O contrato
administrativo é um ato bilateral ajustado entre a administração publica e
o particular, é firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes
obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e
equivalente em encargos e vantagens.
O contrato
é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios
este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou sem a
culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto
podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou
total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.
A
inexecução do contrato está prevista no art. 77 da Lei de licitações
8.666/93:
Art. 77
– A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Como já se
falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma
das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo
estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado
não executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar
responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e
legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções
variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato.
A
inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado,
agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma
inadimplência contratual com culpa do agente contratado. Como podem ter
ocorrido causas justificadoras, ou seja, sem que o contratante desse causa
ao descumprimento das clausulas contratuais, agindo assim sem culpa,
podendo ele se libertar de qualquer responsabilidade assumida, pois o
comportamento é alheio à vontade da parte.
Portanto
segue a explicação de algumas causas de inexecução do contrato, como a
teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe.
A primeira
é a teoria da imprevisão a qual as partes possuem
autorização, possibilidade para a revisão do contrato através do
reconhecimento de eventos novos imprevistos no contrato é que sejam
imprevisíveis. Com este entendimento aplicamos a clausula “rebus sic
standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quando
sobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis
incalculáveis nas suas conseqüências desequilibrando assim o contrato
celebrado, podendo assim haver o reajuste contratual de preço desde que
esta seja mencionada no contrato inicial não confundindo este com a
revisão do contrato e de seus preços.
Na
Inexecução do contrato por força maior (evento humano
imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem)
qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das
obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a
qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de
trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato
objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por
este motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato deve
provar a sua desvinculação do ocorrido, que impossibilitou o cumprimento
do feito.
Na
inexecução por caso fortuito, em que um evento da natureza
imprevisível e inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o
agravante do evento que constitui o caso fortuito é impossibilidade total
criada pelo fato da natureza que exime o contratado de cumprir suas
obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade, aliada a
inevitabilidade de seus efeitos. Um fato interessante é que se o
contratante já em mora quando sobrevier o evento não se exime da
responsabilidade para com a outra parte, salvo se provar que o dano
ocorreria mesmo que estivesse com suas obrigações em dia.
Portanto
na Inexecução pelo fato do príncipe á uma determinação
estatal, geral, imprevista e imprevisível que onera substancialmente a
execução do contrato administrativo, obrigando o poder público contratante
a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte a fim
de possibilitar o prosseguimento da execução do ajuste, a característica
marcante do fato do príncipe é a generalidade e a coercitividade da
medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa e imprevisibilidade,
com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do principie a
administração não pode causar dano ou prejuízo aos administradores, e
muito menos aos seus contratados. A medida não objetiva fazer cessar a
execução do contrato e só incide indiretamente sobre o ajustado pelas
partes.
A
conseqüência da inexecução do contrato acarreta para o inadimplente a
rescisão, o ajuste e conseqüências de natureza civil, administrativo e
contratual se este for particular. A responsabilidade civil é a que impões
a obrigação de reparar o dano patrimonial e se exaure com a indenização; a
responsabilidade administrativa é aquela que resulta da aplicação errônea
de norma legal da administração em sentido lato, ou do próprio contrato,
impondo em ônus o contratado para com qualquer órgão público. Contudo as
conseqüências pelo descumprimento do contrato estão consubstanciadas na
responsabilidade contratual, onde são exigíveis os valores dessas verbas,
inclusive a multa por inadimplemento contratual tendo como
responsabilidade da administração Pública.
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