2005/1
FACULDADES RIO GRANDENSES - FARGS
FACULDADE DE
DIREITO
JOÃO
PAULO DAPPER
INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
Trabalho apresentado ao Curso
de Direito, como requisito parcial para conclusão da cadeira de Processo Civil I
Dedico este
trabalho: a Deus, por ter-me presenteado com a dádiva da vida; os meus pais,
Paulo e Eliane, pelas grandes oportunidades que me proporcionam; ao meu irmão
Daniel, por existir e me dar o prazer de ser seu amigo; à minha namorada Karine,
pelo carinho, compreensão e paciência. Um agradecimento especial à
Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Doutora Carmem Azambuja, pela
preciosa ajuda e tempo dispensado em ajudar-me na concretização do presente
trabalho.
SUMÁRIO
Introdução...............................
5
I. Breve referência histórica...............................
6
II. Parte e Terceiros no Processo...............................
7
1. Tipos de Partes...............................
7
2. Tipos de terceiros...............................
9
III. Tipos de Intervenção de Terceiros no Direito Processual
Pátrio...............................
11
1. Da Assistência...............................
11
1.1 A assistência simples...............................
11
1.2 A assistência litisconsorcial...............................
12
2. Da oposição...............................
13
3. Da nomeação à autoria...............................
14
4. Da denunciação da lide...............................
15
5. Chamamento ao processo...............................
17
IV. Análise jurisprudencial...............................
20
CONCLUSÃO...............................
26
Bibliografia...............................
28
O objetivo
primeiro do presente trabalho não é, de modo algum, esgotar o tema
Intervenção de Terceiros. Pelo contrário, não ouso ter esta pretensão.
Proponho uma pequena incursão ao assunto de modo a expor seus princípios e
aspectos gerais. Contudo, é mister abordar todos os tipos de Intervenção de
Terceiros existentes no Diploma Processual Pátrio, e mais, fazer referência à
evolução histórica sofrida pelo instituto ao longo dos séculos.
Dada a vastidão
do tema, a jurisprudência que será comentada versa sobre somente um tipo de
Intervenção de Terceiros, qual seja, a Nomeação à Autoria.
Como muitos outros Institutos
Jurídicos atuais, a intervenção de terceiros já existia no Direito Romano.
Apesar de vigorar
dois princípios basilares, o princípio da singularidade, segundo o qual a
sentença vinculava-se apenas às partes litigantes, e do princípio da limitação
da coisa julgada, pelo qual, a relação de terceiros não poderia ser prejudicada
por julgamento do litígio entre determinadas partes, o Direito Romano aceitava
algumas intervenções, como a oposição de terceiros, os embargos, chamamento à
autoria, nominatio domini (nomeação à autoria), etc.
O direito francês, acolhendo a
tradição germânica, desde 1667, possuía a demanda incidental em garantia, para
que um terceiro chamado ao processo respondesse pelas conseqüências da possível
perda da demanda. Havia, também, a oposição de terceiros, contudo, estes tipos
de intervenções eram aceitos ou regulados sobre o caso concreto.
No direito
português antigo, principal influência do atual sistema português e,
conseqüentemente, do atual direito brasileiro, eram mantidas duas figuras do
direito romano: a apelação de terceiro prejudicado e os embargos à execução. Foi
acrescida, ainda, a figura da nomeação à ação e o chamamento à autoria nas
ordenações.
O objetivo deste
item não é fazer um alongado histórico do instituto, mas apenas asseverar que a
possibilidade de intervenção de terceiros não é de modo algum coisa nova no
direito ocidental.
I.
Parte Material
É a pessoa,
física ou jurídica, que possui a capacidade de ser apto para ser sujeito ativo
(autor) ou passivo (réu) de direitos e obrigações e possui legitimidade (direito
material) para figurar como parte. É necessário possuírem, pois, a legitimidade
para postularem na matéria controvertida. São os titulares do direito material
violado.
Desta explanação,
podemos deduzir que as pessoas desprovidas de plena capacidade civil não possuem
a faculdade de serem partes, no sentido material do termo. Sem assistência, no
caso dos relativamente capazes, ou representação, no que tange aos absolutamente
capazes, não podem exigir a tutela do Poder Judiciário para a obtenção de um
direito ou coisa pretendida, mesmo possuindo direta ou indiretamente interesse
na matéria litigada.
Gize-se que por
política legislativa, a lei atribui a certas universalidades esta capacidade,
embora não sejam dotadas de personalidade, como ocorre com a massa falida, a
herança jacente, as sociedades irregulares e o condomínio.
II.
Parte Processual
De maneira
bastante simplória, podemos asseverar que parte, em sentido processual, é, em
regra, o que pede e aquele contra quem se pede no processo.
Chegamos a um ponto
contraditório, como muitos no ordenamento jurídico. Ocorre que existe uma
corrente, a dominante, que limita o conceito de parte processual à aquele que
pede, e contra quem se pede a tutela jurídica do Estado quando é estabelecido um
impasse, uma lide.
Corroboram com
esta tese Chiovenda, quando afirma “o conceito de parte entronca-se no conceito
do processo e da relação processual – a parte é aquele que demanda em seu
próprio nome (ou em cujo nome é demandado) a atuação de uma vontade da lei, e
aquele em face de quem esta situação é demandada”, Fieli Drich Lent: “partes são
aquelas em cujo nome e contra quem a proteção jurídica é requerida”. Sendo
assim, o conceito de parte seria meramente processual, não
entrando na seara do direito material. Isto é reiterado por Ovídio Baptista,
“[parte] é um conceito técnico empregado pela ciência do processo para definir
um fenômeno processual”.
Sem embargo,
existe uma outra corrente que afirma ser parte não somente o pólo passivo e o
ativo de uma ação, mas também todos aqueles sujeitos que sofrem os efeitos da
coisa julgada. Comoglio, Ferri e Taruffo sustentam que “partes não são apenas as
pessoas que figuram como autor e demandado, mas também aquelas que são chamadas
a ingressarem no feito, e participam do contraditório, sujeitando-se à parcela
da eficácia da sentença futura (quer direta ou reflexa)”.
A questão deixa
de ser controversa se estabelecida a diferença entre parte material e parte
processual. Ambas são citadas, ambas sofrem os efeitos da coisa julgada, contudo
somente a parte material possui a legitimidade para litigar.
Neste norte, toda
a parte material é também parte processual, mas nem toda a parte é legítima,
sendo, pois, somente processual.
Terceiro é aquele que não adentrou diretamente na lide, entretanto, por possuir
interesse indireto ou por estar vinculado contratualmente ou por força de lei
com uma ou ambas as partes, esta na “órbita” da lide, sendo atingido
indiretamente pelos efeitos da coisa julgada.
Da
mesma forma que o conceito de parte, o conceito de terceiro comporta a divisão
entre material e processual. O terceiro material é aquele que não adentrou na
lide como parte, mas possui a condição de legítimo para atuar no processo. É o
caso do litisconsorte facultativo, por exemplo. Já o terceiro processual, embora
não legítimo, atua de maneira coadjuvante no processo.
III.
Terceiro Voluntário
Aquele cuja intervenção na lide
é opcional leva a alcunha de terceiro voluntário. Ou seja, sua interferência no
transcorrer do processo lhe é facultada unicamente por sua vontade. Nenhuma das
partes obrigou-o a figurar no processo, mas por interesse próprio e economia
processual optou por assim o fazer. Ocorre no instituto da assistência e no da
oposição.
IV.
Terceiro Obrigatório
O sujeito que é forçado a
entrar em uma dada lide é o terceiro obrigatório. Sem que tenha pretensão pode
ser compelido a figurar como réu da demanda, em conjunto com o réu originário
(caso da denunciação a lide ou do chamamento ao processo) ou singularmente (caso
da nomeação à autoria).
Na assistência ocorre o ingresso de um terceiro em
processo alheio com o fito de assistir a uma das partes, quer seja o autor ou o
réu, visando melhorar o resultado do litígio, quer por interesse próprio ou
porque o seu próprio direito pode vir a ser afetado pela solução que vier a ser
alcançada.
Existem duas modalidades ou formas de assistência:
a simples e a litisconsorcial.
Na assistência simples o assistente não pode ser
considerado parte processual, tal como o são o autor e o réu. Possui interesse
indireto na resolução do litígio, sendo, pois, uma parte não-principal, como
afirma o próprio CPC.
O objetivo da assistência simples é agregar-se o
assistente a uma das partes, colimando que a sentença seja favorável à parte à
qual auxilie. Portanto, o assistente deverá provar a dimensão concreta do
interesse que justifica sua intervenção, conforme preceitua os artigos 50 e 51,
do Código de Processo Civil, salvo quando o interesse esta claramente expresso
em lei.
O assistente simples é um terceiro processual que
tem a faculdade de figurar como parte processual, se assim o desejar.
Na assistência litisconsorcial existe pretensão do
assistente sobre o objeto material do processo. O assistente litisconsorcial tem
relação jurídica com o adversário do assistido, como afirma o artigo 54, do CPC.
De tal maneira que a posição assumida pelo assistido assemelha-se à situação do
litisconsorte unitário.
A diferença é que o assistente está condenado a
agir conforme os motivos expostos pelo assistido, não podendo argüir razões
próprias como fundamento de defesa de sua tese.
Tanto a assistência simples como a litisconsorcial
cabem desde a citação do réu até o transito em julgado.
Na assistência litisconsorcial temos um terceiro
material que tem a faculdade de adentrar a lide se tornando, assim, parte
material na lide.
Da mesma forma que na oposição, na assistência o
terceiro será sempre voluntário. É cristalina a capacidade de adentrar ou não na
lide. Nunca será forçado a tal.
A oposição é uma ação em que um terceiro adentra
uma lide para requerer o direito ou coisa que esta sendo reclamada pelo autor
face ao réu. Nas palavras de VICENTE GRECO FILHO, “a oposição é uma verdadeira
ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte,
a coisa ou direito sobre o qual discutem autor e réu”. É chamada de ação
prejudicial à demanda primitiva, pois se julgada procedente, significa que a
coisa ou direito postulado pertence ao opoente, prejudicando a ação principal. A
oposição poderia ser proposta em ação independente, sem embargo a existência do
instituto se dá como forma de economia processual e para evitar sentenças
controversas.
Pode ser apresentada até que seja proferida a
sentença da demanda principal, devendo, o terceiro, ajuizar ação autônoma após
esta fase processual, se achar-se titular do direito discutido. Ao ajuizar ação
autônoma, esta será distribuída ao mesmo juiz que analisou a ação contra qual o
autor estar se opondo, existindo, pois, dependência entre as ações.
Tanto autor quanto réu (litisconsortes necessários
na ação de oposição) deverão ser citados na pessoa de seus procuradores. Caso se
trate de autor ou réu revel, a citação se dará pessoalmente, por hora certa ou
por edital, conforme necessidade, respectivamente.
Se a oposição for interposta antes da audiência da
ação principal, aquela será apensada aos autos principais, devendo ser julgada
em uma mesma sentença. Se for oposta após a audiência deverá ser julgada antes
da ação principal, pois pode ter grande influencia na decisão da sentença
principal. O juiz pode, ainda, postergar o julgamento da oposição, por período
nunca superior a 90 dias, com o fito de fazer coincidir a análise da oposição em
conjunto com a análise da demanda principal. A oposição esta regulada no Código
de Processo Civil nos artigos 56 a 61.
O opositor é um terceiro material antes de
adentrar a lide. Tem a legitimidade material na lide. Sendo que será meramente
parte processual se sua pretensão sobre a coisa litigada for improvida, mas
atingirá o status de parte material se restar provada a procedência de sua
demanda.
Na oposição o terceiro será classificado sempre
como voluntário, eis que possui a faculdade de pleitear no litígio.
O instituto da nomeação à autoria está explicitado
nos artigos 62 a 69 do Diploma Processual Pátrio. Este instituto permite que o
réu de uma determinada lide nomeie um terceiro estranho ao processo para
responde-lo como se réu fosse. É o caso do mero detentor do bem perquirido, por
exemplo. Segundo o artigo 62, do CPC, o detentor deve fazer uso da nomeação com
o fito de indicar quem é, realmente, não somente o detentor, mas o possuidor
efetivo do bem ou direito reclamado pelo autor da ação.
De maneira análoga, o artigo 63, informa que a
nomeação à autoria também pode ser evocada quando o réu agiu a mando ou em
cumprimento de instrução de um terceiro.
O nomeado será parte meramente processual da lide
se restar provada sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, e
parte material caso seja julgado procedente a ação.
Segundo o CPC, caberá ao autor aceitar a nomeação
realizada pela parte passiva e também ao nomeado a sua incursão na demanda.
Importante ressaltar que é extremamente controversa a questão quanto a faculdade
do nomeado em recusar a demanda. Como a análise jurisprudencial (ver capítulo 2)
versará exatamente sobre o tema, deixo a questão, momentaneamente, sem resposta
definida.
A denunciação da lide, exposta nos artigos 70 a
76, do CPC, ocorre quando uma das partes, tanto o autor como o réu, denuncia um
terceiro, que pode ser tanto processual como material, para que arque com o
possível ônus resultante da perda da demanda. Este terceiro é denunciado à lide
por possuir responsabilidade na formação da demanda ou por ser obrigado,
mediante contrato, a arcar com o ônus resultante desta demanda.
Neste instituto existe a figura do denunciante,
que é aquele que denuncia à lide, quer figurando como autor ou réu; e a figura
do denunciado, que será considerado como parte no momento em que adentrar a
lide. Importante observar que o denunciado figurará como litisconsorte ativo ou
passivo durante o curso da demanda. Contudo, assumirá totalmente o ônus que
resultar do litígio quando transitar em julgado a sentença.
O denunciado será considerado parte processual se
provar sua ilegitimidade para assumir a alcunha de litisconsorte. Parte material
em caso contrário.
A finalidade da denunciação é, conforme VICENTE
GRECO FILHO, “a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha
o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como
título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.” Resta claro que o
denunciado somente arcará com as obrigações decorrentes da demanda se o
denunciante à perder.
Segundo o Código de Processo Civil, a denunciação
da lide pode ocorrer em três situações: (a) quando aquele que adquiriu um bem
esta sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em
virtude de algum motivo jurídico anterior à sua aquisição; (b) nos casos em que
a posse esteja dividida em posse direta e indireta, a fim de que o possuir
direto e o indireto estejam juntos demandando contra quem pleiteie o bem ou
direito e (c) nos casos em que alguém, por força de lei ou contrato, deva
indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva.
O instituto é obrigatório nos casos expressos nos
incisos II e III, do artigo 70, a fim de que o denunciante obtenha, na mesma
ação, o título executivo contra o denunciado, conforme preceitua o artigo 76, do
CPC. E, também, para evitar a discussão do mérito da primeira ação em eventual
ação de regresso. Sem embargo, o termo “obrigatório” é relativo, sendo que
caberá ao possível denunciante, caso não venha a efetivamente denunciar à lide
um terceiro material, provar, em ação de indenização conseqüente, que na
demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Compulsando a doutrina existente, podemos admitir
que só é admissível denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente
da lei ou do contrato, ficando “proibida” a intromissão de fundamento novo, não
constante na ação originária. De forma diversa o princípio da economia
processual, base de todos os tipos de intervenção, sofreria um revés, pois uma
série de denunciados poderiam ser citados em uma única ação, provocando
conturbação natural da demanda.
O
chamamento ao processo tem o objetivo de ampliar o pólo passivo da relação
processual, mediante provocação do réu, acarretando o ingresso de um
terceiro na lide como seu litisconsorte.
Esta forma
de intervenção pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários
do autor.
Trata-se de
uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta ação contra apenas
um dos responsáveis. Diz Athos
Gusmão Carneiro, “o chamamento, convém não esquecer, foi instituído
em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa
beneficiar ao réu”.
O réu pode
chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na
defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os demais
devedores chamados, caso salde a dívida comum, existindo solidariedade
entre os litisconsortes passivos.
De acordo
com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações:
(a) do devedor, na ação em que o fiador for réu; (b) dos outros fiadores
quando for citado apenas em deles; (c) de todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de algum deles, a dívida comum.
A falta de
chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a
vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o
chamado.
Através do
chamamento, reúnem-se todos os coobrigados, a sentença decidirá sobre a
responsabilidade de cada um, em nome da economia processual. A sentença
condenatória dos devedores valerá como um título executivo em favor daquele que
satisfizer a dívida.
Ao
contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova
relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação
processual já existente.
No chamamento ao
processo, os chamados antes de adentrar a lide são, reconhecidamente, terceiros
materiais da demanda e, após sua incursão no litígio, serão consideradas partes
materiais passivas.
Na presente pesquisa, a análise
jurisprudencial se aterá ao instituto da nomeação à autoria. Por duas razões
básicas: tempo e foco.
A jurisprudência
escolhida é a decisão monocrática que dá provimento ao agravo de instrumento
número 70010738268, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro
Luiz Pozza, da colenda 18° Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.
Na referida
decisão, o Relator dá provimento ao recurso que busca reverter a sentença a
quo que determinou a citação do nomeado à autoria pela parte ré sem,
contudo, o consentimento do autor da ação. A decisão monocrática foi
fundamentada forte no artigo 65 combinado com o artigo 67, ambos do Código de
Processo Civil.
Segue a ementa da
jurisprudência:
“Agravo de
Instrumento. Nomeação à autoria. Discordância do autor com a nomeação, o que
impede seja o nomeado citado ainda que o juiz considere cabível, em tese, a
substituição do réu pelo nomeado. Inteligência dos artigos 65, parte final, e
67, ambos do Código de Processo Civil. Lição da doutrina. Agravo provido.”
Decisão proferida
dia 03 de fevereiro de 2005 e escolhida para ilustrar o presente trabalho que
versa sobre este fascinante tema processual civil, qual seja, a Intervenção de
Terceiros, mais precisamente, o instituto da Nomeação à Autoria.
O caso em tela revela-se
deveras interessante, pois faz menção a “regra da dupla concordância” trazida
por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que fala “a substituição do réu, como nomeante, pelo
terceiro nomeado, pressupõe a dupla concordância, do autor e do nomeado”. Ora, o
agravante, na posição de autor da demanda, não consentiu a nomeação trazida pela
Faenco Construções e Negócios Imobiliários Ltda...
Como bem afirma
na decisão monocrática “a aceitação da nomeação é direito potestativo do autor”.
Ou seja, cabe ao autor a escolha do seu opoente, e não ao juiz da lide.
Ao citar o
nomeado, sem o consentimento do autor da lide o juízo a quo demonstrou
maior apreço, talvez, pela doutrina de MARIO DE ASSIS MOURA, que afirma ser o
autor, praticamente, o árbitro para julgar a legitimidade do nomeado salvo
quando houver dúvida sobre o tema. Neste caso específico, afirma o antigo
doutrinador “o juiz resolverá de plano quanto à possibilidade de sobrevir a
nomeação como subterfúgio malicioso do autor, a negativa da aceitação”. Não
merece acolhida esta tese forjada em 1932. O CPC, de 1973, no qual se apóia o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo, explicita em seus artigos
66 e 67 que, em caso do autor da lide não aceitar a inclusão do nomeado, o
processo continuará sendo interposto contra o nomeante.
Sempre com o foco
voltado para a jurisprudência ventilada, eis que é o objetivo do presente
trabalho, a título de comentário, ouso afirmar que o julgador a quo agiu
de maneira paternalística ao negar o direito que o autor tem de demandar contra
quem quiser. Ora, como expõe NELSON NERY JR., em seu CPC Comentado, “a não
aceitação, pelo autor, da nomeação à autoria feita pelo réu corre por sua conta
e risco, já que existe a possibilidade de o juiz reconhecer a ilegitimidade
passiva da parte e extinguir o processo sem julgamento de mérito, por carência
da ação (CPC 267, VI)”. Assim pensou, também, o ilustre Desembargador Relator
quando explicita, “mesmo que o juiz entenda cabível a nomeação, não pode
deferi-la com ela não concordando o autor que, logicamente, fica sujeito ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu”.
Surge a pergunta:
cabe análise de direito material na nomeação à autoria? Ou seja, é necessário
apenas o consentimento do nomeante para ser efetivada a nomeação e conseqüente
substituição da parte ré na lide, ou deve ser analisado se, efetivamente, o
nomeado deve ser compelido a participar do processo se assim for verificada a
sua legitimidade em figurar como parte reclamada? Vejamos o que foi decidido em
nosso egrégio Tribunal, no agravo de instrumento n.° 70010554459, cujo Relator,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Francisco Pellegrini, levou em
consideração questão material no respeitável voto, seguido à unanimidade, o qual
transcrevo abaixo:
“A questão
posta no agravo de instrumento diz respeito ao pedido de nomeação à
autoria da Associação Comercial de São Paulo e da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Brasília, por alegar a recorrente que não tem ingerência sobre
o registro negativo do nome do autor. O magistrado de origem indeferiu a
postulação.
Não merece ser
provida a inconformidade.
A legitimidade
da ré – Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre – consiste no fato de
fornecer informações negativas de consumidores. Na espécie, resta demonstrado
pelo documento das fls. 16/17, conforme se vê no logotipo e nome da ré, a sua
legitimidade. A par disso, a própria recorrente reconhece, em suas razões
recursais, que fornece as informações negativas em razão de convênio nacional
existente entre diversas entidades.
Outrossim, a
questão atinente ao modo de organização interna do SPC – Brasil não diz respeito
à solução da lide. Não se pode exigir que o consumidor, na defesa de seus
direitos, saiba a qual CDL cada empresa credora é associada.
Por isso, em
sede de cognição sumária, não há nos autos situação que autorize a nomeação à
autoria.
Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
Chegamos, pois, ao cerne
do presente trabalho, expor a controvérsia questão, qual seja, é possível
obrigar o nomeado a ingressar no processo?
De um lado temos Theodoro
Junior, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, Arruda Alvim, Athos
Gusmão Carneiro, entre outros renomados doutrinadores, afirmando não ser
possível obrigar o nomeado a assumir o pólo passivo da demanda. Neste
sentido aduzem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “é
possível que o nomeado, citado, não aceite a qualidade que lhe é atribuída
pelo réu. Nesse caso, fica sem efeito a nomeação e o processo continua a
correr contra a sua vontade”. Arruda Alvim informa “na hipótese de o
nomeado não aceitar a qualidade que lhe seja atribuída, ou, ainda, quando
o próprio autor recusar o nomeado, assinar-se-á ao nomeante novo prazo
para contestar, vale dizer, devolve-lhe totalmente o prazo, sob pena de
nulidade. Não sendo aceita a nomeação, o terceiro não será atingido pela
eficácia da sentença e nem pela coisa julgada, podendo opor-se à decisão
que venha a ser proferida no processo, se contra ele se pretender
realizarem-se tais efeitos”. Mas, sem dúvida, é Athos Gusmão Carneiro que
melhor esclarece a posição destes mestres quando assevera “se foi o
terceiro, o nomeado, quem recusou a nomeação, o autor, que a aceitara,
fica a opção de: a) assumir o risco de continuar litigando com o nomeante,
que se afirmara parte ilegítima; ou b) desistir da ação contra o nomeante,
a fim de propor nova demanda, já agora diretamente contra a pessoa
indigitada pelo nomeante”.
Advogando de
maneira contraria a posição sustentada anteriormente temos Ovídio Baptista
da Silva, Celso Barbi, Daniel Ustárroz, entre outros. De maneira mais
sensata, no sentir deste humilde estudante das artes jurídicas. Ora, é
irracional exigir que o autor da demanda desista de uma ação somente pelo
fato do nomeado não aceita-la, mesmo havendo prova cabal de sua
legitimidade para figurar como réu ou da vontade do pólo ativo. A não
observância desta corrente ainda minoritária é uma afronta ao princípio
da, mais do que nunca necessária, economia jurídica. Assim, a posição de
Ovídio Baptista “a redação do artigo 67, do CPC, não é clara e pode
induzir o intérprete em erro. Sua leitura desatenta poderá sugerir que ao
nomeado caberá a faculdade de aceitar livremente a nomeação, ou recusa-la,
caso em que, havendo recusa, o autor ficaria obrigado a prosseguir na
demanda contra o réu originário. Dá-se aqui, porém, o resultado inverso ao
previsto quanto à faculdade de recusa que o artigo 65 confere ao autor. A
razão é óbvia. Caberá sempre ao autor escolher a pessoa contra quem
dirigirá a ação, mas uma igual faculdade jamais poderá ser concedida ao
demandado, permitindo-lhe aceitar a demanda ou livremente recusar-se a
responde-la como réu. Seria na verdade estranho que o Código obrigasse
ambas as partes a continuar a litigar na causa para a qual ambas estejam
convencidas da ilegitimidade do demandado originário. A correta
interpretação deste artigo impõe, como única solução plausível, a outorga
ao juiz da faculdade de decidir sobre a questão da legitimidade passiva
ad causam.” Irretocável a posição do culto doutrinador, menos em sua
parte final, onde afirma que caberá ao juiz o arbítrio sobre a definição
do réu da demanda.
Talvez a esperada reforma do
atual Diploma Processual Civil Brasileiro possa sanar algumas divergências
existentes no presente ordenamento. Contudo, cabe a doutrina firmar o
entendimento ainda vacilante entre as definições de parte e terceiros.
Principalmente no que tange aos seus reflexos sobre a coisa julgada.
A correta escolha da forma de
intervenção que será utilizada em uma determinada lide passa, necessariamente,
pela definição entre o que seria a parte no bojo do processo.
Quanto a nomeação à
autoria seguindo o norte apontado pela Carta Magna de 1988, falamos em
função social do contrato, função social da propriedade, etc. Por que não
falar em função social do processo? Agilidade no atendimento das demandas
não beneficia somente as partes de um determinado processo, mas todas
aquelas partes que esperam pela conclusão e decisão dos seus processos.
Desistir de uma ação contra o nomeado apontado pelo réu para, logo após,
voltar a distribuí-la, trocando apenas o nome do nomeante pelo do nomeado
serve apenas para abarrotar ainda mais o Sistema Jurídico, atrasando a
solução não apenas de um processo, mas de todos os processos.
Mais do que isso, a
análise da materialidade é irrelevante. Cabe somente ao autor decidir se
irá litigar contra o réu primeiramente citado ou irá optar por litigar
contra o nomeado. A questão do réu, tanto o originalmente demandado ou o
nomeado posteriormente, ser ilegítimo ou não caberá ao juiz que conduz o
processo. Já a escolha de contra quem litigar, não importando a questão
material, caberá ao autor da demanda.
ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, São Paulo: Revista dos
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ASSIS MOURA,
Mário de. Da intervenção de terceiros, São Paulo: Saraiva, 1932.
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Partes e Terceiros no processo civil brasileiro, São Paulo:
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