Li
no site http://geocities.com/refazenda2010
que Minas poderá tributar “os
serviços de distribuição de água e
de coleta de esgoto com o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pela alíquota
de até 25%, a exemplo do que já ocorre com os serviços de energia elétrica
e telefonia” (grifos nosso). Estima-se que a medida incrementará a
arrecadação estadual em R$ 230 milhões/ano.
Certamente
que há uma impropriedade na matéria, posto que o legislador
infraconstitucional não pode alargar a competência tributária
distribuída pela Constituição Federal, que não delegou aos Estados a
tributação sobre a prestação de serviços de distribuição de água
e de coleta de esgotos. A menos que se trate da tributação da água
como mercadoria.
No
âmbito do ICMS, grosso modo, tudo que é móvel e que seja passível de
circulação econômica é considerado mercadoria. As mercadorias, de
forma geral, trazem a marca da intervenção humana. Assim, uma floresta
nativa, enquanto reserva protegida pelas leis ambientais será
considerada um bem da natureza - de uso comum do povo. Mas quando o
homem, intencionalmente desmata uma área verde, o que antes era um bem
da natureza (o ecossistema protegido) passa a ser uma mercadoria,
transformadas que foram as milhares de árvores em carvão.
Estabelece
a Constituição Federal, em seu artigo 225, que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ressalte-se, ainda, que proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É nesse diapasão
que as terras arrecadadas pelos Estados, por meio de ações discriminatórias,
visando a proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis
(artigo 225, § 5º CF). Portanto, são também indisponíveis todos os
organismos vivos que habitem o ecossistema protegido. Assim, nenhum
empresário pode engarrafar a água da Serra da Canastra, direto na
fonte, e sair vendendo como se fosse mercadoria. Aquela água pertence
à coletividade, recurso natural de uso comum, berço de um rio que não
tem fronteiras.
Por
certo que a floresta, enquanto floresta, só se transforma em mercadoria
quando mobilizada – qual
seja, depois de extraída e comercializada sob a forma de madeira, carvão,
raiz, fruto, etcétera. Enquanto imobilizada
ninguém paga ICMS sobre a venda de uma área de floresta, ainda que a
mesma seja para fins comerciais, como uma fazenda de Eucaliptus por
exemplo. Nesse sentido, reza o CTN, em seu artigo 110, que a lei tributária
não pode alterar a definição e o alcance dos institutos privados,
utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal para
definir ou delimitar competências tributárias.
A
água que os índios bebiam in natura, antes que o
homem branco aqui chegasse, deixou de ser um bem da natureza pela ação
predatória da civilização? A água poluída, haja vista que a
coletividade e os Entes Estatais não cuidaram da proteção ao meio
ambiente, somente depois de tratada é que poderá ser, novamente,
considerada como água? Em que momento se dá a transformação de um
bem-da-natureza-água, em mercadoria-água?
A
água que a COPASA trata é
elemento indissociável do meio ambiente, que pertencente a todos, ainda
que maltratado pelo homem. Cobrar pelo uso
da água atende ao imperativo de preservação da natureza. Mas sob qual
argumento os Estados pretendem cobrar imposto
sobre a água? Pelo serviço de tratamento? Ou pela venda da
mercadoria-água?
Parece-nos
que essa água, que deveria correr limpa e livre pelo meio ambiente, e
sobre a qual o Governo de Minas quer cobrar ICMS, não foi sintetizada
pela COPASA, não perdeu a condição de bem de uso comum do povo para
bem de propriedade dessa ou daquela empresa, desse ou daquele governo,
pelo fato de ter sido despoluida, tratada ou captada em lençóis
subterrâneos. Sendo essa água indispensável ao equilíbrio ecológico,
e indisponível por mandamento constitucional, a única coisa que os
governos podem nos vender é o seu tratamento – exatamente por que não
podemos buscá-la, do jeito que foi criada por Deus
ou pelo Big-Bang, na natureza.
Por
fim, caso a proposta seja aprovada pelo Confaz, Minas passará a fazer
parte do Convênio Autorizativo 77/95, que permite aos Estados a cobrança
de ICMS sobre as tarifas de água e esgoto. Mas uma incoerência
persistirá: alertando-se que a maioria dos municípios mineiros não
possuem tratamento de esgoto, se o Estado de Minas Gerais vier a
tributar o consumo de água, estaremos pagando o ICMS também sobre a
poluição humana que despejamos nos esgotos fluviais, já que boa parte
da água doméstica é gasta exatamente para levar os dejetos até os
rios (que deveriam ser preservados e protegidos pelos governos), o que
encarece ainda mais a captação e distribuição do tão precioso líquido.
Outubro
de 2003 |