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1.
Preeminência normativa constitucional - 2. Emenda constitucional -
2.1. Emenda constitucional n° 19, de junho de 1998, e n° 41, de 19
de dezembro de 2003 - 3. Lei Estadual n° 11.071, de 22 de março de
1995 - 4. Auto aplicabilidade do preceito constitucional - 5.
Conclusão.
1. PREEMINÊNCIA
NORMATIVA CONSTITUCIONAL
Sabe-se que a
Constituição reside no ápice da escala hierárquica da normatividade
jurídica, significando isto, "por um lado, que ela não pode ser
subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou
superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão de conforma-se
com ela”
.
Desse pressuposto, emerge
a idéia de preeminência normativa da Constituição. De fato, segundo J.J
Canotilho e Vital Moreira,
a preeminência normativa da Constituição consiste na evidente supremacia
da normatividade constitucional em relação à ordem infraconstitucional,
impondo que:
"Toda norma
jurídica deve ser lida à luz dela (da Constituição) passada ao seu crivo,
de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela. São três os
componentes principais desta preeminência normativa da Constituição: (a)
todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido
mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme à
Constituição); (b) as normas de direito ordinário desconformes com a
Constituição são inválidas, não podendo ser aplicadas pelos tribunais e
devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; (c) salvo quando
não são exeqüíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicando-se
directamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela ou no lugar
dela."
Considerando, portanto, a
satelização do direito infraconstitucional diante da preeminência dos
valores estabelecidos no pacto fundador, urge a necessidade de uma
filtragem constitucional, ou seja, de um controle de
constitucionalidade da legislação ordinária.
Em que pese à amplitude
das discussões doutrinárias atinentes ao controle de constitucionalidade
das leis, torna-se curial delimitar a análise deste estudo somente no que
tange aos reflexos da inserção de emendas constitucionais no ordenamento
jurídico nacional.
2. EMENDA CONSTITUCIONAL
O legislador constituinte
de 1988 previu a possibilidade de alteração das normas constitucionais por
meio de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o
ordinário, de forma que tais alterações ingressassem no ordenamento
jurídico com o status constitucional, devendo ser compatibilizadas
com as demais normas da Lei Suprema, conservando substancialmente o
caráter originário da Carta Magna. Uma vez aprovada, a emenda passa a ser
preceito constitucional de mesma hierarquia das normas constitucionais
originárias.
Destarte, "sendo a
emenda constitucional formal e materialmente válida, tem vigência imediata
e revoga as normas constitucionais precedentes que sejam com ela
incompatíveis (...), assim como a eventuais implicações sistêmicas que
disso resultem...”
.
2.1 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE JUNHO DE 1998, E
N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
A emenda constitucional
n° 41/2003, alterando o tratamento dado à inovação trazida pela emenda
constitucional n° 19/1998
a respeito do teto salarial, estabeleceu que:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
Em respeito a este
preceito constitucional, a Carta Estadual dispõe acerca da remuneração dos
servidores públicos, nos seguintes termos:
Art. 27.
omissis.
XI -
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, pois, a
perfeita consonância entre os artigos acima aduzidos. Por oportuno,
extraem-se três ilações incontestes de seus versos, quais sejam:
1.
No âmbito do Poder Executivo
Estadual, a remuneração máxima da Administração direta, autárquica e
fundacional será o subsídio mensal do Governador;
2.
O teto salarial alcança,
inclusive, as vantagens pecuniárias pessoais de qualquer natureza;
3.
E o valor do teto se aplica
também nos casos de acumulação remunerada de cargos e empregos públicos.
Ainda acerca da
remuneração dos servidores públicos, a Constituição Federal versa que esta
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices,
asseverando, portanto, que, embora estabelecido constitucionalmente o teto
salarial no âmbito dos três Poderes, todas as entidades da Federação
poderão adotar sub-tetos remuneratórios, conforme dispõe o § 5o
do art. 39 da Lei Maior:
"Lei
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.37, XI.”
Tal assertiva vem
referendar preceito constitucional constante do art. 25 da Magna Carta
Federal:
“Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição”.
Portanto, a iniciativa das leis, que versam sobre o regime
jurídico dos servidores públicos, revela-se em uma projeção específica do
princípio da separação dos poderes. Sendo que os Estados-membros ao
disciplinarem a matéria no âmbito das respectivas Constituições e leis
ordinárias, não poderão afastar-se dos preceitos e princípios
estabelecidos na Constituição Federal.
Nesta esteira,
verifica-se que a Lei Estadual n° 11. 071, de 22 de março de 1995, foi
sancionada a fim de reajustar os vencimentos dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional deste Estado-membro,
dispondo, também, acerca do teto remuneratório de tais servidores.
3. LEI ESTADUAL N°
11.071 DE 22 DE MARÇO DE 1995
Resta claro que a reforma
da Lei Magna não implica na revogação de todas as normas anteriores, mas
tão-somente das que forem incompatíveis com os novos preceitos
constitucionais.
Acerca dos critérios de
revogação, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que:
"Art. 2°
Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata
a lei anterior” .
À luz destes dispositivos
e considerando a supremacia dos versos constitucionais, o artigo 7° da Lei
Estadual n° 11.071/ 95, que dispõe exclusivamente sobre o teto
remuneratório dos servidores públicos, foi tacitamente derrogado com o
advento da Emenda n° 19/1998, ou seja, seus versos foram parcialmente
recepcionados pelo novo texto constitucional, especificadamente a norma
estabelecida no art. 37, XI da Constituição Federal. Relembrando que o
referido artigo ganhou novo texto com o advento da emenda constitucional
n° 41/2003, conforme acima demonstrado.
Posteriormente, com a
edição da Lei Estadual 13.666, de 5 julho de 2002, os termos do art. 7°
vertente, que ainda apresentavam pressupostos de validade e eficácia,
foram, por fim, ab-rogados.
Para melhor escólio,
traz-se à colação o preceito em tela:
Art. 7° "Para fins do
inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1° da Lei n°
10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores
do Estado não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico
do Quadro Geral do Estado para uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de
35% e vantagens decorrentes do cargo em comissão”
O artigo 37, inciso XI,
da Emenda Constitucional n° 19/1998 é taxativo ao preceituar a
incidência do redutor salarial sob as vantagens pessoais ou de qualquer
natureza que compõem a remuneração dos servidores públicos. Portanto,
a então derrogação tácita do referido preceito é inegável.
Logo após, com a edição
da Lei Estadual n° 13.666,
de 05 de julho de 2002, os demais termos do artigo 7° foram tacitamente
ab-rogados.
Vejamos: "... o limite
máximo a ser pago aos servidores do Estado não poderá exceder a 20 (vinte)
vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Estado para uma jornada
de 40 (quarenta) horas semanais...", ora, o menor vencimento básico
estabelecido no novo Quadro, para uma jornada de 40 horas semanais,
multiplicado por 20, resulta em um valor inferior ao maior vencimento
básico fixado pelo mesmo Quadro:
R$
228,41
x 20 = R$
4.568,20 < R$ 6.371,02
Portanto, há uma
incompatibilidade matemática entre o cálculo para do teto remuneratório
preceituado no artigo 7° em comento e os valores estabelecidos
no novo Quadro, logo, a ab-rogação do dispositivo é inconteste.
4. AUTO APLICABILIDADE
DO PRECEITO CONSTITUCIONAL
Considerando a
revogação do art. 7° da Lei Estadual n° 11.071/ 95, e
salientando a inércia legislativa quanto à edição de nova
lei ordinária que regulamente a matéria na esfera estadual, o art. 37, XI
da Constituição Federal é auto-aplicável aos servidores públicos deste
Estado-membro.
5. CONCLUSÃO
Em face das considerações
aduzidas, concluí-se que:
1.
Neste Estado-membro,
verifica-se a inexistência de lei ordinária que regulamente a relação
entre maior e menor remuneração dos servidores públicos, logo, o art. 37,
XI da Constituição Federal é auto-aplicável;
2.
Considerando a auto
aplicabilidade do referido preceito constitucional, o teto remuneratório
neste Estado observa como parâmetro o subsídio mensal do Governador, que
por sua vez, não pode ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
3.
A incidência do redutor
salarial incide sobre todas as espécies remuneratórias, percebidas
cumulativamente ou não, incluindo as vantagens de caráter pessoal ou de
qualquer outra natureza.
O artigo 66, inciso I da Constituição Estadual, corroborado com o
artigo 61, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, prevê que é
de iniciativa privativa do Poder Executivo, representado pelo
Governador ou Presidente, o aumento de remuneração dos servidores
públicos.
Lei 10.331 de 9 e junho de 1993 - Art. 1º. A remuneração mensal do
servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo os valores
percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, por
Secretário de Estado. Ab-rogado pelo artigo 37, XI da Emenda
Constitucional n° 41/ 03, que estabelece o subsídio do Governador como
limite remuneratório nos Estados.
A
Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro
Próprio do Poder Executivo, veio abranger todos os servidores públicos
detentores de cargos regidos pela revogada Lei Estadual no
7.424/80, antigo Quadro Geral do Estado - QGE, abrangeu além dos
ativos, também os inativos e os pensionistas oriundo do QGE.
Primou-se pela generalidade e abstração que uma lei deve possuir em
relação aos seus destinatários, objetivou a reorganização das
carreiras, cargos, funções e vantagens funcionais e financeiras
atinentes a cada uma delas dentro das possibilidades financeiras e
orçamentárias que o erário poderia suportar, uma vez que não pode
desatender as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observa-se que a reestruturação do Quadro, não acarretou qualquer
malefício aos servidores, ao contrário, tanto os ativos quanto os
inativos e pensionistas sofreram um enquadramento salarial em valor
imediatamente superior ao antes percebido.
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