Dispõe o
artigo 59, em seu parágrafo único, da Constituição Federal, que "Lei
complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis." Muitas são as implicações deste enunciado, pois o escopo do
legislador constituinte foi exatamente autorizar o legislador
infraconstitucional a criar Lei Complementar estabelecendo ordem no
sistema jurídico infraconstitucional. O dispositivo constitucional tem
nítida natureza de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja,
enquanto não fosse promulgada a referida lei complementar, o dispositivo
constitucional não teria aptidão para produzir seus regulares efeitos. Eis
que o Congresso Nacional, sensível a essa necessidade, aprovou a Lei
Complementar nº 95/98 e, posteriormente, alterou-a através da Lei
Complementar nº 107/01.
A Lei
Complementar 95/98, alterada pela LC 107/01, independente das
interpretações que lhe sejam atribuídas, é uma lei normativa integrativa,
com o escopo de dar eficácia ao dispositivo constitucional previsto no
parágrafo único do art. 59 da CF, ou seja, orientar o legislador na
elaboração e ao hermeneuta no momento de aplicar a lei ao caso concreto.
A Lei
Complementar 95/98, alterada pela Lei 107/01, ingressou no ordenamento
jurídico brasileiro com o fito de acabar com os inconvenientes causados
pela interpretação do artigo 1ºe 2º da Lei de Introdução ao Código Civil,
que permitia a revogação tácita de dispositivos legais, como no Art. 2º, §
1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei 4.657, de 4
de setembro de 1942, denominada Lei de introdução ao Código Civil, dá
grandes possibilidades de interpretações, trazendo grande instabilidade ao
ordenamento jurídico brasileiro. A partir da elaboração da LC nº 95/98,
não faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de
Direito Civil dispor sobre a vigência e revogação de qualquer lei
ordinária. Agora devemos buscar na LC nº 95/98 as regras sobre vigência e
revogação, além de outras que estabelece. O operador do direito deve
entender que a determinação de criação de uma lei complementar dispondo
sobre vigência e revogação das normas jurídicas no país foi
constitucional, não sendo lícito nem razoável sustentar, que, mesmo assim,
a LICC, nesse aspecto, estaria em vigor. Do contrário, estaríamos dando um
caráter de imutabilidade à LICC que ela não tem e pior: a existência de
dois dispositivos legais tratando sobre a mesma matéria no ordenamento
jurídico (a LICC e a LC 95/98).
Todo esse
percurso acerca da interpretação de leis no ordenamento jurídico
brasileiro, teve como objetivo trazer ao conhecimento do leitor o teor do
Art. 9º da LC nº 95/98, com nova redação da LC nº 107/01, literalmente:
"Art. 9º;
A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas (grifos acrescidos)".
A
conhecida revogação tácita deixa de existir exatamente para que não haja
no ordenamento jurídico a dúvida que sempre perturbou os operadores
jurídicos, quando dispositivos legais entravam em vigor e causavam
perplexidade, quando à sua vigência diante de outro já existente. Temos
que a intenção do poder constituinte originário (Cf.art. 59, parágrafo
único) foi ótima, porém a prática do nosso Congresso de legislar movida
pelo sentimento popular e não pela técnica, ou por política criminal
adotada, irá causar problemas de aplicabilidade dessa norma complementar
aos operadores jurídicos. O Supremo Tribunal Federal tem e terá papel
fundamental, como guardião da Constituição, em manter a hierarquia e
supremacia da LC 95/98 sobre leis ordinárias que foram elaboradas em
desconformidade com seus preceitos.
Os
operadores jurídicos brasileiros sejam juízes, promotores, advogados,
estudantes de direito e, o povo em geral, deve interpretar as leis em
conformidade com a LC 95/98. Ao fim da discussão acerca da impossibilidade
de revogação ou ab-rogação tacitamente no ordenamento jurídico brasileiro,
é plausível o entendimento jurídico de que a Lei de Introdução ao Código
Civil tratava sobre este dispositivo( revogação ou ab-rogação de leis
tacitamente). E que desta forma é preciso entender que o estudo
hermenêutico das leis deva estar em conformidade com a LC 95/98 e não mais
com a LICC art. 1º e 2º do Código Civil.
Ref. Bibliográfica:
ANGHER,
Anne Joyce(Org.). “Lei de Introdução ao Código Civil” In: Código
Civil. 11ª.ed., p.1, São Paulo: Rideel, 2005.
www.jus.com.br
- “Reflexos da nova maioridade civil no direito
penal e processual penal”.
MORAES,
Alexandre(Org.). “Do Processo Legislativo. Disposição Geral. Art.59”.
In: Constituição da República Federativa do Brasil. 24ª.ed., p.102-3. São
Paulo:Atlas, 2005. |