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“Voltando então das regiões de Tiro... Ali lhe trouxeram um surdo com um
impedimento na fala, e suplicaram-lhe que pusesse a sua mão sobre ele. E
ele o levou à parte, separado da multidão, e pôs os seus dedos nos ouvidos
do homem, e, depois de cuspir, tocou na língua dele. E, com um olhar para
o céu, suspirou profundamente e disse-lhe: “Efatá”, isto é:
“Abre-te.” Ora, sua faculdade de ouvir foi aberta e o impedimento de sua
língua foi solto, e começou a falar normalmente. Com isso os advertiu que
a ninguém o dissessem; mas, quanto mais os advertia, tanto mais o
proclamavam. Deveras, estavam ficando assombrados de maneira mais
extraordinária, dizendo: “Todas as coisas ele tem feito bem. Faz até os
surdos ouvir e os mudos falar”.” — Marcos 7:31-37
Deficiências físicas não são novidades dos tempos modernos. Nos tempos
bíblicos, algumas pessoas tinham de conviver com o fato de serem coxos,
cegos, surdos, mudos ou terem deformações físicas. Esses deficientes
muitas vezes tinham dificuldade em realizar as tarefas mais básicas da
vida.
As
Escrituras Sagradas freqüentemente se referem às limitações e deficiências
físicas em variados relatos da vida cotidiana da época, quer por meio de
relatos reais, quer para ilustrar uma condição de inaptidão do corpo e da
mente em sentido espiritual. Embora a Bíblia não seja um manual de
instruções médicas, as informações que apresenta sobre medidas de
prevenção às doenças são cientificamente comprovadas como eficazes ainda
hoje. E há mais de 2000 anos já era possível encontrar dicas sobre como
agir diante de um deficiente. Demonstrações de empatia, compaixão e
consideração quanto à fragilidade dos sentimentos daqueles que padeciam,
serviram para minimizar as seqüelas deixadas por certos tipos de
deficiências. Isto é evidente na transcrição do Evangelho acima. Talvez, o
maior homem que já viveu tenha notado o nervosismo daquele surdo diante da
multidão. Assim, compassivamente, chama-o à parte, separado da multidão,
põe seus dedos nos ouvidos dele e ele o cura.
Uma
parcela considerável da nossa população sofre algum tipo de deficiência,
física ou mental. Dentre essa se encontram os surdos-mudos, que aqui serão
chamados de “portadores de necessidades especiais”. Por mais acostumados
que estejam com o ambiente onde vivem, até as atividades diárias comuns e
repetitivas podem tornar-se armadilhas para esses portadores. Alguns se
tornam pessoas solitárias, se isolam em seus problemas e se afastam dos
amigos e companhias, o que cria ainda mais dificuldades. Há também as
inconveniências e os embaraços de ter de pedir a alguém que leia e escreva
cartas, bulas de remédios e documentos pessoais, ou até mesmo preencha
formulários simples.
Entretanto, essas dificuldades e inconveniências têm diminuído, ao passo
que a confiança de alguns portadores de necessidades especiais só tem
aumentado. Cada vez mais deficientes se tornam independentes. Já é
possível observar deficientes em estações rodoviárias, ferroviárias e nos
aeroportos, prontos para viajar e, alguns deles, até viajam sozinhos.
Destarte, é errado o advogado concluir que os portadores de necessidades
especiais, devido às suas próprias limitações, nunca recorrerão ao Poder
Judiciário em busca de soluções para seus problemas, sendo desnecessário
haver profissionais da advocacia habilitados para socorrê-los. Adquirir
novos conhecimentos, inclusive a habilidade de se expressar através da
linguagem de sinais, ou providenciar reformas no escritório, facilitando o
acesso a qualquer tipo de deficiente, contribuirá para o êxito. Advogados
conscientes, que se especializarem num atendimento especial a esses
portadores, permitirão ampliar ainda mais a seara de sua atuação. Há, sem
dúvida, uma nítida visão de um campo promissor, tanto para a consecução de
novos clientes como, e principalmente, o enriquecimento humano e o
reconhecimento de sua capacidade profissional e altruísta.
Diferentemente do que muitos pensam, pessoas com algum tipo de deficiência
podem, e até conseguem, desenvolver atividades e habilidades que outra
pessoa considerada “normal” não conseguiria. Tratá-los, então, como
mentalmente retardados é o mesmo que atribuir-lhes idéias ou motivações
sem lhes conceder o direito de um julgamento justo quanto às suas
capacidades intelectuais, tampouco a oportunidade de esclarecimento sobre
suas limitações. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”, diz o art. 5º da nossa Constituição, lição que o
advogado jamais poderá prescindir. Além do mais, os fundamentos da
dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais nela transcritos,
devem ser o escopo-mor de um advogado consciente e merecedor de respeito,
promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. Qualquer “discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” deverá ser punida.
Assim adverte a nossa Lei Maior.
É
verdade que o Novo Código Civil não trouxe, a princípio, qualquer
distinção entre os portadores de necessidades especiais no que se refere à
forma de tratamento. As pessoas aqui definidas como portadoras de
necessidades especiais, nem sempre possuirão uma deficiência mental, por
isso, não estariam compreendidas no art. 3º do código em comento.
O ser
humano, com o tempo, desenvolve suas habilidades e, conseqüentemente, sua
capacidade. Esta capacidade, porém, pode sofrer restrições, tornando-se,
assim, o que o se conhece como incapacidade civil. A incapacidade é uma
forma de restrição que a própria lei impõe pelos seus fatores
determinantes como maioridade ou menoridade e deficiências mentais e
físicas. Quanto à incapacidade, esta é definida pela doutrina como
necessária para “proteger os portadores de uma deficiência jurídica
apreciável. Esta proteção é assim graduada: total privação do agir
jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente
incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os
atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos
serão, apenas, assistidos.” 1
A
incapacidade, conforme descrição do art. 3º, III, do Decreto nº 3.298/99,
ou seja, a “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais”, não deve ser interpretada tal como disposta no Código Civil,
pois esta se refere somente à incapacidade mental, aquela tanto à
incapacidade física como mental. A “perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para
o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser
humano”, caput do art. 3º do referido Decreto, nem sempre deixaria
os portadores incapacitados para os atos da vida civil, por exemplo, o
direito de se defenderem em juízo propondo uma ação.
A mesma
interpretação quanto à necessidade de serem assistidos, por supostamente
serem relativamente incapazes, conforme disposto no art. 4º do Código
Civil de 2002, não deve servir de respaldo para todos os casos. O que
muitas pessoas avaliam como uma gravidade acentuada, a exemplo da surdez,
a ponto de as deixarem, na melhor das hipóteses, relativamente incapazes,
só existiria na imaginação dos outros. Da mesma forma que a idade
avançada, por si só, não é causa de incapacidade. Não há, no referido
artigo, qualquer menção de privação total ou parcial da capacidade de uma
pessoa surda ou muda elencada no rol dos relativamente incapazes. O novo
código refere-se primeiramente à incapacidade mental. As limitações
físicas apresentadas pelos surdos-mudos não influem na capacidade civil,
salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade. O surdo e o
mudo podem manifestar-se por escrito, sinais, intérprete ou por
procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem
diretamente dos sentidos que lhes faltam.
Embora
não possam desempenhar todas as atividades do dia-a-dia, essas não as
impossibilitariam de buscar o auxílio jurídico, dirigindo-se,
pessoalmente, talvez, a um escritório de advocacia. Não há, então,
qualquer restrição legal ao exercício de atos da vida civil pelo próprio
portador de necessidades especiais, desde que suas faculdades mentais
permitam. E hoje, como os governos, em todas as suas esferas, têm ampliado
as medidas para facilitar a inclusão de pessoas deficientes cada vez mais
na sociedade, estar preparado e demonstrar interesse no cliente portador
de necessidades especiais pode ser a chave para que o advogado seja eficaz
no deslinde do caso por ele traduzido.
Comunicar bem é essencial, especialmente para o profissional do Direito.
“Quem se expressa bem, agrada e inspira confiança. Quem não sabe se
comunicar, por mais bem vestido e polido que seja, e por maior que seja
seu cabedal, não obterá sucesso.” 2 Pode parecer uma tarefa
árdua para o advogado fazer-se entender por um portador de necessidades
especiais, ou transmitir-lhe, com a proficiência desejada, a matéria a ser
analisada. Nesse caso, o advogado deverá saber se comunicar para que o
cliente se sinta envolto por um ambiente de empatia e respeito,
transparecendo sua segurança e a certeza que o caso requer. Para um melhor
entendimento entre o advogado e o cliente portador de necessidades
especiais, utilizar-se de expressões faciais e da LIBRAS, Língua
Brasileira de Sinais, será de uma gigantesca importância, uma vez que
aprender a linguagem de sinais é tão possível como aprender o inglês ou o
alemão.
A
Língua Brasileira de Sinais, desenvolvida a partir da língua de sinais
francesa, está disciplinada pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de
2002, e nos seus artigos encontramos a preocupação do legislador em
proporcionar a inclusão dos deficientes aos cursos especializados. Da
seguinte forma: “O sistema educacional federal e sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos
cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologa e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais
– Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais –
PCNs, conforme legislação vigente”. “As línguas de sinais, todavia, não
são universais, ou seja, cada país, independentemente da origem de seu
idioma oficial, possui a sua própria forma de expressão por sinais, uma
espécie de combinação da forma e do movimento das mãos e do corpo, ou no
espaço onde os sinais são feitos.” 3
Com o
advento de novas leis, mais e mais profissionais da Educação se habilitam
e ajudam um número crescente de deficientes a comunicar através dos
sinais. Assim diz o art. 22, § 2º do Decreto n º 5.626, de 22 de dezembro
de 2005: ”As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, deverão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou
com deficiência auditiva, acesso à comunicação, à informação e à
educação.” Da mesma forma, o art. 5º do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, o qual regulamenta a Lei 7.853/89, que dispõe sobre o
apoio aos portadores de necessidades especiais, tem como princípio
“estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu
bem-estar pessoal, social e econômico.” Tais medidas contribuíram para a
expansão da Língua Brasileira de Sinais.
Pela
linguagem de sinais, os deficientes auditivos conseguem se comunicar
propiciando um diálogo repleto de variações e detalhes tal como uma
conversa falada, e sobre variados assuntos. Esta forma de linguagem é
interessante e serve para a integração entre os surdos-mudos e as pessoas
que falam e ouvem, fortalecendo os laços em proveito mútuo. Pessoas que
ouvem e procuram aprender uma nova linguagem enriquecem sua experiência
cultural e a empatia por colocar-se no lugar do deficiente, sentindo suas
dificuldades e, o deficiente, por outro lado, ganha maior acesso ao mundo
dos que ouvem.
Se o
advogado, ao deparar-se com um cliente portador de necessidades especiais,
não utilizar bem os recursos da comunicação pode transmitir a impressão de
indiferença e desinteresse, mas se os meios utilizados combinam com o que
se diz, obterá êxito na conversa. Daí a necessidade de compreender a
linguagem de sinais para que o advogado consiga romper a barreira daqueles
que vivem no mundo do silêncio. De mais a mais, será uma oportunidade
única para adquirir experiência.
No caso
da comunicação com portadores de necessidades especiais como os surdos, a
aflição do advogado em não ser compreendido, pela ineficácia do uso das
palavras para exprimir corretamente suas convicções, pode ser superada
pela sinceridade. Expressões faciais ou corporais são de fundamental
importância para o entendimento real na comunicação com os surdos.
Expressar no rosto a cordialidade fará com que o cliente se sinta bem,
atraído pela demonstração de interesse em ajudar. A verdade é que nem
sempre bastará persuadir o cliente apenas com expressões faciais. É
necessário que ele entenda de alguma forma o significado da expressão ou o
ponto em que se funda a expressão diante do seu caso. Destarte, recorrer
às dicas de gestos e expressões faciais dadas pelos profissionais de
Libras será sempre importante, claro, se não for possível esforçar-se para
participar de um curso completo. No entanto, expressões universais para
demonstrar cordialidade e interesse são imprescindíveis e não serão
aprendidas em cursos.
Provavelmente, em vários anos de exercício da advocacia, o profissional do
Direito nunca encontrará alguém que teve de estudar para aprender a rir ou
demonstrar indignação. Da mesma forma, a conversa com o cliente, com o
auxílio de gestos, deve expressar os verdadeiros sentimentos, e quanto
mais espontâneos forem, melhor. Deixar transparecer expressões de alegria
e cortesia, por um simples sorriso, é um importante ponto a ser
desenvolvido, mesmo no atendimento aos clientes não portadores de
necessidades especiais, e especialmente nos dias de hoje, onde grande
parte das pessoas fica receosa de conversar com estranhos. Por outro lado,
se o semblante for inexpressivo ou apático, e o advogado desperceber a
importância do contato visual, provavelmente o cliente deixará o
escritório com dúvidas quanto à sua sinceridade e capacidade como
advogado. Desviar o olhar em demasia, olhar para baixo ou para algum
objeto em vez de o cliente, não transmitirá a convicção e a confiança
necessária, especialmente no caso dos portadores onde alguns já sofrem com
sentimentos de inferioridade.
É
verdade que nem todos nascem com aptidão natural para certas coisas,
entretanto, não há motivo para desanimar. Não se sair bem no atendimento a
esses deficientes não significa que há algo de errado com o profissional.
É evidente que aprender qualquer outra língua é um tremendo desafio.
Todavia, com um pouco de esforço, pode ser superado. Atualmente, os
governos têm buscado prover ajudas para os
deficientes físicos. Diversificados produtos e serviços acham-se
disponíveis para ajudá-los a ter uma vida independente, além de cursos
para capacitação de professores, inclusive cursos para qualquer pessoa,
desde o básico ao mais avançado. Apenas para citar alguns exemplos, estão
disponíveis exemplares de diversos livros em braile, inclusive a nossa
Constituição Federal. O transporte coletivo em diferentes cidades já
dispõe de adaptações para aqueles que se locomovem por meio de cadeira de
rodas, além de modificações nos prédios públicos, agora projetados para
facilitar o acesso de deficientes.
As
pessoas que não apresentam nenhuma deficiência geralmente não refletem
muito sobre os que têm tais problemas, a menos que estes sejam membros de
suas próprias famílias. Mas, por mais indiferente que seja, este assunto
merece atenção. Para integrar totalmente os portadores de necessidades
especiais, mais do que a oportunidade de auxiliá-los juridicamente será
preciso. Envolverá a igualdade de oportunidades, tanto para aprenderem a
linguagem de sinais, como para a capacitação profissional, garantindo o
reconhecimento desses direitos.
Compreender como se sentem os portadores de necessidades especiais,
facilitar o acesso destes à Justiça, bem como aprender a comunicar-se com
eles não removerá seus problemas. Enquanto a ciência ainda não descobre
meios de erradicá-los, pelo menos as desigualdades e as injustiças que
estes talvez enfrentem podem ser revistas com o auxílio de advogados
comprometidos.
O maior
homem que já viveu, Jesus Cristo, enquanto na terra, abriu muitos ouvidos
ao entendimento, habilitando os curados a agir segundo o que ouviam. Nós,
como simples mortais, obviamente não temos a capacidade de curar
enfermidades e deficiências físicas. Podemos, por outro lado, abrir as
portas, suavizar as dificuldades daqueles que precisam de necessidades
especiais por oferecer nosso tempo, conhecimento e habilidades para
orientá-los e ajudá-los na resolução de seus problemas, quer do dia-a-dia,
quer judiciais.
BIBLIOGRAFIAS:
1.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito
Civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v.1, pág.138 a 141.
2.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. O advogado perfeito. São Paulo: Editora
jurídica brasileira, 2002, pág. 171.
3.
<http://www.libras.org.br>.
Bíblia
Sagrada. Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas, edição de 1986.
_______. Direito Civil. Fernanda Marinela de Sousa Santos.
Lei
8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei
10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais – Libras.
NETO,
Francisco Bruno. Constituição Federal: academicamente explicada. São
Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2003.
Watchtower Library, edição de 2004, v.7, g89 22/8 Ajuda para os que têm
necessidades especiais.
Watchtower Library, edição de 2004, v.7, gt O maior homem que já viveu,
cap. 57, Compaixão para com os aflitos.
Watchtower Library, edição de 2004, v.7, be Gestos e expressões faciais,
cap. 12. |