RESUMO: Os contratos bancários devem ser interpretados
de acordo com os preceitos da Nova Carta Constitucional e do Código do
Consumidor. Discute-se acerca da taxa de juros reais aplicáveis aos
contratos firmados entre as Instituições financeiras e o consumidor, além
de aspectos relevantes acerca de tal aplicação, destacando-se como tais a
Inconstitucionalidade da Lei da Reforma Bancária, a vigência do Dec. n .
22.626/33 e o Princípio do Dirigismo Contratual.
Palavras-chave:
Juros bancários, Código de Defesa do Consumidor, Contratos Bancários,
Direito Financeiro, Princípio do Dirigismo Contratual.
SUMÁRIO:
1.Introdução – 2. Análise das normas em vigor acerca dos Juros reais
bancários – 2.1 – O Sistema Financeiro Nacional – 2.2 –
Inconstitucionalidade da Lei da Reforma Bancária e a vigência do Dec. n.
22.626/33 3. A Constituição Cidadã e a Aplicação do CDC aos Contratos
Bancários – 4. Limitação do pacta sunt servanda em face do
Princípio do Dirigismo Contratual – 5. Inversão do onus probandi
nos Contratos Bancários – 5.1 Vulnerabilidade e hipossuficiencia do
Consumidor – 5.2. Verossimilhança da alegação como forma de convencimento
do magistrado 6. Conclusões
* Ícaro Alex Soares Bezerra
é acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e
estagiário do Juízo Auxiliar da 1ª Vara Cível de competência Residual da
Comarca de Campo Grande- MS.
1.
INTRODUÇÃO
Um estudo feito com base nos balanços de 28
bancos mostra que, de 2000 para 2001 (dezembro a dezembro), o ganho das
entidades bancárias no Brasil passou de R$ 6,912 bilhões para R$ 9,485
bilhões, o que representou um aumento de 37,2% (Fonte: ABM Consulting). O
Itaú (R$ 2,38 bilhões), primeiro do ranking, sozinho, lucrou mais do que a
AMBEV (R$ 784,6 milhões), a Souza Cruz (R$ 634 milhões), a Gerdau (R$ 464
milhões) e a Votorantim (R$ 375 milhões) juntas. Mais que quatro das
maiores empresas não-financeiras que operam no Brasil juntas.
Não há como negar a importância do setor
financeiro para o desenvolvimento de qualquer país, contudo, não podemos
ser coniventes com um sistema que privilegia o capital em detrimento da
produção.
As altas taxas de juros impostas aos micro e
pequenos empresários desestimulam os investimentos empresariais, inibindo
o empreendedorismo e deixando de gerar empregos.Altamente questionável é a
política econômica atual que permite aos bancos lucros exorbitantes
enquanto onera dolorosamente os cidadãos.
As altas taxas de juros, a
cumulação de Comissão de permanência[1]
(geralmente instituídas unilateralmente pelas instituições financeiras)
com correção monetária, capitalização mensal de juros[2]
e inúmeras taxas embutidas e camufladas nos contratos bancários, são em
parte, responsáveis pela importância e pela força econômica dos Bancos no
contexto econômico nacional. Digo em parte, pois deve-se juntar a estes,
fatores como a mora do Congresso Nacional, que se omite em elaborar
legislação reguladora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo a órgãos
do Poder Executivo (Conselho Monetário Nacional e Banco Central),
compostos em sua maioria por banqueiros e representantes de banqueiros,
estipular as taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários, e a
investida do liberalismo econômico nos dias que correm, que na intenção de
restabelecer a função capitalista dos contratos, exalta a liberdade de
contratar, expressada pelo brocardo latino pacta sunt servanda ,
como pressuposto das relações contratuais.
Deve-se ressaltar,nesse contexto, a
promulgação da Emenda Constitucional n. 40 em 29 de maio de 2003, que
revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que versava sobre o
teto das taxas de juros reais em 12% ao ano e qualificava de usura
qualquer estipulação que as majorassem.
Em decorrência disso ficou possível às
instituições financeiras cobrarem juros em patamares astronômicos, não se
caracterizando o crime de usura como prevê o Decreto n. 22.626/33, que
limita a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, deixando o Sistema
Financeiro Nacional sob a égide da Lei n.4.595/64, que delega ao Conselho
Monetário Nacional o controle das taxas de juros.
Na prática, as taxas de juros foram
liberadas, ficando a cargo das “vontades do mercado”, sujeitas a
oscilações cambiais e a crises internacionais, sendo utilizadas pelo
governo para justificar políticas econômicas, conter o déficit público e
até, servir aos interesses dos bancos estatais.
A revista Veja (Monumento aos Juros,2003,
p.46-48) trouxe um gráfico comparando os juros praticados em alguns países
do mundo, para ao final concluir que no Brasil são cobradas as maiores
taxas de Juros do Planeta, vejamos:
Brasil
.................... 60,96%
Argentina
.................... 15,57%
Chile
.................... 9,31 %
México
.................... 8,49 %
Tailândia
.................... 6,54 %
Coréia do Sul
.................... 6,35 %
Cingapura
.................... 5,57%
Estados Unidos ....................
5,48 %
Zona do Euro .................... 4,62 %
Reino Unido
.................... 3,39 %
Japão
.................... 2,39 %
Da análise dos dados pode-se concluir que,
se um empresário brasileiro precisar de dinheiro de Banco para comprar
estoque de mercadoria, ampliar seu estabelecimento, comprar maquinário, em
média, os Bancos irão cobrá-lo, de juros, algo em torno de 61% ao ano; um
absurdo se comparado às taxas dos demais países!
Não bastasse tamanha exploração nas taxas de
juros impostas às pessoas jurídicas, pasme, tais taxas podem chegar a
300%, se o mútuo for destinado a pessoas físicas (Monumento aos
Juros,2003,p.46-48):
TAXA DE JUROS PESSOA FÍSICA (ao ano):
Juros no comércio ....................
118,74%
Cartão de crédito ....................
234,65 %
Cheque especial ....................
204,72 %
CDC Bancos ....................
61,96 %
Empréstimos bancários ............. 114,35
%
Empréstimo financeiras ................
323,43 %
Uma verdadeira exploração. Nenhum Sistema
Bancário do Mundo cobra Juros tão altos dos cidadãos e dos empresários
para lhes emprestar dinheiro.
Não é nada justo obrigar o consumidor a
pagar 10%, 12% ao mês, por empréstimo, enquanto o mesmo Banco remunera
seus aplicadores e poupadores, também consumidores, em média, em 1% ao
mês. Igualmente injusto é onerar excessivamente os mútuos dados aos
cidadãos, obrigando-os a pagar juros acima da inflação anual do País, sob
o pretexto de manter a governabilidade ou cumprir metas do FMI.
É inquietante a comparação entre os juros
cobrados em nosso País e os praticados no exterior.
Será se é justo onerar os cidadãos com juros
estratosféricos enquanto o Poder Executivo Federal fixa o salário mínimo
em R$ 350,00?
São por essas e outras indagações que os
operadores do Direito devem procurar fazer justiça, interpretando as
normas a favor do consumidor. Aí sim, teremos a tão prolatada igualdade
contratual, pois o dinheiro continuará sendo remunerado, porém em
patamares aceitáveis, como o praticado em quase todo o planeta.
2.
ANÁLISE DAS NORMAS EM VIGOR ACERCA DOS
JUROS BANCÁRIOS
A questão do quantum
dos juros remuneratórios[3]
aplicáveis aos contratos bancários é uma das maiores controvérsias
existentes em nosso ordenamento jurídico, se considerando não só as
inúmeras posições divergentes mas também os inúmeros interesses vinculados
à captação de recursos no mercado financeiro.
Desde o julgamento da ADIn n.
4-7, de março de 1991[4],
pelo qual o STF entendeu não ser auto-apicável o que dispunha o §3º do
art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, necessitando, segundo o v. acórdão, de norma regulamentadora para
adquirir eficácia plena, e mais tarde, com a promulgação da Emenda
Constitucional n.40 em 29 de maio de 2003, revogando todos os parágrafos
do art. 192 da CF, que se instalou em nossos Tribunais uma verdadeira
batalha, estando de um lado os defensores da vigência do Decreto
n.22.626/33 (Lei de Usura) e do art. 1062 do Código Civil de 1916, e de
outro as instituições financeiras, alegando a revogação de tal Decreto
pela Lei n.4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever
de fixar os juros a serem praticados nos contratos desta espécie.
Apesar de os Tribunais
superiores (STJ[5]
e STF) considerarem a aplicação da Lei n.4595/64 aos contratos bancários,
rejeitando portanto para tal, a aplicação da Lei de Usura, tal não reflete
a opinião da maioria da comunidade jurídica (ou ao menos a fração desta
realmente comprometida com os altos encargos impostos por tais contratos
aos cidadãos), tanto é que a grande maioria dos Tribunais de 1ª instância
têm contrariado as orientações dos Tribunais Superiores, negando eficácia
à Lei n.4.595/64.
Nesse sentido, nota-se que a
Jurisprudência vem evoluindo, restringindo efetivamente nas relações de
consumo, a prática abusiva quanto às taxas de juros ou a outras fórmulas
“maquiadas” de encargos financeiros, que têm como única finalidade o
aumento dos lucros das instituições financeiras[6].
2.1.O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
A Lei n.4.595/64, conhecida como a Lei da
Reforma Bancária, estruturou e regulou o Sistema Financeiro Nacional,
composto, dentre outros, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central
do Brasil (art.1º, I e II), ambos vinculados ao Poder Executivo Federal. O
primeiro atua segundo as diretrizes estabelecidas pelo chefe do Executivo
Federal (art.4º,caput); enquanto o segundo constitui-se em autarquia
federal (art.8º). Fazem parte do referido Sistema, o Banco do Brasil e o
BNDES.
Conforme elucida Nelson Abrão[7]:”O
Banco Central do Brasil é uma autarquia Federal, com personalidade
Jurídica e patrimônio próprios, administrado por uma diretoria de cinco
membros, sendo um Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional.
De um modo geral, cabe ao Banco Central cumprir as prescrições legais e as
normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional no que diz respeito à
política financeira”
2.2
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA REFORMA
BANCÁRIA E A VIGÊNCIA DO DEC. N.22.626/33
A Lei n. 4.595/64 foi promulgada sob a égide
da Constituição de 1946, cujo texto atribuía à União a competência
exclusiva para legislar sobre Direito Civil e Direito Comercial (art. 5º,
XV,”a”) , ou seja, sobre Direito Privado.
A referida lei transferiu ao Conselho
Monetário Nacional – órgão do Poder Executivo – a competência para limitar
as taxas de juros e demais operações e serviços bancários ou financeiros,
inclusive o Banco Central do Brasil (art. 4º,IX).
Anote-se sobre o Sistema
Financeiro Nacional os ensinamentos do Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira[8]:
“A Lei n. 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional e o mercado de
capitais, ao dispor no seu art. 4º,IX que cabe ao Conselho Monetário
Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por
instituições financeiras, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais,
quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles”
Com base em tais argumentos, tem-se entendido que a Lei
n.4.595/64 revogou a Lei de Usura, ao menos no que concerne às
instituições financeiras;nesse contexto é que se dá a edição da súmula n.
596 do Excelso Pretório, ipsis litteris:
Súmula 596 – As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional.
Duas considerações devem ser feitas:
primeiro, que a Lei n. 4.595/64 possui vício insanável, visto que nasceu
inconstitucional e por isso, sequer ingressou no mundo jurídico. Segundo,
que a Súmula 596 do STF está implicitamente revogada e incompatibilizada,
tendo sua eficácia que ser mitigada pelos operadores do direito.
Passemos à análise do primeiro argumento.
Como a Constituição de 1946 (Constituição
vigente à época da edição da Lei n.4.595/64, como já exposto neste
trabalho) conferia ao Poder Legislativo da União a competência exclusiva
para legislar sobre direito privado (art. 5º, XV,”a”), vedando a delegação
de atribuições (art. 36,§2º), é óbvia a inconstitucionalidade da Lei da
Reforma Bancária, pois esta transferiu ao Conselho Monetário Nacional –
órgão do Poder Executivo – a competência para limitar a taxa de juros
(art. 4º,IX).
Como decorrência lógica, conclui-se,
portanto, que a Lei da Reforma Bancária nasceu inconstitucional e por
isso, sequer ingressou no mundo jurídico.
Guilherme Ferreira da Cruz[9],
em brilhante análise sobre o tema, assim dispôs: “Infere-se de tal
pormenor, que a Lei da Reforma Bancária nasceu inconstitucional e por
isso, sequer ingressou no mundo jurídico. É como se escrita não estivesse;
logo, conseqüência alguma pode dela advir, muito menos a de fundamentar
uma suposta revogação dos estatutos que regem a temática dos juros no
ordenamento jurídico pátrio ( CC, art. 1063 e Dec.22.626/33)”
Não bastasse isso, com o advento da
Constituição Federal de 1988 foram expressamente revogados todos os
dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, através do
inc. I do ADCT da Carta Maior, prevendo prazo de 180 dias para ser
aplicado. O citado dispositivo permitiu a prorrogação desse prazo, desde
que fosse por lei.
Assim dispõe o art. 25 do ADCT:
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição,sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem
a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I – Ação normativa;(...).
De acordo com o art. 22,I e VI, e 48, XIII,
da CF/88, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, sendo
indelegável ao Poder Executivo ou aos seus órgãos (art. 68,§ 1).Abaixo,
transcrevo-os:
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I-
Direito Civil, Comercial, Penal, Processual,
Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho;
(...)
VI - sistema monetário (...);(grifo
nosso)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República (...), dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIII – matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas operações;(grifo nosso)
Art. 68. (...)
§1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar (...);(grifo nosso)
Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram.(grifo nosso).
Como se depreende do art. 25, caput e
inciso I, do ADCT da Constituição Federal de 1988, restou revogado
expressamente o poder de delegação do Executivo em atos de competência do
Congresso Nacional, prevendo o prazo de 180 dias para ser aplicado,
podendo esse prazo ser prorrogado por lei.
Tendo expirado tal prazo,
foram editadas sucessivas medidas provisórias, sendo a primeira MP n. 45,
de 31/03/1989, prorrogando o prazo previsto no caput do art. 25 do ADCT,
sucedida pelas MPs ns. 53,100 e 188 e leis ns. 7.770/89; 7.982/89;
8.056/90; 8.127/90 e 8.201/91[10].
Muito criticado é o fato de a prorrogação
desse prazo de aplicação da proibição de delegações ao Executivo ter se
dado através de Medidas Provisórias, pois apesar de terem força de lei, as
MPs perdem sua vigência em 30 dias, caso não sejam convertidas em leis
neste prazo.
Como podemos admitir,
então, que houve a prorrogação desse poder de delegar funções, se esta se
deu por sucessivas Medidas Provisórias? É um absurdo e uma afronta à
Constituição! Destaque-se, sobre o tema, o comentário de Hugo de Brito
Machado[11]:
“(...)terminado o prazo de trinta dias sem que seja apreciada pelo
Congresso Nacional a Medida Provisória, não pode o Presidente da República
editar outra com o mesmo teor. Se o fizer, estará violando duplamente a
Constituição”.
Pois bem, provada a
Inconstitucionalidade da Lei n. 4.595/64, seja porque nasceu
inconstitucional, seja porque delegou funções do Congresso Nacional ao
Poder Executivo, resta-nos concluir pela plena vigência do Decreto n.
22.626/33, ante a ausência de lei mais recente sobre a taxa de juros
reais, sendo que deve-se aplicá-lo, juntamente com o art. 1062 do Código
Civil de 1916[12]
aos contratos bancários (sem esquecermos,claro, do Código de Defesa do
Consumidor, do qual tratarei em tópico seguinte).
Quanto à vigência da Súmula 596 do STF,
entendo estar a mesma implicitamente revogada, sendo incompatível com o
ordenamento jurídico atual, não só pela diferença do momento econômico em
que a mesma foi editada (1975), período de inflação alta e economia
completamente diversa dos dias atuais, como por ser anterior ao CDC, ao
novo Código Civil e à Emenda Constitucional n.40/2003, devendo ser
reinterpretada pelos operadores do direito.
3.
A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E A APLICAÇÃO DO CDC
AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
A atual Constituição Federal traz em seu
bojo preceitos que visam a proteção do cidadão nas relações de
consumo,seja como direito e garantia fundamental,seja como Princípio da
ordem econômica, nos incs. XXXII do art. 5º e V do art. 170, e no art. 48
do ADCT:
Art. 5º(...)
XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de
defesa do consumidor.
Pouco depois, foi publicado o Código de
defesa do consumidor, Lei n.8078, de 11 de setembro de 1990, dando
aplicabilidade ao comando constitucional.
Estabeleceu o art. 2º do CDC que consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final, e em relação ao prestador de serviço,
estabeleceu seu §2º que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter
trabalhista.(grifo nosso).
Foram inúmeras as tentativas das
instituições financeiras a fim de não se enquadrarem nas regras do CDC[13],
apesar da literalidade do disposto no supracitado § 2º. Felizmente está
consolidada nos tribunais superiores a tese de que são aplicáveis aos
bancos as regras consumeiristas[14].
É importante se ressaltar que
o CDC só deve ser aplicado aos contratos bancários “nos negócios comuns,
de massa, em que os lucros bancários se dão primordialmente por meio de
mútuo, de adesão, sem qualquer autonomia de vontade do consumidor, com
cláusulas previamente impressas – geralmente com várias garantias, tais
como hipoteca, alienação fiduciária, fiança, aval, vencimento antecipado
da dívida etc.[15]”;
não se enquadrando a aplicação do CDC, lógico, às operações em que
essas instituições fazem negócios entre si.
Assim, ao interpretar-se os contratos
bancários, não pode-se perder de vista algumas normas e princípios do CDC[16],
quais sejam: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; ação
governamental para a sua proteção; harmonização dos interesses dos
consumidores a fim de viabilizar os princípios da ordem econômica; a
mitigação do princípio pacta sunt servanda, na prevalência da
teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic standibus; o acesso aos
órgãos judiciais e administrativos; a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova; a desconsideração da
personalidade jurídica; vedação de práticas abusivas; repetição do
indébito, com devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescida de correção monetária e juros legais; interpretação das
cláusulas mais favoráveis ao consumidor; nulidade de cláusulas abusivas; a
possibilidade de ações coletivas ou individuais à sua defesa etc.
4.
LIMITAÇÃO DO pacta sunt servanda EM
FACE DO PRINCÍPIO DO DIRIGISMO CONTRATUAL
Atualmente o contrato não é
mais visto como algo estático e imutável, mas como algo dinâmico e social.
Ante essa nova perspectiva relativiza-se o brocardo pacta sunt servada
e abre-se espaço para a Justiça contratual, a tutela da confiança e a
boa-fé. Nas sábias palavras de Celso Marcelo de Oliveira[17]:
“O contrato, então, deve ser o instrumento de necessidades individuais e
coletivas, não para a supremacia de um contratante sobre o outro ou para
que esse enriqueça às custas daquele”.
As regras de proteção do CDC são aplicáveis
aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de
seus serviços (art.3º, § 2º, da Lei n.8078/90), resultando na declaração
de nulidade das cláusulas abusivas pactuadas (art. 51,§1º) por excessiva
onerosidade imposta ao consumidor.
Prevê o art. 51 do CDC:
Art. 51.São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifo nosso)
(...)
X – permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)
XV – estejam em desacordo com o Sistema de
proteção ao consumidor;
(...)
§1º - Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do
Sistema Jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso” (grifo
nosso)
As cláusulas abusivas mencionadas no art.
51 do CDC,são aplicáveis tanto aos contratos de adesão quanto aos
contratos paritários[18].
Para Antônio Carlos Efing[19]:
“o fato de as relações entre o Banco e o usuário de seus serviços serem
ajustadas por meio de contratos de adesão, determina com que todas essas
relações sofram a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.
Além do previsto no art. 51, o CDC, em seu
artigo 6º, institui como um direito do consumidor, a possibilidade de
modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o
equilíbrio da relação entre o consumidor e o prestador de serviços. Assim,
o consumidor poderá solicitar que o Juiz modifique o conteúdo de uma
cláusula do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira
considerada abusiva.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor
:
(...)
II – a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
(...)
IV – a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Consoante com o tema ora discutido,
destaque-se as decisões de Ruy Cunha Sobrinho e Rosana Fachin, Juízes do
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO DE ENCARGOS DITOS
ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Os contratos bancários se submetem ao
Código de Defesa do Consumidor porque sendo de consumo devem prestar
obediência aos princípios da boa fé objetiva e da justiça contratual,
possibilitando a revisão de cláusulas ditas abusivas (art. 51, inciso IV,
do CDC). 2. É nula a cláusula que institui a comissão de permanência
nos contratos de mútuo, por infração dos arts. 115 do Código Civil e art.
51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor e porque não pode ser
cobrada juntamente com a multa contratual segundo precedentes do STJ. 3. A
Taxa Referencial (TR), não pode ser utilizada como índice de correção
monetária porque se trata de uma taxa remuneratória calculada a partir da
variação do custo do dinheiro. 4. A capitalização de juros somente é
permitida em se tratando de cédulas especiais (Súmula nº 93 do STJ).
Recurso desprovido. (grifo nosso)
TAPR -
CRIMINAL - APELAÇÃO CÍVEL - 0208066-4 - REALEZA - JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO
- QUARTA CÂMARA CÍVEL - J. 06/11/2002 - Ac.: 156171 - Public.: 14/11/2002.
CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL DOS JUROS - CONTRATOS DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS -
ARTIGO 52, § 1º DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DA TR PELA IGPM - CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. Os contratos de financiamento habitacional caracterizam-se como
relações de consumo, delineando as partes do presente contrato - a
institui-ção financeira - como fornecedor, e - os mutuários - como
consumidores, em conformidade com a Lei 8.078/90. 2. Em atenção à
necessidade de alcançar a justiça contratual em termos substanciais,
cogita-se da aplicação de normas constitucionais às relações privadas,
como é o caso do artigo 192, §3º da Constituição Federal, ao limitar a
taxa de juros reais em 12%. Trata-se de norma auto-aplicável, quer porque
goza de autonomia, quer porque, contendo uma norma proibitiva, tem
eficácia plena. 3. Em contratos de adesão, como os que se caracterizam
os de financiamento habitacional, as cláusulas contratuais que coloquem o
consumidor em situação de desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé
objetiva (artigo 51, IV do CDC), rompendo-se o equilíbrio contratual e
caracterizando sua nulida-de de pleno direito. O disposto no artigo
52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (cuja redação foi alterada pela
mencionada Lei 9.298/96), é norma de ordem pública e, portanto, dotada de
aplicação cogente para reduzir a multa moratória para 2% do valor da
prestação. 4. A TR não é índice de atualização monetária, mas uma taxa
calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos
depósitos a prazo fixo captados nos Bancos comerciais. 5. Ocorre que, a
capitalização dos juros mesmo que pactuada, deve ser afastada sob pena de
contrariar o artigo 4º do Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF. O
anatocismo somente é admissível em casos específicos, segundo os critérios
estabelecidos por lei, o que não ocorre nos contratos de financiamento
habitacional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (grifo nosso)
TAPR -
CRIMINAL - APELAÇÃO CÍVEL - 0190465-0 - CURITIBA - JUIZ ROSANA FACHIN -
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - J. 30/10/2002 - Ac.: 156637 - Public.: 22/11/2002.
Após a edição do Código de Defesa do
Consumidor, realmente caiu por terra o brocardo pacta sunt servanda.
É que nas relações de consumo sob o controle do Estado e de interesse
Público, inclusive as de crédito, tem-se de ver a proteção contratual da
parte mais fraca, ficando no plano relativo a intangibilidade do conteúdo
contratual.
É o que explica-nos João
Batista de Almeida[20]:
“A intervenção estatal fez com que o contrato passasse a ser dirigido no
seu conteúdo, através de lei que impõem ou proíbem certas condutas. O
dirigismo contratual resultou na limitação da liberdade contratual com o
fim precípuo de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes e
obviar proteção ao consumidor. Cláusulas iníquas,abusivas e exageradas
(in. IV). Objetivando preservar a dignidade do consumidor e o equilíbrio
contratual, a lei vedou cláusulas iníquas (perversas, injustas, cruéis,
contrárias à equidade) e abusivas (que desrespeitam valores éticos da
sociedade), que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade ou que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada). Encerrando a tutela
civil, o Código dispõe longamente sobre a proteção contratual, com o
objetivo de coibir costumeiros abusos praticados contra o consumidor, que
não encontravam resposta adequada no sistema até então vigente. Constatado
o desequilíbrio contratual, o legislador buscou atenuar o princípio da
obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), para admitir
modificação ou revisão de cláusulas desproporcionais ou excessivamente
onerosas, bem como limitou a liberdade contratual definindo condutas e
sancionando as cláusulas contratuais abusivas previamente tipificadas,
instituiu a garantia legal e regulamentou a garantia contratual, além de
acolher o princípio da interpretação favorável ao consumidor”
Portanto, não mais pode-se admitir que as
instituições financeiras se escorem no velho brocardo pacta sunt
servanda para justificarem os lucros astronômicos e penalizarem os
consumidores brasileiros.
Assim, sempre que o Magistrado se deparar
com cláusulas ilegais e abusivas impostas em contratos de adesão que
afrontem a ordem pública, devem ser excluídas de ofício pelo Juiz, na
busca pelo equilíbrio contratual entre as partes.
5.
INVERSÃO DO ônus probandi NOS
CONTRATOS BANCÁRIOS
Como já explicitado no item 2 do presente
trabalho, a Doutrina e a Jurisprudência é praticamente unânime ao
considerar que os contratos e serviços bancários devem estar sujeitos às
normas do CDC, haja visto a literalidade do § 2º do art. 3º do referido
diploma legal.
Nesse sentido, destaque-se os
esclarecimentos do Professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Semy
Glanz[21]:
“Os bancos tem responsabilidade profissional e, como prestadores de
serviços, são regidos pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, que
consagra a responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa. Os Bancos, ao
conceder créditos, devem não só informar-se e exigir as cabíveis
garantias, como informar aos clientes dos riscos e limites e, se a
concessão de crédito pode causar riscos a terceiros, conforme os
empreendimentos dos clientes, devem medir cuidadosamente as conseqüências,
pois passam a responder não só contratualmente, perante o cliente, mas
também extracontratualmente perante terceiros”.
Esse também é o entendimento
de Nelson de Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[22]:
“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime
jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários,
expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º,
mas qualquer outra atividade, dado que o Banco é Sociedade Anônima,
reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa
determinação do Código Comercial em seu artigo 119. Assim, as atividades
bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o
caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser comerciante, o
Banco é sempre fornecedor de produtos e serviços”
Passemos à análise do onus probandi
nos contratos Bancários. Antes, faz-se necessário entendermos o conceito
de prova e ônus da prova.
Conceitua-se prova, segundo Luiz
Rodrigues Wambier[23]:
“como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do Juiz os
fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação juriscidiconal”
Na mesma obra, Wambier explica que: “ônus
da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para
que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo Juiz e possa ele
extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há
interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque
somente assim pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o
interesse da parte em produzir a prova que lhe traga conseqüências
favoráveis”.
Ônus – do latim – ônus – quer dizer
carga, fardo, encargo. Pode-se traduzir onus probandi, então, como
o dever (necessidade) de provar. Dever não no sentido de obrigação, mas de
interesse da parte em fornecer a prova destinada à formação da convicção
do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
O Código de Defesa do Consumidor delimita
os requisitos para que seja declarada a inversão do ônus da prova, sendo
eles a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor ou a
verossimilhança de suas alegações, ficando a critério do Juiz a
constatação da existência ou não desses pressupostos no caso concreto.
5.1
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
O art. 4º do CDC, que trata da Política
Nacional das Relações de Consumo, em seu inciso I, reconhece a
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;(...)
O objetivo do CDC é equilibrar as partes
da relação de consumo, visando à harmonia entre as mesmas, reconhecendo a
inferioridade do consumidor frente ao fornecedor/prestador de serviços.
Essa proteção ao consumidor,aliás, nada
mais é que a concretização do inciso V, art. 170 da Constituição Federal,
que prevê a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da
atividade econômica.
Portanto, decorre de lei a caracterização da
vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras.
Quanto à hipossuficiência do consumidor,
faz-se necessário esclarecer que tal não está ligado apenas a deficiência
econômica (financeira), mas sim ao desequilíbrio na relação de consumo que
se dá entre a instituição financeira e consumidor, ante a grande
deficiência técnica deste último. Portanto, a hipossuficiência está
diretamente relacionada com a dificuldade ou impossibilidade do consumidor
em conseguir provar o que alega, pois no outro pólo dessa relação estarão
as Instituições Bancárias, com seus Departamentos Jurídicos altamente
capacitados, além de conhecimentos técnicos sobre o objeto do contrato.
Todos os consumidores são considerados
vulneráveis frente ao mercado de consumo, porém nem todos devem ser
considerados hipossuficientes.
A vulnerabilidade é presumida por nossa
lei, tal não ocorre com a hipossuficiência, que deverá ser analisada no
caso concreto pelo Magistrado de acordo com sua experiência como julgador.
A possibilidade de inversão do ônus da
prova ante o critério da hipossuficiência, deve partir do pressuposto de
que o consumidor encontra grande dificuldades e dificilmente tem condições
de demonstrar as provas de constituição de seu direito. Portanto, a
hipossuficiencia poderá ser alegada pelo consumidor e deverá ser analisada
pelo Magistrado no caso concreto, podendo ser contestada pela Instituição
Financeira, que deverá provar sua inexistência.
5.2
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO COMO FORMA DE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
O sentido da palavra verossimilhança está
ligado a algo semelhante com a verdade real; algo que tem a aparência de
ser verdadeiro;uma verdade provável.
A verossimilhança das alegações está
prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos requisitos para a inversão
do ônus da prova nas relações de consumo.
A verossimilhança, portanto, não exige a
certeza da verdade, porém deve haver uma aparente verdade nas alegações do
autor, que causem um convencimento provisório ao Juiz.
6.
CONCLUSÕES
As instituições financeiras exercem grande
força em nosso atual contexto econômico, resultado não só dos altos juros
e encargos cobrados ao consumidor mas também da falta de legislação
específica sobre a limitação dos juros reais.
O limite de juros em 12% ao ano estava
disposto no § 3º do art. 192 da Constituição Federal de 1988, porém o
Supremo Tribunal Federal, por maioria (ADIn n.04/DF), concluiu ser
impossível sua auto-aplicabilidade, por entender que tal dispositivo
necessitava de lei complementar.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional
n. 40/2003 (que revogou o §3º do art. 192 da CF), retirou-se qualquer
norte de índole constitucional sobre o percentual de limitação de juros
reais.
Com a revogação do § 3º do art. 192 pela
supracitada Emenda Constitucional, iniciou-se grande discussão na
Doutrina e nos Tribunais brasileiros, estando de um lado os defensores da
aplicação do Decreto n. 22.626/33 (que limita em 12% ao ano os juros
remuneratórios) e do art. 1062 do Código Civil de 1916 aos contratos
bancários, e de outro, os defensores da Lei n. 4.595/64, que delega ao
Conselho Monetário Nacional a estipulação das taxas de juros aplicadas aos
contratos celebrados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Lei n. 4.595/64 estruturou e regulou o
Sistema Financeiro Nacional, composto, dentre outros, do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, vinculados ao Poder
Executivo Federal.
Como a Constituição de 1946 (vigente à época
da edição da Lei n. 4.595/64) conferia ao Poder Legislativo da União a
competência exclusiva para legislar sobre Direito Privado (art. 5º,
XV,”a”), vedando a delegação de atribuições (art. 36,§ 2º), conclui-se
pela inconstitucionalidade da Lei da Reforma Bancária, pois esta delegava
a um órgão do Poder Executivo Federal (Conselho Monetário Nacional)
atribuição exclusiva do Poder Legislativo, qual seja, estipular taxa de
juros aplicáveis aos contratos celebrados pelas instituições financeiras.
O art. 25 do ADCT/88 também revogou todos os
dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
O prazo para que a revogação supra
descrita entrasse em vigor era de 180 dias e apenas poderia ser prorrogado
por lei, e não por medida provisória.
Ainda que se aceitasse a prorrogação por MP,
expirado o prazo de trinta dias sem que fosse apreciada pelo Congresso
Nacional, não poderia o Presidente da República editar outra, com o mesmo
teor.
A Súmula 596 do STF, que proibia a aplicação
do Dec. N.22.626/33 aos contratos das instituições bancárias, está
incompatibilizada com o ordenamento jurídico vigente, devendo ser
reinterpretada pelos operadores do direito.
O povo vem sendo relegado ao esquecimento. O
Legislativo há anos se omite na regulamentação do Sistema Financeiro
Nacional, deixando o controle dos juros nas mãos do Executivo.
Quanto ao Judiciário,se no passado
coube-lhe, diante de certas circunstâncias dizer que os juros bancários
não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de
uma outra realidade econômica, deve enfrentar novamente a questão para
coibir os abusos que vêm sendo cometidos; e pode perfeitamente fazê-lo,
valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de prevalecer o entendimento da
aplicação da lei n. 4.595/64 aos contratos bancários nos Tribunais
Superiores brasileiros, a comunidade jurídica deverá estar atenta, a fim
de fazer prevalecer nos Tribunais o entendimento de que não bastou a
revogação do mencionado dispositivo constitucional para que as taxas de
juros possam ser convencionadas livremente, pois ainda resta no conjunto
do sistema jurídico Pátrio, dispositivos legais que autorizam a revisão de
cláusulas e taxas abusivas e, em casos extremos, até a sua decretação de
nulidade.
Dessa forma, cabe aos Juízes de 1ª instância
e as Tribunais Estaduais e aos Tribunais Regionais Federais fazer chegar
às Cortes Superiores os reais anseios da Comunidade jurídica brasileira.
As regras de proteção do CDC são aplicáveis
aos contratos firmados entre as Instituições financeiras e os usuários de
seus serviços (art.3º,§ 2º, Lei n.8078/90), resultando na declaração de
nulidade das cláusulas abusivas pactuadas (art. 51,§ 1º) por excessiva
onerosidade imposta ao consumidor.
Baseado no inciso VIII do art. 6º do CDC,deve
ser conferido ao consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do
Juiz.
O objetivo do CDC ao
determinar a inversão do ônus da prova é equilibrar as partes da relação
de consumo, reconhecendo a inferioridade do consumidor frente ao
fornecedor/prestador de serviços.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1]
Entende-se por Comissão de permanência a taxa de juros cobrada no
período de inadimplemento do contrato. Súmula n. 30 – STJ. A Comissão
de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
[2]
Dá-se o nome de Anatocismo à Capitalização mensal de juros, o que é
proibido pelo Ordenamento Jurídico vigente.
[3]
Juros remuneratórios são os rendimentos do capital, os frutos civis
produzidos pelo dinheiro.
[4]
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 04 DF, relator ministro Sydney
Sanches, j. 07.03.91, RTJ 147/719.
[5]
O STJ tem decidido no sentido de considerar que a taxa de juros pode
ser abertamente pactuada com a instituição financeira; sendo, pois, em
princípio livre. Ao Conselho Monetário Nacional competiria tão-só
intervir para limitá-la.
[6]
Destaque-se, nesse sentido: EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS
- CDC - APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO - JUROS - LIMITAÇÃO -
CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO - VOTO VENCIDO. O Código de
Defesa do Consumidor incide sobre as operações bancárias, quando
constituam relações jurídicas de consumo, em face da previsão do
parágrafo 2º do artigo 3º da legislação consumerista. A despeito do
julgamento da ADIN n.º 04 do STF que afastou a auto-aplicabilidade do
§ 3º do artigo 192 da Constituição Federal, tenho entendido que os
juros bancários permanecem limitados em 12% ao ano, acrescido de
correção monetária, em vista do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei
22.626/33 c/c o artigo 1.062 do Código Civil, que se encontra em pleno
vigor. A comissão de permanência estabelecida unilateralmente pela
instituição financeira não pode ser aceita, pois permite embutir em
seu índice, além da atualização monetária, outros acréscimos sem que o
cliente tenha oportunidade de conhecê-los e a eles anuir. Não se
aplica a limitação da multa moratória a 2% nos contratos anteriores à
Lei 9.298/96. V.v.: São inaplicáveis aos contratos de mútuo celebrados
com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto, não constituindo o dinheiro e o crédito
produtos adquiridos ou usados pelo mutuário como destinatário final,
pelo que não há que se falar, na hipótese, em relação de consumo,
devendo ser aplicado, ao caso, o princípio pacta sunt servanda.
Inexistindo lei complementar para a regulamentando a taxa de juros, é
inaplicável o limite de 12% ao ano previsto no art. 192, § 3º, da
CF/88, de forma que permanecem em vigor as normas já expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, enquanto não forem editadas outras que
regulamentem o aludido dispositivo constitucional. Nesse ínterim,
continua inaplicável o Decreto-lei 22.626/33 às avenças firmadas com
as instituições financeiras, de conformidade com a Súmula 569 do STF.
(grifo nosso).
TAMG - Cível - Apelação (Cv) - Nº 0358415-4 - Rel. Teresa Cristina da
Cunha Peixoto - Rev. Maurício Barros - J. 14/08/2002 - Por maioria -
Não publicado.
[7]
“Direito Bancário”, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996,
pág. 41.
[8]
STJ, RESP nº 264.560/SE, relator ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. 05.10.2000
[9]
CRUZ, Guilherme Ferreira da. Limite de juros: uma questão de ordem (a
inconstitucionalidade da Lei da Reforma Bancária). Cidadania e
Justiça. Brasília: Associação dos Magistrados Brasileiros, v.05,
n.11,2001.
[10]
ALMEIDA, Janseh Fialho de. Os Juros Reais Bancários e o Código de
defesa do Consumidor. Revista CEJ. Brasília: Conselho da Justiça
Federal, Centro de estudos Judiciários da Justiça Federal, v.
07,n.22,set. 2003.
[11]
Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988, São
Paulo, Atlas,1990, pág.31.
[12]
Como o Código Civil de 2002 não regulou de forma expressa a questão do
quantum de juros remuneratórios pode ser pactuado, continua vigendo o
art. 1062 do Código Civil de 1916, pois nenhuma lei posterior o
revogou.
[13]
ADIn 2591-1, com pedido de liminar, no STF, impetrada pelo
constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins, proposta pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro, a fim de declarar
inconstitucional a expressão : “inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária” do § 2º do art. 3º do CDC. Votou
o Ministro Carlos Velloso, relator, para excluir a incidência da taxa
de juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano.
O Ministro Néri da Silveira julgou improcedente o pedido inicial e o
Ministro Nelson Jobim pediu vista, em 17/04/2002.
[14]
Nesse sentido os julgados:
Processual Civil e Comercial. Agravo no agravo de
instrumento.Contrato de arrendamento mercantil ("Leasing"). Comissão
de permanência. Impugnação à decisão agravada. CDC. Aplicação. Valor
residual garantido (VRG). Exigência Antecipada. Descaracterização.
Dissídio jurisprudencial. Comprovação. - É inadmissível o agravo na
parte em que requerida a reforma da decisão agravada acerca da
cobrança da comissão de permanência, uma vez que não impugnado o
fundamento suficiente do ato decisório. - Caracterizada a relação de
consumo, aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa do
Consumidor. - A cobrança antecipada do valor residual garantido
implica a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil
("leasing"). - A comprovação do dissídio jurisprudencial faz-se
mediante o cotejo analítico, com o qual deve-se demonstrar a
similitude fática entre os casos confrontados e os pontos de
divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Castro Filho,
Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AGA ) - Nº 433492 -
RS - RIP: 200101956902 - REL. NANCY ANDRIGHI - TURMA: TERCEIRA TURMA -
J. 30/04/2002 - DJ. 24/06/2002.
(grifos nosso)
DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. I – Os contratos
bancários configuram relação de consumo, incidindo sobre eles o Código
de Defesa do Consumidor. II – O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º,
posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito
rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os
juros a serem praticados. Diante da eventual omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de
Usura (Dec. nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o
entendimento consolidado na Súmula 596/STF. III – Interpretando os
artigos 46, 52, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
entendeu o acórdão recorrido que a cláusula contratual que previa a
capitalização dos juros era nula. Não tendo o recorrente se insurgido
contra esse fundamento, que se mostra suficiente, por si só, para
manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ( AGRESP ) - Nº 292571 -
MG - RIP: 200001324098 - REL. CASTRO FILHO - TURMA: TERCEIRA TURMA -
J. 26/03/2002 - DJ. 06/05/2002.
COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
(12% AA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEI DE
USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 596-STF. NÃO
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO COMERCIAL. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO
POSTERIOR. LEI N. 6.840/80 E DECRETO-LEI N. 413/69, ART. 5º. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO CDC. ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 256-STF. I. Inadmissível recurso
especial em que são debatidas questões federais não enfrentadas no
acórdão a quo. II. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º
do Decreto-lei n. 413/69, c/c art. 5º da Lei n. 6.840/80, compete a
fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito
comercial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se
aplicável a regra geral do art. 1o, caput, da Lei de Usura, que veda a
cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12%
ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto
se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma
legal mais moderno e específico, de 1980. Precedentes do STJ. III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da
aplicação das normas da Lei n. 8.078/90 aos contratos estipulados
pelos estabelecimentos bancários. IV. A redução da multa moratória
de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o
CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua
vigência, o que não é o caso dos autos. Precedentes da Corte. V. Resta
prejudicado o pedido de restabelecimento dos honorários advocatícios
se esta Corte, reapreciando a matéria com base no recurso da parte
contrária, resolve reformá-la, provocando nova configuração dos ônus
da sucumbência. VI. Recurso especial dos embargantes não conhecido.
Recurso do embargado conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
não conhecer do recurso dos embargantes e conhecer em parte do recurso
dos embargados, nessa parte dando-lhe parcial provimento, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros
Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
STJ - RECURSO ESPECIAL ( RESP ) - Nº 404714 - RO - RIP: 200200025446 -
REL. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - TURMA: QUARTA TURMA - J. 21/03/2002 -
DJ. 17/06/2002.
(grifos nosso)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
APELAÇÃO. LIMITE DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 515 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO INDUSTRIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS. RESOLUÇÃO 1.064/BACEN. I – É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as
instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de
serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
II – Com a interposição do recurso de apelação, devolve-se ao tribunal
o conhecimento de toda a matéria impugnada – tantum devoluntum quantum
appellatum - não havendo se falar em julgamento extra petita, quando o
órgão julgador delibera acerca de questão que, tendo sido enfrentada
na sentença, foi objeto do inconformismo do Banco réu em suas razões
recursais. III - A Resolução 1.064/BACEN não contém autorização para
que as taxas de juros sejam livremente pactuadas. Agravo a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ( AGRESP ) - Nº 237788 -
RS - RIP: 199901019150 - REL. CASTRO FILHO - TURMA: TERCEIRA TURMA -
J. 26/11/2001 - DJ. 18/02/2002.
(grifo nosso)
DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. MULTA
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. I - Os
contratos bancários configuram relação de consumo, incidindo sobre
eles o Código de Defesa do Consumidor. II - Sendo a cédula rural
pignoratícia anterior à Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o art.
52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a multa nela
prevista, de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio
CDC, em sua redação originária. III - O Decreto-lei n.º 167/67, art.
5º, posterior à Lei n.º 4.595/64 e específico para as cédulas de
crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar
os juros a serem praticados. Diante da eventual omissão desse órgão
governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de
Usura (Decreto n.º 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito
rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º
596/STF. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AGA ) - Nº 355047 -
GO - RIP: 200001384066 - REL. CASTRO FILHO - TURMA: TERCEIRA TURMA -
J. 12/11/2001 - DJ. 04/02/2002.
(grifos nosso)
[15]
ALMEIDA, Janseh Fialho de. Os Juros Reais Bancários e o Código de
defesa do Consumidor. Revista CEJ. Brasília: Conselho da Justiça
Federal, Centro de estudos Judiciários da Justiça Federal, v.
07,n.22,set. 2003, pág.99.
[16]
Lei n. 8078/90, arts. 4º, incs. I,II,III; 6º, incs. V,VII,VIII;
28;39;42,parágrafo único; 47; 51, incs. IV,X, XV, § 1º, inc. III; e
81.
[17]
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contratos e Serviços Bancários e a
Normatização de Defesa do Consumidor. Editora LZN,Campinas,2003.
[18]
O contrato paritário é aquele em que as partes interessadas discutem,
em igualdade, os termos do ato negocial, eliminando as divergências
mediante transigência mútua, fixando, assim, livremente, as cláusulas
e condições que disciplinarão a relação contratual firmada pelas
partes(Diniz, Maria Helena em Dicionário Jurídico – vol. 01, 1ª
ed. – Editora Saraiva.)
[19]
EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos Bancários à Luz do
Código de Defesa do Consumidor, p. 287.
[20]
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor.
Ed. Saraiva, 1993, p.p. 104-105.
[21]
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contratos e Serviços Bancários e a
Normatização de Defesa do Consumidor. Editora LZN,Campinas,2003,
cit. P.143.
[22]
JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo
Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
[23]
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil vol. 01.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7 ed., Editora
Revista dos Tribunais,2005.
|