INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é aprofundar o
estudo da história do trabalho desde os tempos primitivos até a Revolução
Industrial, para entender a necessidade e a importância do Direito do
Trabalho, que é historicamente recente. Analisaremos a evolução do
trabalhador patriarcal, escravo, servil, até o trabalhador "livre", da
Revolução Industrial, explorado historicamente de formas diferenciadas.
A pesquisa examina o desenvolvimento do
trabalho no decorrer do tempo, pois só assim é possível compreender o
valor do Direito do Trabalho, sua dinâmica e sua relevância para as
relações trabalhistas. Com o estudo histórico se possibilita um melhor
entendimento dos problemas atuais. Como afirma Sérgio Pinto Morais, "é
impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se
proceder a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua
evolução, os aspectos políticos ou econômicos que o influenciaram".
DESENVOLVIMENTO
1. SOBRE A ETIMOLOGIA DO TRABALHO
A questão sobre a etimologia da palavra
trabalho gera ainda controvérsias, é assunto que causa discussões.
À raiz indo-européia werg atribui-se
‘idéia de trabalho ou ação produtiva’ e representa-se no grego érgon,
inglês work, ‘obra’ e ‘trabalhar’. Tudo leva a crer que não exista
uma raiz indo-européia comum e que cada um dos troncos ou ramos ou língua
indo-europeus desenvolveu, já isoladamente, já em pares, o conceito. Este
se associa ora a uma noção de ‘ação’, ora à de produto’, ora à de
‘sofrimento, padecimento’, ora à de ‘peso, carga’.
O latino labor significa labor,
fadiga, afã, trabalho, obra e também cuidado, empenho, sofrimento, dor,
mal, doença, enfermidade, desventura, desgraça, infelicidade.
Tilgher
afirma que os gregos conceberam o trabalho como um castigo e como uma dor
(o termo grego pónos significa trabalho, tem a mesma raiz da
palavra latina poena). Lucien Fébvre acredita que veio do
sentido de tortura (tripaliare). Para Robertis, a
antigüidade não possui uma palavra que seja equivalente à nossa trabalho,
na qual se destacam a fadiga e pena, e também força e altivez.
Mas hoje predomina o entendimento de que
provém do neutro latino palum, através do adjetivo tripalis
(composto de três paus) de que se deduziu tripalium, designativo de
instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de
pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou de
milho e também o linho, para debulhar as espigas, rasgar ou esfiar o
linho. Era também uma canga que pesava sobre os animais ou um instrumento
de tortura, constituído de cavalete de pau, também usado para sujeitar os
cavalos no ato de lhes aplicar a ferradura. Mais tarde, ganhou o sentido
moral de sofrimento, fadiga, encargo, e depois adquire o sentido de
trabalhar, labutar.
2. CONCEITO GERAL DE TRABALHO. CONCEITO
ECONÔMICO, FILOSÓFICO E JURÍDICO
2.1 CONCEITO GERAL DE TRABALHO
Num conceito genérico, é "o objetivamente
correlativo do impulso, isto é, a aplicação da força impulsiva a qualquer
produção ou realização de um fim humano" (Paul Natorp). Tem-se
também, em sentido amplo, como toda atividade humana que transforma a
natureza a partir de certa matéria dada. O Papa João Paulo II refere-se ao
trabalho como "dimensão fundamental da existência humana, pela qual é
construída a cada dia a vida do homem, da qual esta recebe a própria
dignidade específica".
O trabalho humano foi sempre visto através
de dois conceitos distintos. A primeira vista, parece que há antagonismo
entre os dois conceitos, o que, na verdade, não acontece.
Na primeira visão, o trabalho é concebido
como "fonte de libertação, fator de cultura, progresso e realização
pessoal, e também o conceito de paz social, de bem-estar coletivo e
dominação racional do universo". O trabalho dá dignidade ao ser humano,
pela razão de o colocar como administrador do universo, um ser
privilegiado em relação aos demais seres, visto que apenas ele pode
realizar trabalho com discernimento, sensatez e liberdade, explorando e
transformando, através de um esforço consciente, a terra e suas riquezas.
A outra visão acerca do trabalho entende este como sendo
uma penalidade, um castigo imposto ao homem decaído, sendo uma forma de
punição aos seus erros e desobediências. Essa visão não se contradiz à
primeira. Na visão Evangélica, o trabalho é um castigo, porém purificante
e libertador. A diferença é que, antes do pecado, o trabalho era alegre e
sem fadigas, e, a partir da desobediência de Adão e de Eva, torna-se
penoso, quando o homem precisou trabalhar para se satisfazer.
2.2 CONCEITO ECONÔMICO
Era indispensável para o homem a satisfação
de suas necessidades materiais, ficando este obrigado a conquistar a
natureza, tirando dela a matéria-prima de seus produtos manufaturados,
para serem transformados em mercadoria (produto) e entrarem em circulação
na sociedade.
Este conceito está ligado à idéia de
utilidade, como satisfação das necessidades do homem para manter-se e
sobreviver. O útil em economia possui o caráter de meio físico para o
objetivo final que é satisfazer as necessidades do homem.
O trabalho, conceituado economicamente, "é
toda energia humana que, em consórcio com os demais fatores de produção –
natureza e capital – , é empregado com finalidade lucrativa". Ou, de
acordo com Francesco Nitti, "toda energia humana empregada tendo em
vista um escopo produtivo".
As atividades humanas não consistem apenas
em trabalhos manufatureiros, mas também material, técnico ou intelectual;
no setor primário (rural), secundário (atividade manufatureira ou
industrial) e terciário (serviços de qualquer espécie).
2.3 CONCEITO FILOSÓFICO
O sentido filosófico é às vezes equívoco e
ambíguo, tendo um conceito muitas vezes impreciso. A atividade do homem é
muito ampla, rica em manifestações e singularidades.
Nesse sentido, o trabalho pode ser
entendido como castigo e também como privilégio, instrumento de
transformação útil das riquezas ou ainda como fator de redenção humana.
Assim, em sentido filosófico, o "trabalho é
toda atividade realizada em proveito do homem. É todo empenho de energia
humana voltado para acudir a realização de um fim de interesse do homem".
2.4 CONCEITO JURÍDICO
Para o Direito, o trabalho precisa ter um
conteúdo lícito, deve ser valorável e socialmente proveitoso. Não precisa
ser necessariamente produtivo.
O Direito do Trabalho apenas se ocupa do
trabalho subordinado, dependente, aquele em que alguém coloca suas
energias em favor de outra pessoa, trabalhando sob as ordens dela. Temos
assim que trabalho "é toda atividade humana lícita que, sob dependência de
outrem, é realizada com intuito de ganho".
O conceito jurídico de trabalho supõe que
este se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um
sujeito em favor de outro. Isso ocorre quando uma atividade humana é
desenvolvida por uma pessoa física, essa atividade é destinada à criação
de um bem materialmente avaliável, quando surgir de relação por meio da
qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, pela própria força de
trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição.
O Direito do Trabalho pode ser definido sob três critérios:
objetivista, que leva em conta o seu objetivo, isto é, a relação de
trabalho; subjetivista, que considera os sujeitos dessa relação; misto,
que combina os primeiros critérios. Por serem os dois primeiros
incompletos e insuficientes, apesar de não serem errôneos, compreende-se
como Direito do Trabalho o conjunto de princípios e de normas que regulam
as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e
outros aspectos deste último, como conseqüência da situação
econômico-social das pessoas que o exercem.
3. O trabalho na Antigüidade remota: fases
arqueológicas, egípcios
Há grande dificuldade de se impor uma causa
primeira e única para explicar as origens do direito arcaico, devido ao
amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas.
A sociedade pré-histórica fundamenta-se no
princípio do parentesco, assim, é natural que se considere que a base
geradora do jurídico encontra-se primeiramente nos laços de
consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo
social, unido por crenças e tradições. Nasceu espontânea e inteiramente
nos antigos princípios que constituíram a família, derivando das crenças
religiosas universalmente aceitas na idade primitiva desses povos e
exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades.
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações
escritas, as práticas primárias de controle são transmitidas oralmente,
marcadas por revelações sagradas e divinas. O receio da vingança dos
deuses, pelo desrespeito aos seus ditames, fazia com que o direito fosse
respeitado religiosamente.
3.1 FASES ARQUEOLÓGICAS
O homem sempre trabalhou para obter seus
alimentos. Desenvolvia o seu trabalho de forma primitiva, com instrumentos
de trabalho rudimentares, objetivando apenas a satisfação de suas
necessidades imediatas para sobreviver, sem o intento de acúmulo. Ele
caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra os
seus semelhantes. Era, portanto, uma economia apropriativa.
Quando começou a sentir a necessidade de se
defender dos animais e de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas
e instrumentos de defesa. Mais tarde aperfeiçoa as armas de caça e pesca,
cria novos instrumentos de trabalho, ferramentas de produção.
Posteriormente, o homem descobre formas de
polir seus instrumentos de trabalho e luta. Dessa forma, houve uma
organização social e certa divisão de trabalho.
No momento em que o homem desenvolve os
utensílios, fica acima dos outros animais, a partir de um instrumento
novo. Já era possível obter abastecimento para dias. No período
paleolítico, passa a lascar pedras para fabricar lanças e machados,
criando, assim, sua primeira atividade industrial. Dessa forma, restava
tempo para o lazer. Passa o homem a domesticar animais.
O trabalho consistia em uma simples
cooperação. Não havia divisão de trabalho. Até então, o homem e sua
família trabalhavam para o seu próprio sustento. A população se dispersava
em pequenos agrupamentos. Trabalhavam conjuntamente, visto que o homem não
dominava tecnicamente a natureza, e a cooperação era essencial, uma
questão de sobrevivência. Assim, foi organizada uma divisão de trabalho
por sexo: os homens dedicavam-se ao trabalho de maior risco, enquanto as
mulheres colhiam os frutos (espontâneos) da natureza.
O homem não mais se contentava em colher os
frutos espontâneos da natureza, e passou a controlar as leis naturais.
Domestica, então, outros animais, agregando aos seus hábitos o pastoreio e
a prática da agricultura. O homem, que era nômade, torna-se sedentário,
principalmente por causa da agricultura, que fixou a vida humana.
Há maior densidade do grupo social, com
organização de comunidades, inclusive com hierarquização. Surge então o
chefe, na figura do patriarca. Este se torna chefe e uma espécie de líder
militar nos períodos de guerra.
Finalmente, surge para o homem a Era dos
Metais e a economia transformativa, havendo a complexidade na elaboração
dos produtos econômicos. Inventou-se a roda. A fusão de metais já não era
mais segredo. A humanidade agora caminha rumo à civilização. As relações
se tornam mais complexas, surgindo a necessidade de regras e leis de
regulamentação. Conclui-se, assim, a fase arqueológica, fazendo surgir as
primeiras civilizações.
3.2 O TRABALHO ENTRE OS EGÍPCIOS
Há indícios da existência da vida humana no
Egito já na Era Neolítica, em 5.500 a.C. Os primeiros textos em
hieróglifos surgem no período entre 3.100 a 3.000 a.C.
No Egito, a urbanização se dá de forma
gradual, concomitante à unificação dos povos do Sul e Norte (Baixo e Alto
Egito), o que resultou na formação das cidades entre 3.100 e 2.890 a.C.
O povo egípcio da antigüidade era
predominantemente dedicado à agricultura, visto que dispunha de condições
geográficas vantajosas. O Egito é banhado pelo rio Nilo (as civilizações
egípcias se formaram em torno do rio Nilo), que proporcionava a
fertilidade do solo, tornando-o propício à agricultura, bem como à
navegação fluvial, essencial para o transporte de mercadorias e
sofisticação do comércio. Foram realizadas grandes obras de irrigação e
construídos açudes e diques. Os períodos de cheia e recuo das águas do
Nilo são previsíveis e estáveis.
Todos esses fatores contribuem para um
crescimento mais acelerado da população, bem como um maior desenvolvimento
político e econômico.
Ao Estado cumpria a direção e a
regulamentação do trabalho rural do país, que era feito por escravos,
servos da gleba e trabalhadores livres, todos obrigados, quando
necessário, à prestação de serviços em obras públicas. A manufatura
constituía também um ramo econômico de grande importância.
O Egito era rico em vários materiais (ouro,
cobre, sílex, ametista, marfim e granito para a construção). A madeira era
importada do Líbano. O comércio era feito à base de trocas, sem a
utilização de moedas, o chamado escambo.
Foram realizadas também atividades de
importância, como a fabricação de tecidos e a construção de navios, também
controlados pelo Estado.
É aceita a idéia de ter havido também grupos profissionais
de artesãos, onde os ofícios eram passados de pai para filho.
4. O TRABALHO NA ANTIGÜIDADE CLÁSSICA.
ROMA: A ESCRAVIDÃO, OS COLÉGIOS ROMANOS, A "LOCATIO CONDUCTIO". O DIREITO
HEBREU. MESOPOTÂMIA: O CÓDIGO DE HAMMURABI. OS PENSADORES GREGOS.
4.1 ROMA: A ESCRAVIDÃO
A estratificação social é composta por
homens livres e escravos. O trabalho escravo predominava.
A prática escravagista surgiu das guerras.
Nas lutas contra grupos ou tribos rivais, os adversários feridos eram
mortos. Posteriormente, ao invés de matá-los, percebeu-se que era mais
útil escravizar o derrotado na guerra, aproveitando os seus serviços. A
escravidão foi um fenômeno universal no mundo antigo.
Na Roma republicana, a reposição de
escravos era confiada principalmente às regras expansionistas; no Alto
Império, a criação e o comércio do "gado humano" predominaram com a
captura de prisioneiros em batalha. Aristóteles afirmava que "a arte de
adquirir escravos... é como uma forma da arte da guerra ou da caça".
Calcula-se que na Itália do final do século
I a.C. os escravos chegaram a dois milhões numa população total de seis
milhões. No período imperial, entre 50 a.C. e 150 d.C., os escravos nos
territórios romanos chegaram a dez milhões numa população total de 50
milhões.
O trabalho manual – exaustivo – era
exclusivo dos escravos, portanto, considerado atividade subalterna,
desonrosa para os homens válidos e livres. Era tratado como carga, fadiga,
penalidade. Isso gerou vários preconceitos sobre o trabalho humano.
Ao lado do trabalho escravo, existia também
o trabalho livre. A vida de um escravo, do momento da escravização até a
morte, durava cerca de dez anos.
Da infância até a morte os romanos livres
eram rodeados, servidos e mantidos pelo trabalho dos escravos: no cultivo
da terra, nas minas, nas oficinas, nas tarefas domésticas, nas práticas
públicas, na amamentação, nos favores sexuais.
No direito romano predominava a economia
rural fundada latifúndios. A relação de trabalho era estabelecida entre o
dominus (sujeito titular de direitos) e a res (coisa). Era
uma relação de direito real, e não pessoal. O escravo era uma coisa do
proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o senhor
exercia o direito de vida e morte. Não era, portanto, considerado um
sujeito de direito. Não passava de uma mercadoria, sem nenhum direito,
muito menos trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia.
Era exigido do escravo um trabalho
produtivo. Era um trabalho realizado por conta alheia, visto que a
titularidade dos seus resultados pertencia ao amo.
Mais tarde, alguns pensadores gregos
ensinaram que a noção de escravo não era ser servo por natureza, e sim por
convenção dos homens, não era instituição de direito natural.
Muitos escravos, posteriormente, vieram a
se tornar livres. Quanto às causas da libertação da escravidão, é preciso
levar em conta não só a relação entre oferta e procura de escravos, mas,
sobretudo, entre o custo dos escravos e o custo de outros tipos de
trabalhadores, além do papel exercido pelo cristianismo, pelo progresso
tecnológico e pela exigência de trabalhadores cada vez mais motivados. O
senhor percebera que o trabalho livre é mais produtivo do que o trabalho
escravo, os trabalhadores rendiam mais quando eram melhor tratados. Adam
Smith constatou que "o trabalho executado por homens livres, no final das
contas, é mais barato do que o executado por escravos". O custo para
manter os escravos nos latifúndios tornou-se cada vez mais elevado que o
custo da subdivisão dos latifúndios em pequenas propriedades, chefiadas
pelos colonos. Também crescia a tendência de os escravos fugirem ou se
rebelarem, assim como crescia a tendência de os patrões exercerem uma
seleção e controle severíssimos. Com a passagem do baixo Império à Idade
Média e com o enfraquecimento da autoridade central, ficaria cada vez mais
difícil manter sob controle as grandes massas de "gado humano": as fugas
tornaram-se freqüentes e ameaçadoras, como as rebeliões e a formação de
maltas de escravos transformados em delinqüentes.
Dessa forma, se juntarmos aos custos da
vigilância os da manutenção, compreende-se como os proprietários chegaram
a preferir a libertação dos escravos e a sua transformação em servos da
gleba, obrigados, desse modo, a se sustentar, a pagar a corvéia, a serem
com efeito mais fiéis, mais produtivos e menos perigosos. Se os escravos
constituíam para o proprietário prejuízo certo quando adoeciam,
envelheciam ou morriam, os rendeiros podiam ser substituídos de um dia
para o outro sem danos relevantes para o senhor.
Os escravos ganhavam a liberdade, mas não
tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios habituais ou
alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar o salário. Foram os
primeiros trabalhadores assalariados.
Mesmo nos tempos medievais a escravidão
também existiu e os senhores feudais faziam grande número de prisioneiros,
especialmente entre os bárbaros e infiéis.
Até mesmo na Idade Moderna, a escravidão
continuou, principalmente com o descobrimento da América. Os colonizadores
espanhóis escravizavam os indígenas e os portugueses também faziam viagens
pela costa africana, conquistando escravos para trazer para o Novo
Continente.
4.2 Os colégios romanos
Eram associações corporativas. Seus
objetivos principais eram de ordem religiosa e funerária. Agrupavam
pessoas humildes, com cotizações regulares, para celebrar um culto e
assegurar funerais decentes. Mas, por tornarem às vezes o aspecto de
pequenos clubes e por participarem nas perturbações políticas, o Império,
no seu começo, desconfiou delas, submetendo a criação à autorização prévia
e impondo à sua atividade limites que a polícia se encarregava de manter.
Só se demonstrou maior benevolência no decorrer do século II, quando o
Império foi ao ponto de permitir sua livre formação e reunião,
reconhecendo sua existência financeira e jurídica. Os progressos de certas
idéias filantrópicas explicam essa mudança de atitude; mas as necessidades
econômicas intervinham também, pois começava-se a esperar das corporações
a prestação de serviços ou a execução de encomendas.
Nas províncias ocidentais, os colégios se
haviam organizado desde o princípio do Império. Com seus "patronos"
honorários, escritórios e festas, desempenharam grande papel na formação e
na renovação das burguesias municipais.
Mais tarde surgem para organizar a produção
romana, que era rudimentar. Assim, foram criados grupos de artesãos que se
reuniam para exercer a mesma função. Davam assistência a seus membros,
tendo esses passado a ter o trabalho regulamentado.
4.3 "Locatio Conductio: Rei,
Operarum, Operis"
A locatio conductio é o contrato de
arrendamento ou locação de empreitada. Havia três diferentes operações: a
locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis
faciendi. Tinha por objetivo regular a atividade de quem se
comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de
pagamento. Assim, estabelecia a organização do trabalho do homem livre.
A locatio rei era o aluguel
(arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava
a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso
dessa coisa. O objeto podia ser qualquer coisa corpórea, não consumível. O
aluguel devia ser certo, determinado.
A locatio operarum (locação de
serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se
comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante
remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por
objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres.
Corresponde ao contrato de prestação de serviços. É apontada como
precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.
A locatio operis faciendi (locação
de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor
se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator,
sobre promessa de retribuição. O locator entregava ao conductor
uma ou mais coisas para que servissem de objeto do trabalho que este
comprometeu a realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a
empreitada, ajustada entre conductor e locator.
4.4 Direito Hebreu
O Direito hebraico é religioso, e a
religião é monoteísta. A religião se derivou do cristianismo e exerceu
enorme influência nos países ocidentais.
Entre os hebreus, a prática da escravidão
foi menos dura, graças à atuação da lei mosaica e talvez também por já
terem sido escravos no Egito. São reconhecidos direitos iguais aos homens.
Todos os homens são iguais perante o Criador. Proíbem-se os maus-tratos
aos escravos e assalariados, proclama o sentido alimentar do trabalho e
também condena a preguiça. Exalta o trabalho como arena de virtudes e
fator de preservação do ócio. Proíbe, ainda, que o trabalho seja utilizado
como fator de opressão.
Os hebreus prezavam e valorizavam o
trabalho, colocando como um santo o homem que constrói sua casa, que lavra
a terra, que planta o trigo.
Foi com a civilização hebréia que o
trabalho adquiriu um elevado sentido. Se o reino terreno, pelos hebreus
esperado, se estabelecerá pela graça de Deus, é preciso, entretanto,
prepará-lo não só com a prece, mas com o trabalho que cria o espírito da
disciplina. O reino não é só dádiva, mas também conquista.
4.5 Mesopotâmia – Código de Hammurabi
Tudo indica que há existência de vida
humana na Mesopotâmia desde o ano de 7.000 a.C. As primeiras inscrições
cuneiformes aparecem em 3.100 a.C. As cidades já existem entre 3.100 e
2.900 a.C..
A civilização se formou em torno dos rios
Tigre e Eufrates. O solo era propício à agricultura e à navegação fluvial.
Em regra, havia carência de minerais (com exceção do cobre) e o solo,
apesar de bastante fértil, apresentava problemas quanto à dificuldade de
drenagem e de contenção do avanço da vegetação desértica. As cidades
mesopotâmicas dependiam do comércio.
Quando se fala da existência de "códigos"
na antiga Mesopotâmia, essa expressão não deve ser entendida no seu
sentido moderno (como um documento sistematizado, dotado de princípios
gerais, categorias, conceitos e institutos).
O primeiro desses "códigos" da antiga
Mesopotâmia surge no período entre 2.140 e 2.004 a.C., na região da
Suméria. É o Código de Ur-Nammu. A estrutura da sociedade transmitida pelo
texto do código demonstra que existem duas grandes classes de pessoas, os
homens livres e os escravos, bem como uma camada intermediária, de
funcionários que servem os palácios reais e os templos e que possuem uma
liberdade limitada.
Na cidade de Esnunna, na Acádia, foi
descoberto um código editado por volta de 1.930 a.C. Na cidade de Isin, na
Suméria, foi encontrado o Código de Lipit-Ishtar, redigido possivelmente
em 1.880-1.870 a.C.
O Código de Hammurabi foi descoberto na
Pérsia, em 1901. O documento legal é gravado em pedra negra. Foi
promulgado, aproximadamente em 1.694 a.C., no período do apogeu do império
babilônico.
Hammurabi governou na Babilônia entre 1792
e 1750 a.C. É autor de 282 sentenças que foram reunidas e publicadas em
estelas que constituíram o seu Código. Como administrador, retificou o
leito do rio Eufrates, construiu e manteve canais de irrigação e
navegação, incrementando a agricultura e o comércio. Aos povos
conquistados, permitiu o culto da religião local, enquanto reconstruía
suas cidades e ornamentava seus templos. Implantou a noção de direito e
ordenou o território sob o seu poder. Hammurabi não foi apenas um grande
conquistador, um estrategista excelente, um rei poderoso e criador do
Império Babilônico. Ele foi, antes de tudo, um exímio administrador. Uma
de suas primeiras preocupações foi a implantação do direito e da ordem no
país. Uma das características que marcaram a personalidade de Hammurabi e
fizeram dele uma das maiores figuras de monarca do Oriente Antigo, foi o
seu sentido de justiça. O seu Código seconstitui num extenso prólogo, no
qual fica explicitado o conjunto de leis oferecido ao povo da Babilônia
pelo deus Samas, por intermédio do rei Hammurabi, e não por decisão deste.
A organização da sociedade segue os padrões
já estabelecidos no Código de Ur-Nammu. Assim, há um estrato de homens
livres, uma camada de homens dotados de personalidade jurídica, mas com
responsabilidade limitada, e a última camada da população babilônica era
formada por escravos (equiparados a um bem móvel), de quem geralmente a
sorte dependia do sentimento humanitário de seus senhores.
Devido à reforma de Hammurabi, houve
preocupação com o direito dos escravos. Fixou, em seu Código, por exemplo,
limite máximo de tempo de serviço para aqueles que, em razão de dívidas,
eram obrigados à escravidão (§ 117: "Se uma dívida pesa sobre um awilum –
homem livre – e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou (os)
entregou em serviço pela dívida, durante três anos trabalharão na casa de
seu comprador ou daquele que os tem em sujeição, no quarto ano será
concedida a sua libertação"). O legislador quer determinar o tempo máximo
de serviço pela dívida, a que um membro da família de awilum pode ser
submetido. § 175: "Se um escravo do palácio ou um escravo de um muskênum
tomou por esposa a filha de awilum e ela lhe gerou filhos o dono do
escravo não poderá reivindicar para a escravidão os filhos da filha de um
awilum"). Os filhos do matrimônio serão livres. O palácio (muskênum) não
tem direito nenhum sobre eles. O Código também disciplina como proceder à
divisão da herança no matrimônio de um escravo com a filha de um homem
livre. (§ 176: (...) "se o escravo morreu, a esposa tomará consigo o seu
dote; mas tudo o que seu esposo e ela adquiriram depois que se uniram,
dividirão em duas partes; o dono do escravo tomará uma metade, a filha do
awilum tomará a outra metade para seus filhos").
Hammurabi também regulou a aprendizagem
profissional (§ 188: "Se um artesão tomou um filho, como filho de criação,
e lhe ensinou o seu ofício, ele não poderá ser reclamado". § 189: "Se ele
não lhe ensinou o seu ofício, esse filho de criação poderá voltar para a
casa de seu pai".), os direitos e obrigações de classes especiais de
trabalhadores, médicos, veterinários, barbeiros, pedreiros e barqueiros.
§ 219: "Se um médico fez uma operação
difícil com um escapelo de bronze no escravo de um muskênum e causou-lhe a
morte, ele deverá restituir um escravo como o escravo".
§ 224: "Se um médico de um boi ou de
jumento fez uma operação difícil em um boi ou em um jumento e curou-o, o
dono do boi ou do jumento dará ao médico, como seus honorários, 1/6 (de um
siclo) de prata".
§ 226: "Se um barbeiro, sem o consentimento
do dono do escravo, raspou a marca de um escravo que não é seu, cortarão a
mão desse barbeiro".
§ 228: "Se um pedreiro edificou uma casa
para um awilum e lha terminou, ele lhe dará, como seus honorários, por
cada sar de casa 2 siclos de prata".
§ 234: "Se um barqueiro calafetou um barco
de 60 GUR para um awilum, ele lhe dará 2 ciclos de prata como seus
honorários".
No que se refere ao domínio econômico, o
Código consagra alguma intervenção na atividade privada, por meio da
delimitação de preços e salários. § 257: "Se um awilum contratou um
trabalhador rural, dar-lhe-á 8 GUR de cevada por ano". § 258: "Se um
awilum contratou um vaqueiro, dar-lhe-á 6 GUR de cevada por ano". Os §§
257-258 fixam a remuneração anual de dois tipos de trabalhadores rurais. §
261: "Se um awilum contratou um pastor para apascentar o gado maior ou o
gado menor, dar-lhe-á 8 GUR de cevada por ano". § 271: "Se um awilum
alugou bois, um carro e o seu condutor, dará 3 parsiktum de cevada por
dia". Determinando um bom número de salários e preços, a legislação de
Hammurabi surge como uma ampla experiência, uma época antiga, de
tabelamento oficial.
Graças ao Código de Hammurabi, o
trabalhador mereceu tratamento mais suave, pelo reconhecimento de alguns
direitos civis.
4.6 Os pensadores gregos
A filosofia grega é a primeira a ter uma
preocupação racional, sem base teológica ou metafísica.
Na Grécia havia fábricas de flautas, de
facas, de ferramentas agrícolas e de móveis, onde o proletariado era todo
composto de escravos.
Os gregos consideravam o trabalho manual
desprezível. Desprezavam o trabalho dependente e qualquer atividade que
comportasse fadiga física ou, de algum modo, a execução de uma tarefa. O
trabalho aprisionava o homem à matéria, impedindo-o de ser livre. Era
aviltante, de sujeição do homem ao mundo exterior, limitando a sua
compreensão das coisas mais elevadas. Heródoto assinala o desprezo pelo
trabalho que reinava em muitas cidades gregas orientais. Apesar do
desprezo pelas artes manuais, algumas atividades (como a fabricação de
tecidos) eram praticadas por homens livres, mas esses não tinham qualquer
amparo nas leis.
Havia duas visões do trabalho: aquele que
era o exercício do pensamento era admirado, enquanto o trabalho manual era
renegado, porque era envolvido com as atividades materiais.
As principais fases são: Fase Mitológica,
Fase Cosmológica e Fase Antropológica.
I – Fase Mitológica
O conhecimento ainda não tinha base
racional, era expressado por mitos e lendas. O conhecimento não tinha
fundamentação científica.
Entre os trabalhos independentes também
existia uma rígida hierarquia de prestígio social: a matemática e a
medicina eram apreciadas, a engenharia e cirurgia desprezadas.
Por toda a Antigüidade, a pesquisa
tecnológica sofre um bloqueio, comparada à científica, artística,
filosófica, política e jurídica.
Hesíodo foi o primeiro filósofo a tentar
explicar o trabalho humano com significado ético. Opunha à humanidade
agitada pela luta e pela conquista uma outra que se fundasse na justiça e
no trabalho. O trabalho agradava aos deuses e fazia os homens
independentes e afamados. Ao desejar riqueza, a alma nos impulsiona ao
trabalho.
Sua primeira obra, "Theogonía"
(Gênese dos Deuses) narra a estória da criação do homem. Um titã,
Prometeu, roubou o fogo do Divino Olimpo e criou o primeiro homem. Os
deuses ficam irados, e, como castigo, a Prometeu, enviam uma mulher
encantadora, Pandora. A ela foi entregue uma caixa que conteria coisas
maravilhosas, mas nunca deveria ser aberta. Cheia de curiosidade e
querendo dar maravilhas aos homens, Pandora abre a caixa proibida. Dela
saíram todas as desgraças, doenças, pestes, guerras, e sobretudo a morte.
Assim é explicada a origem dos males da humanidade. Por isso o trabalho
torna-se necessário. É uma nova condição do homem. Este, agora, está
obrigado a se defender do tormento de Zeus. Hesíodo estabelece um elo
entre o fardo do trabalho e o surgimento da mulher: esta é a responsável
pelo surgimento do trabalho. Para Hesíodo, a mulher leva o homem a
trabalhar, para sustentar os seus inúmeros caprichos.
Em outra obra, "Erga kai homérai"
(Trabalho e os Dias), para dissuadir o irmão das práticas desonestas,
Hesíodo dedica a primeira parte do poema a dois mitos que realçam acima de
tudo a necessidade do trabalho duro e honesto. Exalta a Justiça, filha
predileta de Zeus, como a única esperança dos homens. Estes, para entrar
em contato com os deuses, só dispõem de um recurso: trabalhar a terra com
as próprias mãos. Na segunda parte é didático: estabelece normas de
agricultura, educação dos filhos, superstição. Por ter descrito a vida do
campo com realismo, Hesíodo foi chamado o primeiro poeta do trabalho.
O autor ainda trata o trabalho como uma
decadência experimentada pelo homem em cinco etapas: Idade do Ouro, da
Prata, do Bronze, dos Semideuses e do Ferro.
As mais importantes para o estudo do
trabalho são a Idade do Ouro e a Idade do Ferro. Na primeira, os homens
não precisavam trabalhar. Dispunham de todos os frutos da natureza em
abundância. Viviam em paz e alegres, com inúmeros bens e riquezas. Na
última, surge a raça humana, com seres violentos. O trabalho é um antídoto
à violência, atividade necessária à coexistência humana.
II – Fase Cosmológica, Naturalista ou Período pré-socrático
(séc. VII a.C.)
Atenas tornou-se o centro da vida social,
política e cultural da Grécia, vivendo seu período de esplendor. É a época
de maior florescimento da democracia.
A filosofia volta-se para questões morais,
se preocupando com o homem, com a organização social e com os problemas
humanos ligados ao direito, à igualdade e à justiça.
Os maiores nomes dessa fase são Platão e
Aristóteles.
Platão imaginou o Estado ideal dividido em
três classes. Deus criou três espécies de homens, a melhor feita de ouro,
a segunda de prata e o rebanho vulgar de cobre e ferro. Os que são feitos
de ouro servem para guardiães; os de prata devem ser soldados, e os
restantes devem encarregar-se dos trabalhos manuais. À esta classe
produtora (agricultores e artesãos), que era submetida às outras, cabe a
manutenção econômica do Estado, pelo desprezo que Platão tinha pelo
trabalho manual. Chega a apresentar uma classificação ético-prática das
profissões, graduando-as em nove níveis decrescentes: o filósofo, o bom
rei, o político, o desportista, o adivinho, o poeta, o agricultor e o
artesão, o demagogo e o tirano.
Platão, como a maioria dos filósofos
gregos, considerava o ócio essencial à sabedoria, que não será encontrada,
portanto, entre aqueles que têm que trabalhar para ganhar a vida, mas só
entre os que dispõem de meios suficientes para ser independentes, ou entre
os que o Estado livrou de preocupações quanto à sua subsistência. A
reflexão e o trabalho do pensamento são tomados como uma purificação
intelectual, que permite ao espírito humano conhecer a verdade invisível,
imutável, universal e necessária. Para ele, somente o verdadeiro filósofo
vai para o céu, desprezando os trabalhadores. A alma do filósofo que, em
vida, se libertou da escravidão da carne, partirá, depois da morte, para o
mundo invisível, para viver em companhia dos deuses. Mas a alma impura,
que amou o corpo, transformar-se-á num fantasma a assombrar o sepulcro, ou
entrará no corpo de um animal, um burro, um lobo ou gavião. Aquele que foi
virtuoso sem ser filósofo se transformará numa vespa, abelha ou formiga,
ou outro animal sociável.
O filósofo afirma que "os trabalhadores da
terra e os outros operários conhecem só as coisas do corpo. Se, pois,
sabedoria implica conhecimento em si mesmo, nenhum destes é sábio em
função de sua arte". O trabalho é por ele considerado como uma oposição à
sabedoria. O mestre chegou a dizer: "Não vais querer dar tua filha como
esposa a um mecânico ou engenheiro!".
Platão também fala que a justiça consiste
em cada homem dedicar-se a seu trabalho. Seu trabalho tem que ser decidido
ou pelos próprios gostos ou pelo juízo do Estado quanto às suas aptidões.
Assim, os propósitos do governo são essenciais para determinar-se qual o
trabalho de cada homem. Ele considera algumas atividades perniciosas, como
por exemplo, a poesia.
Aristóteles tinha um pensamento a respeito
do trabalho humano que não divergia muito de seu mestre Platão. Achava
qualquer trabalho manual próprio dos escravos. Para ele, alguns homens não
são escravos por convenção, e sim por natureza. Há homens que nasceram
para comandar e há outros que nasceram para ser mandados. Ele não
reconhecia direitos humanos para os escravos (mas não lhes negava a
natureza humana). Eles exerciam atividade inferior, não exerciam
atividades para o espírito.
Para Aristóteles, as atividades mecânicas
eram opressoras da inteligência, eram vis. Os homens que trabalhavam para
viver não deviam ser admitidos à cidadania. "Os cidadãos não deveriam
dedicar-se ao artesanato ou ao comércio, pois tal vida é ignóbil e inimiga
da virtude". Também não deveriam ser lavradores, pois isso não lhes
permitiria momento de ócio. Os cidadãos deviam possuir propriedades, mas
os agricultores deveriam ser escravos de uma outra raça. As raças
nórdicas, diz ele, são ardentes; as raças meridionais, inteligentes;
portanto, os escravos deveriam ser de raças meridionais, pois seria
inconveniente que fossem ardentes. Só os gregos são, ao mesmo tempo,
ardentes e inteligentes.
Aristóteles também possui o amor dos gregos
pela perfeição estática e preferência mais para a contemplação do que para
a ação. Sua doutrina da alma ilustra este aspecto de sua filosofia. Para
ele, o objetivo do Estado é produzir cavalheiros cultos, homens que
combinem a mentalidade aristocrática com o amor do saber e das artes. O
filósofo chegou a afirmar que, para conseguir cultura, era necessário ser
rico e ocioso e que isso não seria possível sem a escravidão. Para ele, a
escravidão de uns era necessária para a virtuosidade de outros.
O grande pensador tenta uma classificação
das atividades humanas em quatro categorias: o trabalho cansativo (pónos),
os afazeres (ascolía), o jogo (paidía), o gosto cultivado (skolé).
Os três primeiros tipos de atividades são acessíveis a todos os homens; o
último, que é uma forma superior de jogo, está reservado aos seres humanos
livres.
Assim, Platão e Aristóteles entendiam que o
trabalho tinha um sentido pejorativo, envolvendo apenas força física. O
trabalho não tinha o significado de realização pessoal. Qualquer produção
de objetos materiais representava para eles uma atividade de segunda ordem
comparada à produção de idéias. Para esses filósofos, era certo que nenhum
homem livre aceitaria fazer trabalhos desagradáveis, tediosos e
degradantes, que são por isso impostos aos escravos e às mulheres.
Entre os sofistas, encontramos a
compreensão da importância do trabalho na vida da sociedade. Mostram o
valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos deuses, criando
riquezas e tornando os homens independentes.
Protágoras condenava o dualismo entre trabalho manual e
intelectual, ação e reflexão, pensamento e práxis. Pródico enalteceu o
valor de qualquer trabalho. Não há progresso sem estudo e sem fadiga. A
virtude é trabalho, que, como finalidade última, confere dignidade à vida.
Porque nada do que é bom e belo concederam os deuses aos homens sem
esforço e sem estudo. Para Xenofonte, o trabalho é a retribuição da dor
mediante a qual os deuses nos vendem os bens. Sócrates também acentuou a
dignidade do trabalho, sem qualquer distinção valorativa entre a atividade
intelectual e manual. Apesar de considerar o saber como fundamento da
virtude, defendia o trabalho pelo seu alto sentido.
5. CRISTIANISMO
A dignificação do trabalho vem com o
Cristianismo. A palavra de Cristo deu ao trabalho um alto sentido de
valorização, que ganha justa e inegável sublimação, com o reconhecimento
expresso da dignidade humana de todo e qualquer trabalhador.
O Cristianismo trouxe um novo conceito de
dignidade humana ao pugnar pela fraternidade entre os homens. Também
condenava a acumulação de riquezas e a exploração dos menos afortunados.
Tais ensinamentos eram, na época, revolucionários, contrapondo-se aos
pensamentos grego e romano, favoráveis à escravidão e contrários aos
princípios da dignidade do trabalho e das ocupações. A Igreja passou a
exercer grande influência civilizadora, disseminando as artes, o saber e
exaltando as virtudes.
A Igreja exerceu uma notável – e não
determinante – ação no sentido da escassez da escravidão, ainda que ela
própria usasse escravos, condenasse a sua insubordinação e justificasse a
existência deles e até lhes tornasse cruel a condição. O que na filosofia
pagã era imputado à natureza, será na filosofia cristã imputado ao pecado
original. O abade de Saint-Michel escreveria: "Não foi a natureza que fez
os escravos, mas a culpa". Isidoro de Sevilha afirma que "a escravidão é
uma punição imposta à humanidade pelo pecado do primeiro homem".
A verdade cristã foi de grande importância
para modificar a ótica até então existente sobre o problema da escravidão
entre os homens. O trabalho torna-se um meio: o da elevação do homem a uma
posição de dignidade, diferenciando-o dos outros animais.
A escravidão sofre mudanças, por influência
principalmente de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Apesar de não
condenarem a prática escravagista, defendiam tratamento digno e caridoso
para os escravos, pois eles constituíam imagem viva do Criador, e
consideravam todos os homens iguais.
O trabalho é resgatado, e o ócio assume uma
conotação negativa, pecaminosa, reprovável. Jesus era um artesão, os seus
apóstolos eram pescadores.
São Paulo afirmou que "quem não trabalha
não tem direito de comer"; São Benedito escreve que os monges "agora são
verdadeiros monges, pois vivem do trabalho das suas mãos, como os nossos
pais e os apóstolos". Valoriza-se o trabalho como um corretivo, antídoto
ao ócio, que é inimigo da alma.
Santo Agostinho mostra que o trabalho não
seria apenas um meio de impedir que o ócio criasse campo propício para os
vícios. Para ele, todo trabalho é útil. Mas também afirmava ser legítima a
escravidão.
Para justificar a escravidão dos negros,
Santo Agostinho supõe que seriam descendentes de Cam, o filho de Noé que
fora amaldiçoado pelo pai por ter zombado de sua nudez. A Bíblia fornecia,
assim, um argumento racista em favor da escravidão. Dizia que a escravidão
era conseqüência do pecado. O pecado era, na verdade, a pior escravidão:
ele tornava os homens escravos de suas paixões.
Santo Agostinho e São Tomás acreditavam na
escravidão como conseqüência do pecado original, não podendo ser superada
de modo natural, mas somente sobrenatural, através da resignação cristã de
quem é escravo e da caridade fraterna do amo. Assim, aceitavam a
escravidão, mas com tratamento digno. Reputavam legítima a escravidão. A
própria Igreja e os eclesiásticos possuíam escravos.
São Tomás de Aquino refere-se ao trabalho
como um bonum arduum. Bonum porque é fator de transformação
da natureza e instrumento de produção de bens e serviços, o que confere ao
trabalho valor e dignidade (Cristo passou a maior parte de sua vida
terrena numa oficina de carpinteiro, dedicando-se ao trabalho manual).
Arduum porque o seu exercício provoca fadiga, cansaço, dispêndio de
energia. Para ele, Deus criou as coisas e deu ao homem o direito de
usá-las para satisfazer suas próprias necessidades, podendo
administrá-las.
Inaugurou-se uma nova postura do trabalho
humano, fundada no ensinamento de Cristo: "amai-vos uns aos outros". Como
afirma Segadas Vianna, "foi a palavra de Cristo que deu ao trabalho um
alto sentido de valorização, não tendo consistência as alegações dos que
afirmam que Jesus condenava o trabalho material. Cristo quer que as
preocupações materiais não se sobreponham às espirituais. Neste mundo, o
homem teria de ganhar o pão com o suor de suas próprias mãos e seria com o
seu esforço que ele deveria viver para ser digno".
Surge uma nova visão a respeito do
trabalho, trazida pelo Cristianismo: ganhar para ter o que repartir;
trabalhar para ter o que compartilhar com o necessitado.
Nas ordens religiosas do período, o
trabalho sempre foi prática obrigatória, como antídoto aos males do tédio
e forma de prover as necessidades do grupo monástico.
Felice Battaglia esclarece que os monges de
Tebalda eram trabalhadores, ele afirma "não há nenhuma distinção entre o
trabalho intelectual e o trabalho manual, o trabalho qualificado e o
trabalho inferior: os irmãos devem servir-se entre si, pois a comunidade
está organizada de modo a que nenhum fique isento dos ofícios mais
humildes, por exemplo, da limpeza da cozinha, como aqueles para os quais,
na humildade, se adquire mérito e caridade".
6. SERVILISMO
Após a escravidão, segue-se o servilismo,
apesar da escravidão não ter sido completamente abolida. A servidão é uma
característica das sociedades feudais.
A maioria das terras agrícolas na Europa
estava dividida em áreas conhecidas como feudos. Cada propriedade feudal
tinha um senhor.
A estratificação social da sociedade feudal
era assim dividida: a aristocracia (bellatores), com o dever de
combater para defender a comunidade; os clérigos e monges (oratores),
com o dever de rezar; os camponeses (laboratores), com o dever de
trabalhar para criar riquezas e nutrir a comunidade inteira. Mais uma vez,
o trabalho produtivo era relegado ao último degrau da hierarquia social.
O trabalho servil significou uma forma mais
branda do escravagismo. Foi um tipo de trabalho organizado, em que o
indivíduo, sem ter a condição jurídica de escravo, não dispunha de
liberdade, visto que seus senhores eram os donos da terra e de todos os
direitos. Sujeitavam-se à abusivas restrições, inclusive de deslocamento,
submetidos a um regime de estrita dependência do senhor feudal. Havia
muitos pontos comuns entre a servidão e a escravidão. O senhor podia
mobilizá-los obrigatoriamente para a guerra e também cedia seus servos aos
donos das pequenas fábricas e oficinas existentes.
O camponês vivia em uma situação miserável.
Trabalhava longa e arduamente em suas faixas de terra espalhadas e
conseguia arrancar do solo apenas o suficiente para uma vida miserável.
Dois ou três dias por semana, tinha que trabalhar a terra do senhor, sem
pagamento. A terra do senhor tinha que ser arada, ceifada e semeada
primeiro. Eram quase ilimitadas as imposições do senhor feudal ao
camponês. Jamais se pensou em termos de igualdade entre senhor e servo.
Havia muitas limitações, como por exemplo, se uma viúva desejava casar-se
outra vez, tinha que pagar uma multa ao senhor.
Os servos tinham que entregar parte da
produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do
uso da terra. Assim, ficavam presos às glebas que cultivavam, e
pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço
pela fixação na terra e pela defesa dada pelos senhores.
O direito de propriedade era inteiramente
respeitado, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da forma que
quisesse. Havia impostos a vários títulos. Ao servo era proibido recorrer
a juízes contra os senhores feudais, com uma única exceção: no caso de
querer se apossar do arado e dos animais que o servo possuía.
A economia era baseada basicamente na
agricultura e na pecuária. Na época, inexistiam governos fortes
centralizados, sistemas legais organizados ou qualquer comércio intenso,
assim como a circulação monetária.
O homem trabalhava em benefício exclusivo
do senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o
vestuário, a habitação.
A relação se estabelecia entre o senhor
feudal e o servo, considerado por alguns como "um acessório da terra
pertencente ao dominus".
O servo estava vinculado perpetuamente à
terra e podia cultivá-la, desde que pagasse um tributo ao senhor. O uso da
terra era retribuído com produtos da agricultura, com serviços, e,
posteriormente, com dinheiro. Quando fugia, o senhor o perseguia,
obrigando-o a voltar. Quando o senhor vendia a terra, o servo era também
vendido. Os seus filhos eram também servos e o juramento de fidelidade era
transmitido de geração a geração.
O sistema feudal repousava sobre uma
organização que, em troca de proteção, muitas vezes ilusória, deixava as
classes trabalhadoras à mercê das classes parasitárias, e concedia a terra
não a quem cultivava, mas aos capazes de dela se apoderarem.
Na época, o trabalho era considerado um
castigo. Os nobres não trabalhavam.
A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média.
As grandes perturbações, decorrentes das epidemias e das Cruzadas, davam
oportunidade à fuga dos escravos e também à alforria. A Peste Negra também
foi um grande fator para a liberdade. Morriam muitas pessoas, sendo
atribuído maior valor ao serviço dos que continuavam vivos. O trabalhador
camponês valia mais do que nunca, podia pedir e receber mais pelo seu
trabalho. O crescimento do comércio, a introdução de uma economia
monetária, o crescimento das cidades, proporcionaram ao servo meios para
romper os laços que mantinha com o senhor feudal. Além disso, o senhor
feudal percebeu que o trabalho livre é mais produtivo. Sabia que o
trabalhador que deixava sua terra para cultivar a terra do senhor o fazia
de má vontade, sem produzir o máximo. Era melhor deixar de lado o trabalho
tradicional.
7. CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
O corporativismo foi o resultado do êxodo
rural dos trabalhadores para as cidades e da ativação do movimento
comercial da Idade Média. Suas raízes mais remotas estão nas organizações
orientais, nos collegia de Roma e nas guildas germânicas. O
progresso das cidades e o uso do dinheiro deram aos artesãos uma
oportunidade de abandonar a agricultura e viver de seu ofício.
O extremo poder dos nobres sobre os servos
determinou o êxodo para as cidades, causando uma aglomeração de
trabalhadores, que se uniam em defesa de seus direitos. A necessidade de
fugir dos campos levava à concentração de massas de população nas cidades,
principalmente naquelas que tinham conseguido manter-se livres. Assim
foram se formando as Corporações. Além disso, em torno do século X, a vida
econômica medieval ressurgia de forma intensa.
O homem, assim, passa a exercer a sua
atividade em forma organizada, mas não gozava de inteira liberdade. As
Corporações eram grupos de produtores, organizados rigidamente, de modo a
controlar o mercado e a concorrência, bem como garantir os privilégios dos
mestres. O sistema significava uma forma mais branda de escravização do
trabalhador.
Apesar de significar um avanço em relação
ao servilismo, por ter o trabalhador um pouco mais de liberdade, o
corporativismo foi um sistema de enorme opressão. Os objetivos eram os
interesses das Corporações. Este não podia exercer seu ofício livremente,
era necessário que estivesse inscrito em uma Corporação. Assim, foi
simplesmente uma forma menos dura de despojar o trabalhador.
As Corporações regulavam a capacidade
produtiva e a técnica de produção. Nas corporações de artesãos
agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade.
Cada Corporação estabelecia as suas
próprias leis profissionais, e recebia privilégios concedidos pelos reis.
Mais tarde, entretanto, os próprios reis e imperadores sentiram a
necessidade de restringir os direitos das corporações, para evitar sua
influência e também para amenizar a sorte dos aprendizes e trabalhadores.
Possuíam um estatuto com algumas normas
disciplinando as relações de trabalho. Além disso, estabeleciam uma rígida
hierarquia. Havia três categorias de membros: os mestres, os companheiros
e os aprendizes.
Os mestres eram os proprietários das
oficinas e que já tinham passado pela prova da "obra mestra". Equivalem
aos empregadores de hoje. Tinham sob suas ordens os trabalhadores,
mediante rigorosos contratos nos quais o motivo não era simplesmente a
"locação de trabalho". Além do salário, os trabalhadores tinham a proteção
de socorros em casos de doenças.
Os aprendizes (trabalhavam a partir de 12
ou 14 anos) estavam submetidos à pessoa do mestre. Eram jovens
trabalhadores que aprendiam o ofício, e a eles era imposto um duro sistema
de trabalho. O mestre poderia impor-lhe inclusive castigos corporais. Os
pais dos aprendizes pagavam taxas, muitas vezes elevadas, para o mestre
ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos
ensinamentos, passava ao grau de companheiro.
Os companheiros eram trabalhadores
qualificados, livres, que dispunham de liberdade pessoal e recebiam
salário salários dos mestres. O companheiro só passava a mestre se fosse
aprovado no exame de "obra mestra", e além de ter que pagar para
realizá-lo, a prova era muito difícil. Quem se casasse com a filha de
mestre ou casasse com a viúva do mestre, passava a esta condição, desde
que fosse companheiro. Não era exigido qualquer exame dos filhos dos
mestres.
A jornada de trabalho era extensa, chegando
até a 18 horas no verão. Normalmente, terminava com o pôr-do-sol, não para
proteger os aprendizes e companheiros, mas para qualidade do trabalho.
Apesar de o ajudante de artesão
objetivamente ser um operário dependente, que vendia a seu mestre a força
de seu trabalho, ele tinha, porém, a real esperança de estabelecer-se
autonomamente ao cabo de alguns anos.
As Corporações tiveram grande importância
para o surto do moderno capitalismo. O comércio então já era realizado por
meio de dinheiro, instrumentos de crédito e sistemas de contabilidade
ainda imperfeitos. O sistema salarial tornava-se regra e a produção
começou a centralizar-se em grandes grupos incorporados. Em muitos casos
os salários eram fixados pela autoridade pública da cidade ou pela
autoridade eclesiástica, sendo severas as penas contra a especulação ou
manobras fraudulentas.
Com a Revolução Francesa as Corporações de Ofício foram
suprimidas, por serem consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade
do homem. Outras causas de extinção das Corporações foram a liberdade de
comércio e o encarecimento dos seus produtos.
8. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL. LIBERALISMO.
OUTRAS CAUSAS DO APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
Revolução Industrial
Anteriormente à Revolução Industrial o
trabalho era basicamente servil, escravo, realizado em ambiente
patriarcal. O trabalho passava de uma geração para outra, sem visar
acúmulo, havia trocas. Cada grupo familiar buscava suas necessidades. Não
havia necessidade de interferir, de normatizar as normas de trabalho. Não
havia relação entre empregado e empregador. No trabalho servil ou escravo,
não há liberdade, e o direito só atua em ambiente de igualdade, o que
havia era arbítrio. O direito do trabalho é produto da história recente da
humanidade, quando a sociedade passou por modificações significativas. No
século XIX, sucedem fatos, ingredientes sociais que propiciaram o
surgimento do direito do trabalho. O marco principal é a Revolução
Industrial, a mecanização do trabalho humano em setores importantes da
economia.
A Revolução Francesa viera a possibilitar, sobretudo graças
ao direito das eleições democráticas da Constituição de 1973 e à ditadura
revolucionário-plebéia dos jacobinos, a mudança da história européia no
sentido da imposição dos direitos humanos e da democracia.
Causas do surgimento do Direito do
Trabalho:
Vícios e conseqüências da liberdade econômica e do
Liberalismo Político.
Na crise das novas relações de classe, com
o esforço de libertação das normas estatais, forma-se e se adensa o novo
sistema de pensamento cultural e econômico: o pensamento liberal. O
liberalismo constitui a corrente ideológica que melhor expressa as
aspirações da nova ordem burguesa. Liberdade de empresa, liberdade de
contrato e liberdade individual são os objetivos. A não-intervenção do
Estado na esfera econômica e social é uma das principais características
do liberalismo clássico.
O século XVIII representou para a história
da humanidade um momento novo, no qual a primazia pela razão elegeu o
homem e suas virtudes como responsáveis pelo progresso material e técnico
e pela descoberta de que essa nova experiência só podia alcançar seus
objetivos se a liberdade de viver e pensar fosse o leito do novo caminho.
A liberdade veio como uma reação ao Absolutismo Monárquico. Os filósofos
atacavam duramente as instituições do Antigo Regime. O laissez-faire,
laissez-passer (a intervenção do Estado na economia) opunha-se à idéia
de que a economia se faz por si mesma, ao contrário do Mercantilismo.
Opunham-se os liberais ao Absolutismo, rejeitando o direito divino dos
Reis e a Religião de Estado. Pregaram a separação dos poderes e a
insurreição. Destacaram-se Adam Smith, Jean-Jacques Rousseau, Locke,
Montesquieu e Voltaire, entre outros.
Adam Smith será o maior teórico dessa nova
economia impregnada de Iluminismo e da nascente sociedade industrial
marcada pela mecanização. A riqueza das nações (1776) decretará
definitivamente a superioridade da indústria sobre a agricultura, do lucro
e da mais-valia sobre a renda, da moeda sobre a troca, do egoísmo sobre a
caridade.
Smith e seus sucessores apenas
sistematizaram, em forma de teoria "científica", os interesses da nova
classe industrial. Classe que já possuía, aliás, força suficiente para
impelir seus representantes em direção à prática política, nos aparelhos
de Estado, nas associações de classe, no controle dos conflitos sociais e
na expansão imperial em busca de novos mercados para suas fábricas.
As críticas se constituíram na base
ideológica de um novo projeto de sociedade, definido pelo direito natural
e pela liberdade, contrário a qualquer forma de privilégio que não
decorresse da avaliação da ação produtiva dos homens. Essa nova sociedade
deveria ser liberta da religião e do Estado. Pretendia-se liberdade
social. Representado pela associação entre razão e liberdade, o Século das
Luzes inaugurou uma nova forma de ver a humanidade, onde a igualdade foi a
reação ao domínio aristocrático das sociedades. A igualdade levava a um
afastamento do Estado também no plano econômico. Ao Estado competia
somente resguardar a Ordem Pública. O papel do Estado deveria ser passivo,
de mero espectador da luta pela vida em sociedade.
O trabalho livre era considerado como uma
das mais marcantes comprovações da liberdade do indivíduo. Mas a liberdade
de contratar não dava meios ao operário, premido pela fome, a recusar uma
jornada que muitas vezes se estendia durante quinze horas, tendo
retribuição miserável. Teoricamente livre, o operário tornava-se cada vez
mais dependente do patrão. Surgia uma concepção de direito contrária aos
interesses do proletariado.
O laissez-faire está no cerne da
regulamentação das novas atividades industriais. A questão não se limitava
apenas à repressão das reivindicações dos assalariados. Implicava também o
controle das relações de trabalho, da vida das fábricas e da produção pelo
governo. A liberdade e a igualdade permitiam que se instituísse uma nova
forma de escravidão, com o crescimento das forças dos privilegiados da
fortuna e a servidão e a opressão dos mais débeis. O operário não passava
de um simples meio de produção.
Quando eclode a Revolução Industrial a
classe manufatureira parte para o combate à legislação protecionista
(mercantilista) que remontava ao feudalismo. O individualismo define a
nova ética, não só na liberdade de empresa, mas sobretudo na "liberdade do
homem em sociedade", mais precisamente no mercado de trabalho. Até porque
a mobilidade, ou melhor, a ‘liberdade’ da mão-de-obra para os novos
empreendimentos prosperarem, era essencial aos negócios. As novas relações
seriam reguladas por meio do contrato social, e não mais pelos valores
fixados rigidamente pelas Corporações de Ofício. Os objetivos sociais
passam a ser entendidos como a soma dos objetivos individuais.
Pressupunham os ideólogos do liberalismo que todos os cidadãos deviam ser
"iguais perante a lei" – o que certamente era difícil numa sociedade que
tendia cada vez mais a separar os proprietários (capital) dos
não-proprietários (trabalho).
O individualismo levava a uma exploração do
mais fraco pelo mais forte. O capitalista livremente podia impor, sem
interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Havia mera
igualdade jurídica. Em curto tempo, estavam os mais ricos cada vez mais
ricos e os mais pobres cada vez mais pobres. O mais forte subjuga o mais
fraco. Aumentava a legião dos empobrecidos. Imaginava-se que as pessoas
podiam auto regulamentar seus interesses pelas regras do Direito Natural.
O Estado não deveria interferir, as relações econômicas se auto
regulamentam. O homem naturalmente escolhem como viver em sociedade. A
submissão da vontade do mais fraco levou à prática de injustiças,
concentração da riqueza nas mãos de poucos. A desprotegida massa operária
sofria, enquanto o Estado assistia inerte, na convicção liberal de que seu
papel não devia ir além da ordem pública, podendo os cidadãos conduzir-se
como melhor lhes aprouvesse. Jonh Locke afirma: "ao Estado não cabe
interferir. O homem é livre. A intervenção do Estado é negativa".
O Estado não podia servir somente para as
finalidades individuais. O legislador precisava tomar medidas para
garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade
econômica. A própria dignidade humana estava rebaixada diante da opressão
econômica. O individualismo teria que passar a um plano secundário para
que o interesse social tomasse realce.
Revolução Industrial.
Foi um fenômeno de mecanização dos meios de
produção. Consistiu num movimento de mudança econômica, social, política e
cultural. O trabalho artesanal foi substituído pelas máquinas, que
passaram a produzir em grande quantidade, aquilo que antes era fabricado
em pequenas quantidades. A Revolução Industrial representa o momento
decisivo da vitória do capitalismo. Houve a substituição do trabalho
escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala. A
manufatura cedeu lugar à fábrica. Foi na Inglaterra, antes de qualquer
outra região, que surgiram as primeiras máquinas, as primeiras fábricas e
os primeiros operários.
Antes da indústria, não apenas os nobres
não trabalhavam de fato, como até os operários e os escravos se limitavam
a trabalhar não mais de quatro ou cinco horas por dia. Os camponeses
ficavam inativos muitos meses por ano. Posteriormente, por volta do fim do
século XVIII, com a chegada da indústria, milhões de camponeses e artesãos
se transformaram em trabalhadores "subordinados", os tempos e os lugares
de trabalho passaram a não depender mais da natureza, mas das regras
empresariais e dos ritmos da máquina, dos quais o operário não passava de
uma engrenagem. O trabalho, que podia durar até quinze horas por dia,
passou a ser um esforço cruel para o corpo do operário e preocupação
estressante para sua mente. Quando existia, deformava os músculos e o
cérebro; quando não existia, reduzia os trabalhadores a desocupados e
estes a "sub-proletariado": trapos ao vento, como diz Marx.
Na Inglaterra do séc. XVIII houve uma
grande concentração de terras em mãos de poucos (os cercamentos) e
multiplicação das manufaturas, sobre cuja base se desenvolverão as
fábricas. Os agricultores deixaram o campo para vir se engajar nos
subúrbios industriais, trocando o ritmo solar pelo relógio de ponto. As
pessoas desocupadas começavam a se deslocar para os grandes centros. O
objetivo do trabalhador era sair da miséria e vir para o centro urbano. A
mecanização da indústria, pelas oportunidades de trabalho que oferecia,
melhores ganhos e maior qualidade de vida, seduziram o trabalhador
campesino, estimulando o seu deslocamento para as cidades. Mulheres e
crianças também disputavam o mercado de trabalho. Substituía-se o trabalho
adulto pelo das mulheres e menores, que trabalhavam mais horas, percebendo
salários inferiores.
Um exemplo que ilustra muito bem a
exploração se dá com o testemunho de Thomas Heath:
Pergunta:
"Tem filhos".
Resposta:
"Não. Tinha dois, mas estão mortos, graças a Deus!"
Pergunta:
"Expressa satisfação pela morte de seus filhos?"
Resposta:
"Sim. Agradeço a Deus por isso. Estou livre do peso de sustentá-los, e
eles, pobres criaturas, estão livres dos problemas desta vida mortal".
A desagregação do antigo sistema de
produção expeliu para os centros fabris grande massa de despossuídos, sem
meios de sustento. O trabalhador recém-chegado não estava preparado para a
máquina, para receber o processo de industrialização num momento em que o
Estado não interferia.
A Revolução Industrial acabou transformando
o trabalho em emprego. Os trabalhadores passaram a trabalhar por salários.
Nos primeiros anos do século XIX, as
fábricas são numerosas, as cidades industriais abrigam um grande
contingente de mão-de-obra. Pelo fato de haver mais procura do que oferta
de trabalho, ocorreu o aviltamento dos salários, e permitiu que os
industriais estabelecessem as condições de trabalho. Passou a haver uma
excessiva oferta de mão-de-obra e o trabalho humano se tornou mais barato.
A máquina importa na redução da mão-de-obra porque, mesmo com o
aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter um determinado
resultado na produção não era necessário tão grande número de operários.
Em face de uma legião de desempregados e com menos necessidade de
trabalhadores, as regras eram exploradoras.
A classe industrial soube se impor,
controlando mecanismos de crucial importância para a afirmação da nova
ordem capitalista: no plano das relações com os trabalhadores e na
regulamentação das atividades produtivas. O proletariado nascente estava
longe de possuir uma consciência política da situação. As relações passam
a ser mais objetivas, menos dependentes das obrigações, vassalagens e
fidelidades típicas do modo de produção anterior, o modo de produção
feudal.
Houve a emergência de uma nova sociedade: a
sociedade de classes do modo de produção capitalista. A classe proletária
(numerosa, não dispunha de poder) e a capitalista (impunha ao proletariado
a orientação que tinha de ser seguida).
As revoluções burguesas implantaram a ordem
burguesa, separando o capital do trabalho, ou seja, separando o
trabalhador dos meios de produção. A separação em classes não é mais
expressão de um ordenamento medieval, baseado na hereditariedade (o filho
de um nobre é um nobre; o filho de um alfaiate é também alfaiate). A
sociedade contemporânea não é mais de estamentos, mas de classes. As
revoluções burguesas implantaram um sistema separando duas sociedades
distintas, com projetos sociais e horizontes mentais conflitantes em seus
interesses fundamentais: a burguesia e o proletariado. Assim, a nova
sociedade industrial nasce com essa característica trágica: a divisão em
sua unidade, "unidade" discutível que o pensamento liberal se esforçará em
justificar e defender.
O empresariado burguês situa-se no centro
dos acontecimentos da passagem do sistema doméstico dispersado ao sistema
fabril concentrado. Não havia regras estatais. Com a fábrica e suas
modernas máquinas a vapor, o novo sistema multiplicou os meios de
produção, acelerando revolucionariamente a concentração de renda. O
capital, por meio de um novo tipo de concentração do trabalho, multiplicou
a produção em escala nunca antes verificada, ampliando o mercado e
demandando uma renovação contínua das técnicas de produção. O objetivo
último do sistema fabril era o lucro.
A divisão do trabalho é levada ao extremo,
acelerada pela automatização das máquinas e por novas fontes de energia. A
relação trabalho – capital torna-se impessoal e o operário vê-se distante
da direção da empresa e dos destinos da mercadoria. Os donos das
indústrias ficavam cada vez mais ricos. A mecanização do trabalho humano
propiciou uma otimização do trabalho produtivo (melhoria e aumento da
produção, lucro...). A industrialização trouxe progresso, benefícios,
mecanizou o processo de produção, a acumulação. Mas havia a face cruel:
problemas sociais, exploração, acidentes de trabalho, aumento da
criminalidade, indigência. Não havia proteção à saúde e à segurança do
trabalhador. O operário prestava serviços em condições insalubres, sujeito
a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações e
desmoronamentos. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias
doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado,
principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Era imposta uma vida
infame às crianças nas fábricas e nas minas, revelada com todos os seus
horrores, emocionando a opinião pública, e os governantes não puderam se
manter alheios a esse drama.
O trabalhador estava despreparado para
lidar com a máquina. Não havia prevenção contra acidentes de trabalho. A
riqueza estava acumulada nas mãos de poucos. Ao lado do progresso via-se a
exploração. A máquina, para o trabalhador, passou a ter uma conotação
diabólica: ocupava o seu posto, diminuindo a procura de emprego.
Verificaram-se movimentos de protesto e até mesmo verdadeiras rebeliões,
com a destruição das máquinas. Os ludistas organizavam-se para destruir as
máquinas, pois entendiam que eram elas as causadoras da crise do trabalho.
Os contratos eram verbais, quase
vitalícios, ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços,
implicando verdadeira servidão. Não havia direitos, restrições
legislativas, só exploração. Regras, só as que interessavam ao dono do
empreendimento: vontade arbitrária dos industriais. Engels descreveu os
processos de miséria e fome nas cidades industriais usando as cidades
inglesas.
Nascem as idéias socialistas, surgidas em
resposta aos problemas econômicos e sociais criados pelo capitalismo, a
chamada Questão Social. O socialismo criticava o capitalismo e o
liberalismo, preconizava nova organização da sociedade, beneficiando as
classes mais numerosas, os mais pobres, o proletariado.
O socialismo utópico propunha uma sociedade
ideal do futuro, onde houvesse saúde, riqueza e felicidade para todos. No
capitalismo, os poucos que não trabalhavam, viviam com luxo e conforto,
graças à propriedade privada dos meios de produção. As falhas e
conseqüentes males causados pelo regime capitalista foram apontados. Os
perigos da industrialização – físicos, econômicos, culturais, políticos –
começavam a revelar-se à medida que a indústria se difundia. A solução que
os socialistas utópicos apresentaram era a propriedade comum dos meios de
produção.
Robert Owen
está ligado à formação das primeiras Trade Unions na Inglaterra, e
ele próprio foi, em grande parte, o inspirador dos regulamentos de
fábrica. Foi a primeira das testemunhas contra a organização industrial do
trabalho. Pedia uma lei para pôr fim à exploração dos adultos e das
crianças e também a todas as conseqüências nefastas da desesperada
aplicação do princípio regulador da atividade industrial e comercial: "o
do ganho pecuniário imediato acima de qualquer outra coisa". Owen afirmava
a lógica do capitalismo tinha lançado os trabalhadores em condições
materiais e espirituais verdadeiramente piores que as pré-industriais.
Para ter sucesso nessa corrida, os concorrentes em disputa "levaram as
classes inferiores, de cujo trabalho deriva hoje essa riqueza, a um nível
de verdadeira opressão... Por conseguinte, eles se encontram atualmente
numa situação de degradação e miséria muito maior do que aquela em que se
encontravam antes da introdução dessas indústrias, de cujo sucesso depende
hoje a sua mera subsistência". Fourier tem o mérito de haver
sugerido o princípio do 'direito de trabalhar' e o estabelecimento das
'oficinas nacionais' da França. A crítica do socialismo utópico ao direito
de propriedade e à exploração de que o proletariado, inclusive mulheres e
crianças, eram submetidos, serviu para despertar a consciência da
burguesia e induzi-la a um tratamento mais humano dos operários.
Concentração de massas e de capital.
A concentração de massas leva à lutas e à
criminalidade. A concentração de capital leva à exploração de classes.
Os trabalhadores começaram a reunir-se,
associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de
salários, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração de
menores e mulheres. Muitas pessoas com necessidades comuns se revoltam
contra o empregador e contra a máquina. As lutas de classes – ludistas,
cartistas, revoluções, tudo clamando pela ação do Estado na regulamentação
da vida econômica – provocam comoção social. Assim, a sociedade começou a
despertar para a necessidade do Estado regulamentar as novas relações. A
idéia de justiça social é cada vez mais difundida como reação contra a
questão social.
Provocavam-se greves, criavam-se
organizações proletárias, travavam-se choques violentos entre essas massas
e as forças policiais ainda movimentadas pela classe capitalista. Na
política, a voz dos trabalhadores já era ouvida nos parlamentos.
Os trabalhadores passaram a reivindicar
seus direitos através dos sindicatos. O direito de associação passou a ser
tolerado pelo Estado.
Os governos, com a necessidade de manter a
tranqüilidade e a ordem, faziam concessões à medida que as reivindicações
eram apresentadas e reconheciam a importância do trabalho operário.
A auto regulamentação de classes.
Começaram a ser tecidas normas no próprio
ambiente de trabalho. As classes se antecipavam ao Estado. Algumas
categorias se auto regulamentavam, criando verdadeiras normas coletivas de
trabalho. Os esforços da burguesia em negar a legitimidade às organizações
operárias foram violentos. Tentaram mostrar que a existência de entidades
operárias com poder de pressão era uma ameaça não só ao funcionamento dos
estabelecimentos fabris, mas também aos próprios fundamentos do Estado.
A encíclica Rerum Novarum.
Foi publicada em 15 de maio de 1891 pelo
Papa Leão XIII, e proclama a necessidade da união entre as classes do
capital e do trabalho. Pontifica uma fase de transição para a justiça
social, traçando regras para a intervenção estatal na relação entre
empregado e empregador. O Papa dizia que "não pode haver capital sem
trabalho, nem trabalho sem capital".
O trabalho deve ser considerado, na teoria
e na prática, não mercadoria, mas um modo de expressão direta da pessoa
humana. Sua remuneração não pode ser deixada à mercê do jogo automático
das leis de mercado, deve ser estabelecida segundo as normas de justiça e
eqüidade.
Falava das condições dos trabalhadores. A
questão social (falta de garantias aos trabalhadores) mereceu
consideração. Condenou a exploração do empregado, a especulação com sua
miséria e os baixos salários. O Estado não poderia apenas assistir àquela
situação, agora era indispensável a sua presença para regular, mesmo que
de forma mínima, as relações de trabalho.
A propriedade privada é um direito natural
que o Estado não pode suprimir. Ao Estado compete zelar para que as
relações de trabalho sejam reguladas segundo a justiça e a eqüidade. A
Encíclica condena a influência da riqueza nas mãos de pequeno número ao
lado da indigência da multidão. Nela se apontou o dever do Estado de zelar
pela harmonia social. A classe indigente, sem riquezas que a protejam da
injustiça, conta principalmente com a proteção do Estado.
A palavra do sacerdote impressionou todo o
mundo cristão, incentivando o interesse dos governantes pelas classes
trabalhadoras, dando força para sua intervenção nos direitos individuais
em benefício dos interesses coletivos.
Influência do marxismo.
Em 1848 foi publicado o Manifesto Comunista
por Marx e Engels. Criticava as condições de trabalho da época e exigia
mudanças em benefício do mundo obreiro. O Manifesto teve grande relevância
nas lutas proletárias, do espírito de luta do proletariado contra o
capitalismo. Ajudou a despertar a consciência dos trabalhadores, a lutar
pelos seus direitos. Seu lema básico era: "Trabalhadores de todos os
países, uni-vos".
Karl Marx procurou estudar as instituições
capitalistas e compreendeu que o capitalismo se baseia na exploração do
trabalho pelos donos dos meios de produção. Propõe a Revolução como única
saída: a classe trabalhadora revolucionária implantaria o Socialismo,
derrubando, pela força, todas as condições sociais existentes. Pregava a
união dos trabalhadores para a construção de uma ditadura do proletariado,
para suprimir o capital, com uma passagem prévia pela apropriação estatal
dos bens de produção, e posteriormente, uma sociedade comunista. O ponto
fundamental do programa do comunismo era a abolição da propriedade privada
burguesa, base da exploração capitalista. E se faria através da Revolução
Proletária.
Os socialistas pretendem substituir a ordem
social fundada na liberdade individual, na propriedade privada e na
liberdade contratual, por outra ordem, baseada no primado social, quando a
prosperidade e o controle dos meios de produção devem estar nas mãos do
Estado.
Karl Marx afirmava que a nova revolução
celebra a vitória dos industriais na pele dos trabalhadores, reduzidos a
mercadorias: "Esses operários, que são obrigados a vender-se por minuto,
são uma mercadoria como qualquer outro artigo comercial. (...) Com a
difusão do uso das máquinas e a divisão do trabalho, o trabalho proletário
perdeu todo o caráter independente e com isso todo o atrativo para o
operário, que passa a ser um simples acessório da máquina e ao qual se
pede apenas uma operação manual simplíssima, extremamente monótona e
facílima de aprender. (...) Operários concentrados em massa nas fábricas
são organizados militarmente e dispostos como meros soldados da indústria,
sob a vigilância de toda uma hierarquia de suboficiais e oficiais". O
trabalho, que deveria ser a mais alta expressão do homem, o reduz à
mercadoria da indústria capitalista, faz regredir cada trabalhador ao
nível de classe subalterna. O remédio está na eliminação da divisão entre
produtores e proprietários dos meios de produção. Só quando os
trabalhadores se tiverem apropriado das fábricas terminará a sua
transformação em mercadoria. Para que isso aconteça, é preciso que os
proletários se reconheçam como portadores de interesses comuns, unam-se a
nível mundial, organizem-se em classe antagonista e cumpram a sua
revolução proletária, fundando uma nova sociedade finalmente sem classes e
sem Estado.
Iª Guerra.
Houve necessidade do deslocamento de massa
masculina para lutar. Para que a produção sustentasse a guerra, era
necessário incentivar os trabalhadores. Os governos de muitas nações
precisavam interessar-se pelos problemas do trabalho.
O direito do trabalho não surgiu
instantaneamente. Há uma flutuação de valores, de idéias até que o direito
surgisse. Esse direito foi sendo processado de forma lenta, em etapas.
Fazia-se inadiável a criação de um direito novo, estourando as muralhas do
individualismo da sociedade burguesa, para harmonizar as relações entre
capital e trabalho. O direito que surge terá que ser profundamente
tutelar, protetivo, valorizando o coletivo. Abertamente se pleiteava o
estabelecimento de uma legislação do trabalho e até a criação de um
Ministério para cuidar dos problemas do proletariado. Dessa forma, o
Estado começa a limitar, a destruir a diferença entre classes e grupos, a
fazer sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito
individual, limitando o seu exercício quando ele contraísse o interesse da
sociedade.
9. O DIREITO DO TRABALHO
O Estado começou a legislar sobre o
assunto, impondo peias à liberdade de contratação. O individualismo
contratual dá lugar ao dirigismo contratual, à intervenção jurídica do
Estado, limitando a autonomia da vontade. O Estado passou a buscar um
equilíbrio entre os sujeitos do contrato, deixando de ser mero espectador
do drama social para impor regras conformadoras da vontade dos
contratantes. Protege economicamente o mais fraco para compensar a
desigualdade econômica, para que a relação se torne mais igualitária. O
direito do trabalho vem para igualar juridicamente a diferença econômica.
O intervencionismo vem para realizar o
bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa
a ser protegido jurídica e economicamente. A lei começa a estabelecer
normas mínimas sobre condições de trabalho, que o empregador deve
respeitar.
Assim, passa o Estado a exercer sua
verdadeira missão, como órgão de equilíbrio, como orientador da ação
individual, em benefício do interesse coletivo.
10. A formação do Direito do Trabalho
segundo Granizo e Rothvoss
Foi feita a divisão em quatro fases com
objetivo meramente didático.
1ª Fase: FORMAÇÃO – 1802 (Lei de
Peel) até 1848 (Manifesto Comunista)
Lei de Peel
(Moral and Health Act) foi feita por um industrial inglês,
sensibilizado com a condição nefasta a que eram submetidos os menores.
Passou a adotar práticas humanitárias em suas indústrias. A lei teve o
propósito de diminuir a exploração dos trabalhadores menores de idade,
proibindo o trabalho noturno e diminuindo a jornada diurna. Peel lançava
os fundamentos de um direito novo e mais humano.
O Manifesto Comunista
desperta a consciência de classes, a conscientização dos trabalhadores. O
trabalhador passa a perceber que seu trabalho agrega valor à mercadoria.
Assim os trabalhadores passaram a reivindicar, resistir. O Manifesto
serviu de base para a resistência, serviu de base para a luta operária.
2ª Fase: INTENSIFICAÇÃO – 1848 até
1891 (Encíclica Rerum Novarum)
O Direito do Trabalho já existe e começa a
se intensificar.
3ª Fase: CONSOLIDAÇÃO – 1891 até
1919 (Tratado de Versailles)
Tratado de Versailles:
cada país se comprometeu a criar normas reguladoras do Direito do
Trabalho, seguindo métodos e princípios. O Tratado se ocupou da questão
social, convencendo seus signatários a regulamentar a questão. Criou a
OIT, com a finalidade de lutar por condições dignas de trabalho no âmbito
internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.
Significou a humanização das condições de trabalho, auxiliando na busca
pela paz social. O tratado foi um sopro estimulante em matéria de
legislação trabalhista. Ele cristaliza o novo espírito, que contribuiu
para o aceleramento do processo de regulamentação do trabalho.
4ª Fase: APERFEIÇOAMENTO – 1919...
O direito do trabalho tornou-se disciplina
autônoma e foi se aperfeiçoando. O processo de aperfeiçoamento é contínuo
e inesgotável. Quando se consolida o Direito do Trabalho surge uma nova
problemática: o trabalho subordinado.
*CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: surge a
partir do término da I Guerra Mundial. É a inclusão de preceitos relativos
à defesa social da pessoa nas Constituições, de normas de interesse social
e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do
Trabalho.
* CONSTITUIÇÃO DE 1917, NO MÉXICO,
inaugurando o constitucionalismo social. É a primeira constituição do
mundo que dispõe sobre direito do trabalho. Estabelecia jornada de oito
horas, proibição de trabalho a menores de 12 anos, limitação da jornada
dos menores de 16 anos a seis horas, jornada noturna máxima de sete horas,
descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de
sindicalização e de greve, seguro social, proteção contra acidentes de
trabalho, entre outros.
* CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR de 1919. A
Constituição trazia garantias sociais básicas. A norma constitucional dá
mais segurança, efetividade a norma, por isso a transferência desses
direitos para a Constituição. A Constituição de Weimar repercutiu na
Europa, considerada a base das democracias sociais. Disciplinava a
participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de
coalização dos trabalhadores; tratou da representação dos trabalhadores na
empresa. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade dos
trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e
demais condições de trabalho.
* Os Conseils de prud’hommes na
França: a experiência pode ser considerada a primeira com atribuições
paritárias e inicialmente extrajudiciárias (prud’homme: homem
prudente, íntegro). Em Paris, em 1426, o conselho da cidade designou vinte
e quatro prud’hommes para colaborarem com o primeiro magistrado
municipal encarregado de resolver as questões entre fabricantes e
comerciantes. No reinado de Luís XI, em 1464 os prud’hommes foram
autorizados a interferir nos conflitos entre fabricantes de seda radicados
em Lyon, poderes mais tarde ampliados para as questões entre esses mesmos
industriais e seus operários. Além dos industriais de Lyon, os pescadores
resolviam suas divergências por meio de prud’hommes radicados em
Marselha e outros portos, com faculdade para intervir também nas
contravenções de pesca. Em 1776 esses órgãos foram extintos pela idéia
liberalista e a exaltação do individualismo, que chegava a considerar toda
organização prejudicial à livre iniciativa dos homens. Os tribunais comuns
passaram a decidir as questões que antes competiam aos prud’hommes,
mas com protestos gerais, inclusive dos patrões. Posteriormente, os
fabricantes de seda de Lyon solicitaram a volta dos conselhos de prud’hommes,
mostrando as dificuldades decorrentes da sua supressão e as vantagens que
o restabelecimento podia trazer. Foram atendidos, e em 1806, Napoleão
determinou a instituição dos conselhos, constituídos de empregadores e com
atribuições para conciliar as questões trabalhistas e julgar as
reclamações de valor até 60 francos. As partes não pagavam custas e, além
das reuniões de conciliação, semanalmente o plenário do conselho se reunia
para as decisões. Não obstante esse órgão fosse constituído apenas em
Lyon, a lei previa a possibilidade da instituição de organismos idênticos
em outras cidades. Em 1921 existiam 205 conselhos. O sistema permanece até
hoje com ampliações. Sua competência estendeu-se, além do comércio e
indústria, à agricultura, em 1932. Foi instituído o sufrágio universal
para a escolha dos conselheiros (1848), bem como a representação dos
trabalhadores foi admitida no órgão, que passou a ser constituído por
patrões e operários. As mulheres passaram a ser admitidas como
conselheiras em 1907.
* CARTA DEL LAVORO, de 1927:
instituiu um sistema coporativo-fascista, que inspirou outros sistemas
políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. O corporativismo visava
organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional,
além de impor regras a todas as pessoas. Surge com o fim de organizar os
interesses divergentes da Revolução Industrial. O Estado interferiria nas
relações entre as pessoas com o objetivo de poder moderador e organizador
da sociedade. Nada escapava à vigilância do Estado. O Estado regulava
praticamente tudo, determinando o que seria melhor para cada um,
organizando a produção nacional. O interesse nacional colocava-se acima
dos interesses dos particulares.
* OS PROBIVIRI, NA ITÁLIA: Eram conselhos
semelhantes ao da França, instituídos em 1800. Eram integrados por
representantes do governo, dos empregados e empregadores. Tinham
competência para conhecer as controvérsias surgidas na indústria. Em 1893
seu âmbito de atuação ampliou-se para outras categorias além da indústria.
A organização corporativista na Itália deu impulso acentuado aos órgãos de
solução das questões trabalhistas.
III. CONCLUSÃO
É de grande valia o estudo histórico do
trabalho, sua evolução, para entender a importância do Direito do
Trabalho, intervindo nas relações entre empregado e empregador. O Direito
do Trabalho vem dar um sentido social, humano e jurídico na conceituação e
valorização do trabalho. O sistema liberal representou uma igualdade
jurídica ao lado de uma desigualdade econômica. A desumanidade da
Revolução Industrial demonstra a necessidade de intervenção, para que o
mais forte não subjugue o mais fraco. É necessária essa intervenção, que
muitas vezes não é suficiente, porque o empregador dispõe de enorme
privilegiação econômica. O trabalhador é facilmente manipulado, não só
pela ingenuidade, mas pela necessidade, por não ter escolha, ser
dependente. Com o excesso de mão-de-obra disponível, torna-se cada vez
mais fácil para o empregador abusar da desvantagem do empregado, que acaba
se submetendo a uma situação claramente abusiva. A liberdade, valorizada
pelo Liberalismo, como reação ao Absolutismo, beneficiou fundamentalmente
os proprietários em detrimento do trabalhador, causando uma reação: o
surgimento do Direito do Trabalho intervencionista, tutelar.
ANEXOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
A Declaração é de dezembro de 1948, e prevê
alguns direitos aos trabalhadores, como limitação razoável de trabalho,
férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, etc.
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do
homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam
livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem
através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em
supremo recurso à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na carta os povos da Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e
efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é
da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob sua jurisdição.
Artigo 1 °
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros
em espírito de fraternidade.
Artigo 2 °
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou internacional, de fortuna, de nascimento, ou
de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob
tutela ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3 °
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 °
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão e o tráfico de
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5 °
Ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6 °
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7 °
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 °
Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9 °
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 °
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Artigo 11 °
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12 º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem
direito à proteção da lei.
Artigo 13 º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14 º
1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 º
1. Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou
religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção desta e do Estado.
Artigo 17 º
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode der arbitrariamente privado
da sua propriedade.
Artigo 18 °
Toda pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19 °
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20 °
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livrementente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente
por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo
equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22 °
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e
pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23 °
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e
de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24 º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25 °
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam
da mesma proteção social.
Artigo 26 °
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e
nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados
a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28 °
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e
as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29 °
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem- estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 °
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira
a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir
os direitos e liberdades aqui enunciados.
Reinventar o trabalho
O trabalho é a vida, ou ao menos um dos
aspectos da vida que consiste em dispender suas energias sobre a realidade
para transforma-la. Viver é brincar, amar, sonhar, mas é também trabalhar.
Viver é também mostrar atividade, é
produzir. O homem é uma criança que se diverte, mas é também genitor, um
produtor de objetos, de leis, de formas, de moléculas, de idéias. A
sociedade, e mais ainda a sociedade tecnológica, destruiu o ato de
trabalhar. Elas o destruíram em suas origens transformando as fábricas em
verdadeiras prisões de trabalhos forçados, lugar de embrutecimento físico
e mental, que subsistem ainda em muitos lugares. Elas o destruíram
reduzindo o trabalho a mil migalhas, à época da taylorização que não
permitia conhecer a totalidade do objeto pois só tinha intervenção sobre
uma ínfima parte. Elas o anularam definitivamente no contexto dos sistemas
robotizados porquanto não há neles nem objeto, nem ação, mas abstração
total.
A estratégia das sociedades industriais
consiste em nos substituir e nos mandar às praias para brincar. Sendo o
trabalho para nós um valor existencial, é preciso, portanto,
reconquistá-lo, reinventá-lo, agarrá-lo com força para fazer dele um
espaço de autonomia.
A função principal do trabalho tecnológico
é de procurar rendimento e um status social (um emprego) em contrapartida
de uma participação concedida a tempo à boa marcha do sistema.
O trabalho deve ser envolvido, e para isso
a primeira condição é de não ser elemento seqüencial de uma série, mas
constituir um todo.
Por que fazer as pessoas executarem
trabalhos automatizados, uniformatizados e fastidiosos? Por que ser
pródigo no sofrimento de homens e mulheres quando se poderia abrandá-lo?
Para conservar-lhe um emprego de tempo integral e de salário integral? Mas
se a sociedade está disposta a pagar-lhe por horas de trabalho inutilmente
esbanjadas, por que não lhe pagaria as horas que a informatização pode
economizar? Porque esta sociedade não ousa olhar de frente a realidade,
não ousa assumir o desenvolvimento contrário aos dogmas caducos da
ideologia das classes dominantes.
AZNAR, Guy. Trabalhar menos para trabalharem todos (Travailler
moins pour travailler tours). 1ª ed., São Paulo, Editora Página
Aberta: 1995. Pgs. 253 a 257. Prefácio de André Gorz.
A CIDADE E A BÚSSOLA
A civilização mesopotâmica representou,
talvez, o primeiro grande episódio de concentração inventiva em um curto
período de tempo e numa pequena região geográfica. Entre o Tigre e o
Eufrates, numa área não maior do que a Lombardia e o Piemonte juntos, há
cinco mil anos foram fundadas as primeiras cidades e as primeiras escolas
e inventadas a escrita, a matemática e a astronomia, atingindo-se um nível
de progresso científico que permaneceria praticamente imutável por dezenas
de séculos, até a Idade Média européia. Bruce Chatwin, um dos mais
encarniçados inimigos da permanência, recorda: "A cidade, como tal,
aparece com assombrosa rapidez no final do quarto milênio a.C., no terreno
de aluvião da Mesopotâmia meridional. Na base dessa transformação houve
obras de irrigação, agricultura intensiva, artes especializadas como a
cerâmica e a metalurgia e o controle de uma burocracia, uma magistratura e
um sacerdócio letrados. A civilização exige uma hierarquia social e
econômica estratificada".
Daí em diante, a supremacia da cidade (e da
civilidade, como derivado de "viver na cidade") sobre o campo se
afirma com prepotência. Mas o Egito, a Grécia e Roma não deram grande
contribuição ao progresso tecnológico, efetuando, no entanto, um enorme
salto de qualidade em filosofia, literatura, teatro, arte, política e
direito. De resto, Aristóteles estava convencido de que todo o possível
progresso material do homem tinha sido atingido: portanto, não restava
senão dedicar-se ao progresso do espírito.
Devia caber mesmo à Idade Média – que ficou
marcada na história corrente pela centralização na vida religiosa e
mística – a tarefa de interromper o sono multissecular do progresso
técnico com algumas invenções fundamentais para o avanço da humanidade.
A invenção do relógio, a difusão da
bússola, do moinho d’água, dos modernos arreios de cavalo, a pólvora, a
vela moderna, a imprensa permitiram a substituição de muita mão-de-obra e
determinaram a grande onda de desocupação tecnológica que se traduziu na
libertação dos escravos e sua transformação em servos da gleba. No mesmo
período, a invenção do purgatório lançou uma ponte entre o céu e a terra,
contribuindo, através do comércio de indulgências, para um acúmulo de
capital que favoreceria o nascimento da primeira burguesia na Europa
cristã.
Domenico de Masi, O Futuro do Trabalho:
fadiga e ócio na sociedade pós-industrial, Rio de Janeiro: José
Olympio; Brasília, DF: Ed. Da UnB, 1999, pp. 72-73.
AS DELÍCIAS DO FABRICANTE DE TECIDOS DE LÃ
ou
A alegria do rico e a tristeza do pobre,
onde é descrita a malícia com a qual um grande número de fabricantes de
pano, na Inglaterra, reduz os salários de seus trabalhadores.
De todos os ofícios que se exercem na
Inglaterra,/ Não há um que alimente um homem mais fartamente que o nosso./
Graças ao nosso comércio, alegre./ Amealhamos tesouros, ganhamos grandes
riquezas/ À força de se despojar e oprimir pobres homens./ É assim que
enchemos nossas bolsas,/ Não sem que isso nos acarrete maldições.
Em todo o reino, no campo como na cidade,/
Nossa indústria não periga desaparecer,/ Enquanto o penteador de lã souber
manejar seu pente/ E enquanto o tecelão cuidar de sua tarefa./ O fiandeiro
e a fiandeira, todo o ano sentados à sua roca, nós lhe faremos pagar caro
os salários que ganham...
... E inicialmente, os penteadores,
reduzi-los-emos/ De oito "groats" as vinte libras à uma meia-coroa./ E se
murmuram e dizem: é muito pouco!/ Dar-lhes-emos a escolha entre isso e a
ausência de trabalho./ Far-lhes-emos crer que o comércio não vai bem;/
eles jamais ficarão tristes, mas que nos importa?...
Nós faremos trabalhar a baixo salário os
pobres tecelões./ Encontraremos defeitos, haja ou não, de maneira a
aviltar ainda mais seu salário./ Se os negócios vão mal, cedo perceberão;
mas se os negócios melhorarem, disso não saberão jamais./ Dir-lhes-emos
que a lã não mais vai ao ultramar/ E que nós não nos preocupamos em
continuar a vendê-la...
Quando partimos para o mercado, nossos
trabalhadores regozijam-se; mas quando voltamos, aparentamos um ar triste.
Se são clientes habituais de uma taverna,/
temos o cuidado de nos entender com a taverneira: Contamos em conjunto e
reclamamos nossa parte,/ Dos pence por shilling, e saberemos
obtê-los./ É por esses meios engenhosos que aumentamos nossa fortuna./
Pois tudo é peixe, que cai em nossas redes...
É assim que adquirimos nosso dinheiro e
nossas terras: / Graças a homens pobres que trabalham dia e noite./ Se
eles não estiverem lá para dispender todas as suas forças, / ficaremos
ameaçados, sem outra forma de viver./ Os penteadores, os tecelões, os
torcedores também,/ com os fiandeiros que se extenuam por um salário
ínfimo./ É graças a seu trabalho que enchemos nossas bolsas,/ Nem sem
suportar mais de uma maldição...
(Canção popular do final do século XVII, cantada nas
tavernas do sudoeste da Inglaterra. Trad. Livre)
O significado de 1848
O objetivo popular de 1848, a república
democrática e social, era simultaneamente social e político. Mas mesmo a
experiência trabalhista, acrescentada de novos elementos institucionais
baseados na prática de sindicatos e da ação cooperativista, não foi
suficiente para criar elementos novos e poderosos como sovietes na
Revolução Russa.
Além disso, organização, ideologia e
liderança eram lamentavelmente pouco desenvolvidas. Mesmo a mais elementar
das formas, o sindicato, era restrito a umas poucas centenas ou, no melhor
dos casos, a uns poucos milhares de membros. Freqüentemente, mesmo as
sociedades de trabalhadores especializados, pioneiros em sindicalismo,
apareceram pela primeira vez durante a revolução – os impressores na
Alemanha, os chapeleiros na França. Os socialistas e comunistas
organizados eram ainda mais limitados em número: umas poucas dúzias, no
máximo umas poucas centenas. Portanto, 1848 foi a primeira revolução na
qual socialistas ou mais precisamente comunistas – pois o socialismo
pré-1848 era um movimento largamente apolítico para construir utopias
cooperativas – aparecem na frente da cena desde o início. (...) Mas o que
significava socialismo para os seus seguidores além de um nome para uma
classe trabalhadora autoconsciente, com suas próprias aspirações a uma
sociedade diferente do capitalismo e baseada na sua derrubada? Mesmo seu
inimigo não estava claramente definido. Falava-se muito de "classe
trabalhadora" e mesmo de "proletariado", mas, durante a revolução, nada
sobre "capitalismo".
De fato, quais eram as perspectivas
políticas de uma classe trabalhadora mesmo que socialista? O próprio Karl
Marx não acreditou que a revolução estivesse na agenda. Mesmo na França, o
"proletariado de Paris ainda era incapaz de ir além da república burguesa
de outra forma que não na idéia, na imaginação". "Suas necessidades
imediatas e confessadas desviavam-nos da vontade de derrubar a burguesia e
nem eles possuíam os instrumentos para tal efetuar". O máximo que poderia
ser atingido seria uma república burguesa que trouxesse à luz a verdadeira
natureza da futura luta – a confrontação entre a burguesia e o
proletariado – e fixasse na lembrança dos trabalhadores que "sua posição
como classe ficara mais insuportável e que seu antagonismo com a burguesia
tornara-se mais agudo". Seria numa primeira instância uma república
democrática, numa segunda, uma transição de uma revolução burguesa
incompleta para uma revolução proletário-popular, e finalmente uma
ditadura do proletariado (...).
Eric Hobsbawm, A era do capital, 1848-1875, Rio de
Janeiro, Paz e Terra, 1997, pp. 42-43.
O COMUNISMO PERDEU, O CAPITALISMO NÃO
VENCEU
Dos dois grandes modelos que se
confrontaram no século XX, o comunismo demonstrou saber distribuir a
riqueza, mas não saber produzi-la; o capitalismo demonstrou saber
produzi-la mas não distribui-la – nem distribuir eqüitativamente o
trabalho, o poder e o saber. Num debate radiofônico, Vaclav Havel,
presidente da então Tchecoslováquia, me disse: "O comunismo perdeu, mas o
capitalismo não venceu". O Muro de Berlim tinha caído fazia pouco.
É preciso, portanto, abandonar a orgulhosa
autocomplacência que o capitalismo celebrou depois daquela queda,
arregaçar as mangas e mexer-se para projetar um novo modelo de vida e de
trabalho que, nascendo dos despojos dos outros dois, enriqueça com
humildade e os ultrapasse com coragem.
Domenico de Masi, O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na
sociedade pós-industrial, Rio de Janeiro: José Olympio; Brasília, DF:
Ed. Da UnB, 1999, pp. 15-16.
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AUBOYER, Jeannine; AYMARD, André. II
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2001.
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2004.
1) INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo nos dar um conhecimento
mais amplo no que se refere ao Direito do Trabalho, possibilitando ao
acadêmico de direito galgar mais um degrau para o conhecimento sobre esta
matéria, que é de suma importância para a sociedade em que vivemos.
Para que possamos ter um conhecimento mais amplo do
Direito, é necessário que tenhamos uma noção de seu desenvolvimento no
transcurso do tempo.
Pois é bem verdade que só iremos entender o desenvolvimento
da ciência ao longo dos anos estudando o passado, sendo este o caminho
primordial para que possamos entender a evolução do Direito do Trabalho,
quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional.
Assim sendo, cabe ressaltar que este trabalho tem como
objetivo trazer à baila temas que nos dias atuais geram muita polêmica e
controvérsia, dentre estes o trabalho escravo e a servidão. Tendo sido há
algum tempo a maneira encontrada pelas classes privilegiadas para se
projetaram econômica e socialmente.
Além da observação histórica acima mencionada, iremos
discernir sobre o principal instrumento de cunho trabalhista analisado e
discutido pelos estudiosos de Direito, que é a Consolidação das Leis do
Trabalho, pois a mesma é o principal liame que demonstra as
regulamentações existentes entre "as relações individuais e coletivas
de trabalho" (art. 1º, CLT). Apesar de ser tratada por alguns como
instituto legislativo de origem fascista, a nossa CLT é um dos principais
meios de se obter a paz social atinente às relações trabalhistas.
2) HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL.
No tocante à História do Direito do Trabalho no Brasil,
cabe-nos observarmos que ela tem como fonte inspiradora a Evolução do
Direito do Trabalho no mundo, posto que, o Brasil é um país novo, tendo
sido descoberto no século XVI, possuindo grande quantidade de recursos
naturais.
Assim sendo, podemos dizer que a História do Direito do
Trabalho no Brasil tem origem na abolição da escravatura, em função do uso
da mão de obra escrava, e na imigração de trabalhadores europeus, esses
por sua vez com tradição sindicalista, que passaram a reivindicar medidas
de proteção legal.
A política trabalhista brasileira começa a surgir com
Getúlio Vargas em 1930, quando foi criado o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, que passou a expedir decretos, a partir de então,
sobre as profissões, sobre o trabalho das mulheres em 1932, sobre o
salário mínimo em 1936, sobre a Justiça do Trabalho em 1939, etc.
A primeira Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi
a de 1934, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário
mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das
mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (art. 121).
Cabe chamarmos a atenção no tocante a Proteção ao
Trabalhador, posto que a Legislação Trabalhista e a Justiça do
Trabalho surgiram, no Brasil, como conseqüência de longo processo que se
desenrolava no exterior, sob forte influência dos princípios de proteção
aos trabalhadores expostos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum
Novarum, de 1891.
Essa preocupação transformou-se em 30 artigos da
Constituição mexicana de 1917. Estava contida também no Tratado de
Versalhes, de 1919, de onde se originou a Organização Internacional do
Trabalho - OIT, como órgão da antiga Liga das Nações, hoje da Organização
das Nações Unidas.
No Brasil, as primeiras normas nesse sentido começaram a
surgir antes da virada do século passado, como é o caso do Decreto nº
1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos.
Em 1907, uma lei tratou da sindicalização rural. Em 1917 foi criado o
Departamento Nacional do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.
Em 1922, foi criado órgão especializado em resolver
divergências nas relações de trabalho. A lei estadual nº 1.869, de
10/10/22, criou, em cada comarca de São Paulo, um Tribunal Rural "para
conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis
(500$000), decorrentes da interpretação e execução dos contratos de
locação de serviços agrícolas".
O Tribunal compunha-se do Juiz de Direito da comarca onde
estivesse situada a propriedade agrícola e de dois outros membros
designados um pelo locador e outro pelo locatário. O interessado que
levasse a questão ao Tribunal já indicava um dos membros. O juiz pedia a
outra parte que fizesse igual indicação. Se os membros chegassem a acordo,
o juiz o homologava. Se não, ele próprio decidia a questão.
A partir da Revolução de 1930, acelerou-se esse processo,
iniciando-se então o que o ministro Mozart Victor Russomano classifica de
fase contemporânea do Direito do Trabalho no Brasil. Naquele mesmo ano
criou-se o Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, de
1923, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria
contenciosa e consultiva e, em 1934, para julgar. Começava a nascer a
atual Justiça do Trabalho, mas como órgão administrativo, vinculado ao
Ministério do Trabalho, cujo titular podia reformar as suas decisões.
A designação de Justiça do Trabalho surge pela
primeira vez na Constituição de 1934 ("primeira Constituição
social-democrática do País", nas palavras do primeiro presidente do TST,
ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes), tendo sido mantida na
Carta de 1937. Ela só foi criada, porém, no dia 1 de maio de 1939 e
instalada dois anos depois, no dia 10 de maio de 1941. Estava dividida em
três instâncias - Juntas de Conciliação, Conselhos Regionais e Conselho
Nacional do Trabalho - e ainda tinha caráter administrativo.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a
integrar o Poder Judiciário, como órgão especializado, assim como o são a
Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 é
decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição
corporativista, inspirada na Carta dei Lavoro, de 1927, e na Constituição
polonesa.
O artigo 140 da referida Carta era claro no sentido de que
a economia era organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do
Estado, exercendo função delegada de poder público. Instituiu o sindicato
único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas
de poder público, podendo haver intervenção estatal direta nas suas
atribuições. Foi criado o imposto sindical, sendo que o Estado participava
do produto da sua arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos
tribunais do trabalho, que tinham por objetivo principal evitar o
entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. A greve e o
‘lockout" foram considerados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e
ao capital e incompatíveis com os interesses da produção nacional (art.
139).
Foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
através do Decreto-Lei nº 5.452 de 10 de maio de 1943, em virtude de haver
várias normas trabalhistas esparsas, tornando-se necessária sua
sistematização, por sua vez, a CLT não é um código, pois não traz um
conjunto de regras novas, mas apenas a reunião das normas já existentes de
forma sistematizada.
Como quer que seja, lançada em 1936, no Estado Novo, a
Legislação Trabalhista Brasileira aí está, como um enorme e imponente
edifício, antes, ao ser lançada, sem o acabamento necessário, mas hoje,
aperfeiçoada.
Podemos considerar que a CONSOLIDAÇAO DAS LEIS TRABALHISTAS
reúne e ordena sistematicamente todas as leis reguladoras do trabalho,
assistência social e respectivos aparelhos. Naquela ocasião, verificava-se
que, por falta de divulgação, as leis trabalhistas eram desconhecidas, em
sua grande parte, por muitos colegas de lutas forenses.
Naquela época, o Brasil passou a possuir uma legislação
trabalhista das mais adiantadas e, em certas instituições, tornou-se
verdadeiro pioneiro das inovações sociais. A CLT estava dividida em quatro
partes principais, um título preliminar e um apêndice. No titulo
preliminar, foram transcritos alguns artigos da Constituição Federal
pertinentes às questões do trabalho e cujo conhecimento era indispensável
para a boa interpretação das leis trabalhistas.
- Na primeira parte: "Contratos de Trabalho, Conflitos e
órgãos Julgadores" teve primazia a Lei de Sindicalização, base de toda a
legislação trabalhista, seguindo-se-lhe a lei que instituiu as "Carteiras
Profissionais", complemento da Lei de Sindicalização. Seguem a "Convenção
Coletiva": a Lei que regula a estabilidade dos empregados (Lei nº 62); as
Leis sobre "Nacionalização"; "Juntas de Conciliação e Julgamento";
"Comissões Mixtas de Conciliação" e "Conselho Nacional do Trabalho".
Naquela ocasião o Conselho, pela sua organização tinha
diversas funções: julgava os conflitos de trabalho, fiscalizava as Caixas
de Aposentadoria e Pensões e Institutos Congêneres e é órgão
administrativo propriamente dito, de modo que o desdobramento do Decreto
nº 24.784, nessas subdivisões, era matéria muito complexa, pelo que a sua
reprodução na parte referente à Organização administrativa", era uma
necessidade evidente.
- A segunda parte: "Condições de trabalho" - (duração,
repouso e segurança) era constituída pela lei geral reguladora do trabalho
no comércio, suas modificações e as leis especializadas em referência às
barbearias, farmácias, casa de diversão, casa de penhores, bancos e casas
bancárias, armazéns e trapiches, hotéis e pensões e transportes
terrestres; a lei reguladora do trabalho na industria e as leis especiais
sobre padarias, frigoríficos, telegrafia e radio telegrafia e
ferroviários, lei que regulava a profissão de leiloeiros; as leis
reguladoras das profissões liberais; agrônomos, engenheiros, arquitetos e
agrimensores, químicos, e do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
lei reguladora do trabalho de mulheres e menores; acidente de trabalho e
salário mínimo. A lei de seguro contra acidente no trabalho foi incluída
na parte referente à Previdência e Assistência Social, visto ser, como é
uma lei previdenciária.
- Terceira parte: "Previdência e Assistência Social" - era
assim formada: lei geral de Caixa de Aposentadoria e Pensões e suas
modificações; leis reguladoras dos diversos serviços peculiares às
referidas Caixas, leis especiais que regulam as Caixas de Aposentadorias e
Pensões da Imprensa Nacional, Trapiches e Armazéns de Café, dos
Estivadores; leis especiais referentes aos Institutos dos Marítimos,
Comerciários e Bancários e lei sobre Seguro de Acidente de Trabalho.
- A quarta parte: "Organizações Administrativas" continham
os regulamentos do Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional do
Trabalho, Inspetorias Regionais, Delegacias do Trabalho Marítimo e a lei
relativa á Fiscalização das leis trabalhistas.
O "Trabalho" é, no sentido técnico geral, o desenvolvimento
de energia, a transformação de uma forma de utilidade em outra; no sentido
restrito, trabalho é o esforço desenvolvido por um homem com a finalidade
de produção.
No conceito de economia pública, trabalho é a atividade
produtiva que vai associada ao emprego de determinada quantidade de
energia; na economia comercial representa a forma de atividade lucrativa.
Quando essa atividade tem lugar em benefício de terceiro,
ou para exploração de uma empresa, e mediante uma remuneração, há, então,
a relação de trabalho.
Para os vernaculistas, examinada como contrato, essa
relação é a "convenção ou acordo pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam
a dar, a fazer, ou a não fazer, alguma coisa." (Aulette), é o acordo em
que uma ou mais pessoas transferem entre si algum direito ou se sujeitam a
alguma obrigação". (Cândido Figueiredo).
Para Griolet e Vergé, em seu dicionário jurídico, é a
"convenção ou acordo de duas ou mais pessoas em torno de um interesse
jurídico, dando nascimento a uma ou mais obrigações."
Os juristas, o definem, como Clovis, como "acordo de
vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir
direitos". Para Dyonisio Gama é o "ato jurídico, em virtude do qual duas
ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa. Jorge Giorgi o declara como "figura jurídica
destinada a criar uma obrigação.", e Carvalho de Mendonça o entende como a
fonte mais fecunda, mais comum e mais natural dos direitos de crédito."
Se assim entende vernaculistas e juristas o contrato, sob
um aspecto geral, ou melhor, sob seu aspecto no direito privado, em face
do Direito Trabalhista ele tem que ser considerado de maneira especial,
porque é, como bem afirma Gaete o "contrato do qual depende a subsistência
de 99% dos homens, para não dizer de 100%".
Desprezado a ponto de não merecer uma distinção especial
entre os individualistas, o contrato de trabalho tinha essa posição, - ou
melhor dizendo, bem tinha posição -, porque o velho direito vinha
fundamentado nos princípios do direito romano, quando o trabalho era
obrigação dos escravos, era apenas "coisa", pelo que se assimilava á
locação de coisas ou à compra e venda.
3) ORGANIZAÇÃO SINDICAL
3.1) Direito Coletivo do Trabalho
O direito coletivo pressupõe uma relação coletiva de
trabalho, quer dizer uma relação jurídica cujos sujeitos nela figuram em
função de um grupo social. Os interesses que esta relação põe em jogo são
os interesses abstratos do grupo, como tal, e não os interesses mediatos,
reflexos e concretos dos indivíduos que pertençam, ou possam a ele
pertencer.
São instituições do direito coletivo do trabalho:
a) Liberdade de coalizão. Fundamento do direito coletivo,
traduzindo a possibilidade jurídica da união em defesa de interesses
comuns: o direito de greve é uma conseqüência do reconhecimento desta
liberdade.
b) Associação profissional. Significa a organização
permanente de empregados, ou de empregadores, em defesa dos interesses das
respectivas categorias.
c) Convenção coletiva. O estabelecimento de normas sobre
condições de trabalho pelas próprias categorias a que se destinam.
d) Dissídios coletivos de trabalho. Reconhecimento pelo
direito de que os conflitos entre interesses abstratos, de grupos, podem
ser, processualmente, resolvidos.
O direito coletivo tem caráter instrumental: meio para
alcançar a criação de novas condições de trabalho, através de normas
estabelecidas pelas próprias categorias interessadas ou pela Justiça do
Trabalho, com a participação daquelas.
3.2) Liberdade de Coalizão
As corporações de partes e ofícios da Idade Média tinham
feição aristocrática, escalonadas na gradação de mestre, companheiro e
aprendiz, sendo que a ascensão acabou por se tornar praticamente
impossível pela natureza hereditária da posição de mestre.
Com a queda do antigo regime, vitoriosa a Revolução
Francesa, viram por isso os operários, como salienta Mario de la Cueva,
não entenderam por que o novo regime queria também destruir as associações
de companheiros.
A igualdade teórica entre patrão e empregado, estabelecida
pela Constituinte, ia tornar-se irrisória quando, no início do século XIX,
a revolução industrial concentrou nas mãos dos patrões todos os meios de
produção.
Mas o Estado liberal foi além. A coalizão e a greve
tornaram-se crimes.
Na Inglaterra, a coalizão foi proibida por lei de 1799.
Inicia-se, então, como conseqüência da exploração de que
era vítima o empregado, isoladamente colocado diante do empregador, a luta
pela conquista da liberdade de coalizão, com "suor, lágrimas e sangue".
Na Inglaterra, graças a Francis Place, um empregador humano
e compreensivo, em 21.61824, por Ato do Parlamento, deixa a coalizão de
ser proibida aos trabalhadores. Ainda não se reconhecera a greve, como um
direito, nem a existência dos sindicatos (trade unions), mas cessava a
perseguição aos que se reunissem em defesa de seus interesses comuns. É a
fase da tolerância.
Em 1848 eclodiu em França novo movimento revolucionário e
pareceu, a princípio, que os trabalhadores iriam obter o direito de
associação. Instalada a célebre Comissão de Luxemburgo, a 29 de fevereiro
foi decretada a liberdade associativa. Mas o sentido nitidamente popular
das reformas sociais anunciadas assustou a burguesia, cujo triunfo ficou
assegurado com a eleição de Luis Bonaparte para a Presidência da
República, depois dos combates de rua de 23 a 26 de junho. Por lei de
27/11/1849, foram restabelecidos os artigos do Código Penal que puniam a
coalizão.
Apesar disto, não cessou a agitação e as greves eclodiram.
Pela reforma de 15/05/1864, de Napoleão III, entrou a França, por sua vez,
na fase de tolerância: a greve pacífica já seria admitida.
Na Alemanha, em 1845, na Prússia, reproduziram-se velhas
Ordenanças contra os companheiros medievais. Em 21/05/1869 (lei
ulteriormente ratificada para o Império, em 1872), tais Ordenanças foram,
porém, revogadas e suprimidas as punições para a coalizão que visasse à
melhoria das condições de trabalho. Mas a expansão extraordinária do
movimento socialista, com a conseqüente redação do Programa de Gotha,
seguido de agitações operárias, provocou a lei anti-socialista de
21/10/1879.
Na Inglaterra, lei de 1875, consolidada em 1906, assegurou
o desenvolvimento sindical através das trade unions. A liberdade de
coalizão em França é reconhecida em 1884. E a Constituição de Weimar, de
1919, dá início, na Europa, ao processo de constitucionalização do direito
coletivo do trabalho.
3.3) Liberdade Sindical
Não há sindicalismo verdadeiro sem o autogoverno
democrático das associações (Ardau).
Nas palavras de Mario Giuliano, a liberdade
sindical "importa necessariamente... o reconhecimento dos seguintes
princípios":
a) liberdade, e não obrigação, de
constituição de sindicatos e de adesão a estes;
b) liberdade de auto-organização dos
sindicatos, sem outra obrigação que a de um ordenamento interno
democrático;
c) autogoverno dos sindicatos em relação
aos próprios interesses, sem interferência alguma do Estado;
d) possibilidade de mais de um sindicato
para a mesma categoria.
O VII Congresso Mundial da Confederação
Internacional das Organizações Sindicais Livres, realizado em
Berlim de 5 a 12/07/1962, reafirmou "os direitos fundamentais dos
trabalhadores de todo o mundo de estabelecer e aderir a organizações
sindicais livres e independentes de todo controle, seja dos governos o dos
patrões".
O sistema legal dos sindicatos. Em França,
repousa sobre três grandes princípios: o da liberdade, o da pluralidade e
o da autonomia. Devem agrupar os sindicatos somente pessoas exercendo a
mesma atividade, ou atividades similares; limitar-se à defesa dos
interesses profissionais.
Encontram-se os sindicatos franceses
reunidos em quatro grandes entidades de cúpula: a Confederação Geral do
trabalho (CGT); a Confederação Geral do Trabalho-Força (CGT-FO); a
Confederação Francesa dos Trabalhadores Cristãos (CFTC) e a Confederação
Geral dos Quadros (CGQ).
Na Inglaterra, a liberdade sindical foi
assegurada por lei de 21.12.1906, que aboliu o delito civil de conspiracy.
Nesse mesmo ano fundou-se o Partido Trabalhista (Labour Party), como
resultado do Congresso dos sindicatos ingleses (Trade Unions) de 1903. O
congresso dos sindicatos é o órgão de cúpula da organização sindical dos
trabalhadores ingleses.
Na Alemanha Ocidental, cujo movimento
operário reconquistou a liberdade com o término da II Guerra, a principal
organização sindical é a Confederação dos Sindicatos Alemães (DGB), com
sede em Düsseldorf.
Nos Estados Unidos da América do Norte, foi
criada, em 1886, a Federação Americana do Trabalho (AFL); em 1937,
sindicatos dissidentes, liderados por John Lewis, entendendo demasiado
moderada a ação da AFL, formaram novo organismo de cúpula, o Congresso de
Organizações Industriais (COI). Ambas as entidades uniram-se numa poderosa
Central de Trabalhadores, agrupando 15 milhões de aderentes, em dezembro
de 1955 (AFL-CIO).
Quando se conclui uma convenção coletiva, o
empregador procura conservar sua liberdade e, não podendo utilizar-se da
cláusula da non union shop, ou seja, de exclusão dos sindicatos, defende o
regime da open shop, que lhe permite escolher livremente seus empregados,
pertençam ou não ao sindicato com o qual celebrou a convenção. Os
sindicatos, por sua vez, pugnam pela cláusula closed shop, que impede o
empregado de contratar trabalhadores que não sejam associados do sindicato
com que fez a convenção.
A Lei Talf-Hartley, de 1947, proibiu a
cláusula da closed shop. Na Suíça, declarada esta cláusula ilegal pelos
tribunais, foi substituída pelo pagamento de uma quota de solidariedade
com a qual os trabalhadores não associados ao sindicato convenente
contribuem para a manutenção deste, a fim de beneficiar-se da convenção
por ele celebrada. No México admite-se cláusula do tipo closed shop.
Questão das mais controvertidas é a que se
refere à compatibilidade do sindicato único, oficialmente reconhecido como
representante de toda a categoria, com a liberdade sindical.
Em uma sociedade democrática, a unidade do
movimento sindical não deve ser legalmente imposta pelo Estado, mas
resultar da unidade mesma do grupo profissional, principalmente através de
órgãos de cúpula, superando, por instrumentos próprios, os conflitos de
interesses que inevitavelmente existirão dentro dele. É o caso típico da
unidade sindical inglesa.
O problema da liberdade sindical envolve,
também, o da liberdade de individuo no que respeita às suas relações com o
sindicato e à ação por este desenvolvida. Quatro são os sistemas pelos
quais se estruturam tais relações entre indivíduo e sindicato:
a) o indivíduo pode estar obrigado
associar-se e a continuar associado de determinado sindicato, como na
Inglaterra, correndo o risco de vir a ser despedido pelo empregador, se
infringir norma sindical;
b) pode estar obrigado a associar-se a um
sindicato, embora não a determinado sindicato, como ocorre na Suécia;
c) pode ser obrigado a mero apoio
econômico, como ainda acontece entre nós (contribuição sindical), apesar
das várias tentativas objetivando extinguir tal contribuição; e
d) consideradas ilegais todas as fontes de
exclusividade sindical, pode ter o indivíduo liberdade de associar-se ou
não a sindicato ou de associar-se ao sindicato que escolher (pluralidade
sindical), como acontece na Bélgica, França, República Federal Alemã e
Suíça.
Note-se que, ainda quando o indivíduo possa
negar-se a ser associado de sindicato, nem por isso, sempre e
necessariamente, escapará ao controle coletivo sindical, por isso que pode
estar obrigado a respeitar a convenção coletiva.
A prevalência dos interesses coletivos do
grupo, como tal, pressuposto da existência mesma dos sindicatos, importa,
por conseguinte, em maior ou menor grau, certa restrição à liberdade do
trabalhador, como indivíduo, para negociar, por conta própria, as
condições de seu contrato de trabalho. Mas essa restrição, como aliás, a
que decorre, também, das normas legais que regem tal contrato, visa a
beneficiar o próprio indivíduo, dada a desigualdade econômica entre
empregado e empregador, empecilho a que em geral, se possa chegar, no
plano individual, a uma relação contratual justa. Cumpre à lei garantir a
liberdade do trabalhador, como indivíduo, em relação ao sindicato,
resguardando-lhe o direito de associar-se ou não e de participar nas
deliberações do sindicato.
3.4) Sindicato
O sindicato é uma forma de associação
instituída para proteger os interesses profissionais dos que o integram.
Como escreve Georges Friedmann e Jean René Treanton, "a mais freqüente,
mas não a única". Mas, as associações do tipo mutualista ou amistoso, sem
vínculo que lhes unifique a ação, sem faculdade para celebrar convenções
coletivas, agem apenas como grupo de pressão. Somente o molde sindical
"permite aos agrupamentos profissionais alcançar a plenitude de
personalidade e ação".
3.5) Natureza Jurídica do Sindicato
A personalidade de direito público
pressupõe que participe a entidade da essência da atividade do Estado e
disponha de parcela do poder de império.
Nos países totalitários é evidente a
natureza de pessoa de direito público do sindicato. Integra o aparelho
estatal de tipo corporativo. Mas, num regime democrático, o caráter de
pessoa de direito privado é uma decorrência do próprio princípio de
liberdade sindical.
É que o sindicato participa de atividades
que envolvem uma colaboração mais direta com o poder público, "sempre
orientadas, porém, no sentido de melhoria das condições de trabalho". Não
há identificação entre os fins do Estado e do sindicato, predominando em
relação a este os interesses do grupo organizado.
3.6) Formação Histórica dos Sindicatos no
Brasil
Escreve Roberto Barreto Prado que, "ao
contrário do que ocorreu na Europa e nos Estados Unidos da América do
Norte, no Brasil não houve luta sindical".
Data vênia, não nos é possível concordar
com tal afirmação do eminente jurista e magistrado de São Paulo.
A prova de existência desta luta resulta
irretorquível do esplêndido trabalho de Evaristo de Moraes Filho sobre "O
Problema do Sindicato Único no Brasil". No primeiro congresso da Federação
Operária Regional, com sede na Capital Federal, em 1906, foi aprovada
resolução em que se reconhecia "a necessidade iniludível da ação econômica
direta de pressão e resistência, sem a qual, ainda para os mais
legalitários, não há lei que valha".
Em 1919, surgiram greves nos principais
centros do país (Rio, São Paulo, Recife e Salvador). Na capital baiana, a
greve eclodida a 6.6.19 foi praticamente geral e terminou vitoriosamente,
para os trabalhadores. Em Pernambuco, a greve, geral e pacífica, cessou,
igualmente, a 29.7.19, com a vitória das reivindicações operárias. Junho e
julho daquele ano foram meses de greves no Rio de Janeiro. Em São Paulo, o
movimento grevista teve início em maio.
Em pleno desenrolar dessas greves-lê-se na
obra de Evaristo – envia o então Presidente da República, Delfim Moreira,
ao Congresso, em 16/03/1919, mensagem encarecendo a urgente necessidade da
legislação social.
Pelo decreto-lei nº 979, de 06/01/1903,
facultara-se a constituição de sindicatos de âmbito rural. A 05/01/1907, o
Decreto nº 1.637 criou as sociedades cooperativas e estendeu o direito de
sindicalização a todos os trabalhadores.
A revolução de 1930 veio dar contornos mais
precisos à nossa organização sindical. Assim, o Decreto nº 19.770, de
19/03/1931, estabeleceu distinção mais nítida entre os sindicatos de
empregados e os de empregadores. Foi-lhes exigido o reconhecimento pelo
Ministério do Trabalho, recém-criado. Previram-se as convenções coletivas
de trabalho, como prerrogativa dos sindicatos, e se lhes fixou finalidade
estritamente profissional. Esta organização sindical foi completada pelo
Decreto nº 24.694, de 12/07/1934, exigindo 1/3 de empregados da mesma
profissão para a constituição de sindicato.
A Constituição de 1934, em seu art. 120,
garantiu a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. Tal
preceito nunca foi, entretanto, regulamentado: caiu no vazio.
O golpe de 1937 e a Carta Constitucional
dele decorrente consagraram o sindicato único, cuja constituição e
funcionamento foram regulados pelo Decreto nº 1.402, de 05/07/1939. A
investidura sindical passou a ser conferida à associação mais
representativa, a juízo do Ministério do Trabalho. Foi permitida a
intervenção do Estado nas entidades sindicais. Várias hipóteses foram
admitidas, inclusive a desobediência às normas de política econômica
ditadas pelo Presidente da República, de cassação da carta de
reconhecimento sindical. A greve era proibida (crime).
Tal sistema, de inspiração
indisfarçadamente fascista, foi posteriormente incorporado na Consolidação
das Leis do Trabalho, em 1943.
A Constituição de 1969, como a de 1946,
alem de reconhecer o direito de greve (art. 165, XX), afinal regulamentado
pela Lei nº 4.330, de 01/06/1964, declara ser "livre a associação
sindical", cuja forma de constituição, representação legal nas convenções
coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público serão
regulados por lei (art. 166).
Mas, a despeito disto, a única alteração
realmente verificada no sentido de democratização do nosso sistema de
organização sindical foi o reconhecimento do direito de greve e assim
mesmo regulamentado por lei, em termos tais que a regulamentação legal
tornou-se praticamente incompatível com o próprio direito cujo exercício
foi disciplinado ao máximo, considerando-se a proibição constitucional de
greve nos serviços públicos e atividades essenciais (art. 162).
Quanto a mais, continuaram os sindicatos
sujeitos ao mesmo regime decorrente do espírito da Carta de 1937.
3.7) A Organização Sindical no Brasil após
a Constituição de 1988
A Organização sindical sofreu sensíveis
alterações com o advento da Constituição Federal de 1988. Passamos de um
regime de grande interferência estatal para um sistema que consagra a
autonomia das entidades sindicais, sem entretanto adotar a liberdade
sindical.
A matéria está disposta o art. 80,
que expressamente dispõe:
"art. 8º - É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente a contribuição
prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a
votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo e direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um no após o
final do mandato,salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único: As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer."
O caput do mencionado artigo inicia
deixando nítida impressão de que assegura a liberdade sindical. Porém, em
seguida condiciona o exercício do direito às disposições dos incisos
subseqüentes que se atritam com os postulados daquela liberdade.
A substituição processual pela entidade
sindical continua restrita às hipóteses expressamente autorizadas em lei,
que atualmente são as seguintes:
-
ação de cumprimento de sentença normativa ou acordo
homologado em processo de dissídio coletivo;
-
procedimento administrativo para aferição e insalubridade
ou periculosidade em estabelecimento ou local de trabalho;
-
ação de cobranças adicionais de insalubridade ou
periculosidade;
-
ação objetivando a efetivação dos depósitos relativos ao
FGTS e
-
ação para cobranças de reajustes
decorrentes da política nacional de salários.
A contribuição sindical legal será paga de
uma só vez, anualmente, e consistirá:
a) na importância correspondente a
remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a
forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores
autônomos para os profissionais liberais, numa importância correspondente
30% do valor de referência vigente no País;
c) para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital a respectiva firma ou empresa.
A contribuição mínima, independentemente do
capital social, é fixada em 60% do maior valor de referência.
O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício a respectiva
atividade.
3.8) Sindicatos Rurais e Colônias Agrícolas
O Decreto nº 7.038, de 10/11/1944, dispunha
sobre a "sindicalização rural", estatuindo, em seu art.1º, ser "lícita à
associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses
econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores ou
empregados, exerçam atividade ou profissão rurais".
A agitação camponesa, principalmente no
Norte do país colocou diante do Estado, já agora como caráter de urgência,
a necessidade de disciplinar, legalmente, o movimento de associação dos
trabalhadores do campo. O Estatuto do Trabalhador Rural, de 02/03/1963,
equiparando, praticamente, tais trabalhadores aos dos centros urbanos para
efeito de proteção do trabalho.
O decreto-lei nº 1.166, de 15/04/1971,
dispôs sobre o enquadramento e a contribuição sindical rural e foi mantido
pelo art. 19 da Lei nº 5.889, de 08/06/1973. Portanto, a legislação
mencionada foi recepcionada pela Constituição, tendo em vista que esta
remeteu à legislação ordinária a competência para definir as condições da
sindicalização rural.
4) CONVENÇÃO COLETIVA
O Estado liberal e individualista deixara o
trabalhador isolado e enfraquecido, diante do empregador economicamente
poderoso e que, por reunir sob o seu controle os meios de produção
funcionalmente organizados, já representava, no dizer de Adam Smith, em si
mesmo, uma "coalizão". Daí resultou, como sabemos, que o contrato de
trabalho se resumia na adesão forçada do trabalhador às cláusulas que lhe
eram impostas pelo contratante mais forte e que constavam do regulamento
da empresa.
A possibilidade da celebração de convenção
coletiva verificou-se na Inglaterra desde 1824, mas os empregadores não
estavam obrigados a aceita-la.
A união dos trabalhadores, na Inglaterra,
Bélgica, França e Alemanha, permitiu-lhes lutar vantajosamente no sentido
do estabelecimento coletivo das condições de trabalho. "Esta generalização
foi anterior ao reconhecimento da nova figura jurídica pela doutrina e por
lei, fato que explica as dúvidas e hesitações doutrinárias." Enquanto os
civilistas se esforçavam por encaixar a convenção coletiva no esquema do
direito comum e falhavam no seu intento, começou a ser reconhecida pelo
legislador. O Código Civil Holandês, de 01/02/1909, foi o primeiro diploma
legal a lhe dar cobertura.
4.1) Conceito e Natureza Jurídica
Convenção coletiva é a solução, por via de
acordo, dos conflitos de interesses coletivos de grupos ou categorias,
através do estabelecimento de normas e condições de trabalho reguladoras,
durante o prazo da respectiva vigência, das relações individuais entre os
integrantes das categorias ou grupos convenentes.
Segundo o direito de cada país, variam os
tipos legais de convenção coletiva, com maior ou menor âmbito de
eficiência normativa. As convenções com eficácia geral, isto é, cujas
normas obrigam todos os integrantes das categorias representadas pelos
sindicatos, sejam ele sindicalizados ou não, são as que, por não se
ajustarem aos esquemas clássicos do direito comum, suscitaram e suscitam
controvérsias doutrinárias quanto à sua natureza jurídica.
A convenção coletiva, historicamente,
nasceu no campo do direito privado, regulando entre particulares: o Estado
a ignorava. Natural, portanto, que os juristas a procurassem explicar, a
princípio, pela figura do contrato. Outras teorias foram, sucessivamente,
aventadas para lhe dar uma justificação jurídica, procurando, sempre,
aproveitar os moldes tradicionais do direito comum: teoria do mandato
(incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostos mandantes,
através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos
sindicatos mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o
proveito individual do dono do negócio e a responsabilidade do gestor
pelos prejuízos que excederem a este proveito); teoria da estipulação em
favor de terceiro (que implica aceitação do benefício, renunciável, por
natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que não explica a
obrigatoriedade das condições ajustadas); teoria do contrato inominado
(insuficiente por insistir no esquema contratual).
4.2) A convenção Coletiva no Direito
Brasileiro
A convenção coletiva é uma das vias em que
se pode desdobrar a negociação coletiva. Juntamente com o acordo coletivo,
representa a solução do conflito coletivo pela autocomposição por parte
dos interlocutores naquele processo. A negociação coletiva, por sua vez,
foi amplamente valorizada pela Constituição de 1988 como processo mais
adequado e eficaz na busca da composição dos conflitos coletivos de
trabalho.
As convenções e os acordos serão celebrados
por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os
sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a
registro.
Os sindicatos só poderão celebrar
convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de
assembléia-geral especialmente convocada para esse fim, consoante o
disposto nos respectivos estatutos.
Os sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da
assinatura da convenção ou acordo, o depósito de uma via do mesmo, pra
fins de registro e arquivo, na Secretaria Nacional do Trabalho, em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
As convenções e os acordos entrarão em
vigor 3 dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste
artigo.
4.3) Conteúdo e Efeito das Convenções
Coletivas
As cláusulas normativas da convenção são
todas as que podem constituir o conteúdo de uma relação individual de
trabalho.
As cláusulas normativas são inderrogáveis e
se aplicam não só "aos contratos que vierem a ser celebrados depois de sua
entrada em vigor, como aos que já existiam anteriormente".
As condições estabelecidas em convenção,
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. As
convenções e os acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição
sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e
as atribuições das comissões, assim como o plano de participação quando
for o caso.
Os empregados e as empresas que celebrarem
contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao
que tiver sido ajustado em convenção ou acordo que lhes for aplicável,
serão passíveis da multa neles fixada.
4.4) Extinção das Convenções
Extinta a convenção coletiva, claro que
suas cláusulas contratuais, obrigando, diretamente, as partes convenentes,
se extinguem, também. Quanto às cláusulas normativas, que estabelecem
condições de trabalho, às quais terão que se subordinar os contratos
individuais, perdem, evidentemente, sua eficácia em relação aos novos
contratos que se irão celebrar, individualmente, depois de extinta a
convenção. No que se refere aos contratos por ela modificados,
automaticamente, ou celebrados durante o período de vigência da norma, não
nos parece que, em nosso direito positivo do trabalho, possa haver outra
solução: continuam regidos pelas normas da convenção extinta. É que elas
se incorporam nos contratos individuais e as condições de trabalho nestes
incorporadas não podem sofrer alteração, nos termos expressos no art. 468
da Consolidação.
5) ACORDO COLETIVO
É um dos instrumentos pelo que é possível
por fim aos conflitos coletivos, ou seja, é a negociação no plano do nosso
direito positivo, que tem como objetivo por termo aos conflitos coletivos
através da negociação coletiva, negociação esta denominada de: acordo
coletivo e convenção coletiva de trabalho.
Cabe observar que o ponto em comum do
acordo e da convenção coletiva é que em ambos serão estipuladas condições
de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos
trabalhadores, que tem efeito normativo. Tendo como diferenças entre os
instrumentos em referência os sujeitos envolvidos, posto que o acordo
coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria
profissional, enquanto na convenção coletiva o pacto é realizado entre
sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria
econômica, de outro.
É facultado aos sindicatos celebrar acordos
coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito daquelas, às
respectivas relações de trabalho (CTL, art. 611, § 1º); a legitimação para
o acordo coletivo, pelo lado patronal, é da empresa, porém a CF/88 (art.
8º, VI) considera obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas.
O acordo tem um efeito mais restrito na
medida em que atinge apenas os trabalhadores e empresas que celebraram o
acordo. É um pacto feito entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa
(acordo se formaliza com a presença tão somente do sindicato da categoria
profissional, sendo desnecessária a da categoria econômica).
De acordo com a Constituição Federal de
1988 (art. 8º, VI) é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas. Porém, não é permitido que o empregado negocie
acordos coletivos (caso contrário não seria necessária a existência dos
sindicatos), salvo quando o sindicato for acionado e não cumprir o pedido
daquele que o faz nesse caso é permitida a negociação. O sindicato exerce
o monopólio da negociação mesmo se desenvolvida diretamente perante uma
empresa.
5.1) Evolução Legislativa
Tem-se que a negociação não se confunde com
contrato ou pacto, da mesma maneira que a causa não se confunde com o
efeito. Negociação é o procedimento de discussão que leva a um contrato,
no sentido estrito, ou a um pacto, no sentido amplo.
O Decreto-lei n0 229, de 28 de
fevereiro de 1967, deu nova redação aos artigos 611 a 625 da CLT,
eliminando a expressão contrato coletivo e utilizando a expressão
convenção coletiva ("caput") e acordo coletivo. Tais pactos têm efeito
normativo, aplicados a todos os membros da categoria.
A Constituição de 1988 reconhece não apenas
as convenções coletivas de trabalho, mas também os acordos (art. 70 XXVI).
Em outras três passagens a Lei Maior se refere a convenção ou acordo
coletivo. O inciso VI, do artigo 70 prevê a irredutibilidade salarial,
porém os salários poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo.
O inciso XIII, do artigo 70 estabelece a duração da jornada de 8 horas
diárias e 44 semanais, entretanto possibilita a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O
inciso XIV, do artigo 70 disciplina a jornada de 6 horas nos turnos
ininterruptos de revezamento, permitindo turnos superiores mediante
negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva).
5.2) Negociação Coletiva
Negociação coletiva, segundo a Convenção n0
154 da OIT, compreende todas as negociações que tenham lugar entre,
de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização
ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias
organizações de trabalhadores visando a: a) fixar as condições de trabalho
e emprego; b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; c)
regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou
várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de
uma só vez.
A negociação coletiva é uma forma de ajuste
de interesses entre as partes, que acertam as diferentes posições
existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor as suas
posições.
Funda-se a negociação na teoria da
autonomia privada coletiva, visando suprir a insuficiência do contrato
individual do trabalho. Tem um procedimento mais simplificado, mais
rápido, flexível, com trâmites mínimos se comparados com os da elaboração
da lei. E descentralizada, atendendo a peculiaridades das partes
envolvidas, passando a ser específica. Há uma periodicidade menor nas
modificações.
Os sindicatos das categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação
sindical, não poderão se recusar à negociação coletiva (art. 616 da CLT).
5.3) Funções da Negociação Coletiva
Tem várias funções a negociação coletiva: 1
- jurídicas: a) normativa, criando normas aplicáveis às relações
individuais de trabalho; b) obrigacional, determinando obrigações e
direitos para as partes; c) compositiva, como forma de superação dos
conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas; II
- políticas, de fomentar o diálogo, devendo as partes resolver suas
divergências entre si; III - econômicas, de distribuição de
riquezas; IV - ordenadora, quando ocorrem crises, ou de recomposição de
salários; V -social, ao garantir aos trabalhadores participação nas
decisões empresariais.
O direito de negociar livremente constitui
elemento essencial da liberdade sindical. A negociação deve ser feita não
só pelos sindicatos, como pelas federações e confederações, ou, ainda, por
entidades sindicais registradas ou não registradas. As autoridades
públicas, entretanto, não poderão restringir o direito de negociação,
assim como não se deve exigir a dependência de homologação pela autoridade
pública, pois a negociação concretizada se constitui em lei entre as
partes.
A negociação visa a um procedimento de
discussões sobre divergências entre as partes, procurando um resultado. A
convenção e o acordo coletivo são o resultado desse procedimento. Se a
negociação for frustrada não haverá a norma coletiva. Declara, ainda, o §
4º do artigo 616 da CLT que nenhum processo de dissídio coletivo de
natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas
tendentes à formalização de acordo ou convenção coletiva.
Os sindicatos devem participar
obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho (art. 80, VI, da
CF), prestigiando a autonomia privada coletiva. Haveria, assim, a
participação obrigatória do sindicato patronal nos acordos coletivos.
Entretanto, a interpretação sistemática da Lei Maior leva o intérprete a
verificar que o sindicato profissional é que deve participar
obrigatoriamente das negociações coletivas, pois nos acordos coletivos só
ele participa juntamente com as empresas e não o sindicato da categoria
econômica.
6) SENTENÇA NORMATIVA
Representa a atribuição do Poder Judiciário
de fixar, no âmbito das relações laborais, normas jurídicas, sendo
proferida pelo Poder Judiciário Trabalhista, em processos de Dissídio
Coletivo, distinguindo-se da sentença clássica, na medida em que não
traduz incidência da norma jurídica sobre a relação já configurada, mas,
ao contrário, expressa normas gerais, impessoais e abstratas.
Observe-se, contudo, que há diferença entre
o contrato do direito comum e as convenções do Direito do Trabalho, porque
aquele obriga apenas os contratantes, que são as partes que diretamente o
ajustam. As convenções coletivas têm campo de aplicação que não se limita
aos sindicatos. Projetam-se sobre todas as pessoas que os sindicatos
representam - os empregados, que pertencem à categoria dos trabalhadores,
e as empresas, que integram a categoria econômica dos empregados. E nesse
sentido que deve ser interpretada a Consolidação das Leis do Trabalho,
quando dispõe que as convenções coletivas são um acordo de caráter
normativo. São normas jurídicas portanto. São normas elaboradas pelos
sindicatos. O Estado admite a atividade normativa sindical, respeita-a,
atribui-lhe efeitos e a considera parte integrante da ordem jurídica.
Entretanto, aos neófitos, é bom lembrar que
ao ingressarem com uma ação trabalhista onde alguns direitos encontram
proteção unicamente nos dissídios coletivos, têm que juntar a sua inicial
esses acordos coletivos, sob pena, de não o fazendo, perder a demanda. O
Juiz é obrigado a conhecer as Leis, que devem ser citadas pelo número e se
possível, a data, mas, pela quantidade de dissídios coletivos existentes,
grande parte deles modificando-se anualmente, não podem saber de todos
eles, assim, é de importância capital que o advogado adune ao seu processo
esses dissídios coletivos, devidamente homologados pelo Poder Judicial.
7) CONCLUSÃO
Na análise geral deste estudo, concluímos
que o Direito do Trabalho tem como objetivo principal regular as relações
entre patrão e empregado e, posteriormente solucionar possíveis conflitos
de interesses existentes entre empregados e empregadores e de ambos com o
Estado.
Após longo estudo da matéria em discussão,
podemos dizer como foi árdua e duradoura a conquista de direitos dos
nossos trabalhadores e principalmente o desligamento do homem com o
trabalho escravo, que um mal pouco distante de nossa realidade, tendo em
vistas os atuais salários irrisórios, falta de estrutura trabalhista,
trabalho infantil, etc.
Cumpre salientar que em virtude do grande
índice de desemprego, tendo em vista o desenvolvimento econômico, qualquer
trabalho atualmente é motivo de grande satisfação para que está
desempregado, a beira da miséria e da fome, não importando qual seja,
mesmo que vá em desencontro com as aptidões profissionais dos
trabalhadores.
Podemos concluir que o Direito do Trabalho
é um conjunto de norma, que fornece subsídio ao Poder Público para regular
os interesses entre empregados e empregadores, buscando da melhor maneira
possível suprir suas necessidades e carências.
8) BIBLIOGRAFIA:
1) MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio
B., Direito do Trabalho, Revista e Atualizada de Acordo com e Constituição
de 1988 e Legislação Posterior, 17a ed., Rio de Janeiro, Ed. Da
Fundação Getúlio Vargas, 1996.
2) MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do
Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2003.
3) ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de, Curso
de direito do Trabalho, 2ª ed., revista e aumentada, Saraiva, 1992
4) NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação do
Direito do Trabalho, 26ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2000.
5) MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao
Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr Editora, 1982.
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