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O relacionamento do
patrão com o empregado sempre foi um dos mais delicados que existe. Não é
raro o empregado que tem problemas no emprego, vítima de perseguições
tanto do patrão como de colegas, sentir-se isolado, apresentar problemas
de saúde e ausentar-se do trabalho sem justificativas, o que o torna
suscetível de perder o emprego. Daí a relação no trabalho ter se tornado
um dos campos mais férteis para pesquisas no Direito, uma vez que
maus-tratos e desentendimentos têm sido cada vez mais comuns.
Em muitos casos as
humilhações chegam ao nível do insuportável. O problema maior é que
algumas dessas são gradativas, ocorrem tão sutilmente que quando a vítima
percebe o mal que vem sofrendo já desenvolveu sentimentos de humilhação,
irritabilidade, vazio, revolta e fracasso. E essas conseqüências refletem
para além do ambiente de trabalho. Por ser uma forma sutil de
constrangimento, a tarefa de identificar o assédio nem sempre é fácil,
pois a pessoa sente-se envolvida de tal maneira que começa a pensar ser
ela responsável e merecedora das críticas. Então, o que realmente
significa o assédio moral?
Assédio moral
refere-se a uma conduta abusiva que atenta para a tranqüilidade psíquica,
que se prolonga através de variados atos, uma prática repetitiva de
constrangimento, expondo a vítima a situações de humilhação e desonra. O
enfoque principal é visto no ato de constranger, perseguir os valores
morais de alguém com desonras e críticas, levando-a a uma estafa física e
emocional. E no caso do assédio moral no trabalho, pode ser autor o patrão
ou os colegas da própria empresa.
As táticas de perseguição
e constrangimento manifestam-se desde piadas vexatórias podendo chegar a
agressões físicas, uma lesão corporal criminosa. A vítima, submetida à
desonra, tratamento frio e impessoal, sente-se insegura no emprego,
sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa auto-estima.
Também existem outras formas de assédio moral. Algumas vítimas recebem
incumbências extras que as deixam sobrecarregadas, além de serem
constantemente escolhidas a desempenharem as tarefas mais estafantes e
desagradáveis, que nenhum outro funcionário gostaria de desempenhar ou são
forçadas a exercerem funções muito abaixo de sua capacidade.
O assédio praticado em
subordinação hierárquica, ou seja, de patrão para com empregado, pode ser
agravado com o conluio dos próprios colegas de trabalho, revelando
sentimentos de inveja, buscando o isolamento da vítima ou a sua demissão.
Pode ocorrer também que o patrão redistribua as funções dentro da empresa
fazendo com que a vítima se sinta inútil ou incapaz de executá-las. Esse
assédio, o mais comum de todos, inicia-se na maioria das vezes de maneira
sutil e com o tempo o empregado acaba se acostumando com o tipo de
tratamento. Constantes comentários irônicos do patrão ou colegas acabam
por desgastar o trabalhador. Quando, porém, percebe a gravidade da
situação, sente-se desanimado, como que envolto por uma doença contagiosa
da qual não vê saída, por permitir uma vida que não deseja e não suporta.
O “terror psicológico”
praticado pelo patrão ou pelos colegas também pode ser entendido como
“qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de
comportamentos, palavras, atos, gestos, que acaba por degradar o ambiente
de trabalho”, desencadeando um desgaste chamado de estafa. É apropriado,
então, que a violência psíquica sofrida pelas vítimas, que tanto podem ser
homens e mulheres, seja entendida como estafa, ou seja, exaustão física e
emocional, fruto de um envolvimento com pessoas de muita cobrança
emocional, que acabam por responsabilizá-las pela queda ou defeitos na
produção. Em vez de readaptá-las de modo compreensivo e paciente, o
empregador e colegas preferem hostilizá-las, criando um ambiente
totalmente desagradável.
Além do tipo mais comum
de assédio, o crescente desenvolvimento de novas tecnologias para acelerar
a produção, obrigando os funcionários a correr para manter o passo das
máquinas, reduz a satisfação no trabalho. A utilização cada vez mais comum
de sistemas de vigilância tem se revelado uma outra forma eficaz de
propiciar o desenvolvimento de sintomas relativos ao assédio moral.
Aqueles que defendem o
uso do monitoramento do local de trabalho afirmam que patrões podem
avaliar o desempenho de seus funcionários com mais eficiência e
confiabilidade que um supervisor de empresa humano, pois pode estar
sujeito às suas próprias fraquezas e preconceitos. Alguns têm se utilizado
desse monitoramento, mas de maneira tão próxima, que acaba por levar o
funcionário a um estado de paranóia, levando-o a crer que os diretores da
empresa estão vigiando-os por cima dos ombros, prontos para demiti-los
diante de um mínimo deslize.
Não raro os
efeitos dessa intimidação repercutem muito além do local de trabalho.
Diversas vítimas sofrem com problemas de saúde em conseqüência do
tratamento recebido durante anos. Isolam-se da família, evitam contar com
a ajuda de amigos, e em muitos casos, passando a conviver com depressão,
irritação, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, pensamentos e
tentativas de suicídio. Outros problemas menores já sofridos pelo
trabalhador também podem se agravar.
Importante frisar que não
existe um modelo já estabelecido para a vítima do assédio moral, nem o
local ou ambiente de trabalho mais propício. Também podem ser vítimas os
estagiários que executam seu trabalho mesmo sem remuneração, além de
médicos, engenheiros e advogados, enfim, todo trabalhador, de micro a
grande empresa.
Infelizmente, mesmo
com a adoção da CLT, benéfica para o trabalhador, não há uma fórmula para
a solução definitiva do assédio moral no trabalho, nem tampouco uma regra
que possa servir para todos os casos. Dependendo do nível e da freqüência
com que a vítima se vê assediada, a solução seria procurar outro emprego.
Não se pode permitir, entretanto, que tais práticas continuem. O silêncio
contribuirá para que o agressor, patrão ou colega de trabalho, continue
agindo e cada vez mais. O agredido poderá recorrer ao Judiciário visando
ser ressarcido dos prejuízos e a punição do agressor.
Seqüelas psíquicas,
definidas como danos morais, podem ser remediadas pelas garantias
constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da honra, “assegurando
o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”. Há
também outra garantia encontrada na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A existência de um dano
emocional ou psicológico é requisito essencial para se constatar o assédio
moral. É necessário prova pericial da existência de perturbações
psíquicas, materializada pelo laudo médico afirmando que as lesões
sofridas foram oriundas do ambiente de trabalho. A vítima que não puder
demonstrar tal dano, todavia, não ficará desamparada. Existe ainda a
possibilidade de pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos da
personalidade.
Em qualquer
empresa ou local de trabalho, bons funcionários merecem ser respeitados e
valorizados. Por esse motivo, tentar ganhar o respeito, mantendo a postura
correta nas situações difíceis, realizando um trabalho eficiente e de
qualidade fará do trabalhador digno de confiança. Porém, isso não quer
dizer que deva ser perfeccionista, demonstrando um ar de superioridade
para com os outros funcionários. Ouvir o que outros têm a dizer de bom ou
de ruim sobre seu trabalho pode também ser útil, afinal, nem toda crítica
negativa é assédio moral.
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