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ENCOL NUNCA MAIS: O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO COMO SEGURANÇA NA COMPRA DE UM IMÓVEL

Autor: Carlos Alberto Tregnago

Bacharelando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Ri Grande do Sul – PC/RS - Faculdade de Ciências Jurídicas e sociais


Com a edição da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, instituindo, no Direito Brasileiro, o Patrimônio de Afetação nas Incorporações Imobiliárias, surge a necessidade de estudos científicos com o objetivo de dirimir dúvidas e possíveis divergências quanto à legitimidade e eficácia do instituto.

O dispositivo legal narrado implanta no Título II da Lei nº 4.591 de 1964, a Lei de Condomínio e Incorporação, novas regras, dando ao incorporador a faculdade de submeter a incorporação ao Regime de Afetação.

Mas, o que vem a ser o Regime de Afetação? Pelas definições clássicas, entende-se que o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, inclusive os bens e direitos a eles vinculados, ficarão separados do patrimônio do incorporador. Desta maneira, o Patrimônio de Afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros Patrimônios de Afetação por ele constituído, e somente responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, respectivamente, submetida.

Devido o caso envolvendo a construtora ENCOL - onde sua falência deixou centenas de empreendimentos imobiliários inacabados (mais de 700), muitos com hipotecas não pagas, estão surgindo estudos de extrema importância com o objetivo de proteger os empreendimentos imobiliários e, principalmente, os consumidores que buscam a aquisição da casa própria negociando o imóvel na planta.

O prequestionamento fica por conta desse regime jurídico ser previsto como uma opção do incorporador, como prescreve o artigo 31-A da Lei, não sendo ainda uma obrigação. Entendemos que a constituição do Patrimônio de Afetação deva ser uma regra geral das incorporações, permitindo uma total e verdadeira segurança quanto aos contratos imobiliários. De qualquer sorte, os incorporadores utilizavam-se das Sociedades de Propósito Específico – SPE - para segregar patrimônio com o escopo de proteger, tanto o investidor, quanto o agente financeiro. No entanto, isto não é verdade, pois a proteção era exclusivamente voltada à instituição financiadora do empreendimento.

Com a lei do Patrimônio de Afetação, tem-se outra vantagem, além da segregação patrimonial, qual seja, a transparência, permitindo aos envolvidos no contrato imobiliário afetado, um controle sobre as aplicações dos recursos, graças às auditorias autorizadas.

Resta, no entanto, uma discussão calorosa diante de uma previsão legal que conduz ao descontentamento, principalmente dos investidores, o alvo principal da dita proteção do novo instituto.

Surpreendentemente, a lei nº 10.931/04, transfere aos compradores de imóveis o passivo fiscal do incorporador diante da falência. Pela lei, deverão os investidores assumir as dívidas trabalhistas, previdenciárias e tributárias do construtor falido. Neste ponto, torna-se prejudicial ao investidor o regime do Patrimônio de Afetação, sendo favorável o texto da lei das incorporações em vigor, que não transfere esse ônus ao adquirente de imóvel.

Poderão ocorrer, também, questões de ordem econômica que levem o investidor a optar pelo regime anterior ou pelo afetado, denotando um certo grau de periculosidade à negociação. Poderá, o incorporador conceder descontos vantajosos ao comprador que não optar pelo regime afetado, em contrapartida, pagando altos preços se do contrário for. Tudo isto nos leva à reflexão de que seria necessária a escolha juntamente com o lançamento do empreendimento, do regime a ser atribuído em tal incorporação, fazendo com que os futuros compradores saibam, literalmente, em que terreno negociam e investem seus recursos.

Ao contrário do que acontecia, não sendo ilegal mesmo que não previsto, o incorporador somente poderá sacar o preço de aquisição do terreno à medida do recebimento do valor das vendas das unidades.

É a garantia de pagamento do terreno somente depois de alienadas as frações ideais, evitando, desta forma, o desvio de verbas e a retirada de grandes somas de dinheiro do objetivo principal da obra para cobrir o valor que garante-se com a efetivação da construção.

Um ponto que levanta questões a serem respondidas encontra-se no. Por este, fica evidenciado que o Patrimônio de Afetação poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante averbação no Registro de Imóveis. O seu parágrafo único completa prevendo que não será objeto de recusa de tal averbação, a existência de ônus sobre o bem.

Segundo o artigo 31-B, os empreendimentos em andamento poderão ser, de uma hora para outra, afetados, gozando dos privilégios previstos pela nova legislação. O fato é, como afetar construções já iniciadas, até então efetuadas com permuta de valores e bens, mantendo uma confusão patrimonial? A resposta é uma só, não parece possível tal empreitada. A regra veio imiscuir-se nos já consolidados patrimônios, o que levaria a uma nova construção do termo firmado entre construtor e comprador, necessitando de mais tempo e dinheiro para a consolidação do novo regime, inclusive para a implementação dos direitos e deveres previstos pela lei.

Pelo inciso VII do artigo 31-D, a Comissão de Representantes nomeada segundo os critérios do artigo 31-C e parágrafos, terá livre acesso a obra e às informações necessárias para o controle externo do Patrimônio Afetado. São as obrigações do incorporador frente à Comissão nomeada para fiscalização explícita de suas atividades, no respectivo empreendimento. Surge a obrigação de fornecer demonstrativo detalhado do andamento da obras, gastos, recursos disponíveis, prazo a ser cumprido etc., tudo devidamente avalizado por profissional competente e especializado para tal.

A conseqüência disto é que o incorporador acabará tendo que abrir para verificação da Comissão de Representantes, informações que extravasam o daquele determinado empreendimento. Outros patrimônios que tenham porventura os mesmo técnicos ou empregados, poderão ser vistoriados por um terceiro que demonstra-se, segundo a lei, interessado na consecução tanto de sua obra como nas demais até indiretamente vinculadas. Evidente que os compradores terão um interesse jurídico relevante no controle do Patrimônio de Afetação, devido o risco de terem de assumir a responsabilidade de modo subsidiário com o incorporador por uma parcela significativa das obrigações tributárias, fiscais e previdenciárias e, também, por sub-rogarem-se nos direitos, obrigações e encargos da incorporação em caso de falência do incorporador.

Pelo que foi dito, parece que somos levados a um problema, qual seja, a limitação na gestão do caixa da incorporadora e ao “aperto” no capital de giro. As empresas terão nitidamente, uma limitação na sua liberdade de gestão do caixa. Os novos empreendimentos, na fase de construção, exigirão recursos que, em algumas circunstâncias, provinham de um caixa único. Nestes casos a restrição à liberdade de movimentação de aportes implicará na necessidade de maior capital de giro próprio ou de terceiros – este mais caro evidentemente -. É o fim da prática de usar recursos de outros empreendimentos para acelerar determinada obra a fim de cumprir o prazo, ou paralisar outra muito mais adiantada objetivando restabelecer uma atrasada demais.

Desaparece, portanto, a possibilidade de o incorporador socorrer-se de recursos junto a outro empreendimento para as práticas já mencionadas. Toca-se a obra com o capital existente enquanto há afetação.

De um modo geral, os aspectos que são restritivos para o incorporador, acabam tornando-se garantias para o comprador, levando-nos a pensar na verdadeira viabilidade da afetação patrimonial como garantia contratual, pelo menos no que diz respeito a este sujeito da relação.

O comprador será beneficiado com o fato de o incorporador não poder adquirir bens dando em permuta unidades de um empreendimento em construção. Assim, terá maior garantia de que, o produto da venda de unidades daquele empreendimento será aplicado em sua totalidade, no mesmo, e não em outros bens. A Comissão de Representantes terá meios para controlar, através de sua atuante fiscalização, a utilização dos recursos provenientes de permuta celebrada pelo incorporador, se houverem e forem possíveis por previsão contratual.

O comprador passa a ter a garantia de que o incorporador não poderá sacar o preço de venda do terreno sem que tenha vendido as respectivas unidades e recebido o preço.

O comprador passa a ter maior condição de controle dos recursos da incorporação, eis que o incorporador terá de manter e movimentar os recursos do Patrimônio de Afetação em conta de depósito aberta especificamente para esse fim.

Na hipótese de falência ou destituição do incorporador, os compradores das unidades afetadas podem optar pelo prosseguimento da obra ou pela liquidação do Patrimônio de Afetação. O mesmo ocorre quando há a paralisação injustificada da obra, podendo ser o incorporador, destituído, nomeando-se outro para o prosseguimento da incorporação.

No entanto, decidindo os moradores, pelo prosseguimento da obra, deverão assumir o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, e ainda, subrogando-se nos demais direitos, obrigações e encargos da incorporação. Difere sobremaneira a lei nº 10.931 da disposição contida na regra das incorporações, principalmente quando esta última não obrigava os compradores a assumirem nenhum encargo fiscal, trabalhista, previdenciário como faz o novo texto. Neste aspecto, há uma séria e dura obrigação a ser enfrentada pelos consumidores, haja vista terem que arcar de modo direto com um ônus pesadíssimo que, descaracteriza a proteção infringida pelo sistema de afetação. Não participou-se da contratação, nem foi possível pois a lei não prevê, o controle das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, no entanto, havendo inadimplemento por parte do incorporador, incumbe aos adquirentes dos imóveis em construção, a solvência das obrigações.

Mas existe um ponto extremamente benéfico. O comprador passa a ter condições de receber a escritura ou título definitivo de compra mesmo em caso de falência ou destituição do incorporador, através do mandato que é conferido à Comissão de Representantes, com poderes para tal. Melhora, desta maneira, a condição de reunir contribuintes interessados em fornecer recursos para o prosseguimento da obra, vez que antes não havia perspectiva de obtenção de título definitivo, ao final dos pagamentos e da obra.

Pela análise da lei, restou entendido que de um modo geral, a situação do comprador melhora com o advento do referido dispositivo legal.

Segundo a imprensa brasileira, tanto os Bancos quanto as Incorporadoras demonstram boas expectativas quanto ao instituto do Patrimônio de Afetação. Será mais tranqüilo para as instituições financeiras conceder financiamento às empresas, deixando os investidores, pessoas físicas mais tranqüilos quanto ao seu investimento.

Não há de se negar que a lei deu maior transparência ao mercado imobiliário quando permite a auditoria das incorporadoras, isso é amplamente festejado pelos bancos que vêem os seus riscos reduzidos.

Cada empreendimento tem que ter uma contabilidade própria e a qualquer momento de dificuldade, poderá ser reestruturada toda a operação junto ao financiador, evitando assim surpresas indesejadas para o investidor, lado mais fraco desta triangulação.

É grande a expectativa quanto ao patrimônio afetado, inclusive no que diz respeito em evitar outro caso ENCOL que deixou milhares de pessoas sem seus imóveis, dívidas astronômicas, desemprego e uma avalanche de ações judiciais.

Grandes bancos privados admitem que a partir da lei 10.931/04, somente financiarão empreendimentos dentro do sistema de afetação.

De um modo geral, o instituto do Patrimônio de Afetação deixa o comprador do imóvel na planta com um maior sentimento de segurança por saber que, se a construtora falir, não perderá seu investimento.

É certo que a construtora, ao instituir o Patrimônio de Afetação, terá maior facilidade na tomada de empréstimos bancários, devido a segurança dada pelo instituto às instituições financiadoras.

É importante, finalmente ressaltarmos que o esperado com a afetação das incorporações imobiliárias, a separação do patrimônio dos incorporadores é aumentar a segurança das relações deste mercado. Para tanto é preciso levar em consideração que são diversos os interesses daqueles que serão atingidos ou beneficiados com este instituto.

Para o incorporador que trabalha com seriedade e honestidade, a nova medida deverá aumentar a credibilidade das incorporações imobiliárias, aumentando a segurança dos adquirentes e dos investidores, refletindo diretamente na quebra das desconfianças do interessado na aquisição do produto, o que poderá estimular o mercado imobiliário, inclusive criando selos de qualidade, com o objetivo de identificar as construtoras sólidas, capazes e eficientes, mas, por outro lado aumentará as dificuldades para que ele possa desenvolver suas atividades, ficando impedida de girar o dinheiro recebido com a venda das unidades imobiliárias entre as diversas incorporações imobiliárias a seu cargo.

O promitente comprador busca apenas a segurança de que o contrato de promessa de compra e venda será integralmente cumprido pelo incorporador, com a entrega do empreendimento dentro do prazo e pelo preço estipulado, na forma especificada, e sem qualquer risco jurídico.

O financiador, por sua vez, quer apenas que o retorno do empréstimo concedido ao incorporador seja efetuado de forma tranqüila e sem sobressaltos, o que somente será possível se os créditos gerados com a venda das unidades forem integralmente utilizados na construção do empreendimento e no pagamento do débito hipotecário.

Como exposto veio em bom tempo o instituto do Patrimônio de Afetação, porém, sua eficácia não irá depender somente do texto legislativo, mas da seriedade do mercado, do adimplemento das obrigações, por parte de todos os envolvidos e, acima de tudo, pela boa-fé que rege todas as relações jurídicas atinentes ao Direito Brasileiro.

 

 

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