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AS CUSTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Autor: Raphael Wotkoski

Acadêmico de Direito da Unibrasil


A sentença, como título judicial que é, não possui como característica a autoexecutoriedade. Desta forma, a efetivação do direito material discutido em juízo enseja a instauração de uma nova relação juridico-processual, com intuito de concretização da sentença, o que irá efetivar a pretensão vitoriosa em um novo processo denominado execução. 

Nesta medida, quando for concedida a uma das partes a garantia de algo, ou de algum crédito, é de se observar que a parte vitoriosa já teve que arcar com as custas, além de outros dispêndios.

 Destarte, não há sentido na cobrança de custas adicionais para a execução envolvendo direito reconhecido através de sentença transitada em julgado. Porém, ao contrário do que a lógica dita, é praxe forense a cobrança de custas referentes à execução de sentença. Cumpre lembrar, todavia, que o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná explicita, em seu item 5.8.1.1, que para a execução de sentença nos próprios autos não é exigível o depósito inicial de custas, devendo, no entanto, ser contadas e incluídas na conta geral,  cumprindo ao responsável fazer o valor respectivo constar expressamente do mandado. Entendem os magistrados de primeira instância, em sua maioria, que o item 5.8.1.1 ofende o art. 19 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que ”salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”. Partindo deste entendimento as decisões monocráticas, em geral no que se referem ao assunto não observam que o Código de Processo Civil trata da matéria de forma genérica, ao contrário do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná.

Corroborando tal afirmação o Advogado Júlio Farah Neto relata que “dispensa-se a antecipação mas não o pagamento, que será efetuado pelo próprio executado/sucumbente, com parte do produto da execução reservado especialmente a esse fim.” Consoante este entendimento, o art. 19 do Código de Processo Civil refere-se genericamente aos casos de execução de sentença. Defende ainda Júlio Farah, que “O Código de Normas da Corregedoria, por sua vez, veio regular especificamente os casos de execução de sentença nos próprios autos, que se distinguem dos demais justamente porque não implicam novas custas de autuação à Escrivania.”

Não se faz necessária muita pesquisa para observar que o entendimento dos tribunais vem se orientando no sentido de não ser requisito o adiantamento das custas pelo autor do processo de execução, como se vê:

REINTEGRACAO DE POSSE – CARÊNCIA DA ACÃO - EXTINCÃO -

EXECUCAO DE SENTENCA - ADIANTAMENTO DE CUSTAS -INEXIGIBILIDADE - VERBA HONORARIA - CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO. SEGUNDO O CODIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, NÃO É EXIGÍVEL O DEPOSITO INICIAL DE CUSTAS NA EXECUCAO DE SENTENCA. OS HONORARIOS ADVOCATICIOS SAO DEVIDOS NA EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL, MESMO QUANDO NAO FORAM OFERECIDOS EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0220754-3 - CURITIBA - - Ac. 17842

JUIZ COSTA BARROS – TA/PR - QUARTA CÂMARA CIVEL. Julg: 19/03/03 - DJ: 04/04/03 

            Por fim, importa lembrar que a matéria aqui referida é motivo de muitos recursos ao Egrégio Tribunal de Alçada Estado do Paraná, o qual, corretamente, tem aplicado o texto preconizado no Código de Normas da Corregedoria, uma vez que este dispõe sobre a organização da justiça e o regular andamento da prestação jurisdicional em nosso Estado, não conflitando com o Código de Processo pátrio, mas sim o ordenando para a realização do interesse maior, que é o bem comum.

                                                                 Curitiba 

                                                              14/07/2003

 

 

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