Desde
os tempos do Império que a Legislação
Brasileira prevê a reparação dos
danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus
agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros
tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é
perfeitamente plausível dadas as características da administração pública,
tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo.
As
constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a
responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões
no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário,
vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.
Durante
a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio
da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação
contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive
a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do
assunto:
"As pessoas jurídicas de direito público
são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao
direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano"
Entretanto,
a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário
desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da
responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação
regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da
Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização
das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores.
Saiu a palavra interno,
passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as
estrangeiras.
Esse
alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a
responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito
privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por
concessão, permissão ou autorização.
Teorias
da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:
a)
teoria
da culpa administrativa:
a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço
público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa
especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
b)
teoria
do risco administrativo:
a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a
comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade
objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e
que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré
(Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se
demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por
culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e
injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa
do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da
Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal.
"Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e
efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar.
Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor,
não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da
Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja
proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir
ou atenuar a indenização[4].
Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar
regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a
indenização da vítima.
c)
Teoria do risco integral: a
Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por
terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo
de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz
ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por
Meirelles.
A
Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:
"As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
E
no Art. 5º, X, está escrito:
"são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação"
Vê-se
por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos
materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na
fixação do quantum da
indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para
aferição objetiva desses danos.
Para
Maria Helena Diniz[5]
‘negar indenização pelo estado em qualquer de seus atos que causaram
danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função
primordial de tutelar o direito’. ‘com isso, a responsabilidade
civil do estado passa para o campo do direito público, com base no
princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem
ser distribuídos eqüitativamente os ônus e encargos’.
Se o dano foi causado pelo estado, e este atua em nome da
sociedade, então a responsabilidade acaba sendo desta, que deve
suportar os custos pelos prejuízos, que, por conseguinte, serão
distribuídos, indiretamente, a cada indivíduo. Assim, a justiça fica
restabelecida, uma vez que o dano causado a um terceiro será absorvido
por toda a sociedade.
Excludentes
de responsabilidade civil do Estado:
São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados
por caso fortuito, força
maior, atos judiciais e do Ministério
Público.
MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros,
20ª ed. São Paulo. 1995.
STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial
2002/0071492-6. 05/09/2002.
Em 05/05/98, o STF reformou acórdão do TJ/RS que julgara
procedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva
de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga
da prisão. O Min. Ilmar Galvão alegou inexistência de nexo de
causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o
dano sofrido.
DINIZ,M.H. Direito Civil Brasileiro.1º volume. Ed. Saraiva.
São Paulo.2002. 19ª ed. P.241
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