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UMA ABORDAGEM SOBRE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR COMPORTAMENTOS DOS AGENTES  DA ADMINISTRAÇÃO

Autor: JOÃO HENRIQUE DA SILVA SANTOS


Para conceituar o instituto jurídico  ora em análise, socorremo-nos na lição do  professor Celso Antônio Bandeira de  Mello. O eminente jurisconsulto entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do estado, a obrigação que lhe incumbe de  reparar economicamente (indenizar) os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe  sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos1.

Deste conceito, depreendemos que todo e qualquer ato de ação ou omissão, praticado por agente administrativo, no uso de suas atribuições, capaz de causar prejuízos a um terceiro, no âmbito do direito patrimonial, gera para o estado a responsabilidade civil de indenizar tal dano.

Insta salientar que,  caso o prejuízo patrimonial sofrido pelo terceiro seja decorrente de um ato ilícito praticado pelo agente administrativo, o estado, como já visto, não se eximirá do ônus de indenizar. Todavia, neste caso, o estado terá direito à intentar ação regressiva contra o causador do dano, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.

Esta responsabilidade, não se confunde com a obrigação de indenizar insculpida no inciso XXIV, do artigo V da Constituição Federal de 1988.

A diferença elementar entre a responsabilidade civil da administração e a obrigação de indenizar da mesma decorrente  de norma jurídica que lhe confere o poder de sacrificar o  direito alheio, consiste em que na primeira não há o objetivo do estado em causar dano a terceiro através de ação ou omissão  dos seus agentes, mas por motivos alheios a sua vontade acaba por causar. No segundo exemplo, o próprio legislador conferiu ao estado a prerrogativa de restringir o direito de terceiros,  em detrimento do princípio da supremacia do interesse público.

Atualmente, a posição praticamente uníssona da doutrina e jurisprudência pátria é a de que no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade atribuída a administração é a Responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de haver culpa ou procedimento contra leagem por parte da administração o estado deverá indenizar, ou como diriam os doutrinadores italianos, ressarcir o prejuízo  patrimonial sofrido pelo particular.

A responsabilidade extracontratual da administração pública, pode decorrer, também de atos praticados por órgãos do poder judiciário, desde que hajam com dolo ou  fraude, conforme o disposto no inciso I do artigo 133 da lei 5869/1973 in verbis:

            Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

            Inciso I – No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude 

            Inciso II – omissis.

            Concluímos nossa explanação, apontando a evolução da responsabilidade por atos administrativos, bem como seus principais aspectos.

1.      Princípio da irresponsabilidade do estado

Este princípio vigiu, sobremaneira, no período da idade média onde era erigido o regime político absolutista. Neste tipo de regime, aos indivíduos cabia  precipuamente aceitar as imposições ditadas pelo Rei. Daí o surgimento da expressão the king can dont wrong.

Sem embargo, insta ressaltar que, embora o Rei fosse aquela época considerado um ente sagrado, não tinha ele poder total sobre os vassalos, uma vez que o seu poder sofria restrições impostas pelas normas consuetudinárias da época, como bem explica o professo Luiz Koshiba2,em lição que passo a transcrever:

  “(...) É errado afirmar que o poder do Rei absolutista não tinha limites. Ao contrário, ele estava limitado externamente pela presença de outros estados soberanos e absolutos e, internamente, pelos valores e crenças da época, que faziam parte do que se chamava de leis fundamentais do reino, às quais o rei era obrigado a obedecer caso quisesse manter a legitimidade. Um governante cujo poder não tem nenhum limite, orientando-se apenas pela sua vontade, é um déspota e não um absolutista.

2.      Teoria da responsabilidade subjetiva

Esta teoria consiste na responsabilidade do estado indenizar o particular que venha a sofrer dano de caráter patrimonial em virtude de ato culposo cometido por seu agente ou por quem pratique atos omissivos ou comissivos em seu nome, desde que hajam com culpa.

O Código Civil de 1916, albergava em seu artigo 15 a Teoria ora em análise. Vejamos o que o legislador de 1916 dispunha:

 Art. 15, in verbis: “ As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro3, nos Estados Unidos, em grande parte dos casos, o particular pode acionar diretamente o funcionário, admitindo-se, em algumas hipóteses, a responsabilidade direta do estado, porém, desde que haja culpa, apurada da mesma maneira e tão amplamente como a de um particular em iguais circunstâncias.
Notas

1.Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 18.ª ed. Malheiros,

2.Koshiba, Luiz. História: origens, estruturas e processos, São Paulo, ed. Atual.

3.Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª ed. Ed. Atlas.

 

 

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