A
Constituição Federal em seu art. 37, caput, determina que a
administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os
quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
Para
garantir a aplicabilidade desses princípios, qual seria a melhor solução
para a Administração Pública quanto a contratação de serviços jurídicos?
Uma das
soluções apresentadas é a da manutenção de advogados contratados
permanentemente, através de concurso público, nos termos do art. 37, II,
da Constituição Federal, ou seja, deverá ser criada uma carreira jurídica
dentro dos órgãos públicos. O fundamento utilizado para aplicação dessa
hipótese tem por base a garantia da segurança e imparcialidade na emissão
dos pareceres jurídicos, pelo fato do assessor jurídico passar a conhecer
os fatos pretéritos e o funcionamento do órgão, conhecendo, assim, a
origem dos problemas enfrentados. Muitos administradores públicos refutam
essa idéia pela onerosidade que trará aos órgãos que não possuem grandes
orçamentos a manutenção de uma carreira jurídica.
Outra
solução, para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, de
acordo com a Constituição Federal (art. 37, XXI), é a licitação, com base
na “supremacia do interesse público”, que fundamenta a exigência como
regra geral da licitação prévia para contratações pela Administração
Pública.
A licitação
trará a possibilidade de examinar se os particulares encontram-se em
situações de atender adequadamente às necessidades jurídicas da
Administração, para não colocar em risco os fins buscados pelo Estado. No
entanto, qual a modalidade mais adequada?
Dentro da
modalidade concorrência, o melhor critério a ser adotado é o da melhor
técnica e preço, apesar de não ser totalmente satisfatório, pela
dificuldade de estabelecer critérios técnicos, tais como, a habilidade
técnica pelo tempo de exercício da profissão, ou então, pela quantidade de
processos, porque muitas vezes não correspondem à realidade, isto é, o
cumprimento desses critérios não significa que o advogado atuou ativamente
durante todo o tempo ou em todos os processos.
Outra
modalidade seria a do concurso, disciplinado pela Lei 8666/93, pois
possibilitaria a avaliação técnico-científico dos candidatos, porém,
poderia trazer resultados equívocos se não for bem avaliada a aptidão dos
candidatos para a execução de serviços jurídicos e outro impasse que
encontraríamos é o fato de que seria difícil encontrar algum profissional
de sucesso disposto à participar do concurso.
O
credenciamento, também seria outra alternativa, no entanto, não é uma
solução viável, porque causaria a impossibilidade de controle pela
Administração, uma vez que, os processos seriam distribuídos aos advogados
credenciados e esse credenciamento pode-se chegar a um número ilimitado.
E a
hipótese de inexigibilidade da licitação? A prestação de serviços
jurídicos poderia ser considerado como serviço técnico e especializado de
natureza singular com profissionais de notória especialização?
A Lei
8666/93, em seu art. 25, § 1, considera como de notória especialização “o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto
do contrato”.
Sempre que
qualquer profissional puder atender satisfatoriamente à necessidade
estatal, passando a defender todos os interesses da Administração através
de serviços contínuos e não de natureza singular, é incabível a
contratação direta por critérios subjetivos, alegando a inexigibilidade da
licitação, tendo em vista que o próprio princípio da isonomia impede a
aplicação dessa alternativa.
Porém, será
admitida a hipótese de inexigibilidade da licitação por natureza singular
do serviço prestado, se ocorrer uma situação excepcional e que necessite
de um parecer de um profissional especializado em face de causa
específica, pela complexidade da questão ou de acordo com a relevância
econômica, para atender satisfatoriamente à necessidade da Administração.
Ainda a
Administração Pública não encontrou uma solução prática, porém, a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de
considerar irregular a contratação direta para a prestação de serviços
comuns de advocacia, agravada pelo fato do objeto ser genérico e
indeterminado, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em
singularidade de objeto (Acórdãos nºs 116/2002-Plenário, 1691/2004-1ª
Câmara, 1439/2003-1ª Câmara e 190/2006-Plenário)
Pelo fato
dos administradores públicos desconhecerem o regime
jurídico-administrativo, é importante o auxílio de um assessor jurídico,
que além do conhecimento técnico-jurídico possua um maior conhecimento das
praxes administrativas, uma vez que a generalização da terceirização da
prestação dos serviços possa representar um grande risco para a atuação
eficiente da Administração Pública.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas,
2005.
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