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CONTRATO DE MANDATO

Autor: Raphael Wotkoski

Acadêmico de Direito da Unibrasil


1.   PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Os contratos são regidos por diversos princípios contratuais. Já no código de Beviláqua (Código Civil de 1916), esses princípios podiam ser, muitas vezes escritos expressamente, mas em outros momentos esses princípios eram percebidos pela própria doutrina.

Um exemplo disso seria que, como os contratos são feitos por livre vontade das partes, presume-se que os contratos seriam sempre justos, tendo em vista que supostamente seriam obedecidos os critérios de moral, e costumes vigentes. Portanto, presume-se que os contratos seriam, além de justos corroborado pela igualdade entre a vontade das partes, sem haver submissão entre elas.

Entretanto, os contratos não são sempre justos. Percebemos isso por uma breve análise das normas do direito contratual. As normas do direito contratual podem ser obrigatórias ou principais ou facultativas ou secundarias. As facultativas ou secundárias podem ser divididas em supletivas (ausência de estipulação) ou interpretativas (traduras do contrato). È de fácil entendimento que uma norma com teor interpretativo, pode haver uma interpretação de maneira prejudicial a uma das partes, caindo por água a baixo a teoria da justiça contratual, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para tentar solucionar a suposta desvantagem contratual em que uma das partes pode a vir sofrer.

Então, para minimizar as chances de ocorrer qualquer vício, erro, ou até mesmo alguma atitude que torne o contrato oneroso para alguma das partes, existem alguns princípios, que visam em lograr a perfeição nos contratos.

1.1-      PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

O primeiro princípio seria o Princípio da Vontade, que caracteriza-se pelas partes terem liberdade de expressar sua vontade, tendo em vista que são livres, podendo até mesmo envolver as suas vontades em relações jurídicas. Entretanto, existem limites na autonomia.

O primeiro limite seriam os Limites de Caráter Positivos, que é simplesmente a vontade de contratar. Por exemplo, uma pessoa pode ou não contratar um empregado, é o poder de escolha. Portanto, o limite positivo seria simplesmente a vontade de contratar, ou a liberdade contratual.

A liberdade contratual caracteriza-se por ser “ a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos” (Antunes Varella). Deste princípio, decorrem outros limites, como o contrato preliminar, o direito de preferência, e a necessidade consentimento. O contrato preliminar seria o acordo feito entre as partes para concretizar um contrato de compra e venda, por exemplo. O direito de preferência seria quando existe um contrato entre um locador e o locatário, e o locador resolve vender o imóvel, deste modo, o locatário possui a preferência na aquisição do bem. Finalmente, a necessidade de consentimento seria quando,por exemplo, alguém deseja vender um imóvel mas precisa do consentimento de seu cônjuge pare efetuar a venda.

O segundo limite seriam os Limites de Caráter Negativo, que podemos perceber através do âmbito intervencionista do Estado. 

Podemos perceber isto facilmente, corroborado pelos bons costumes. Por exemplo, a forma de Estado, de governo, a organização familiar, entre outras características da sociedade são exemplos de limites que os contratos não podem avançar. Como algumas dessas características são subjetivas, pois muitos costumes podem mudar conforme a época, portanto, esses limites negativos possuem de certa forma uma movibilidade, podendo mudar ao decorrer do tempo.

Uma outro limite negativo seria o próprio contrato de adesão, que caracteriza-se por possuir cláusulas que tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,  sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, ou seja, um contrato que foi estabelecido somente por uma das partes, não possibilitando que a outra parte ao menos discuta com a outra parte a possibilidade de concretizar sua vontade.

As cláusulas abusivas também são limites dos contratos, que normalmente são encontradas nos contratos de adesão por não ter havido discussão anteriormente entre as partes. Além de ser previsto na doutrina, contra essas cláusulas abusivas existem amparos legais, como também jurisprudência. Vejamos:

Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem  a renúncia  antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

DECISAO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELACAO, RESTANDO VENCIDO O RELATOR, QUANTO A LIMITACAO DOS JUROS. EMENTA: ACAO MONITORIA - CARENCIA DE ACAO -INOCORRENCIA - CLAUSULAS ABUSIVAS - INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 192, § 3. DA CONSTITUICAO FEDERAL- REGRA INAPLICAVEL- QUESTAO DIVERGENTE - ANATOCISMO - INDEMONSTRABILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NAO HA QUE SE FALAR EM CARENCIA DE ACAO, QUANDO O DOCUMENTO, UTILIZADO PARA PROPOSITURA DA ACAO MONITORIA, NAO TEM EFICACIA EXECUTIVA, PREENCHENDO, ASSIM, O REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 1102 A DO CPC. SAO NULAS AS CLAUSULAS NOTADAMENTE ABUSIVAS, QUE IMPOSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR QUALQUER UMA DAS PARTES. O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI ELEMENTO REGULADOR DO CONTRATO DE ADESAO, JA QUE, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO, A INSTITUICAO FINANCEIRA FUNCIONA COMO UMA ESPECIE DE FORNECEDOR DE SERVICOS, DEVENDO, TAIS CONTRATOS, SUBMETEREM-SE A APRECIACAO DO DISPOSTO NA LEI 8.078/90, PARA FINS DE REVISAO CONTRATUAL. OS JUROS REMUNERATORIOS, ORIUNDOS DE CONTRATO DE QUALQUER NATUREZA, CELEBRADOS POR INSTITUICAO FINANCEIRA, NAO PRECISAM ESTAR LIMITADOS EM 12% AO ANO, EM FUNCAO DO ARTIGO 192, § 3., DA CONSTITUICAO FEDERAL, NORMA DE EFICACIA CONTIDA, QUE DEPENDE DE REGULAMENTACAO POR LEI COMPLEMENTAR. QUESTAO DIVERGENTE. TORNA-SE PREJUDICADA A ANALISE DE OCORRENCIA DO CHAMADO ANATOCISMO, SE A PARTE QUE ALEGA A COBRANCA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA NAO JUNTA QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRATICA ILEGAL. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Corroborando com esse entendimento, KANT também fala sobre a autonomia da vontade.

“A vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais, e liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual ela pode ser eficiente, independentemente de causas estranhas que a determinem; assim como necessidade natural é a propriedade da causalidade de todos os seres irracionais de serem determinados à atividade pela influência de causas estranhas. 

A liberdade não é negação da lei. É antes seguir uma lei que emana da própria vontade 

A definição da liberdade que acabamos de propor é negativa e portanto infecunda para conhecer a sua essência; mas dela decorre um conceito positivo desta mesma liberdade que é tanto mais rico e fecundo. Como o conceito de uma causalidade traz consigo o de leis segundo as quais, por meio de uma coisa a que chamamos causa, tem de ser posta outra coisa que se chama efeito, assim a liberdade, se bem que não seja uma propriedade da vontade segundo leis naturais, não é por isso desprovida de lei, mas tem antes de ser uma causalidade segundo leis imutáveis, ainda que de uma espécie particular; pois de outro modo uma vontade livre seria um absurdo. A necessidade natural era uma heteronomia das causas eficientes; pois todo o efeito era só possível segundo a lei de que alguma outra coisa determinasse à causalidade a causa eficiente; que outra coisa pode ser, pois, a liberdade da vontade senão autonomia, isto é a propriedade da vontade de ser lei para si mesma? Mas a proposição: "A vontade é, em todas as ações, uma lei para si mesma", caracteriza apenas o princípio de não agir segundo nenhuma outra máxima que não seja aquela que possa ter-se a si mesma por objeto como lei universal. Isto, porém, é precisamente a fórmula do imperativo categórico e o princípio da moralidade; assim, pois, vontade livre e vontade submetida a leis morais são uma e a mesma coisa.” (Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, pp. 93-94)

1.2-      PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Este princípio passou a ser a regra a  partir do Direito Moderno, sendo decorrente da autonomia da vontade. O contrato é concluído quando existe o encontro de vontades, bastando o consenso para que o contrato tenha existência. 

Na Teoria Contratual Moderna, o contrato é justificado tendo em vista que em caso o contrato fosse preso a uma certa forma, o consenso entre as partes poderia não ocorrer, ficando delimitada a liberdade das partes. Por isso que os contratos não precisam seguir uma forma (Art. 107 Código Civil Brasileiro de 2002). Entretanto, em alguns contratos essa liberdade de forma não é cumprida. Isso acontece nos contratos de adesão, que precisam ser escritos com letras grandes, evitando assim de que uma das partes seja prejudicada.

Vejamos na jurisprudência a seguir como o judiciário confirma essa teoria, até mesmo na vontade de rescisão do contrato.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 82.988-1, DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL
APELANTE:VALÉRIO FISCHER

APELADO: CLAUDIO ANGONESE
RELATOR: DES. DARCY NASSER DE MELO
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MÁQUINA AGRÍCOLA. RESCISÃO POR MÚTUO CONSENSO. SINAL. DEVOLUÇÃO. Rescindido o ajuste, por acordo, sem culpa, retornam as partes ao status quo ante, devolvendo-se ao comprador as parcelas pagas, inclusive o sinal, tudo com a devida correção monetária.
Apelação improvida.

1.3-      PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA)

Este princípio estabelece que os contratos devem ser cumpridos, como força obrigatória, devendo ser cumprido como se fosse lei. Decorrente deste princípio, outros princípios são originados. Como o Princípio da Irretrabilidade e Irrevogabilidade, o princípio da Pontualidade e o Princípio dos Efeitos Relativos. O Princípio da Irretrabilidade e Irrevogabilidade existe para que os contratos sejam cumpridos, evitando assim a revogação em massa de contratos, o que possibilita que haja uma certa segurança jurídica. O princípio da Pontualidade caracteriza-se pelo devido cumprimento do contrato, ponto a ponto. Já o Princípio dos Efeitos Relativos caracteriza-se pelo contrato, ao ocorrer seus efeitos, tenham efeitos somente entre as partes, não em terceiros (Exceto em casos como o contrato a favor de terceiros e contrato com pessoa a declarar).

Entretanto, com o decorrer do tempo, em alguns contratos começaram a existir a cláusula “rebus sic standibus”. Esta cláusula possibilita a revisão do contrato, usando ao mesmo tempo a teoria da imprevisão. Esta teoria possibilita que contratos que estejam em circunstâncias anormais e imprevisíveis sejam revisados.Um caso típico da aplicação desta teoria foi quando o Real teve uma grande desvalorização perante o dólar, e vários contratos feitos baseado na moeda americana se tornaram extremamente onerosos (financiamento de carros). Naquela época, quando o Código de 1916 estava vigente, essa teoria estava presente, mas foi aplicada através da jurisprudência. Já com código de 2002 já foi adotada essa teoria.

Vejamos a jurisprudência corroborando o entendimento anterior:

APELAÇÃO CÍVEL N° 128111-8 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTES: Pedro Malfatti Filho e outros.
APELADOS: Alexandre Rocha Ferreira e outro.
RELATOR: Des. Octávio Valeixo
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES E DOS VENDEDORES - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE EM QUESTÃO É CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO ART. 133 DO CTN - AFASTADA - PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR À VENDA - IRRELEVÂNCIA - UMA VEZ QUE SE TRATAM DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1.4-      PRINCÍPIO DA BOA FÉ

Este principio é dividido em duas partes, em princípio da boa fé subjetiva e princípio da boa fé objetiva.

O princípio da boa fé subjetiva trata a respeito ao sujeito, baseado em um erro ou em uma falsa crença, ou seja, quando a pessoa por ignorância assina o contrato, mas acaba estabelecendo uma falsa vontade. Isso é melhor lecionado pelas sábias palavras de Fernando Noronha que diz que boa fé subjetiva é baseado "um estado de ignorância sobre características da situação jurídica que se apresenta suscetíveis de conduzir a lesão de direitos de outrem". Como base legal deste princípio existem os artigos 1201, 1202, 1214, 1238, 1242, 1561, 1817 e 309 do Código Civil Brasileiro.

Já o princípio da boa fé objetiva caracteriza-se por ser baseado em uma confiança entre as partes, por ser uma característica ética, conseqüentemente um fundamento ético, que seria agir com lealdade, lisura e probidade nas relações contratuais. "Dever de agir, de acordo com determinados padrões socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade para não frustrar a confiança legítima da outra parte.” (Arts. 1443 e  422)

A partir deste princípio da boa fé objetiva, podemos perceber que este princípio possui funções. Uma das funções seriam a questão interpretativa, que induz a interpretação ser feita conforme a boa fé. Outro efeito seria a boa fé como fonte de deveres, que obriga o contrato ser cumprido, que obriga a indenização pelo não cumprimento do contrato, o dever de informação, o dever de proteção e o dever de lealdade. Finalmente, um outro efeito da boa fé objetiva seria o limite do exercício de direitos, que visa evitar o abuso entre alguma das partes.

Esta jurisprudência confirma a efetividade da boa fé objetiva no âmbito jurídico.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 106115-2, DA 17ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA LTDA. APELADOS: JOSÉ LUIZ ZANETTI DO VALLE E OUTROS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HABITH.
REVISOR: DES. DOMINGOS RAMINA.

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E REPARATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES COMPRADORES QUE PAGARAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESONERADO DE QUAISQUER ÕNUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Não se verifica a ocorrência de fato de terceiro a eximir a construtora das responsabilidades a que se vinculou quando a relação ajustada com instituição financeira credora hipotecária é estranha aos promitentes compradores.
Os promitentes compradores pagaram o preço integral, não havendo alternativa à construtora senão outorgar as escrituras dos imóveis, em respeito ao princípio da boa fé objetiva dos contratos.
Os honorários advocatícios não são fixados por pedido. Tendo o juiz um referencial, para a indenização por dano moral, impossível somar honorários de um pedido com honorários de outro pedido em uma mesma ação.

1.5-      PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL

Este princípio também é classificado em formas, em justiça comutativa, justiça contratual formal e justiça contratual substancial

A primeira caracteriza-se por ser “a relação de paridade ou equivalência, que se estabelece nas relações de troca, de forma que nenhuma das partes dê mais, nem menos do valor, do valor que recebeu." (Fernando de Noronha).

A justiça contratual formal caracteriza-se por garantir uma igualdade entre as partes e possibilitando uma liberdade de contratar com quem quisesse. Isto dá a falsa impressão que todo o contrato é justo, o que dispensaria a intervenção estatal.

Já a justiça contratual substancial caracteriza-se por evitar que uma parte leve vantagem sobre a outra, que a relação entre a prestação e contra-prestação não seja muito onerosa a alguma das partes.

         MANDATO

2 - CONCEITO E OBSERVAÇOES DO CONTRATO DE MANDATO

O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios, pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso,  o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que  caracteriza  esta modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado. A representação é geralmente utilizada nos atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio mandato. 

O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a própria classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de atos profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a ambas as partes do contrato.  Destarte o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris tantum. Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja indispensável o acordo de vontades, e este contrato somente se concretiza apos a aceitação por parte do mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita.

3 - CLASSIFICAÇÃO

O mandato possui diversas classificações, podendo este ser:

1-                 Expresso ou Tácito,

2-                 Escrito ou Verbal

3-                 Gratuito ou Oneroso

4-                 Geral ou Especial

5-                 Ad negotia ou Ad judicia

1-                 MANDATO EXPRESSO OU TACITO, Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.

2-            MANDATO ESCRITO OU VERBAL, Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico. Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do CPC.

3-            MANDATO GRATUITO OU ONEROSO, O contrato de mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este presumisse-a oneroso quando praticado sob forma de profissão pelo mandatário, admitindo, através de convenção entre as partes a remuneração do mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de representação, ou por tempo determinado entre as partes.

4-            MANDATO GERAL OU ESPECIAL,  Era geral quando o mandato concedido abranger todos os negócios do mandante. E será especial quando houver um fim especifico para o mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que estiver concedido de poder para este, será valido pois o mandante o concede competência para agir em seu nome.

5-            MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA, O mandato ad negotia é o mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial, ou seja atos fora do mundo jurídico. Será ad judicia, quando este for especificamente para a defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico.

4 - EXTINÇÃO DO MANDATO

A extinção do mandato pode ser dada de algumas formas, podendo ser feita pela renuncia do mandatário, por revogação por parte do mandante, por morte de uma das partes ou por um eventual estado de incapacidade. Esta hipóteses decorrem do fato do contrato de mandato ser um contrato com aspecto personalíssimo, desta forma podem as partes contratantes rescindi-lo. Quando a extinção é feita pelo mandatário sob a forma de renuncia, esta é uma declaração unilateral de vontade,  rescindindo o contrato a qualquer tempo. Já a revogação que é ato do mandante pode ser feita de duas maneiras, expressa ou tácita. Ambos os casos, tanto de revogação quando de renuncia, podem acarretar uma serie de responsabilidades ao seus autores, ou seja dependendo do contrato, se este prever o tempo do mandato ou condições para sua extinção, a parte que o pleiteia assumira a responsabilidade de arcar com os prejuízos de seu ato.

5 – RELAÇÃO COM OS NOVOS PRICIPIOS CONTRATUAIS 

Assim como todos as outras formas de contratos previstos pelo nosso código de 2002, o contrato de mandato também deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva, da autonomia privada e da justiça contratual. A inobservância deste princípios pode ser tema para a discussão jurídica da validade dos contratos, quando eivados de vícios que danifique a presunção e requisito de equidade entre as partes, sinceridade, lisura. Estes requisitos são características intrínsecas dos princípios contratuais como o principio da boa-fé objetiva, que valora o caráter ético do contrato, designando normas de comportamento para as partes, e estabelecendo formas de agir, principalmente honestamente e lealmente. A boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado.  Também é requisito o principio da Justiça Contratual, o qual visa garantir a equidade de prestações e contraprestações entre as partes, desta forma, este principio visa não somente colocar as partes em patamares de igualdade, prevenindo danos, mas também a extinção de clausulas contratuais abusivas, que muitas vezes em decorrência da ignorância de uma das partes pode ser estipulada causando grandes transtornos futuramente. 

Os novos princípios contratuais estão previstos no texto legal no artigo 51 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou Código de defesa do consumidor, que diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

6 - JURISPRUDÊNCIA

È vasta a jurisprudência em se tratando de efetividade dos novos princípios contratuais, não somente no contrato de mandato mas também em todas as outras formas contratuais. Vasto também é o entendimento da necessidade de atendimento e observância destes princípios, sob pena de acarretar a nulidade do contrato quando eivado de vícios, que possam em um futuro próximo, demandar alguma forma de prejuízo as partes. Vejamos agora algumas jurisprudências que afirmam esta importância e nos dão paramentos para o estudo e aplicação do direito contratual em sua praxis.

34022274 – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA MERCANTIL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – TEORIA DA APARÊNCIA – MANDATÁRIO – BOA-FÉ – Os atos praticados por quem, aparentemente, possuía mandato para tal, são válidos, não podendo ser responsabilizado o terceiro de boa-fé, que vende mercadorias para o mandatário aparente que, utilizando-se dos documentos do pretenso mandante, assume obrigações em seu nome, deixando de honrá-las, razão pela qual não procede a indenização pleiteada contra o vendedor, pois, amparado pela Teoria da Aparência, diante da situação objetiva que se lhe apresentou, teve por certo o mandato, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pelo fato. (TAMG – AC 0307148-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 24.05.2000)

27077031 – CONTRATOS BANCÁRIOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO NEGOCIAL POR APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA boa-fé OBJETIVA – INVALIDADE DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS ABUSIVAS – Os negócios jurídicos bancários realizados merecem alteração judicial se inobservada a boa-fé objetiva que deflui do sistema jurídico, relativamente as cláusulas (inválidas) que estabeleceram as parcelas acessórias. Manifesta a ilegalidade parcial das cláusulas que fixaram parcelas acessórias abusivas, devem ser reconhecidas suas invalidades, das quais decorrem a ineficácia do direito da entidade bancária/financeira. Apelo da demandante parcialmente provido e apelo do demandado desprovido. (TJRS – AC 70.000.617.415 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. João Armando Bezerra Campos – J. 01.03.2000)

7-   BIBLIOGRAFIA: 

-      RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 1997.

-      WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: obrigações e contratos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.

-      GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 1999.

-      BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos de Sociedades Civis. São Paulo : Atlas, 1988.

-      BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. São Paulo : Saraiva, 1997.

Curitiba   06/05

 

 

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