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O
fascínio por diferentes culturas e povos não é privilégio apenas dos
tempos modernos. Descobertas arqueológicas comprovaram que civilizações
muito antigas já possuíam um contato com povos de diferentes regiões do
mundo e se relacionavam trocando mercadorias e conhecimentos em áreas como
a agricultura e a criação de animais. Esse comércio possuía suas próprias
leis e ao passo que novas parcerias eram formadas, outros acordos eram
incorporados aos já existentes.
O
relacionamento internacional, mesmo nos tempos antigos, inúmeras vezes
envolve mais do que apenas relações comerciais. Existem inúmeros tratados
sobre cooperação entre os povos, além de acordos com fins políticos,
tecnológicos, culturais e ambientais. Infelizmente, porém, algumas dessas
relações internacionais geram conseqüências negativas. A aproximação dos
países e a diminuição das fronteiras contribuíram inevitavelmente para uma
invasão nos relacionamentos humanos, unindo as pessoas mais intensamente
do que qualquer época no passado, o que acabou gerando ainda mais
conflitos motivados pela intolerância, alargando o já imenso abismo de
desigualdade entre ricos e pobres pela exploração inescrupulosa nos países
mais pobres. A globalização do mercado financeiro impulsionou outro fator
preocupante, o temor de uma crise econômica em um país poder afetar o
outro com perspectivas nada boas.
Por
certo que tal aproximação também gerou efeitos positivos especialmente com
vistas às realizações humanas. Oportunidades de emprego ficaram mais
evidentes, assim como a possibilidade de descobertas científicas por meio
de cooperação entre países e o surgimento de novos modelos de
comportamento e costumes que reforçam os direitos humanos. Além disso, a
cooperação entre as nações é um enorme passo para se tentar erradicar a
pobreza, a fome e algumas doenças.
A maior
interação entre as pessoas também tende (ou deveria tender) a aumentar a
solidariedade global. Algumas organizações de direitos humanos têm sido
bem-sucedidas em utilizar os recursos da internet para promover suas
causas. Só para citar um exemplo, o tratado internacional de proibição de
minas terrestres, de 1997, foi conseguido em parte devido ao uso do
correio eletrônico a fim de mobilizar diversos grupos de apoio do mundo
todo. E um tratado internacional, uma vez incorporado ao ordenamento de um
país, vira lei com a obrigatoriedade de ser cumprido.
Um
tratado internacional, todavia, não é incorporado imediatamente ao
ordenamento de nosso país. O processo de incorporação dos tratados
internacionais possui fases e somente na última delas é que será
incorporado efetivamente ao ordenamento jurídico brasileiro. Quando os
representantes do Poder Executivo se reúnem com diversas autoridades
visando debater pontos controvertidos, encontrar a melhor solução e
adequação dos dispositivos à real necessidade brasileira, temos a primeira
fase, sendo essa competência privativa do Presidente da República, a menos
que este delegue essa função. No entanto, o presidente é quem tem a
incumbência de enviar a mensagem, uma forma de encaminhamento do tratado
ao Congresso Nacional, anexando, inclusive, as necessidades de análise já
debatidas juntamente com o tratado.
A
segunda fase compete ao Congresso Nacional por força do art. 49, I da
Constituição da República, para este analisar o tratado. Deve haver um
decreto legislativo porque, ao ser analisado, requer a aprovação por
maioria simples na Câmara dos Deputados e do Senado, porém, isso não
garante a obrigatoriedade do tratado. Qualquer decreto legislativo não
admite sanção ou veto do presidente. Quando o dirigente máximo da nação
não concorda, o tratado é engavetado.
O
Congresso Nacional, entretanto, não tem a legitimidade para apresentar
reservas a um tratado celebrado pelo representante de um Estado. Este,
porém, pode apresentar ressalvas que podem se tornar reservas propriamente
ditas, ou seja, um ato unilateral de um Estado que, não concordando com a
redação de determinado artigo, retira a obrigatoriedade de cumprir esse
dispositivo do tratado .
A
terceira fase é marcada pelo retorno do tratado ao Poder Executivo, também
através de mensagem, e o Presidente da República tem a discricionariedade,
ou seja, poderá concordar ou não com as observações feitas pelo Congresso,
ratificando o tratado ou não. Se o Poder Executivo resolver ratificar será
necessário ainda a promulgação através de decreto executivo. Impende
ressaltar a diferença desse ato. A carta de ratificação usada em acordos
internacionais em que os países que aderiram a um tratado assinam, tem a
função de obrigar o Estado a cumprir com aquele acordo num nível entre
relações internacionais. A carta de ratificação, por outro lado, não
garante a executoriedade do tratado no ordenamento pátrio. Essa força
obrigatória somente virá após a ratificação pelo decreto executivo ou
presidencial, pois este ato é que incorpora o tratado ao ordenamento
jurídico brasileiro.
Uma vez
apresentadas essas ressalvas pelo Congresso, o Poder Executivo não pode
desconsiderá-las ficando obrigado a aceitá-las, o que não ocorre com as
relações com os outros países signatários do mesmo tratado. Essas
ressalvas só obrigam o Executivo e não serão observadas nas relações
internacionais. Assim sendo, após ser aprovado pelo Congresso Nacional com
a promulgação do decreto legislativo e ratificado pelo Poder Executivo com
a respectiva promulgação do decreto executivo, um tratado internacional é,
enfim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.
Por razão do quorum para a sua aprovação, maioria
simples, o Supremo Tribunal Federal entendeu que uma vez incorporado, um
tratado internacional passa a ter o status de lei ordinária,
obviamente subordinado aos ditames da Constituição Federal, prevalecendo
as mesmas regras no caso de conflitos de normas. Um tratado, se mais
específico, ou mais recente que uma lei ordinária, irá derrogar a lei, e
vice e versa.
O § 3º do art. 5º da Constituição da República, inserido em 8
de dezembro de 2004 pela emenda constitucional nº 45, assim diz: “Os
tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”. Por determinação desse parágrafo, haverá a
possibilidade, ainda que remota, de um tratado internacional celebrado
pelo Brasil, que verse sobre direitos humanos, se passar pelo crivo do
Congresso Nacional e se for aprovado, ser equiparado como emenda
constitucional. No entanto, somente para os tratados posteriores a
dezembro de 2004, e somente tratados sobre direitos humanos, o que
esclarece a interpretação dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 5º, onde
dá-nos a idéia de um certo monismo do direito interno brasileiro, cujos
tratados seriam incorporados diretamente.
De
todos os tratados internacionais já ratificados até hoje, os que versam
sobre direitos humanos sem dúvida têm recebido maior ênfase. O crescimento
das relações internacionais e os movimentos não-governamentais
humanitários abriram o caminho para a conscientização de muitos problemas
mundiais envolvendo o ser humano e a busca de soluções. Em 1991, Javier
Pérez de Cuéllar, então secretário-geral da ONU, reforçou a necessidade da
solidariedade internacional. Apesar dos resultados positivos, muitos temem
que os efeitos negativos da globalização possam ser maiores do que os seus
benefícios.
Infelizmente muitos governos ainda
desconsideram a importância do cumprimento dos acordos internacionais
sobre direitos humanos. Governantes insensíveis encaram esses direitos
como questão puramente política e quando falta a vontade política de agir
e acabar com as violações por certo o resultado será o fracasso. Também a
Organização das Nações Unidas tem encontrado dificuldades para conter os
abusos e as crassas violações aos direitos humanos.
Ainda
hoje culpamos governos pelas violações não só aos direitos humanos, pela
inércia ao se deparar com um problema como o do Brasil e Bolívia ou pela
recusa em cumprir acordos internacionais. O surgimento de novas leis
complexas e extensas com as severidades de suas punições e a incorporação
de novos tratados internacionais não obrigará, por si só, os governos a
cumpri-las. Da mesma forma que também não conseguirão amainar as
diferenças entre os povos para uma convivência pacífica a menos que exista
uma vontade livre de influências externas em obedecê-los e a consciência
de que a liberdade de uma pessoa termina quando começa a da outra. Idéia
essa que está acima de qualquer ideal político.
Leis
muito mais simples, a exemplo de “não deves assassinar”, “não deves
furtar”, “não deves testificar uma falsidade contra o teu próximo” e “tens
de amar o teu próximo como a ti mesmo”, ainda perduram por mais de três
mil anos e o autor desse código certamente entendia muito mais de direitos
humanos que qualquer pessoa. A ordem envolvia muito mais do que apenas
cumpri-las, era preciso incorporá-las ao coração e desenvolver uma
mentalidade correta ao executá-las, estando convicto de que aquilo era bom
e justo, e que esta era a maneira correta de agir. Este quesito tem
faltado não só aos representantes dos Estados, mas também em nós. Por
vezes obedecemos às leis apenas pelo receio das sanções, ou aderimos a uma
causa humanitária apenas por força da mídia, mas no íntimo fazemos sem a
convicção de um senso de justiça. Se não houver interesse e vontade de que
um tratado seja cumprido será apenas mais uma lei no nosso já tão complexo
e imenso ordenamento jurídico.
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