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Segundo HELY LOPES
MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas,
corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos
e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais,
autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo
este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio
das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito
privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens
públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens
particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também
são considerados bens públicos.
De acordo com o Código
Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias:
Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a
comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de
todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de
ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as
vias públicas; Bens públicos de uso Especial: utilização para
cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços
públicos); Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado
para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
Também há a classificação
com relação a afetação e desafetação, ou consagração e desconsagração:
Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma
finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso
especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste
na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem
dominical, mediante lei ou ato administrativo.
As características do
regime jurídico de bens públicos são: Inalienabilidade: segundo o
Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar”. Só podendo ser alienado quando passarem à
classe dos dominicais (art. 101 do CC). Impenhorabilidade: forma
própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios –
Art. 100 da CF. Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão
sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC).
Os bens públicos também
são divididos em espécies:
Mar territorial: a Lei Federal nº 8.617/93 disciplinou as águas
marítimas, estabelecendo que o mar territorial brasileiro estende-se por
uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, a partir da linha de
baixa-mar, tal Lei determina que a soberania brasileira estende-se ao mar
territorial o espaço correspondente, o leito e o subsolo. Os rios públicos
serão federais quando situados em terras federais ou quando banhem mais de
um Estado, ou quando sirvam de limite com outros países ou quando se
estendam ou provenham de território estrangeiro (art. 20 da CF). Os demais
rios públicos são estaduais (art. 26 da CF). Os lagos e lagoas públicos
são federais quando situados em terras federais, ou quando banhem mais de
um Estado ou sirvam de limite com território estrangeiro (art. 20, III da
CF). Estaduais nos demais casos (art. 26, I da CF). Os potenciais de
energia hidráulica são bens públicos da União (art. 20, VIII da CF).
Terras devolutas: bens dominicais, por não terem destinação pública.
Sendo que a titularidade é da União (art. 20, II) e dos Estados (art. 26,
IV da CF).
Terrenos de marinha e seus acrescidos: bens da União (art. 20, VII),
natureza de bens dominicais. Terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios: bens da União (art. 20, XI), natureza de bens de uso especial
(art. 231, § 4º da CF).
Ilhas podem ser bens dominicais ou de uso comum do povo (art. 25 do Código
de Águas). As ilhas oceânicas, costeiras, fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países, pertencem à União (art. 20, IV da CF). As
demais, salvo se estiverem no domínio municipal ou particular, pertencem
aos Estados, aos quais também pertencem as ilhas costeiras que estiverem
no seu domínio (art. 26, II e III da CF).
Autorização de uso de bem público é ato unilateral pelo qual se faculta o
uso de bem público para utilização de curta duração. Ex: comício,
passeata. A Permissão de uso de bem público também é ato unilateral,
precário, discricionário quanto ao deferimento, pelo qual se faculta o uso
de bem público, mediante licitação, em regra e, a concessão de uso de bem
público, é contrato administrativo pelo qual o Estado transfere o uso de
bem público para uma finalidade específica.
Referências: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. 13 Edição, São Paulo: Malheiros, 2001. DI PIETRO: Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 Edição, São Paulo: Atlas, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 1998. |