5869/1973 in verbis:
Art. 133
– Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
Inciso I – No exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude
Inciso II – omissis.
Concluímos nossa explanação, apontando a evolução da
responsabilidade por atos administrativos, bem como seus principais
aspectos.
1.
Princípio
da irresponsabilidade do estado
Este
princípio vigiu, sobremaneira, no período da idade média onde era
erigido o regime político absolutista. Neste tipo de regime, aos
indivíduos cabia precipuamente aceitar as imposições ditadas pelo Rei.
Daí o surgimento da expressão the king can dont
wrong.
Sem
embargo, insta ressaltar que, embora o Rei fosse aquela época
considerado um ente sagrado, não tinha ele poder total sobre os
vassalos, uma vez que o seu poder sofria restrições impostas pelas
normas consuetudinárias da época, como bem explica o professo Luiz
Koshiba2,em lição que passo a transcrever:
“(...)
É errado afirmar que o poder do Rei absolutista não tinha limites. Ao
contrário, ele estava limitado externamente pela presença de outros
estados soberanos e absolutos e, internamente, pelos valores e crenças
da época, que faziam parte do que se chamava de leis fundamentais do
reino, às quais o rei era obrigado a obedecer caso quisesse manter a
legitimidade. Um governante cujo poder não tem nenhum limite,
orientando-se apenas pela sua vontade, é um déspota e não um
absolutista.
2.
Teoria da
responsabilidade subjetiva
Esta teoria consiste na
responsabilidade do estado indenizar o particular que venha a sofrer
dano de caráter patrimonial em virtude de ato culposo cometido por seu
agente ou por quem pratique atos omissivos ou comissivos em seu nome,
desde que hajam com culpa.
O Código
Civil de 1916, albergava em seu artigo 15 a Teoria ora em análise.
Vejamos o que o legislador de 1916 dispunha:
Art. 15,
in verbis: “ As pessoas jurídicas de direito público são
civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao
direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano”.
Segundo
Maria Sylvia Zanella di Pietro3, nos Estados Unidos,
em grande parte dos casos, o particular pode acionar diretamente o
funcionário, admitindo-se, em algumas hipóteses, a responsabilidade
direta do estado, porém, desde que haja culpa, apurada da mesma maneira
e tão amplamente como a de um particular em iguais circunstâncias.
Notas
1.Mello, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 18.ª ed. Malheiros,
2.Koshiba, Luiz.
História: origens, estruturas e processos, São Paulo, ed. Atual.
3.Di Pietro, Maria
Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª ed. Ed. Atlas.
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