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 ANÁLISE DO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98
 

Autor: João Manoel de Rezende Cunha


Dispõe o artigo 59, em seu parágrafo único, da Constituição Federal, que "Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis." Muitas são as implicações deste enunciado, pois o escopo do legislador constituinte foi exatamente autorizar o legislador infraconstitucional a criar Lei Complementar estabelecendo ordem no sistema jurídico infraconstitucional. O dispositivo constitucional tem nítida natureza de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não fosse promulgada a referida lei complementar, o dispositivo constitucional não teria aptidão para produzir seus regulares efeitos. Eis que o Congresso Nacional, sensível a essa necessidade, aprovou a Lei Complementar nº 95/98 e, posteriormente, alterou-a através da Lei Complementar nº 107/01.

A Lei Complementar 95/98, alterada pela LC 107/01, independente das interpretações que lhe sejam atribuídas, é uma lei normativa integrativa, com o escopo de dar eficácia ao dispositivo constitucional previsto no parágrafo único do art. 59 da CF, ou seja, orientar o legislador na elaboração e ao hermeneuta no momento de aplicar a lei ao caso concreto.

A Lei Complementar 95/98, alterada pela Lei 107/01, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de acabar com os inconvenientes causados pela interpretação do artigo 1ºe 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que permitia a revogação tácita de dispositivos legais, como no Art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominada Lei de introdução ao Código Civil, dá grandes possibilidades de interpretações, trazendo grande instabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir da elaboração da LC nº 95/98, não faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de Direito Civil dispor sobre a vigência e revogação de qualquer lei ordinária. Agora devemos buscar na LC nº 95/98 as regras sobre vigência e revogação, além de outras que estabelece. O operador do direito deve entender que a determinação de criação de uma lei complementar dispondo sobre vigência e revogação das normas jurídicas no país foi constitucional, não sendo lícito nem razoável sustentar, que, mesmo assim, a LICC, nesse aspecto, estaria em vigor. Do contrário, estaríamos dando um caráter de imutabilidade à LICC que ela não tem e pior: a existência de dois dispositivos legais tratando sobre a mesma matéria no ordenamento jurídico (a LICC e a LC 95/98).

Todo esse percurso acerca da interpretação de leis no ordenamento jurídico brasileiro, teve como objetivo trazer ao conhecimento do leitor o teor do Art. 9º da LC nº 95/98, com nova redação da LC nº 107/01, literalmente:

"Art. 9º;  A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas (grifos acrescidos)".

A conhecida revogação tácita deixa de existir exatamente para que não haja no ordenamento jurídico a dúvida que sempre perturbou os operadores jurídicos, quando dispositivos legais entravam em vigor e causavam perplexidade, quando à sua vigência diante de outro já existente. Temos que a intenção do poder constituinte originário (Cf.art. 59, parágrafo único) foi ótima, porém a prática do nosso Congresso de legislar movida pelo sentimento popular e não pela técnica, ou por política criminal adotada, irá causar problemas de aplicabilidade dessa norma complementar aos operadores jurídicos. O Supremo Tribunal Federal tem e terá papel fundamental, como guardião da Constituição, em manter a hierarquia e supremacia da LC 95/98 sobre leis ordinárias que foram elaboradas em desconformidade com seus preceitos.

Os operadores jurídicos brasileiros sejam juízes, promotores, advogados, estudantes de direito e, o povo em geral, deve interpretar as leis em conformidade com a LC 95/98. Ao fim da discussão acerca da impossibilidade de revogação ou ab-rogação tacitamente no ordenamento jurídico brasileiro, é plausível o entendimento jurídico de que a Lei de Introdução ao Código Civil tratava sobre este dispositivo( revogação ou ab-rogação de leis tacitamente). E que desta forma é preciso entender que o estudo hermenêutico das leis deva estar em conformidade com a LC 95/98 e não mais com a LICC art. 1º e 2º do Código Civil.

 

Ref.  Bibliográfica:

ANGHER, Anne Joyce(Org.). “Lei de Introdução ao Código Civil” In: Código Civil. 11ª.ed., p.1, São Paulo: Rideel, 2005.

www.jus.com.br  - “Reflexos da nova maioridade civil no direito penal e processual penal”.

MORAES, Alexandre(Org.). “Do Processo Legislativo. Disposição Geral. Art.59”.  In: Constituição da República Federativa do Brasil. 24ª.ed., p.102-3. São Paulo:Atlas, 2005.

 

 

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