1.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Os
contratos são regidos por diversos princípios contratuais. Já no código
de Beviláqua (Código Civil de
1916), esses princípios podiam ser, muitas vezes escritos
expressamente, mas em outros momentos esses princípios eram percebidos
pela própria doutrina.
Um
exemplo disso seria que, como os contratos são feitos por livre vontade
das partes, presume-se que os contratos seriam sempre justos, tendo em
vista que supostamente seriam obedecidos os critérios de moral, e
costumes vigentes. Portanto, presume-se que os contratos seriam, além
de justos corroborado pela igualdade entre a vontade das partes, sem
haver submissão entre elas.
Entretanto,
os contratos não são sempre justos. Percebemos isso por uma breve análise
das normas do direito contratual. As normas do direito contratual podem
ser obrigatórias ou principais ou facultativas ou secundarias. As
facultativas ou secundárias podem ser divididas em supletivas (ausência de estipulação) ou interpretativas (traduras do contrato). È de fácil entendimento que uma norma com
teor interpretativo, pode haver uma interpretação de maneira
prejudicial a uma das partes, caindo por água
a baixo a teoria da justiça contratual, sendo necessária a
intervenção do poder judiciário para tentar solucionar a suposta
desvantagem contratual em que uma das partes pode a vir sofrer.
Então,
para minimizar as chances de ocorrer qualquer vício, erro, ou até
mesmo alguma atitude que torne o contrato oneroso para alguma das
partes, existem alguns princípios, que visam em lograr a perfeição
nos contratos.
1.1-
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
O
primeiro princípio seria o Princípio da Vontade, que caracteriza-se
pelas partes terem liberdade de expressar sua vontade, tendo em vista
que são livres, podendo até mesmo envolver as suas vontades em relações
jurídicas. Entretanto, existem limites na autonomia.
O
primeiro limite seriam os Limites
de Caráter Positivos,
que é simplesmente a vontade de contratar. Por exemplo, uma pessoa pode
ou não contratar um empregado, é o poder de escolha. Portanto, o
limite positivo seria simplesmente a vontade de contratar, ou a
liberdade contratual.
A
liberdade contratual caracteriza-se por ser “ a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua
própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos”
(Antunes Varella). Deste
princípio, decorrem outros limites, como o contrato preliminar, o
direito de preferência, e a necessidade consentimento. O contrato
preliminar seria o acordo feito entre as partes para concretizar um
contrato de compra e venda, por exemplo. O direito de preferência seria
quando existe um contrato entre um locador e o locatário, e o locador
resolve vender o imóvel, deste modo, o locatário possui a preferência
na aquisição do bem. Finalmente, a necessidade de consentimento seria
quando,por exemplo, alguém deseja vender um imóvel mas precisa do
consentimento de seu cônjuge pare efetuar a venda.
O
segundo limite seriam os Limites
de Caráter Negativo,
que podemos perceber através do âmbito intervencionista do
Estado.
Podemos
perceber isto facilmente, corroborado pelos bons costumes. Por exemplo,
a forma de Estado, de governo, a organização familiar, entre outras
características da sociedade são exemplos de limites que os contratos
não podem avançar. Como algumas dessas características são
subjetivas, pois muitos costumes podem mudar conforme a época,
portanto, esses limites negativos possuem de certa forma uma
movibilidade, podendo mudar ao decorrer do tempo.
Uma
outro limite negativo seria o próprio contrato de adesão, que
caracteriza-se por possuir cláusulas que tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo,
ou seja, um contrato que foi estabelecido somente por uma das partes, não
possibilitando que a outra parte ao menos discuta com a outra parte a
possibilidade de concretizar sua vontade.
As
cláusulas abusivas também são limites dos contratos, que normalmente
são encontradas nos contratos de adesão por não ter havido discussão
anteriormente entre as partes. Além de ser previsto na doutrina, contra
essas cláusulas abusivas existem amparos legais, como também jurisprudência.
Vejamos:
Art.
423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Art.
424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
DECISAO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELACAO, RESTANDO VENCIDO O RELATOR, QUANTO A
LIMITACAO DOS JUROS. EMENTA: ACAO MONITORIA - CARENCIA DE ACAO -INOCORRENCIA
- CLAUSULAS ABUSIVAS - INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
ARTIGO 192, § 3. DA CONSTITUICAO FEDERAL- REGRA INAPLICAVEL- QUESTAO
DIVERGENTE - ANATOCISMO - INDEMONSTRABILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. NAO HA QUE SE FALAR EM CARENCIA DE ACAO, QUANDO O DOCUMENTO,
UTILIZADO PARA PROPOSITURA DA ACAO MONITORIA, NAO TEM EFICACIA
EXECUTIVA, PREENCHENDO, ASSIM, O REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 1102 A DO
CPC. SAO NULAS AS CLAUSULAS NOTADAMENTE ABUSIVAS, QUE IMPOSSIBILITEM O
CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR QUALQUER UMA DAS PARTES. O CODIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR CONSTITUI ELEMENTO REGULADOR DO CONTRATO DE ADESAO, JA
QUE, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO, A INSTITUICAO FINANCEIRA
FUNCIONA COMO UMA ESPECIE DE FORNECEDOR DE SERVICOS, DEVENDO, TAIS
CONTRATOS, SUBMETEREM-SE A APRECIACAO DO DISPOSTO NA LEI 8.078/90, PARA
FINS DE REVISAO CONTRATUAL. OS JUROS REMUNERATORIOS, ORIUNDOS DE
CONTRATO DE QUALQUER NATUREZA, CELEBRADOS POR INSTITUICAO FINANCEIRA,
NAO PRECISAM ESTAR LIMITADOS EM 12% AO ANO, EM FUNCAO DO ARTIGO 192, §
3., DA CONSTITUICAO FEDERAL, NORMA DE EFICACIA CONTIDA, QUE DEPENDE DE
REGULAMENTACAO POR LEI COMPLEMENTAR. QUESTAO DIVERGENTE. TORNA-SE
PREJUDICADA A ANALISE DE OCORRENCIA DO CHAMADO ANATOCISMO, SE A PARTE
QUE ALEGA A COBRANCA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA NAO JUNTA QUALQUER
DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRATICA ILEGAL. APELACAO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
Corroborando
com esse entendimento, KANT também fala sobre a autonomia da vontade.
“A
vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto
racionais, e liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual
ela pode ser eficiente, independentemente de causas estranhas que a
determinem; assim como necessidade natural é a propriedade da
causalidade de todos os seres irracionais de serem determinados à
atividade pela influência de causas estranhas.
A
liberdade não é negação da lei. É antes seguir uma lei que emana da
própria vontade
A
definição da liberdade que acabamos de propor é negativa e portanto
infecunda para conhecer a sua essência; mas dela decorre um conceito
positivo desta mesma liberdade que é tanto mais rico e fecundo. Como o
conceito de uma causalidade traz consigo o de leis segundo as quais, por
meio de uma coisa a que chamamos causa, tem de ser posta outra coisa que
se chama efeito, assim a liberdade, se bem que não seja uma propriedade
da vontade segundo leis naturais, não é por isso desprovida de lei,
mas tem antes de ser uma causalidade segundo leis imutáveis, ainda que
de uma espécie particular; pois de outro modo uma vontade livre seria
um absurdo. A necessidade natural era uma heteronomia das causas
eficientes; pois todo o efeito era só possível segundo a lei de que
alguma outra coisa determinasse à causalidade a causa eficiente; que
outra coisa pode ser, pois, a liberdade da vontade senão autonomia,
isto é a propriedade da vontade de ser lei para si mesma? Mas a proposição:
"A vontade é, em todas as ações, uma lei para si mesma",
caracteriza apenas o princípio de não agir segundo nenhuma outra máxima
que não seja aquela que possa ter-se a si mesma por objeto como lei
universal. Isto, porém, é precisamente a fórmula do imperativo categórico
e o princípio da moralidade; assim, pois, vontade livre e vontade
submetida a leis morais são uma e a mesma coisa.” (Kant, Fundamentação
da Metafísica dos Costumes, pp. 93-94)
1.2-
PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Este
princípio passou a ser a regra a partir
do Direito Moderno, sendo decorrente da autonomia da vontade. O contrato
é concluído quando existe o encontro de vontades, bastando o consenso
para que o contrato tenha existência.
Na
Teoria Contratual Moderna, o contrato é justificado tendo em vista que
em caso o contrato fosse preso a uma certa forma, o consenso entre as
partes poderia não ocorrer, ficando delimitada a liberdade das partes.
Por isso que os contratos não precisam seguir uma forma (Art. 107 Código Civil Brasileiro de 2002). Entretanto, em alguns
contratos essa liberdade de forma não é cumprida. Isso acontece nos
contratos de adesão, que precisam ser escritos com letras grandes,
evitando assim de que uma das partes seja prejudicada.
Vejamos
na jurisprudência a seguir como o judiciário confirma essa teoria, até
mesmo na vontade de rescisão do contrato.
APELAÇÃO
CÍVEL N.º 82.988-1, DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL
APELANTE:VALÉRIO FISCHER
APELADO:
CLAUDIO ANGONESE
RELATOR: DES. DARCY NASSER DE MELO
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MÁQUINA AGRÍCOLA. RESCISÃO
POR MÚTUO CONSENSO. SINAL. DEVOLUÇÃO. Rescindido o ajuste, por
acordo, sem culpa, retornam as partes ao status quo ante, devolvendo-se
ao comprador as parcelas pagas, inclusive o sinal, tudo com a devida
correção monetária.
Apelação improvida.
1.3-
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA
SUNT SERVANDA)
Este
princípio estabelece que os contratos devem ser cumpridos, como força
obrigatória, devendo ser cumprido como se fosse lei. Decorrente deste
princípio, outros princípios são originados. Como o Princípio da
Irretrabilidade e Irrevogabilidade, o princípio da Pontualidade e o
Princípio dos Efeitos Relativos. O Princípio da Irretrabilidade e
Irrevogabilidade existe para que os contratos sejam cumpridos, evitando
assim a revogação em massa de contratos, o que possibilita que haja
uma certa segurança jurídica. O princípio da Pontualidade
caracteriza-se pelo devido cumprimento do contrato, ponto a ponto. Já o
Princípio dos Efeitos Relativos caracteriza-se pelo contrato, ao
ocorrer seus efeitos, tenham efeitos somente entre as partes, não em
terceiros (Exceto em casos como o
contrato a favor de terceiros e contrato com pessoa a declarar).
Entretanto,
com o decorrer do tempo, em alguns contratos começaram a existir a cláusula
“rebus sic standibus”. Esta cláusula possibilita a revisão do
contrato, usando ao mesmo tempo a teoria da imprevisão. Esta teoria
possibilita que contratos que estejam em circunstâncias anormais e
imprevisíveis sejam revisados.Um caso típico da aplicação desta
teoria foi quando o Real teve uma grande desvalorização perante o dólar,
e vários contratos feitos baseado na moeda americana se tornaram
extremamente onerosos (financiamento de carros). Naquela época, quando o Código de 1916
estava vigente, essa teoria estava presente, mas foi aplicada através
da jurisprudência. Já com código de 2002 já foi adotada essa teoria.
Vejamos
a jurisprudência corroborando o entendimento anterior:
APELAÇÃO
CÍVEL N° 128111-8 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTES:
Pedro Malfatti Filho e outros.
APELADOS: Alexandre Rocha Ferreira e outro.
RELATOR: Des. Octávio Valeixo
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES E DOS VENDEDORES -
JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE
EM QUESTÃO É CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO ART. 133 DO CTN - AFASTADA -
PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR
À VENDA - IRRELEVÂNCIA - UMA VEZ QUE SE TRATAM DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
ANTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA - INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.4-
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Este
principio é dividido em duas partes, em princípio da boa fé subjetiva
e princípio da boa fé objetiva.
O
princípio da boa fé subjetiva trata
a respeito ao sujeito, baseado em um erro ou em uma falsa crença, ou
seja, quando a pessoa por ignorância assina o contrato, mas acaba
estabelecendo uma falsa vontade. Isso é melhor lecionado pelas sábias
palavras de Fernando Noronha que diz que boa fé subjetiva é baseado
"um estado de ignorância
sobre características da situação jurídica que se apresenta suscetíveis
de conduzir a lesão de direitos de outrem". Como base legal
deste princípio existem os artigos 1201, 1202, 1214, 1238, 1242, 1561,
1817 e 309 do Código Civil Brasileiro.
Já
o princípio da boa fé objetiva caracteriza-se por ser baseado em uma
confiança entre as partes, por ser uma característica ética, conseqüentemente
um fundamento ético, que seria agir com lealdade, lisura e probidade
nas relações contratuais. "Dever
de agir, de acordo com determinados padrões socialmente recomendados,
de correção, lisura, honestidade para não frustrar a confiança legítima
da outra parte.” (Arts. 1443
e 422)
A
partir deste princípio da boa fé objetiva, podemos perceber que este
princípio possui funções. Uma das funções seriam a questão
interpretativa, que induz a interpretação ser feita conforme a boa fé.
Outro efeito seria a boa fé como fonte de deveres, que obriga o
contrato ser cumprido, que obriga a indenização pelo não cumprimento
do contrato, o dever de informação, o dever de proteção e o dever de
lealdade. Finalmente, um outro efeito da boa fé objetiva seria o limite
do exercício de direitos, que visa evitar o abuso entre alguma das
partes.
Esta
jurisprudência confirma a efetividade da boa fé objetiva no âmbito
jurídico.
APELAÇÃO
CÍVEL N.º 106115-2, DA 17ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
APELANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA LTDA. APELADOS: JOSÉ LUIZ
ZANETTI DO VALLE E OUTROS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HABITH.
REVISOR: DES. DOMINGOS RAMINA.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
E REPARATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES COMPRADORES QUE
PAGARAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE
ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESONERADO DE QUAISQUER ÕNUS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DE
AMBOS OS RECURSOS.
Não se verifica a ocorrência de fato de terceiro a eximir a
construtora das responsabilidades a que se vinculou quando a relação
ajustada com instituição financeira credora hipotecária é estranha
aos promitentes compradores.
Os promitentes compradores pagaram o preço integral, não havendo
alternativa à construtora senão outorgar as escrituras dos imóveis,
em respeito ao princípio da boa fé objetiva dos contratos.
Os honorários advocatícios não são fixados por pedido. Tendo o juiz
um referencial, para a indenização por dano moral, impossível somar
honorários de um pedido com honorários de outro pedido em uma mesma ação.
1.5-
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL
Este
princípio também é classificado em formas, em justiça
comutativa, justiça contratual formal e justiça contratual substancial.
A
primeira caracteriza-se por ser “a
relação de paridade ou equivalência, que se estabelece nas relações
de troca, de forma que nenhuma das partes dê mais, nem menos do valor,
do valor que recebeu."
(Fernando de Noronha).
A
justiça contratual formal caracteriza-se por garantir uma igualdade
entre as partes e possibilitando uma liberdade de contratar com quem
quisesse. Isto dá a falsa impressão que todo o contrato é justo, o
que dispensaria a intervenção estatal.
Já
a justiça contratual substancial caracteriza-se por evitar que uma
parte leve vantagem sobre a outra, que a relação entre a prestação e
contra-prestação não seja muito onerosa a alguma das partes.
MANDATO
2
- CONCEITO E OBSERVAÇOES DO CONTRATO DE MANDATO
O
Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de
outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.
Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios, pode
ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a
Representação e Preposição. No primeiro caso,
o titular de um direito pratica atos em seu nome e em seu
interesse, porem através de terceiros. Já no segundo, o que
caracteriza esta
modalidade de mandato, é que este tipo é utilizado na locação de
serviços e/ou nos contratos de trabalho, o que se resumiria em
aproveitamento de trabalho alheio, devidamente compensado. A representação
é geralmente utilizada nos atos de pratica jurídica e caracteriza o próprio
mandato.
O
mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a própria
classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes,
cuja denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo
contratual assuma uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria
presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de
atos profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a
ambas as partes do contrato. Destarte
o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na
maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este
possui uma presunção iuris tantum. Decorrente da natureza contratual
do mandato, conclui-se que seja indispensável o acordo de vontades, e
este contrato somente se concretiza apos a aceitação por parte do
mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita.
3
- CLASSIFICAÇÃO
O
mandato possui diversas classificações, podendo este ser:
1-
Expresso ou Tácito,
2-
Escrito ou Verbal
3-
Gratuito ou Oneroso
4-
Geral ou Especial
5-
Ad
negotia ou Ad judicia
1-
MANDATO
EXPRESSO OU TACITO,
Na hipótese de mandato expresso, este deve decorrer de convenção
entre as partes. Já no caso de mandato tácito, este por sua vez,
depende de presunção legal.
2-
MANDATO ESCRITO OU VERBAL,
Nos casos de mandatos escritos, estes deveram assumir a forma de
documento particular ou publico. Nos casos de mandato verbal, este
caracteriza-se como contrato falado, ou compactuado entre as partes de
forma verbal, falado, neste tipo de contrato, geralmente de valores mais
baixos, é freqüente a participação de testemunhas, ex: art. 441 do
CPC.
3-
MANDATO GRATUITO OU ONEROSO,
O contrato de mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a
forma gratuita, este presumisse-a oneroso quando praticado sob forma de
profissão pelo mandatário, admitindo, através de convenção entre as
partes a remuneração do mandatário, que pode durar enquanto for
cedido o poder de representação, ou por tempo determinado entre as
partes.
4-
MANDATO GERAL OU ESPECIAL,
Era geral quando o mandato concedido abranger todos os negócios
do mandante. E será especial quando houver um fim especifico para o
mandatário, muitas vezes a lei estabelece casos em que os poderes
atribuídos devem ser expressos. Nestes casos, conclui-se que todo ato
tomado pelo o mandatário que estiver concedido de poder para este, será
valido pois o mandante o concede competência para agir em seu nome.
5-
MANDATO AD NEGOTIA E AD
JUDICIA, O mandato ad negotia é o mandato concedido para a tomada
de atos na esfera extrajudicial, ou seja atos fora do mundo jurídico.
Será ad judicia, quando este for especificamente para a defesa da
pretensão do mandante no espaço jurídico.
4
- EXTINÇÃO DO MANDATO
A
extinção do mandato pode ser dada de algumas formas, podendo ser feita
pela renuncia do mandatário, por revogação por parte do mandante, por
morte de uma das partes ou por um eventual estado de incapacidade. Esta
hipóteses decorrem do fato do contrato de mandato ser um contrato com
aspecto personalíssimo, desta forma podem as partes contratantes
rescindi-lo. Quando a extinção é feita pelo mandatário sob a forma
de renuncia, esta é uma declaração unilateral de vontade,
rescindindo o contrato a qualquer tempo. Já a revogação que é
ato do mandante pode ser feita de duas maneiras, expressa ou tácita.
Ambos os casos, tanto de revogação quando de renuncia, podem acarretar
uma serie de responsabilidades ao seus autores, ou seja dependendo do
contrato, se este prever o tempo do mandato ou condições para sua
extinção, a parte que o pleiteia assumira a responsabilidade de arcar
com os prejuízos de seu ato.
5
– RELAÇÃO COM OS NOVOS PRICIPIOS CONTRATUAIS
Assim
como todos as outras formas de contratos previstos pelo nosso código de
2002, o contrato de mandato também deve obedecer aos princípios da
boa-fé objetiva, da autonomia privada e da justiça contratual. A
inobservância deste princípios pode ser tema para a discussão jurídica
da validade dos contratos, quando eivados de vícios que danifique a
presunção e requisito de equidade entre as partes, sinceridade,
lisura. Estes requisitos são características intrínsecas dos princípios
contratuais como o principio da boa-fé objetiva, que valora o caráter
ético do contrato, designando normas de comportamento para as partes, e
estabelecendo formas de agir, principalmente honestamente e lealmente. A
boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na
honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração
de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes
mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal
deve ser respeitado. Também é requisito o principio da Justiça Contratual, o
qual visa garantir a equidade de prestações e contraprestações entre
as partes, desta forma, este principio visa não somente colocar as
partes em patamares de igualdade, prevenindo danos, mas também a extinção
de clausulas contratuais abusivas, que muitas vezes em decorrência da
ignorância de uma das partes pode ser estipulada causando grandes
transtornos futuramente.
Os
novos princípios contratuais estão previstos no texto legal no artigo
51 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou Código de defesa do
consumidor, que diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
6
- JURISPRUDÊNCIA
È
vasta a jurisprudência em se tratando de efetividade dos novos princípios
contratuais, não somente no contrato de mandato mas também em todas as
outras formas contratuais. Vasto também é o entendimento da
necessidade de atendimento e observância destes princípios, sob pena
de acarretar a nulidade do contrato quando eivado de vícios, que possam
em um futuro próximo, demandar alguma forma de prejuízo as partes.
Vejamos agora algumas jurisprudências que afirmam esta importância e
nos dão paramentos para o estudo e aplicação do direito contratual em
sua praxis.
34022274
– INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA MERCANTIL –
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – TEORIA DA APARÊNCIA – MANDATÁRIO –
BOA-FÉ – Os atos praticados por quem, aparentemente, possuía mandato
para tal, são válidos, não podendo ser responsabilizado o terceiro de
boa-fé, que vende mercadorias para o mandatário aparente que,
utilizando-se dos documentos do pretenso mandante, assume obrigações
em seu nome, deixando de honrá-las, razão pela qual não procede a
indenização pleiteada contra o vendedor, pois, amparado pela Teoria da
Aparência, diante da situação objetiva que se lhe apresentou, teve
por certo o mandato, não podendo ser-lhe imputada qualquer
responsabilidade pelo fato. (TAMG
– AC 0307148-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz
Kildare Carvalho – J. 24.05.2000)
27077031
– CONTRATOS BANCÁRIOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO
NEGOCIAL POR APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA boa-fé OBJETIVA – INVALIDADE
DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS ABUSIVAS – Os negócios jurídicos bancários
realizados merecem alteração judicial se inobservada a boa-fé
objetiva que deflui do sistema jurídico, relativamente as cláusulas
(inválidas) que estabeleceram as parcelas acessórias. Manifesta a
ilegalidade parcial das cláusulas que fixaram parcelas acessórias
abusivas, devem ser reconhecidas suas invalidades, das quais decorrem a
ineficácia do direito da entidade bancária/financeira. Apelo da
demandante parcialmente provido e apelo do demandado desprovido. (TJRS
– AC 70.000.617.415 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. João Armando
Bezerra Campos – J. 01.03.2000)
7-
BIBLIOGRAFIA:
-
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 1997.
-
WALD,
Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: obrigações e contratos. São
Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.
-
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 1999.
-
BALBINO
FILHO, Nicolau. Contratos de Sociedades Civis. São Paulo : Atlas, 1988.
-
BESSONE,
Darcy. Do contrato: teoria geral. São Paulo : Saraiva, 1997.
Curitiba
06/05 |