A
sentença, como título judicial que é, não possui como característica
a autoexecutoriedade. Desta forma, a efetivação do direito material
discutido em juízo enseja a instauração de uma nova relação
juridico-processual, com intuito de concretização da sentença, o que
irá efetivar a pretensão vitoriosa em um novo processo denominado
execução.
Nesta
medida, quando for concedida a uma das partes a garantia de algo, ou de
algum crédito, é de se observar que a parte vitoriosa já teve que
arcar com as custas, além de outros dispêndios.
Destarte,
não há sentido na cobrança de custas adicionais para a execução
envolvendo direito reconhecido através de sentença transitada em
julgado. Porém, ao contrário do que a lógica dita, é praxe forense a
cobrança de custas referentes à execução de sentença. Cumpre
lembrar, todavia, que o Código de Normas da Corregedoria Geral do
Estado do Paraná explicita, em seu item 5.8.1.1, que para a execução
de sentença nos próprios autos não é exigível o depósito inicial
de custas, devendo, no entanto, ser contadas e incluídas na conta
geral, cumprindo ao responsável
fazer o valor respectivo constar expressamente do mandado. Entendem os
magistrados de primeira instância, em sua maioria, que o item 5.8.1.1
ofende o art. 19 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que
”salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às
partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem
ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado
pela sentença”. Partindo deste entendimento as decisões monocráticas,
em geral no que se referem ao assunto não observam que o Código de
Processo Civil trata da matéria de forma genérica, ao contrário do Código
de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná.
Corroborando
tal afirmação o Advogado Júlio Farah Neto relata que “dispensa-se a
antecipação mas não o pagamento, que será efetuado pelo próprio
executado/sucumbente, com parte do produto da execução reservado
especialmente a esse fim.” Consoante este entendimento, o art. 19 do Código
de Processo Civil refere-se genericamente aos casos de execução de
sentença. Defende ainda Júlio Farah, que “O Código de Normas da
Corregedoria, por sua vez, veio regular especificamente os casos de
execução de sentença nos próprios autos, que se distinguem dos
demais justamente porque não implicam novas custas de autuação à
Escrivania.”
Não
se faz necessária muita pesquisa para observar que o entendimento dos
tribunais vem se orientando no sentido de não ser requisito o
adiantamento das custas pelo autor do processo de execução, como se vê:
REINTEGRACAO
DE POSSE – CARÊNCIA DA ACÃO - EXTINCÃO -
EXECUCAO
DE SENTENCA - ADIANTAMENTO DE CUSTAS -INEXIGIBILIDADE - VERBA HONORARIA
- CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO.
SEGUNDO O CODIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTICA DO ESTADO DO
PARANA, NÃO É EXIGÍVEL O DEPOSITO INICIAL DE CUSTAS NA EXECUCAO DE
SENTENCA. OS HONORARIOS ADVOCATICIOS SAO DEVIDOS NA EXECUCAO DE TITULO
JUDICIAL, MESMO QUANDO NAO FORAM OFERECIDOS EMBARGOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0220754-3 - CURITIBA - - Ac. 17842
JUIZ
COSTA BARROS – TA/PR - QUARTA CÂMARA CIVEL. Julg: 19/03/03 - DJ:
04/04/03
Por fim, importa lembrar que a matéria aqui referida é motivo
de muitos recursos ao Egrégio Tribunal de Alçada Estado do Paraná, o
qual, corretamente, tem aplicado o texto preconizado no Código de
Normas da Corregedoria, uma vez que este dispõe sobre a organização
da justiça e o regular andamento da prestação jurisdicional em nosso
Estado, não conflitando com o Código de Processo pátrio, mas sim o
ordenando para a realização do interesse maior, que é o bem comum.
Curitiba
14/07/2003 |