A
Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste
na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por
uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse
social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no
princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A este
direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o
dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do
particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam
respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao
proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma
faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório
para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização
recebida.
No
direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam
conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação
cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de
desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da
dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária.
Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de
indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e
cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de
atividade ilícita.
A
Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de
desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade
Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública
encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio),
utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse
público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social
(quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da
população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
As
hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de
forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para
desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e
Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos
anteriormente expostos.
Como
objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e
propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A
desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica
do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia
autorização legal.
A União
pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem
desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem
desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios
não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros
municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades
de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.
No caso
das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e
permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que
estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e
municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha
autorizado mediante decreto.
O
procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A
primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na
declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação
do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o
direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para
que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira
compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde
o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo
acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz
fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão
Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é
transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do
processo.
A
imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública
– expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia
fixada nos termos da lei.
O
expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor
do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem
estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios,
os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de
desapropriação.
A
desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e,
enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a
possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e
indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento
se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a
emissão do título.
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