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A definição de tributo, segundo Marcus Cláudio Acquaviva, é o “ônus
compulsório, criado e gerido pelo Estado, visando ao custeio de serviços
públicos. O fundamento jurídico é o poder fiscal do Estado, e seu elemento
essencial é a coercibilidade, vale dizer, a prerrogativa legal de o Estado
compelir o contribuinte ao pagamento da prestação”. Os tributos, alguns
dizem, são um mal necessário, ou seja, “o preço de uma sociedade
civilizada”. Infelizmente, altos demais.
Apesar disso, todos os tributos arrecadados possuem destinação para
o bem estar coletivo. Os serviços considerados essenciais tais como os de
saúde, educação e segurança, só podem ser mantidos com a arrecadação de
tributos. Além desses serviços, ainda há outras destinações, tais como, a
construção de estradas, de hospitais, prédios públicos, enfim, o
desenvolvimento de uma sociedade civilizada, com prédios públicos modernos
e amplos, e porque não dizer com funcionários bem treinados e motivados,
advém em grande parte da eficiência com que os governos conseguem
arrecadar os seus tributos. Mesmo indignadas, as pessoas de um modo geral
reconhecem a necessidade de haver impostos, mas o problema é quando o
contribuinte é compelido a pagar com ameaça à sua liberdade de trabalho.
O emprego de diversos meios pelo Estado para cobrar seus tributos possui
limites. A coercibilidade exercida não pode extrapolar os limites legais
sob pena de causar injustiças, e jamais conseguirá atingir seu objetivo se
vier a frustrar a atividade laborativa. “O bom pastor deve apenas tosquiar
o rebanho, não esfolá-lo”. Por exemplo, mesmo o Estado entendendo que não
é devido a liberação de um alvará para localização se o requerente estiver
em débito com os cofres públicos, fundamentando seu entendimento em lei,
ainda assim será indevido o condicionamento da liberação do alvará ao
pagamento dos débitos fiscais, pois, agindo assim, estará caracterizada
uma interdição forçada do estabelecimento comercial.
O Estado dispõe de outros meios suficientes para a cobrança destes débitos
e as medidas restritivas tomadas para forçar o pagamento não devem impedir
a atividade do contribuinte, especialmente as medidas coercitivas que
dificultem ou impeçam o exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Haverá, então, uma crassa violação à nossa Constituição, especialmente no
que diz respeito ao art. 5º, XIII c/c 170 parágrafo único. Assim
entendidos:
“Art.
5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
“Art.
170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei”.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito,
inclusive sumulando a matéria, deixando transparecer que o Estado jamais
poderá utilizar-se de meios não previstos em lei para a cobrança de seus
tributos. As súmulas 80, 323 e 547, esclarecem que obrigar o contribuinte
ao cumprimento das obrigações tributárias é inadmissível. Assim nos
instruem as respectivas súmulas:
“Súmula
nº 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributo”.
“Súmula
nº 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos”.
“Súmula
nº 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais”.
Tais disposições, mormente as contidas na súmula 547, amainam as dúvidas
quanto a se o Estado, mesmo legitimado para a coerção na cobrança de seus
impostos, pode transcender suas efetivas medidas cerceando um direito à
atividade profissional do contribuinte. Ademais, dentre essas restrições
pode ser incluída também a proibição à obtenção de alvarás, mesmo que não
expressamente contida nas súmulas, porque agindo de forma diversa o Estado
estará prejudicando não só o contribuinte, mas também a ele próprio ou a
sociedade.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, “ainda que a Administração goze
de uma certa discricionariedade no exercício deste poder, deve observar a
proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim a ser atingido, sendo
certo que a finalidade do Poder de Polícia não é destruir os direitos
individuais, mas assegurá-los, condicionando-os ao bem-estar social”.
A liberdade de ação administrativa deve ser exercida dentro dos limites da
lei, caso contrário, a discricionariedade passará a ser arbitrariedade.
Condicionar a liberação de alvará de localização ao pagamento de tributos
é uma conduta abusiva. E qualquer lesão ou ameaça de lesão aos direitos é
passível de ser apreciada pelo Poder Judiciário, sendo tal atitude
merecedora de guarida pela tutela jurisdicional. Frisando, os poderes
concedidos ao Estado para a consecução de sua atividade tributária têm
limites que não podem ser desrespeitados. Nem pode este valer-se desses
poderes tolhendo a liberdade de exercer uma profissão. Deve sim haver
mecanismos eficazes de cobrança, mas não a pretexto de um eficiente
sistema de cobrança em detrimento dos direitos particulares.
Com o escopo de cobrar seus tributos e de velar pela regularidade fiscal
das atividades econômicas exercidas em seu território, o Estado não pode
fazer exigências que não estejam previstas em lei, ainda mais abusivas que
prejudiquem o desenvolvimento da liberdade de trabalho. De mais a mais, o
Estado dispõe de meios próprios para cobrar seus créditos tributários por
meio de execuções fiscais, e se o contribuinte agir em desconformidade com
a legislação tributária, haverá a imposição de penalidades cabíveis já
previamente definidas.
Portanto, há meios próprios e suficientes para o Estado garantir os seus
direitos, bem como para reprimir comportamentos ilegais dos contribuintes,
não podendo admitir que se crie ainda mais barreiras como forma de coibir
o inadimplemento de tributos que não os já previstos em lei e que
acarretem prejuízos ilegítimos aos particulares. Se o contribuinte possui
débitos com a Fazenda, esta deve evidentemente cobrá-los, contudo, sem
negar a expedição de um alvará. Com tal atitude, não se vislumbra um
prejuízo para o Estado, tampouco para o interesse público apenas por
permitir a continuidade da atividade laborativa do contribuinte.
O mesmo entendimento tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
“EMENTA: Mandado de Segurança - Autorização para impressão de talonário de
nota fiscal, fornecimento de alvará funcionamento e concessão positiva com
efeito negativo para fins de participação em licitações públicas -
Condicionamento imposto pela Fazenda de regularização de débito -
Ilegalidade - Segurança concedida parcialmente - Sentença confirmada no
reexame necessário. (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº
1.0702.02.030666-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): 1º) JD V.
FAZ. PUBL. AUTARQUIAS COMARCA DE UBERLÂNDIA, 2º) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS DE UBERLÂNDIA - APELADO(A)(S): TQI TECNOLOGIA QUALIDADE
INFORMÁTICA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO)”.
“EMENTA: MANDADO
DE SEGURANÇA - "ALVARÁ
DE
LICENÇA
E
FUNCIONAMENTO" - INDEFERIMENTO - CONTRIBUINTE QUE NÃO
APRESENTOU GUIA
DE IPTU QUITADA - ABUSO
DE
PODER DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
É
ilegítimo o procedimento do Fisco que condiciona a emissão do "Alvará
de
Licença
e
Funcionamento" à apresentação da guia
de
IPTU quitada, pois cria meios coercitivos sem previsão legal. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 000.289.055-6/00 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA
DE
BELO HORIZONTE, 2ºS) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE,
PREFEITO MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE
E
OUTRO - APELADO(S): DROGARIA SÃO DIMAS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA)”.
A
verdade é que não podemos nos esquivar dos impostos. A enormidade de
tributos, impostos e taxas levam os contribuintes a uma certa desesperança
por não entenderem na prática como são empregados, para onde são
destinados e como são criados. Porém, a maioria das pessoas reconhece,
mesmo a contragosto, os benefícios dos impostos à comunidade em que vivem
e estão dispostos a pagá-los. E acredito que grande parte da inadimplência
ocorre em virtude da complexidade da lei e dos procedimentos, e não por
causa da sonegação intencional.
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