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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Autor:  JOÃO PAULO DAPPER


2005/1

  

FACULDADES RIO GRANDENSES - FARGS

FACULDADE DE DIREITO

 JOÃO PAULO DAPPER

 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da cadeira de Processo Civil I

 

PORTO ALEGRE 2005

 

 

Dedico este trabalho: a Deus, por ter-me presenteado com a dádiva da vida; os meus pais, Paulo e Eliane, pelas grandes oportunidades que me proporcionam; ao meu irmão Daniel, por existir e me dar o prazer de ser seu amigo; à minha namorada Karine, pelo carinho, compreensão e paciência. Um agradecimento especial à Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Doutora Carmem Azambuja, pela preciosa ajuda e tempo dispensado em ajudar-me na concretização do presente trabalho.  

SUMÁRIO

 

Introdução............................... 5

I. Breve referência histórica............................... 6

II. Parte e Terceiros no Processo............................... 7

1. Tipos de Partes............................... 7

2.  Tipos de terceiros............................... 9

III. Tipos de Intervenção de Terceiros no Direito Processual Pátrio............................... 11

1. Da Assistência............................... 11

1.1 A assistência simples............................... 11

1.2 A assistência litisconsorcial............................... 12

2. Da oposição............................... 13

3. Da nomeação à autoria............................... 14

4. Da denunciação da lide............................... 15

5. Chamamento ao processo............................... 17

IV. Análise jurisprudencial............................... 20

CONCLUSÃO............................... 26

Bibliografia............................... 28

 

 

Introdução

 

O objetivo primeiro do presente trabalho não é, de modo algum, esgotar o tema Intervenção de Terceiros. Pelo contrário, não ouso ter esta pretensão. Proponho uma pequena incursão ao assunto de modo a expor seus princípios e aspectos gerais. Contudo, é mister abordar todos os tipos de Intervenção de Terceiros existentes no Diploma Processual Pátrio, e mais, fazer referência à evolução histórica sofrida pelo instituto ao longo dos séculos.

 

Dada a vastidão do tema, a jurisprudência que será comentada versa sobre somente um tipo de Intervenção de Terceiros, qual seja, a Nomeação à Autoria.

 

I. Breve referência histórica

 

Como muitos outros Institutos Jurídicos atuais, a intervenção de terceiros já existia no Direito Romano.

 

Apesar de vigorar dois princípios basilares, o princípio da singularidade, segundo o qual a sentença vinculava-se apenas às partes litigantes, e do princípio da limitação da coisa julgada, pelo qual, a relação de terceiros não poderia ser prejudicada por julgamento do litígio entre determinadas partes, o Direito Romano aceitava algumas intervenções, como a oposição de terceiros, os embargos, chamamento à autoria, nominatio domini (nomeação à autoria), etc.

 

O direito francês, acolhendo a tradição germânica, desde 1667, possuía a demanda incidental em garantia, para que um terceiro chamado ao processo respondesse pelas conseqüências da possível perda da demanda. Havia, também, a oposição de terceiros, contudo, estes tipos de intervenções eram aceitos ou regulados sobre o caso concreto.

 

 No direito português antigo, principal influência do atual sistema português e, conseqüentemente, do atual direito brasileiro, eram mantidas duas figuras do direito romano: a apelação de terceiro prejudicado e os embargos à execução. Foi acrescida, ainda, a figura da nomeação à ação e o chamamento à autoria nas ordenações.

 

 O objetivo deste item não é fazer um alongado histórico do instituto, mas apenas asseverar que a possibilidade de intervenção de terceiros não é de modo algum coisa nova no direito ocidental.

II. Parte e Terceiros no Processo

 

1. Tipos de Partes

 

I.                      Parte Material

 

É a pessoa, física ou jurídica, que possui a capacidade de ser apto para ser sujeito ativo (autor) ou passivo (réu) de direitos e obrigações e possui legitimidade (direito material) para figurar como parte. É necessário possuírem, pois, a legitimidade para postularem na matéria controvertida. São os titulares do direito material violado.

 

Desta explanação, podemos deduzir que as pessoas desprovidas de plena capacidade civil não possuem a faculdade de serem partes, no sentido material do termo. Sem assistência, no caso dos relativamente capazes, ou representação, no que tange aos absolutamente capazes, não podem exigir a tutela do Poder Judiciário para a obtenção de um direito ou coisa pretendida, mesmo possuindo direta ou indiretamente interesse na matéria litigada.

 

Gize-se que por política legislativa, a lei atribui a certas universalidades esta capacidade, embora não sejam dotadas de personalidade, como ocorre com a massa falida, a herança jacente, as sociedades irregulares e o condomínio.

II.                   Parte Processual

 

De maneira bastante simplória, podemos asseverar que parte, em sentido processual, é, em regra, o que pede e aquele contra quem se pede no processo.

 

Chegamos a um ponto contraditório, como muitos no ordenamento jurídico. Ocorre que existe uma corrente, a dominante, que limita o conceito de parte processual à aquele que pede, e contra quem se pede a tutela jurídica do Estado quando é estabelecido um impasse, uma lide.

 

Corroboram com esta tese Chiovenda, quando afirma “o conceito de parte entronca-se no conceito do processo e da relação processual – a parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandado) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem esta situação é demandada”, Fieli Drich Lent: “partes são aquelas em cujo nome e contra quem a proteção jurídica é requerida”. Sendo assim, o conceito de parte seria meramente processual, não entrando na seara do direito material. Isto é reiterado por Ovídio Baptista, “[parte] é um conceito técnico empregado pela ciência do processo para definir um fenômeno processual”.

 

Sem embargo, existe uma outra corrente que afirma ser parte não somente o pólo passivo e o ativo de uma ação, mas também todos aqueles sujeitos que sofrem os efeitos da coisa julgada. Comoglio, Ferri e Taruffo sustentam que “partes não são apenas as pessoas que figuram como autor e demandado, mas também aquelas que são chamadas a ingressarem no feito, e participam do contraditório, sujeitando-se à parcela da eficácia da sentença futura (quer direta ou reflexa)”.

 

A questão deixa de ser controversa se estabelecida a diferença entre parte material e parte processual. Ambas são citadas, ambas sofrem os efeitos da coisa julgada, contudo somente a parte material possui a legitimidade para litigar.

 

Neste norte, toda a parte material é também parte processual, mas nem toda a parte é legítima, sendo, pois, somente processual.

2.  Tipos de terceiros

 

            Terceiro é aquele que não adentrou diretamente na lide, entretanto, por possuir interesse indireto ou por estar vinculado contratualmente ou por força de lei com uma ou ambas as partes, esta na “órbita” da lide, sendo atingido indiretamente pelos efeitos da coisa julgada.

 

            Da mesma forma que o conceito de parte, o conceito de terceiro comporta a divisão entre material e processual. O terceiro material é aquele que não adentrou na lide como parte, mas possui a condição de legítimo para atuar no processo. É o caso do litisconsorte facultativo, por exemplo. Já o terceiro processual, embora não legítimo, atua de maneira coadjuvante no processo.

 

III.                  Terceiro Voluntário

 

Aquele cuja intervenção na lide é opcional leva a alcunha de terceiro voluntário. Ou seja, sua interferência no transcorrer do processo lhe é facultada unicamente por sua vontade. Nenhuma das partes obrigou-o a figurar no processo, mas por interesse próprio e economia processual optou por assim o fazer. Ocorre no instituto da assistência e no da oposição.

 

IV.               Terceiro Obrigatório

 

O sujeito que é forçado a entrar em uma dada lide é o terceiro obrigatório. Sem que tenha pretensão pode ser compelido a figurar como réu da demanda, em conjunto com o réu originário (caso da denunciação a lide ou do chamamento ao processo) ou singularmente (caso da nomeação à autoria).

 

III. Tipos de Intervenção de Terceiros no Direito Processual Pátrio

 

1. Da Assistência

 

Na assistência ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio com o fito de assistir a uma das partes, quer seja o autor ou o réu, visando melhorar o resultado do litígio, quer por interesse próprio ou porque o seu próprio direito pode vir a ser afetado pela solução que vier a ser alcançada.

 

Existem duas modalidades ou formas de assistência: a simples e a litisconsorcial.

 

1.1 A assistência simples

 

Na assistência simples o assistente não pode ser considerado parte processual, tal como o são o autor e o réu. Possui interesse indireto na resolução do litígio, sendo, pois, uma parte não-principal, como afirma o próprio CPC.

 

O objetivo da assistência simples é agregar-se o assistente a uma das partes, colimando que a sentença seja favorável à parte à qual auxilie. Portanto, o assistente deverá provar a dimensão concreta do interesse que justifica sua intervenção, conforme preceitua os artigos 50 e 51, do Código de Processo Civil, salvo quando o interesse esta claramente expresso em lei.

 

O assistente simples é um terceiro processual que tem a faculdade de figurar como parte processual, se assim o desejar.

 

1.2 A assistência litisconsorcial

  

Na assistência litisconsorcial existe pretensão do assistente sobre o objeto material do processo. O assistente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do assistido, como afirma o artigo 54, do CPC. De tal maneira que a posição assumida pelo assistido assemelha-se à situação do litisconsorte unitário.

 

A diferença é que o assistente está condenado a agir conforme os motivos expostos pelo assistido, não podendo argüir razões próprias como fundamento de defesa de sua tese.

 

Tanto a assistência simples como a litisconsorcial cabem desde a citação do réu até o transito em julgado.

 

Na assistência litisconsorcial temos um terceiro material que tem a faculdade de adentrar a lide se tornando, assim, parte material na lide.

 

Da mesma forma que na oposição, na assistência o terceiro será sempre voluntário. É cristalina a capacidade de adentrar ou não na lide. Nunca será forçado a tal.

 

2. Da oposição

 

A oposição é uma ação em que um terceiro adentra uma lide para requerer o direito ou coisa que esta sendo reclamada pelo autor face ao réu. Nas palavras de VICENTE GRECO FILHO, “a oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual discutem autor e réu”. É chamada de ação prejudicial à demanda primitiva, pois se julgada procedente, significa que a coisa ou direito postulado pertence ao opoente, prejudicando a ação principal. A oposição poderia ser proposta em ação independente, sem embargo a existência do instituto se dá como forma de economia processual e para evitar sentenças controversas.

 

Pode ser apresentada até que seja proferida a sentença da demanda principal, devendo, o terceiro, ajuizar ação autônoma após esta fase processual, se achar-se titular do direito discutido. Ao ajuizar ação autônoma, esta será distribuída ao mesmo juiz que analisou a ação contra qual o autor estar se opondo, existindo, pois, dependência entre as ações.

 

Tanto autor quanto réu (litisconsortes necessários na ação de oposição) deverão ser citados na pessoa de seus procuradores. Caso se trate de autor ou réu revel, a citação se dará pessoalmente, por hora certa ou por edital, conforme necessidade, respectivamente.

Se a oposição for interposta antes da audiência da ação principal, aquela será apensada aos autos principais, devendo ser julgada em uma mesma sentença. Se for oposta após a audiência deverá ser julgada antes da ação principal, pois pode ter grande influencia na decisão da sentença principal. O juiz pode, ainda, postergar o julgamento da oposição, por período nunca superior a 90 dias, com o fito de fazer coincidir a análise da oposição em conjunto com a análise da demanda principal. A oposição esta regulada no Código de Processo Civil nos artigos 56 a 61.

 

O opositor é um terceiro material antes de adentrar a lide. Tem a legitimidade material na lide. Sendo que será meramente parte processual se sua pretensão sobre a coisa litigada for improvida, mas atingirá o status de parte material se restar provada a procedência de sua demanda.

 

Na oposição o terceiro será classificado sempre como voluntário, eis que possui a faculdade de pleitear no litígio.

 

3. Da nomeação à autoria

 

O instituto da nomeação à autoria está explicitado nos artigos 62 a 69 do Diploma Processual Pátrio. Este instituto permite que o réu de uma determinada lide nomeie um terceiro estranho ao processo para responde-lo como se réu fosse. É o caso do mero detentor do bem perquirido, por exemplo. Segundo o artigo 62, do CPC, o detentor deve fazer uso da nomeação com o fito de indicar quem é, realmente, não somente o detentor, mas o possuidor efetivo do bem ou direito reclamado pelo autor da ação.

 

De maneira análoga, o artigo 63, informa que a nomeação à autoria também pode ser evocada quando o réu agiu a mando ou em cumprimento de instrução de um terceiro.

 

O nomeado será parte meramente processual da lide se restar provada sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, e parte material caso seja julgado procedente a ação.

 

Segundo o CPC, caberá ao autor aceitar a nomeação realizada pela parte passiva e também ao nomeado a sua incursão na demanda. Importante ressaltar que é extremamente controversa a questão quanto a faculdade do nomeado em recusar a demanda. Como a análise jurisprudencial (ver capítulo 2) versará exatamente sobre o tema, deixo a questão, momentaneamente, sem resposta definida.

 

4. Da denunciação da lide

 

A denunciação da lide, exposta nos artigos 70 a 76, do CPC, ocorre quando uma das partes, tanto o autor como o réu, denuncia um terceiro, que pode ser tanto processual como material, para que arque com o possível ônus resultante da perda da demanda. Este terceiro é denunciado à lide por possuir responsabilidade na formação da demanda ou por ser obrigado, mediante contrato, a arcar com o ônus resultante desta demanda.

 

Neste instituto existe a figura do denunciante, que é aquele que denuncia à lide, quer figurando como autor ou réu; e a figura do denunciado, que será considerado como parte no momento em que adentrar a lide. Importante observar que o denunciado figurará como litisconsorte ativo ou passivo durante o curso da demanda. Contudo, assumirá totalmente o ônus que resultar do litígio quando transitar em julgado a sentença.

 

O denunciado será considerado parte processual se provar sua ilegitimidade para assumir a alcunha de litisconsorte. Parte material em caso contrário.

 

A finalidade da denunciação é, conforme VICENTE GRECO FILHO, “a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.” Resta claro que o denunciado somente arcará com as obrigações decorrentes da demanda se o denunciante à perder.

 

Segundo o Código de Processo Civil, a denunciação da lide pode ocorrer em três situações: (a) quando aquele que adquiriu um bem esta sendo acionado em ação de reivindicação e corre o risco de perder o bem em virtude de algum motivo jurídico anterior à sua aquisição; (b) nos casos em que a posse esteja dividida em posse direta e indireta, a fim de que o possuir direto e o indireto estejam juntos demandando contra quem pleiteie o bem ou direito e (c) nos casos em que alguém, por força de lei ou contrato, deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva.

 

O instituto é obrigatório nos casos expressos nos incisos II e III, do artigo 70, a fim de que o denunciante obtenha, na mesma ação, o título executivo contra o denunciado, conforme preceitua o artigo 76, do CPC. E, também, para evitar a discussão do mérito da primeira ação em eventual ação de regresso. Sem embargo, o termo “obrigatório” é relativo, sendo que caberá ao possível denunciante, caso não venha a efetivamente denunciar à lide um terceiro material,  provar, em ação de indenização conseqüente, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.

 

Compulsando a doutrina existente, podemos admitir que só é admissível denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, ficando “proibida” a intromissão de fundamento novo, não constante na ação originária. De forma diversa o princípio da economia processual, base de todos os tipos de intervenção, sofreria um revés, pois uma série de denunciados poderiam ser citados em uma única ação, provocando conturbação natural da demanda.

 

5. Chamamento ao processo

 

O chamamento ao processo tem o objetivo de ampliar o pólo passivo da relação processual, mediante provocação do réu, acarretando o ingresso de um terceiro na lide como seu litisconsorte.

 Esta forma de intervenção pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor.

 

Trata-se de uma faculdade do réu nos casos em que o autor intenta ação contra apenas um dos responsáveis. Diz Athos Gusmão Carneiro, “o chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu”.

 

O réu pode chamar os devedores comuns do autor ao processo, a fim de ser auxiliado na defesa e, principalmente, a fim de obter título executivo contra os demais devedores chamados, caso salde a dívida comum, existindo solidariedade entre os litisconsortes passivos.

 

De acordo com o art. 77, CPC, admite-se o chamamento ao processo em três situações: (a) do devedor, na ação em que o fiador for réu; (b) dos outros fiadores quando for citado apenas em deles; (c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, a dívida comum.

 

A falta de chamamento não implica a perda do direito de regresso. O réu apenas perde a vantagem processual de obter, com o pagamento, título executivo contra o chamado.

 

Através do chamamento, reúnem-se todos os coobrigados, a sentença decidirá sobre a responsabilidade de cada um, em nome da economia processual. A sentença condenatória dos devedores valerá como um título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.

 

Ao contrário do que ocorre na denunciação da lide, não se cria uma nova relação processual, apenas se inclui o chamado no pólo passivo da relação processual já existente.

 

No chamamento ao processo, os chamados antes de adentrar a lide são, reconhecidamente, terceiros materiais da demanda e, após sua incursão no litígio, serão consideradas partes materiais passivas.

 

IV. Análise jurisprudencial

  

Na presente pesquisa, a análise jurisprudencial se aterá ao instituto da nomeação à autoria. Por duas razões básicas: tempo e foco.

 

A jurisprudência escolhida é a decisão monocrática que dá provimento ao agravo de instrumento número 70010738268, cujo Relator foi o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Luiz Pozza, da colenda 18° Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Na referida decisão, o Relator dá provimento ao recurso que busca reverter a sentença a quo que determinou a citação do nomeado à autoria pela parte ré sem, contudo, o consentimento do autor da ação. A decisão monocrática foi fundamentada forte no artigo 65 combinado com o artigo 67, ambos do Código de Processo Civil.

 

Segue a ementa da jurisprudência:

 

“Agravo de Instrumento. Nomeação à autoria. Discordância do autor com a nomeação, o que impede seja o nomeado citado ainda que o juiz considere cabível, em tese, a substituição do réu pelo nomeado. Inteligência dos artigos 65, parte final, e 67, ambos do Código de Processo Civil. Lição da doutrina. Agravo provido.”

 

Decisão proferida dia 03 de fevereiro de 2005 e escolhida para ilustrar o presente trabalho que versa sobre este fascinante tema processual civil, qual seja, a Intervenção de Terceiros, mais precisamente, o instituto da Nomeação à Autoria.

 

O caso em tela revela-se deveras interessante, pois faz menção a “regra da dupla concordância” trazida por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que fala “a substituição do réu, como nomeante, pelo terceiro nomeado, pressupõe a dupla concordância, do autor e do nomeado”. Ora, o agravante, na posição de autor da demanda, não consentiu a nomeação trazida pela Faenco Construções e Negócios Imobiliários Ltda...

Como bem afirma na decisão monocrática “a aceitação da nomeação é direito potestativo do autor”. Ou seja, cabe ao autor a escolha do seu opoente, e não ao juiz da lide.

 

Ao citar o nomeado, sem o consentimento do autor da lide o juízo a quo demonstrou maior apreço, talvez, pela doutrina de MARIO DE ASSIS MOURA, que afirma ser o autor, praticamente, o árbitro para julgar a legitimidade do nomeado salvo quando houver dúvida sobre o tema. Neste caso específico, afirma o antigo doutrinador “o juiz resolverá de plano quanto à possibilidade de sobrevir a nomeação como subterfúgio malicioso do autor, a negativa da aceitação”. Não merece acolhida esta tese forjada em 1932. O CPC, de 1973, no qual se apóia o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo, explicita em seus artigos 66 e 67 que, em caso do autor da lide não aceitar a inclusão do nomeado, o processo continuará sendo interposto contra o nomeante.

 

Sempre com o foco voltado para a jurisprudência ventilada, eis que é o objetivo do presente trabalho, a título de comentário, ouso afirmar que o julgador a quo agiu de maneira paternalística ao negar o direito que o autor tem de demandar contra quem quiser. Ora, como expõe NELSON NERY JR., em seu CPC Comentado, “a não aceitação, pelo autor, da nomeação à autoria feita pelo réu corre por sua conta e risco, já que existe a possibilidade de o juiz reconhecer a ilegitimidade passiva da parte e extinguir o processo sem julgamento de mérito, por carência da ação (CPC 267, VI)”. Assim pensou, também, o ilustre Desembargador Relator quando explicita, “mesmo que o juiz entenda cabível a nomeação, não pode deferi-la com ela não concordando o autor que, logicamente, fica sujeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu”.

 

Surge a pergunta: cabe análise de direito material na nomeação à autoria? Ou seja, é necessário apenas o consentimento do nomeante para ser efetivada a nomeação e conseqüente substituição da parte ré na lide, ou deve ser analisado se, efetivamente, o nomeado deve ser compelido a participar do processo se assim for verificada a sua legitimidade em figurar como parte reclamada? Vejamos o que foi decidido em nosso egrégio Tribunal, no agravo de instrumento n.° 70010554459, cujo Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Francisco Pellegrini, levou em consideração questão material no respeitável voto, seguido à unanimidade, o qual transcrevo abaixo:

 

“A questão posta no agravo de instrumento diz respeito ao pedido de nomeação à autoria da Associação Comercial de São Paulo e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Brasília, por alegar a recorrente que não tem ingerência sobre o registro negativo do nome do autor. O magistrado de origem indeferiu a postulação.

Não merece ser provida a inconformidade.

A legitimidade da ré – Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre – consiste no fato de fornecer informações negativas de consumidores. Na espécie, resta demonstrado pelo documento das fls. 16/17, conforme se vê no logotipo e nome da ré, a sua legitimidade. A par disso, a própria recorrente reconhece, em suas razões recursais, que fornece as informações negativas em razão de convênio nacional existente entre diversas entidades.   

Outrossim, a questão atinente ao modo de organização interna do SPC – Brasil não diz respeito à solução da lide. Não se pode exigir que o consumidor, na defesa de seus direitos, saiba a qual CDL cada empresa credora é associada.

Por isso, em sede de cognição sumária, não há nos autos situação que autorize a nomeação à autoria.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Chegamos, pois, ao cerne do presente trabalho, expor a controvérsia questão, qual seja, é possível obrigar o nomeado a ingressar no processo?

 

De um lado temos Theodoro Junior, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, Arruda Alvim, Athos Gusmão Carneiro, entre outros renomados doutrinadores, afirmando não ser possível obrigar o nomeado a assumir o pólo passivo da demanda. Neste sentido aduzem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “é possível que o nomeado, citado, não aceite a qualidade que lhe é atribuída pelo réu. Nesse caso, fica sem efeito a nomeação e o processo continua a correr contra a sua vontade”. Arruda Alvim informa “na hipótese de o nomeado não aceitar a qualidade que lhe seja atribuída, ou, ainda, quando o próprio autor recusar o nomeado, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar, vale dizer, devolve-lhe totalmente o prazo, sob pena de nulidade. Não sendo aceita a nomeação, o terceiro não será atingido pela eficácia da sentença e nem pela coisa julgada, podendo opor-se à decisão que venha a ser proferida no processo, se contra ele se pretender realizarem-se tais efeitos”. Mas, sem dúvida, é Athos Gusmão Carneiro que melhor esclarece a posição destes mestres quando assevera “se foi o terceiro, o nomeado, quem recusou a nomeação, o autor, que a aceitara, fica a opção de: a) assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, que se afirmara parte ilegítima; ou b) desistir da ação contra o nomeante, a fim de propor nova demanda, já agora diretamente contra a pessoa indigitada pelo nomeante”.

 

Advogando de maneira contraria a posição sustentada anteriormente temos Ovídio Baptista da Silva, Celso Barbi, Daniel Ustárroz, entre outros. De maneira mais sensata, no sentir deste humilde estudante das artes jurídicas. Ora, é irracional exigir que o autor da demanda desista de uma ação somente pelo fato do nomeado não aceita-la, mesmo havendo prova cabal de sua legitimidade para figurar como réu ou da vontade do pólo ativo. A não observância desta corrente ainda minoritária é uma afronta ao princípio da, mais do que nunca necessária, economia jurídica. Assim, a posição de Ovídio Baptista “a redação do artigo 67, do CPC, não é clara e pode induzir o intérprete em erro. Sua leitura desatenta poderá sugerir que ao nomeado caberá a faculdade de aceitar livremente a nomeação, ou recusa-la, caso em que, havendo recusa, o autor ficaria obrigado a prosseguir na demanda contra o réu originário. Dá-se aqui, porém, o resultado inverso ao previsto quanto à faculdade de recusa que o artigo 65 confere ao autor. A razão é óbvia. Caberá sempre ao autor escolher a pessoa contra quem dirigirá a ação, mas uma igual faculdade jamais poderá ser concedida ao demandado, permitindo-lhe aceitar a demanda ou livremente recusar-se a responde-la como réu. Seria na verdade estranho que o Código obrigasse ambas as partes a continuar a litigar na causa para a qual ambas estejam convencidas da ilegitimidade do demandado originário. A correta interpretação deste artigo impõe, como única solução plausível, a outorga ao juiz da faculdade de decidir sobre a questão da legitimidade passiva ad causam.” Irretocável a posição do culto doutrinador, menos em sua parte final, onde afirma que caberá ao juiz o arbítrio sobre a definição do réu da demanda.

 

CONCLUSÃO

 

Talvez a esperada reforma do atual Diploma Processual Civil Brasileiro possa sanar algumas divergências existentes no presente ordenamento. Contudo, cabe a doutrina firmar o entendimento ainda vacilante entre as definições de parte e terceiros. Principalmente no que tange aos seus reflexos sobre a coisa julgada.

 

A correta escolha da forma de intervenção que será utilizada em uma determinada lide passa, necessariamente, pela definição entre o que seria a parte no bojo do processo.

 

Quanto a nomeação à autoria seguindo o norte apontado pela Carta Magna de 1988, falamos em função social do contrato, função social da propriedade, etc. Por que não falar em função social do processo? Agilidade no atendimento das demandas não beneficia somente as partes de um determinado processo, mas todas aquelas partes que esperam pela conclusão e decisão dos seus processos. Desistir de uma ação contra o nomeado apontado pelo réu para, logo após, voltar a distribuí-la, trocando apenas o nome do nomeante pelo do nomeado serve apenas para abarrotar ainda mais o Sistema Jurídico, atrasando a solução não apenas de um processo, mas de todos os processos.

 

Mais do que isso, a análise da materialidade é irrelevante. Cabe somente ao autor decidir se irá litigar contra o réu primeiramente citado ou irá optar por litigar contra o nomeado. A questão do réu, tanto o originalmente demandado ou o nomeado posteriormente, ser ilegítimo ou não caberá ao juiz que conduz o processo.  Já a escolha de contra quem litigar, não importando a questão material, caberá ao autor da demanda.

 

Bibliografia

 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.

 

ASSIS MOURA, Mário de. Da intervenção de terceiros, São Paulo: Saraiva, 1932.

 

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no processo civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003.

 

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003.

 

DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo, Rio de Janeiro: Aide, 1993.

 

DINAMARCO, Candido Rangel. Intervenção de Terceiros, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2000.

 

FUX, Luiz. Intervenção de Terceiros, São Paulo: Saraiva, 1990.

 

GOMES DA CRUZ, José Raimundo. Pluralidade das Partes e Intervenção de Terceiros, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

 

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 17ª edição, Volume 1, São Paulo: Saraiva, 2003.

 

MILHOMENS, Jônatas. Da Intervenção de Terceiros, Rio de janeiro: Forense, 1985.

 

NERY JR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

USTARROZ, Daniel. A Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e DIDDIER JR. Dredie. Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil e Assuntos Afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

 

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