Sumário: Introdução. 1. O passado. 2. O direito. 3. A visão do mundo.
Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
O objetivo desse artigo é defender a adoção como direito
fundamental de qualquer ser humano, inclusive do homossexual baseando-se
nos princípios da igualdade, liberdade e da não discriminação.
1. O PASSADO
Para o desenvolvimento desse trabalho é essencial um estudo
preliminar da origem da homossexualidade e como os povos viam essa parte
considerável da população.
A homossexualidade já existia desde a antiguidade, a
exemplo da Grécia e de Roma, nesta, a homossexualidade era um fato
natural, o homem era iniciado sexualmente por um outro homem. Foi com o
cristianismo que a homossexualidade passou a ser uma prática reprovada,
repugnante. Hoje a Igreja continua lutando contra o não reconhecimento
dessa união.
Até pouco tempo atrás, a homossexualidade era vista como
doença, depois afastou essa possibilidade considerando-a um distúrbio de
comportamento. Sendo que, a medicina, a psicologia, entre outras ciências,
ainda não responderam se a homossexualidade é uma opção ou se decorre de
origem genética.
Hoje as sociedades estão compreendendo que a
homossexualidade é uma condição natural, não apenas observada em todas as
civilizações e em todos os tempos, mas também comum nos seres da natureza.
2. O DIREITO
O termo união homoafetiva foi criado pela desembargadora
Maria Berenice Dias para substituir o termo união homossexual. Esse termo
foi muito bem colocado vez que se voltou ao sentimento que permeia essas
relações, o afeto.
A afetividade é um sentimento que regula as relações
familiares constituindo os elementos essenciais. O amor entre pessoas do
mesmo sexo deve ser também exteriorizado no ceio familiar.
A família é a base da sociedade, antes da Constituição
Federal de 1988, era considerada como legal apenas aquela família oriunda
do casamento. Após a Constituição Federal de 1988, se passou a reconhecer
a união estável e a família monoparental, isso mexeu com os juristas, pois
assim se possibilitou a todos os cidadãos brasileiros o exercício do
direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou
por adoção.
Essa institucionalização da família monoparental veio
fortalecer a tese de que o homossexual tem direito à adoção, pois a Carta
Magna nem a discriminou – já que prega em um principio fundamental a
proibição a qualquer tipo de discriminação -, nem a afastou, então se
conclui que, o homossexual tem direito.
Vale ressaltar que no seu inciso II do art 5º, a
Constituição Federal prega que ninguém é pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, não se
pode deixar de permitir a adoção, porque isso estaria indo de encontro com
o direito da criança em ter um lar com afeto. Zeno Veloso (1997) a
respeito de assunto fala que, o que deve prevalecer, em todos os casos, é
o bem da criança e que deve valorizar e perseguir o que melhor atender aos
interesses do menor.
Não poderia também, proibir a adoção somente por causa da
orientação sexual dos pais ou mães adotivos; uma vez que, estaria ferindo
o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Uma das restrições que se faz à adoção por casais
homossexuais, é que eles influenciariam na formação da personalidade da
criança, mas jamais se provou que isso tenha alguma influência no
comportamento das crianças adotadas por homossexuais. Esse critério
envolve-se de preconceitos e está isento de legalidade.
Segundo Dias (2004, p. 124): “As evidências trazidas pelas
pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de
distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas
mães.”
3. A VISÃO DO MUNDO
O mundo se divide em três blocos: os liberais, os
conservadores e os intermediários. Os liberais estão compostos pelos
países nórdicos, onde a união homoafetiva já foi legalizada, a exemplo da
Dinamarca, Noruega, Holanda que prevê o casamento, a adoção, entre outros
direitos. Os conservadores compreendem aos mulçumanos, onde existe até a
pena de morte para quem pratica essa relação. Os intermediários são os que
compõem o maior bloco, onde vem se discutindo acerca da relação
homoafetiva, a exemplo do Brasil.
Nos EUA, se determinou atualmente que o casamento deve ser
feito entre homem e mulher, e no Brasil muitas pessoas têm morrido em
razão da sua preferência sexual.
Entrando assim, na seara da violência contra os
homossexuais, onde os indivíduos homossexuais são vitimados, no seu
cotidiano, com a violência física praticadas por grupos radicais
neonazistas, como os skinheads que tentam acabar com esse grupo da
sociedade, não estivessem inseridos no contexto de ser humano.
CONCLUSÃO
A união homoafetiva seria uma entidade familiar? Nesse
questionamento as pessoas colocam todo o seu preconceito, mas acredito que
não possa deixar de entender que a união homoafetiva seria sim, uma
entidade familiar.
Seria uma modalidade familiar diferente, não seria a união
estável, nem o casamento e nem o concubinato, defendo a criação de dois
novos institutos, união estável homoafetiva, para os casos em que as
pessoas não firmam contrato, mas vivem em unicidade de relação; e a união
homoafetiva, representada por aquela onde existisse um contrato. (Mas vale
ressaltar que não se trata aqui, de um contrato onde se discutiriam
qualquer problema nas varas de civis, como atualmente, e sim nas varas de
família).
Como não existe lei protegendo a união homoafetiva, deve o
juiz basear-se na analogia, costumes e princípios gerais do direito,
correlatando a lacuna do nosso ordenamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
DIAS, Maria
Berenice. União Homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
DIAS, Maria
Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2004.
VELOSO,
Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros,
1997.
|