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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS DIREITOS ADQUIRIDOS

 

Autora: Marcos Silvio de Santana


As primeiras iniciativas no sentido de proteger as pessoas contra os infortúnios da vida, surgiram a partir do século XVII, na França, Inglaterra  e Alemanha. A seguridade e a assistência social visavam ao amparo do trabalhador na velhice, doença, e nos imprevistos que viessem a torná-lo inapto para o trabalho.

No Brasil, as primeiras medidas efetivas e de alcance geral dos trabalhadores vieram em 1960 (LOPS). O custeio seria através do chamado sistema tripartite (trabalhadores, empregadores e governo). O fundamento básico da Seguridade Social é a solidariedade, onde todos contribuem para assegurar àquele que dela precisar o devido amparo. Os benefícios seriam proporcionais à respectiva contribuição do segurado, estabelecendo-se um teto máximo e um piso mínimo, pois o objetivo é assegurar ao trabalhador a sobrevivência e não a abastança.

Em razão de equívocos legislativos, criando espaços legais para que certas categorias adquirissem direitos a benefícios distorcidos, totalmente incompatíveis com os princípios do Sistema, este começou a dar sinais de desequilíbrio: déficits anuais geometricamente crescentes, o que exigiu do governo, em 1998, propor uma reforma na Previdência Social. Porém, a pressão dos grupos privilegiados não permitiu que as alterações necessárias acontecessem.

Hoje, o Governo luta para salvar o Sistema, mas as corporações privilegiadas fazem trincheira nas cercanias do Congresso Nacional, impedindo os parlamentares de agir livremente em nome do povo.  O funcionalismo público, principalmente os ligados ao judiciário, alegam direitos adquiridos e outros argumentos de base legal. Juristas como Kiyoshi Harada, Rafael Jorge Leite[1] e outros, em tom corporativista, chegam a confundir expectativa de direitos com direitos adquiridos e estes com ato jurídico perfeito, talvez por conveniência e não em defesa da justiça ou do princípio de que na aplicação da lei atender-se-á aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Mera comodidade. É muito fácil para um jurista sair em defesa dos interesses do judiciário. Difícil é defender as populações do Vale do Jequitinhonha e outros milhões de miseráveis famintos, excluídos, cujos direitos fundamentais elementares estão “garantidos” lá na Constituição, mas ninguém se dá conta disso. O infortúnio dessas populações não tem ressonância. Elas não vão obstar os trabalhos do Congresso, ameaçar os legítimos representantes do povo. Nem compram espaço na mídia para insultar o Presidente da República que luta democraticamente por um País mais justo e solidário.

A sociedade é soberana. O poder emana do povo que o exerce diretamente ou através de seus representantes. Os direitos dos particulares devem ser respeitados, desde que não venham a ferir os interesses da coletividade.  A Constituição garante o direito à propriedade (Art. 5°, XXII), mas pode haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (Art. 5°, XXIV). Paulo Nader diz que “o intérprete deve examinar os fins que a lei vai realizar, e esses fins devem atender aos interesses da coletividade”[2]. Carlos Maximilano ensina que “o Direito deve proteger os interesses materiais e espirituais do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo”[3]. Uma geração não pode sujeitar  às suas leis as gerações futuras. Uma população não pode ficar refém de leis do passado. Deve usar dos instrumentos constitucionais para ajustar a legislação às necessidades do presente. Pois somente assim se estabelecerão a segurança, a justiça e o bem comum, que são a essência da Lei.


[1] Kiyoshi Harada é especialista em Direito Tributário e Financeiro, Mestre em processo civil, autor e escritor, entre muitas referências.

Rafael Jorge Leite Martins Verri é Consultor Tributário e Especialista em Comércio Exterior, bacharel em Direito, entre outros títulos.

[2] NADER,P. Introdução ao Estudo do Direito. 23.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 265p.

[3] MAXIMILIANO,C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. 48p.

 

 

 

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