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Como se sabe, o pregão é uma modalidade de licitação utilizada para
aquisição de bens e serviços comuns, regido, inclusive, pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há
também outros princípios norteadores da Administração Pública comumente
percebidos tais como o da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
Pode-se dizer que as características mais marcantes dessa nova modalidade
são a simplificação e a celeridade, desde a sessão do pregão, incluído o
credenciamento dos participantes, apresentação dos lances e habilitação
dos licitantes, até a assinatura do contrato, devendo o pregoeiro ater-se
exclusivamente aos pontos essenciais de validade, seja da proposta
comercial, seja dos itens requeridos para a habilitação, no escopo de
evitar justamente que formalismos desnecessários procrastinem os fins
perseguidos pela Administração. Ao pregoeiro requer, sobretudo,
razoabilidade e proporcionalidade nas decisões.
Seguindo tais princípios, agir com razoabilidade e proporcionalidade
significa que a Administração Pública deve ter sempre em vista, de um
lado, atender ao interesse público e, de outro, à finalidade específica.
Na definição de Seabra Fagundes, “a finalidade é o resultado prático que
se procura alcançar” com o emprego da lei e procedimentos adequados, ou
seja, o desencadear de um procedimento licitatório deve sempre culminar em
fins específicos e determinados (como a aquisição de produtos com o menor
custo, dentro de padrões aceitáveis de qualidade), evitando, sempre que
possível, formalidades desnecessárias e coibindo o emprego de excessos.
Carlos Pinto Coelho Motta, em seu livro “Gestão Fiscal e Resolutividade
nas Licitações”, explica de forma clara:
“Reputa-se formal, e por conseguinte inessencial, a falha que não tem o
condão de afetar a essência da proposta, a manifestação de vontade do
proponente. Quanto à documentação, a tendência doutrinária mais nítida é
no sentido da aceitação do acervo documental daquele que evidencie o
preenchimento das exigências legais, mesmo não tendo sido observada a
norma estrita, delimitada no edital.
Em vista da finalidade ainda maior da licitação – que é a busca da
proposta mais vantajosa, a de menor preço, em modalidade propositadamente
despojada de maiores burocratismos. E, nesse passo, o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade se une ao uso da legalidade para
autorizar a suspensão do defeito”.
Marino Pazzaglini Filho, em “Princípios Constitucionais Reguladores da
Administração Pública”, também compartilha o mesmo entendimento:
“a aplicação desses princípios (razoabilidade e proporcionalidade)
significa examinar, por um lado, os fatos concretos, que ensejam a conduta
da Administração Pública, ostentam motivos razoáveis e, por outro lado, se
a medida simplesmente é, além de pertinente, adequada e suficiente para o
atendimento efetivo ao fim público (resultado prático de interesse da
sociedade) necessária e exigível para alcançá-lo; e proporcional ao
binômio benefício e ônus para a coletividade”.
O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das
contratações. De mais a mais, o apego irrestrito às cláusulas editalícias,
em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos
conduzidos pelo pregoeiro e sua equipe. As atribuições do pregoeiro
facultam-lhe decidir sobre algumas questões envolvendo preços, marcas,
qualidade dos produtos e condições de aceitabilidade das propostas. Como
no caso do pregão presencial, a presença dos representantes das empresas
facilitaria o exercício dessas atribuições. O pregoeiro poderá permitir
que pequenos equívocos sejam corrigidos pelos representantes presentes ao
certame.
O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em
decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria,
decidindo que:
“o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação
perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente
problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da
legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os
pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a
impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a
irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do
edital devem ser interpretadas como instrumentais.”
(TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p.
203)
Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle das licitações, a
exemplo do Controle Interno, ao compulsar os trabalhos realizados pela
equipe de apoio do pregão, provavelmente encontrará motivos para elogios,
especialmente no que diz respeito a agilizar os procedimentos e as
aquisições feitas. Por outro lado, encontrará também uma reiterada prática
de desclassificação de empresas participantes em supedâneo a um excessivo
rigorismo para com as propostas que são apresentadas, por exemplo, sem
data de validade e por ter sido esta exigida no edital.
A Lei 10.520/02 estabelece em seu art. 6º que o prazo de validade das
propostas será de 60 (sessenta) dias. Decerto que, numa interpretação mais
abrangente do dispositivo, e que se coaduna com o entendimento de
doutrinadores já citados e Tribunais de Contas, como se trata de norma
federal, mesmo que o edital não estabelecesse prazo para validade das
propostas, estaria implícito os sessenta dias como regra geral. A própria
norma já define que o prazo das propostas será de sessenta dias, salvo
outro estipulado no edital. Caso fosse exigido prazo diferente, então
haveria razão para se questionar uma desclassificação neste sentido. Não
há, desta forma, respaldo para se cercear da competição um licitante que,
distraidamente, deixou de afixar o prazo expresso de sessenta dias em sua
proposta, posto que em nada prejudicaria a competitividade da licitação.
Robustecendo ainda mais, Hely Lopes Meirelles, em “Licitação e Contrato
Administrativo”, entende que:
“é inadmissível que se prejudique um licitante por meras omissões ou
irregularidades na documentação ou sua proposta (...) por um rigorismo
formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”.
Noutra comparação, equívocos como erros nas somas dos valores totais e
unitários são freqüentemente apresentados aos representantes das empresas
participantes para que estes, com a intenção de não prejudicar o certame,
autorizem a retificação e posterior ratificação das propostas. O mesmo
procedimento deve ser adotado para com propostas sem prazo de validade
expressamente indicados ou que não possuam indicação do número do processo
licitatório, por exemplo.
Sem dúvida, inexistindo a oportunidade de convalidarem as propostas
originais, acrescentando o prazo exigido, outro resultado não terá a não o
prejuízo, e não só àqueles que buscavam oferecer seus produtos à
Administração Pública como, e mais ainda, à própria Administração,
impedida de adquirir produtos ou serviços com preços mais competitivos.
Malgrado as imposições de legalidade dos atos praticados e a necessidade
de o pregoeiro e sua equipe se adequarem às suas exigências, prejudicar a
compra de materiais e serviços com o menor custo, ou impedir a competição
entre os licitantes pela desclassificação de propostas sem prazo de
validade, tendo como respaldo o minudente apego aos rigorismos dos
editais, só servirá para prejudicar o interesse público e a finalidade das
contratações, além, é claro, contribuir para minar a própria razão de ser
do pregão. “As circunstâncias factuais devem ser sopesadas, para evitar
que os meios prevaleçam sobre os fins e em prejuízo destes”, segundo
Marçal Justen Filho.
Neste mesmo raciocínio, Maria Luiza Machado Granziera, em “Licitações e
Contratos Administrativos”, dispensou adendos ao escrever:
“É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a
pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza a
eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.”
Feitas estas considerações, não pretendo aqui deixar transparecer que
existe um leque de possibilidades de se evitar a desclassificação de
propostas eivadas de vícios sanáveis, nem que tal conduta deve sempre ser
empregada. Antes, as decisões devem ser sempre tomadas com razoabilidade e
dentro dos limites permitidos por lei, deixando que o princípio da
igualdade, com oportunidade igual para todos os licitantes, seja colocado
em prática.
Por imposição da Lei Federal 10.520/02, o melhor entendimento é que podem
ser consideradas válidas as propostas apresentadas mesmo sem qualquer
indicação expressa, desde que o edital tenha definido como regra o prazo
estabelecido na lei. Mesmo sendo diferente o prazo imposto pela
Administração, pode-se dar a oportunidade de ratificação do prazo ao
representante, desde que este tenha plenos poderes para tal. Contudo, é
bom frisar, talvez nem toda e qualquer desclassificação por este motivo
seja passível de correção ou possa ser relevada. Dependerá de que outros
requisitos estejam definidos e exigidos no edital.
Considerando que os editais muitas vezes prevêem a desclassificação pela
falta de prazo de validade, despiciendo lembrar, como também determinam a
desclassificação se os preços estiverem incorretos, não assistindo sequer
o direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, sob a alegação de
erro, omissão ou qualquer outro pretexto aos representantes, que o
pregoeiro e sua equipe, abstendo-se em classificar propostas sem data de
validade, mas permitindo correção de preços incorretos, estará
contrariando o princípio da igualdade, proporcionando tratamento
diferenciado para casos semelhantes. Ou seja, não convém aos desígnios
buscados pela Administração Pública, utilizar-se, para o mesmo peso, duas
medidas diversas e incompatíveis. |