As
primeiras iniciativas no sentido de proteger as pessoas contra os infortúnios
da vida, surgiram a partir do século XVII, na França, Inglaterra
e Alemanha. A seguridade e a assistência social visavam ao
amparo do trabalhador na velhice, doença, e nos imprevistos que viessem
a torná-lo inapto para o trabalho.
No
Brasil, as primeiras medidas efetivas e de alcance geral dos
trabalhadores vieram em 1960 (LOPS). O custeio seria através do chamado
sistema tripartite (trabalhadores, empregadores e governo). O fundamento
básico da Seguridade Social é a solidariedade, onde todos contribuem
para assegurar àquele que dela precisar o devido amparo. Os benefícios
seriam proporcionais à respectiva contribuição do segurado,
estabelecendo-se um teto máximo e um piso mínimo, pois o objetivo é
assegurar ao trabalhador a sobrevivência e não a abastança.
Em
razão de equívocos legislativos, criando espaços legais para que
certas categorias adquirissem direitos a benefícios distorcidos,
totalmente incompatíveis com os princípios do Sistema, este começou a
dar sinais de desequilíbrio: déficits anuais geometricamente
crescentes, o que exigiu do governo, em 1998, propor uma reforma na
Previdência Social. Porém, a pressão dos grupos privilegiados não
permitiu que as alterações necessárias acontecessem.
Hoje,
o Governo luta para salvar o Sistema, mas as corporações privilegiadas
fazem trincheira nas cercanias do Congresso Nacional, impedindo os
parlamentares de agir livremente em nome do povo.
O funcionalismo público, principalmente os ligados ao judiciário,
alegam direitos adquiridos e outros argumentos de base legal. Juristas
como Kiyoshi Harada, Rafael Jorge Leite e outros, em tom
corporativista, chegam a confundir expectativa de direitos com direitos
adquiridos e estes com ato jurídico perfeito, talvez por conveniência
e não em defesa da justiça ou do princípio de que na aplicação da
lei atender-se-á aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum. Mera comodidade. É muito fácil para um jurista sair em
defesa dos interesses do judiciário. Difícil é defender as populações
do Vale do Jequitinhonha e outros milhões de miseráveis famintos,
excluídos, cujos direitos fundamentais elementares estão
“garantidos” lá na Constituição, mas ninguém se dá conta disso.
O infortúnio dessas populações não tem ressonância. Elas não vão
obstar os trabalhos do Congresso, ameaçar os legítimos representantes
do povo. Nem compram espaço na mídia para insultar o Presidente da República
que luta democraticamente por um País mais justo e solidário.
A
sociedade é soberana. O poder emana do povo que o exerce diretamente ou
através de seus representantes. Os direitos dos particulares devem ser
respeitados, desde que não venham a ferir os interesses da
coletividade. A Constituição
garante o direito à propriedade (Art. 5°, XXII), mas pode haver
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social (Art. 5°, XXIV). Paulo Nader diz que “o intérprete deve
examinar os fins que a lei vai realizar, e esses fins devem atender aos
interesses da coletividade”.
Carlos Maximilano ensina que “o Direito deve proteger os interesses
materiais e espirituais do indivíduo, a princípio; da coletividade,
acima de tudo”.
Uma geração não pode sujeitar às
suas leis as gerações futuras. Uma população não pode ficar refém de
leis do passado. Deve usar dos instrumentos constitucionais para ajustar
a legislação às necessidades do presente. Pois somente assim se
estabelecerão a segurança, a justiça e o bem comum, que são a essência
da Lei.
Kiyoshi Harada é
especialista em Direito Tributário e Financeiro, Mestre em processo
civil, autor e escritor, entre muitas referências.
Rafael
Jorge Leite Martins Verri é Consultor Tributário e Especialista em
Comércio Exterior, bacharel em Direito, entre outros títulos.
NADER,P. Introdução ao
Estudo do Direito. 23.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 265p.
MAXIMILIANO,C. Hermenêutica
e Aplicação do Direito. 9ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
48p.
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