Enquanto formulação
teórica a democracia surgiu na Grécia, onde, todavia, inúmeras eram as
restrições à participação popular. Na cidade de Tebas, houve uma lei que
chegou a excluir das funções públicas quem não tivesse cessado, dez anos
antes, qualquer atividade comercial.
Foi, todavia, a partir
do final do século XVIII, quando a ascensão política da burguesia através
da Revolução Francesa extirpou o absolutismo monárquico, que se afirmaram
os princípios democráticos em todo o hemisfério ocidental, enquanto
extensão dos direitos naturais da pessoa humana.
E através de
três grandes movimentos político-sociais se transpõem do plano teórico
para o prático os princípios que iriam conduzir ao Estado Democrático: o
primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução
Inglesa, fortemente influenciada por LOCKE e que teve sua expressão mais
significativa no Bill of Rights, de 1689; o segundo foi a Revolução
Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência
das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução
Francesa, que teve sobre a demais a virtude de dar universalidade aos seus
princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência de Rosseau
O conceito de democracia
abrange diversos sentidos e depende da época analisada e do contexto
político social. Tem-se uma concepção diferente de democracia na evolução
do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Nada mais delicado,
portanto que conceituar democracia.
São Princípios
Fundamentais do Estado Democrático:
a)
A
supremacia da vontade popular – referente à problemática da participação
popular no governo;
b)
A
preservação da liberdade – exige respeito dos entes estatais para com as
liberdades públicas, ou direitos dos cidadãos;
c)
A
igualdade de direitos – proibição de discriminações de qualquer natureza
em relação ao gozo e a fruição de direitos.
Trata-se portanto, de um
regime político com valor histórico inesgotável, meio e instrumento na
realização de outros valores essenciais para a convivência humana.
Democracia envolve, por definição, participação popular. Um estado poderá
adjetivar-se de democrático, se dependente em maior ou menor grau, das
participações do povo nas decisões políticas.
A soberania popular
segundo a qual o povo é a única fonte do poder, manifestação e expressão
efetiva da vontade popular é um dos princípios básicos da democracia.
A democracia real ou
substancial depende da regulamentação jurídica de seus valores. Nesse
sentido a constituição é o fundamento de validade de todo o ordenamento
jurídico para albergar os valores democráticos.
Conclui-se que a
efetividade dos valores democráticos implica conhecer o entrelaçamento
entre direito e política. Constitui manifestação participativa do povo
porque persegue um fim político – influência nas decisões do Estado, que
deve cumprir os fins políticos em beneficio da coletividade, o que
compreende conteúdo político indissociável de aspectos jurídicos.
No estado social de
direito a democracia se constitucionaliza e implementam os direitos
culturais e sócio-econômicos em suas formas degenerados (nazista, fascista
e stalinista) denominados regimes autocráticos ou autoritários.
No Estado Democrático de
Direito a democracia busca a real concretização dos direitos fundamentais
e a efetivação da cidadania.
Norberto Bobbio salienta
que "A democracia não é tanto uma sociedade de
livres e iguais (porque tal sociedade e apenas um ideal limite), mas uma
sociedade regulada de tal modo que os indivíduos que a compõem são mais
livres e iguais do que em qualquer outra forma de convivência".
Uma sociedade de livres
e iguais é apenas um estado hipotético, apenas imaginado, na realidade uma
sociedade histórica pode ser constituída de homens livres, mas não iguais,
nas respectivas esferas da liberdade, assim como de iguais enquanto não
são livres, ou mais sucintamente, pode ser constituída de desiguais na
liberdade e iguais na escravidão.
Liberdade e igualdade
são os valores fundamentais da democracia. A maior ou menor
democraticidade de um regime se mede pela maior ou menor liberdade que
desfrutam os cidadãos e pela maior ou menor igualdade existente entre
eles.
Mas para a
democracia, o abandono das instituições públicas onde os cidadãos são
iguais é mais funesto que a má distribuição de rendas. O principio da
igualdade está melhor servido não pela garantia da distribuição de rendas
igualitária, mas pela fixação de limites ao imperialismo de mercado que
transforma os bens sociais em mercadorias. O dinheiro passa a ter domínio
em outras esferas que não a econômica. A igualdade civil e social sugere
uma aproximação daquilo que seria a igualdade econômica. Resistir ao poder
do mercado globalizado requer a articulação da sociedade, requer filiação
social e cultural. O eixo central da democracia é a idéia de soberania
popular, a ordem política produzida pela ação humana.
O fato de que liberdade
e igualdade sejam metas desejáveis em geral e simultaneamente são
significa que os indivíduos não desejem também metas diametralmente
opostas. Os homens desejam mais ser livres do que escravos, mas também
preferem mandar a obedecer. O homem ama a igualdade, mas ama também a
hierarquia quando está situado em seus graus mais elevados. Mas apesar de
sua desejabilidade geral, liberdade e igualdade não são valores absolutos.
Não há principio abstrato que não admita exceções em sua aplicação. A
diferença entre regra e exceção está no fato de que a exceção deve ser
justificada. Onde a regra é a igualdade, deve ser justificado o tratamento
desigual. Mas o ponto de partida pode também ser oposto, como na escola ou
num quartel, onde a regra é a disciplina e a liberdade é exceção. Decidir
o que é mais normal, se a liberdade ou a disciplina, a igualdade ou a
hierarquia, não é algo que se possa fazer de uma vez por todas.Liberdade e
igualdade são mais normais do que disciplina e hierarquia somente em
sentido normativo, no universo do dever ser.
A democracia está em
toda parte. Todas as constituições e leis políticas, todas as filosofias e
todos os programas de governo aderem à democracia. Todos os estadistas e
políticos louvam a democracia; todos os revolucionários pretendem
realizá-la.Contudo a democracia não existe me parte alguma. Por detrás das
constituições e das leis, ou mesmo nas constituições e nas leis, a
realidade se entremostra: em parte alguma o povo se governa. Sempre o povo
é governado.
O apego à democracia,
porém não é uma superstição, a que os homens se apegam fugindo da
realidade, um simples mito. Esse apego resulta de uma intuição profunda, a
intuição de que a democracia corresponde à força insopitável que move a
Evolução. A exigência de igualdade, ou seja, o direito, para cada homem,
de participar, segundo suas qualidades e forças, do esforço comum de
promover, um pelo outro, o futuro do indivíduo e da espécie.
Assim, pois a Evolução
traz em si as exigências de liberdade e igualdade, inerentes à democracia.
Por isso, a democracia impõe a organização da sociedade em duas bases
essenciais e absolutas igualdade e liberdade.
Só existe democracia
quando há espaço político que proteja os direitos dos cidadãos contra o
Estado. Quando a distancia que separa Estado da vida privada é reconhecida
e garantida por lei e instituições. Quando o Estado e a sociedade civil se
ligam pela representatividade dos dirigentes.
A democracia tem três
dimensões: respeito aos direitos fundamentais, cidadania e
representatividade.
Temos três tipos de
democracia, a primeira tem o centro nos direitos fundamentais
(Inglaterra), a segunda na cidadania e na constituição (EUA) e a terceira
é representativa contra a oligarquia (França). A democracia se define não
pela separação dos poderes, mas pela natureza dos elementos entre a
sociedade civil, sociedade política e Estado, onde os atores sociais
orientam os representantes no Estado. A interdependência constitui a
democracia. Outro aspecto essencial é o pluralismo uma vez que a sociedade
civil é plural. A pluralidade dos atores não se separa da autonomia. A
vida política é dominada pela pluralidade de grupos sociais e não pela
unidade do Estado.
Representação, cidadania
e direitos não bastam para a democracia. Os direitos fundamentais dão
garantias legais e há intervenção do Estado para proteger os mais fracos.
A democracia moderna requer o Estado. Cada vez mais a ação democrática
baseia-se na associação que protege a população contra o poder e permite
que ela tenha o controle sobre a própria existência.
A limitação do poder
pelos direitos fundamentais tem como principal adversário totalitarismo,
onde o Estado define os direitos e os regimes autoritários onde eles
existem e são desrespeitados. Para Touraine o efetivo exercício da
democracia se deu com a superação do corte existente entre o social e o
político após o sufrágio universal em 1848, na França; e quando as
instituições políticas se ligam às demandas sociais contra os interesses
dominantes. A democracia deve ao movimento operário suas bases sólidas.
A ruptura com o
Iluminismo também ajudou a criar uma sociedade mais aberta, com pluralismo
de valores. A democracia com bases sociais pressupõe uma correspondência
entre demanda social e ou categorias sociais e partidos políticos. Onde as
classes e conflitos eram palpáveis, como a Inglaterra, a democracia foi
estável, o regime social-democrata fortaleceu a democracia entre o partido
operário e partido burguês. Já nos locais onde o Estado foi o agente
modernizador e manteve a hierarquia social e econômica a democracia é
fraca, como na América Latina.
No mundo globalizado,
onde as comunidades encontram-se esfaceladas, a nova sociedade não vem do
contrato, mas da modernização. Para que haja representatividade, as
categorias sociais devem ser capazes de se organizarem autonomamente no
plano social, por fora da vida política. Sindicatos, partido trabalhista
ou socialista formam os elos da vida social e política. Já as associações,
os grupos, a imprensa funcionam de modo indireto, orientam a escolha
política, formam partidos, etc. A crise de representação política é
responsável pelo enfraquecimento da participação. A sociedade apresenta-se
multifacetada e não mais restrita ao interesse de empregados e
empregadores.
Numa
sociedade de consumo e comunicação de massas, com mobilidade social,
migração, diferentes costumes, ambientalismo e uma série de demandas
transclassistas, os partidos independem das relações de forças sociais. Os
partidos que representam classes passam a ter o caráter de estuário de
lutas sociais e representar projetos de vida coletiva. O partido detinha o
monopólio do sentido da ação coletiva, a expressão da consciência em si da
classe, quando a polarização se agudizava entre proletários e burgueses.
Na transmutação das
demandas para a reivindicação da liberdade, da defesa do meio ambiente,
contra a comercialização da vida, o ator torna-se responsável pela
constituição de um sentido para a ação. O partido que incorpora a
consciência de uma classe não permite a democracia, define o sentido da
ação deixando os atores como meros receptores deste sentido, a ação social
fica subordinada a intervenção política.
A violência é o oposto
da democracia e do movimento social, ela os destrói, mas inscreve-se na
relação social porque poder político detém o arbítrio. Na verdade quem
detém o arbítrio é o Estado. A violência é um fenômeno que está à margem
do político, ou melhor, circunda o sistema político.
Numa época de novas
liberdades e demandas a democracia só se defenderá se aumentar à
capacidade de reduzir injustiças e violência porque ela não é socialmente
neutra. O papel da democracia é opor um principio de igualdade às
desigualdades sociais, pois a ordem política é diferente da ordem social.
O sistema político coloca-se entre o Estado e a sociedade civil, se
inclina para o primeiro há autoritarismo, se para o segundo há democracia
com o perigo de se desligar do Estado.
Não há democracia sem
pluralismo e eleições negados pelos regimes autoritários com a
justificativa que o povo é imaturo ou de que há ameaças internacionais, a
democracia não se separa das instituições da representatividade de
interesses sociais. Os laços que existem entre atores sociais e agentes
políticos estariam afrouxados por dois motivos, de um lado as demandas
sociais apresentam-se confusas e desagregadas, de outro o governo está
dominado por questões internas. Para que a democracia se desenvolva é
necessário que haja ligação entre atores sociais e agentes políticos, que
a representatividade social dos governados seja garantida e esteja
associada à limitação dos poderes e a consciência da cidadania. A
realização plena da democracia nunca se dará como vitória de um campo
social ou político, ou de uma classe. Ou o conjunto da sociedade é
democrático ou não há a vitória. A democracia, entendida como a busca da
liberdade, está apoiada na responsabilidade dos cidadãos. Da
responsabilidade sobre os atos políticos nasce a representatividade ou
livre escolha. Os cidadãos devem reconhecer seus interesses nos atos do
governo ou este será estranho à sociedade e artificial.
Só há cidadania à medida
que há consciência de filiação. Ela se refere ao Estado nacional. O papel
da filiação é propiciar direitos e garantias, respeito às diferenças. Ela
protege o indivíduo da dominação. Nos EUA e na Inglaterra a filiação à
comunidade nacional está associada à criação das instituições livres e ao
espírito democrático. O espírito democrático encontra ar rarefeito nos
países que não construíram uma unidade nacional e naqueles onde a
identificação com coletividades particulares é mais forte que com o
nacional. Novamente o particular assume o caráter de privado e a
comunidade se confunde com a antítese da nação. As minorias devem ser
reconhecidas numa sociedade democrática desde que aceitam a maioria e não
se deixem absorver pela afirmação e defesa da identidade. Esse tratamento
dispensado à minoria carece de espírito democrático, impor um
comportamento, circunscrever seu limite de ação é diferente de submeter
direitos específicos aos universais. Como sobreviveria uma minoria que não
lutasse pela defesa da identidade? Provavelmente se diluiria, se
descaracterizaria. Mas o que fazer quando há choque entre os direitos
fundamentais e os direitos costumeiros da minoria? O que tem prioridade:
ser membro da minoria ou ser cidadão? A sociedade deve garantir o direito
universal do cidadão, acrescido dos direitos específicos da minoria. Por
exemplo, se um ritual de mutilação faz parte do costume de uma comunidade
e o indivíduo se recusa a submeter-se a ele, quem tem mais direito a
comunidade ou o indivíduo respaldado no direito do cidadão? Na sociedade
democrática o indivíduo manifesta seu desejo e decide, mas tem garantido a
possibilidade de vir a mutila-se desde que seja responsável por si mesmo.
Ocorre que as
comunidades nem sempre se pautam pela atitude democrática ou atuam a
partir do desejo do membro que muitas vezes sequer atingiu a
responsabilidade civil. Como garantir a democracia neste contexto?
Touraine faz a crítica do multiculturalismo radical, o discurso
politically correct. Porque ele destrói a filiação a sociedade política e
a nação. Não existe a chance de se filiar a uma comunidade e a uma nação?
O interesse da comunidade seria tão maior que eliminaria compromissos com
a nação? Que dizer do contingente negro que foi para o Vietnã, ou de
inúmeros grupos étnicos comprometidos com a nação nas múltiplas esferas em
que operam? A cidadania territorial é muito mais democrática e condizente
com as necessidades contemporâneas. Poderíamos concluir que a cidadania
territorial é mais democrática que a consangüínea, e talvez o seja por
romper elos tradicionais, mas na prática também este tipo de cidadania
gera hierarquização dos de cidadãos conforme a comunidade a que pertencem.
As diferenças são mais econômicas e sociais de que políticas, mas o acesso
ao sistema político está tão fechado quanto nas sociedades mais
tradicionais para os integrantes cidadania de segunda classe.
É o caso dos EUA e
países novos no geral. A democracia seria incompatível com a rejeição da
maioria, assim como a contracultura e a sociedade alternativa que recusam
a sociedade, não seriam democráticas. O multiculturalismo rejeita as
formas de cidadania porque a democracia, apesar de se apoiar no conflito
social, é incompatível com a critica radical. A diversidade limitada pelo
direito da maioria seria diferente da crítica radical. A
representatividade exige que as demandas sociais pretendam ser
representáveis, aceitas as regras políticas e decisões da maioria. Há
demandas que superam o limite do sistema político ou por não serem
negociáveis, ou queiram acabar com a ordem institucional.
A questão palestina
ilustra bem esta questão ou a dificuldade de conviver numa sociedade
multiétnica, se de um lado Israel terá de conviver com a idéia que só
superará o conflito quando oferecer o mesmo tipo de cidadania a toda
população, judeus e não judeus, abandonando os princípios teocráticos que
fundam a cidadania; de outro lado, as facções palestinas radicais terão
que apresentar uma demanda negociável ao nível do sistema político, também
de aceitação da criação de uma sociedade multiétnica. O radicalismo que
sugere a expulsão dos judeus não é negociável em termos políticos.
Um movimento social deve
ter preceitos gerais e apelar para interesses particulares, operários,
ecológicos etc. Movimento social e democracia são indissociáveis, só
existe movimento social se a ação tem objetivo sociais. Movimento social é
particular, mas não é privado. O movimento social não se confunde com a
luta de classes, ele liberta um ator social, mas não cria a sociedade
ideal. Neste cenário das novas exigências políticas, vêem-se dois tipos de
riscos para a democracia: a redução da sociedade política e da sociedade
civil a um Estado de mercado onde haja abdicação da cidadania em nome do
consumo de massas, e o Estado se resuma a socorrer os excluídos e garantir
a segurança. E, em segundo lugar a sociedade poderia fecha-se sobre si
mesma, transformar-se em comunidade, criando um Estado comunitário cujo
modelo poderia ser o Irã. Em ambos os casos, a democracia desaparece.
Restaria somente o refúgio das associações voluntárias humanistas, de
direitos de minorias e oprimidos, para sobrevivência da ação democrática.
Também nos regimes autoritários essas associações e algumas vezes o
judiciário permitiu a continuidade de alguma forma de democracia em
momentos sombrios.
Nos regimes
totalitários, nem isto foi possível. A democracia atual não apresenta
imagem nítida de si mesma, foi reduzida a abertura de mercados ou
tolerância cultural. Sem que se formule e construa o multiculturalismo,
sem que haja ampla participação na recomposição do mundo, polarizado entre
interesses do mercado global e das identidades fechadas, a democracia
perecerá. Tudo que associa diferença à comunicação, discussão, compreensão
e respeito pelo outro contribui para construir uma cultura democrática. O
que ameaça a democracia são os valores, normas e práticas comuns, o
diferencialismo e individualismos extremos. Não contribui para a
democratização da sociedade e degrada o movimento social em lobbies.
Democracia não pode ser
só defensiva. Entre o diferencialismo comunitário e o liberalismo político
indiferente, desigualdade e exclusão, a cultura democrática é o meio de
recompor o mundo, encoraja a integração das culturas. A democracia
funciona quando homens e mulheres fazem coisas para si mesmos, com ajuda
de redes de interação e sem depender do Estado. Comunidades autônomas e
não indivíduos são as unidades básicas da sociedade democrática. É o
declínio dessas comunidades, mais que tudo, que coloca em questão o futuro
da democracia.
No século
XIX, aqueles que se preocupavam com a democracia acreditavam que ela se
baseava na ampla distribuição da propriedade. Riqueza e pobreza em excesso
seriam fatais para a democracia. Temiam que as massas e a classe
trabalhadora, degradada, servil e indignada, carecesse de qualidades
mentais e caráter essenciais à cidadania democrática. Os hábitos
democráticos como a autoconfiança, responsabilidade e iniciativa seriam
adquiridos na atividade administrativa e gerencial. E não na subserviência
em que a classe trabalhadora estava colocada. As minorias estariam fora
desta visão de democracia. O efeito que a ausência de vida política teve
sobre as minorias foi o de torná-las descrentes da visão de mundo
dominante, na qual a democracia aparece como um valor universal.
Na sua reformulação, a
democracia pode vir a esbarrar na visão dominada, forjada pelas minorias,
como alternativa aos valores dominantes. Talvez a intolerância, a mesma
que o Ocidente teve para com os estrangeiros e as classes
desprivilegiadas, apresente-se como um obstáculo à democracia. Presas a
uma ideologia própria que não discute com o adversário, mas os dispensa
como eurocêntricos, racistas, sexistas e homofóbicos, as minorias podem
recusar a democracia como valor universal priorizando outras modalidades
de ação política, inclusive o terror.
Devemos reconhecer o
direito das minorias não pelo que conquistaram, mas pelo que sofreram no
passado. Mas foi a partir de suas conquistas que as minorias saem do
anonimato e do espaço privado para penetrar na cena política tendo
oportunidade de fazer representar a si e seus interesses.
Podemos destacar os
direitos que realizam a soberania popular, que são:
a) Direito de votar e
ser votado;
b) Plebiscito;
c) Referendo;
d) Iniciativa popular.
A Constituição
Brasileira proclama o sufrágio universal e o voto direto e secreto com
igual valor para todos.
José Cretella Júnior
escreve que o "direito de sufrágio é uma das espécies dos Direitos
Políticos", significando o direito de escolher representantes por meio do
voto: "Sufrágio é a manifestação da vontade do povo, para a escolha de
dirigentes, mediante voto", sendo direto quando os votantes escolhem os
nomes de seus candidatos, ocorrendo em um só grau e indireto quando se
processa em dois graus: "o primeiro pelo qual os eleitores escolhem os
colégios; o segundo em que os colégios, que representam a vontade popular,
escolhem a pessoa ou as pessoas, para determinados cargos".
Consagra a nossa
Constituição, além do sufrágio direto, também o sufrágio universal, sendo
este, o sistema onde o eleito não é submetido a nenhum tipo de restrição,
em razão da fortuna, de educação, da instrução, da classe social, dos
títulos de qualquer natureza.
O voto é ainda secreto,
só tendo conhecimento da declaração da vontade de um eleitor determinado,
aquele mesmo eleitor.
Determina ainda a
Constituição de 1988 a igualdade de votos, ou o sufrágio igual,
significando que "todos os homens têm o mesmo valor no processo eleitoral
de votar. Cada cidadão tem o mesmo peso político, nenhum dispõe de mais
votos do que o outro. (...) A antítese do sufrágio igual é o sufrágio
desigual, conferindo-se a superioridade de determinados votantes, pessoas
qualificadas a quem se confere maior número de votos. (...) O voto igual e
único reflete o princípio democrático, porém o voto reforçado espelha
princípios elitistas, oligárquicos e aristocráticos, de prevalência de
classes e grupos sociais.
O voto, de acordo com o
artigo 14, § 1, I, é obrigatório para maiores de dezoito anos e
facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos.
Para o exercício do
direito de ser votado exige a Constituição a nacionalidade brasileira; o
pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o
domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade
mínima de 35 anos para o cargo de Presidente, Vice-Presidente e Senador;
30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 aos para Deputado Federal,
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e 18 anos
para Vereador.
Proíbe a Constituição o
exercício do direito de ser votado para os inalistáveis (os estrangeiros e
os conscritos durante o período militar obrigatório); os analfabetos; os
Chefes dos Poderes Executivos da União, do Estado e do Município para o
mesmo cargo, no período subseqüente; do cônjuge e dos parentes
consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou por adoção, dos Chefes dos
Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios; e
finalmente proíbe a eleição dos chefes dos executivos dos entes federados,
se estes não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
Referendo
Conforme Pinto Ferreira,
o referendo é um "mecanismo de defesa, mediante o qual o povo ou o
eleitorado pode aprovar ou vetar, enfim, contrapondo-se a uma medida
determinada pelos seus representantes".
O autor classifica o
referendo como:
a)
Referendo
constitucional (aprovação de uma Constituição);
b)
Referendo
legislativo (aprovação de leis ordinárias);
c)
Referendo
compulsório (se aplica compulsoriamente à ratificação de novas
Constituições e emendas constitucionais);
d)
Referendo
facultativo (empregado a critério da legislação em matérias
controvertidas).
Diferencia Pinto
Ferreira o Referendo do Plebiscito, afirmando ser o referendo o "processo
de submissão ao eleitorado de uma medida legislativa", enquanto que o
plebiscito significa a aprovação ou desaprovação de ato do Executivo pelo
povo.
Segundo José Cretella
Júnior, "o referendum é medida a posteriori, sendo o instituto de direito
constitucional, de direito interno, pelo qual as coletividades se
pronunciam sobre decisão legislativa, desde que o pronunciamento reúna
determinado número de assinaturas, fixado em lei. Desse modo associa-se o
povo ao processo legislativo, complementando a tarefa do legislador.
O que diferencia o
referendo do plebiscito é a maior complexidade do primeiro, onde é
colocado à apreciação popular do texto de uma lei, ou Constituição,
enquanto que no plebiscito temos uma questão polêmica de interesse
nacional onde a complexidade da questão submetida à apreciação popular é
menor, sendo, por exemplo, sim ou não ao Parlamentarismo, ou a escolha
entre Presidencialismo e Parlamentarismo.
Acrescente-se ainda que
no Plebiscito a consulta popular se realiza antes da elaboração da norma
enquanto que o referendo tem caráter ratificador de uma Lei ou
Constituição já elaborada.
A Constituição
Brasileira prevê o referendo no artigo 14, inciso II, como meio de
exercício da soberania popular com a participação direta do povo nas
decisões soberanas do Estado.
Plebiscito
José Cretella Júnior
observa que: "Em nossos dias, plebiscito é a consulta ao povo para que
este, mediante pronunciamento, manifeste livremente sua opinião sobre
assunto de interesse relevante. (...) Se o assunto é de interesse local, a
população da região, ou da cidade, não o povo, em geral, é consultada".
Pinto Ferreira observa
que, "geralmente costuma distinguir-se na atualidade entre plebiscito e
referendo ou referendum. O plebiscito significa a aprovação ou
desaprovação de um ato do Executivo pelo povo. O referendo é o processo de
submissão ao eleitorado de uma medida legislativa".
Podemos acrescentar
ainda, que o plebiscito na nossa Constituição deve ser entendido como
forma de manifestação preliminar sobre questões relevantes, como a escolha
entre Monarquia e República, e Parlamentarismo e Presidencialismo no
artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A
modificação do texto constitucional brasileiro e as normas relativas à
nova forma e sistema de governo, dependem da aprovação popular anterior.
Prevê ainda a
Constituição Brasileira, além do artigo 14, inciso I, que estabelece o
referendo como forma de exercício da soberania popular, o plebiscito de
aprovação da população interessada para a fusão, subdivisão ou
desmembramento de Estado, e ainda para a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios. (artigo 18 §§ 3º e 4º).
Ainda com relação ao
plebiscito é bom lembrar as palavras de Pinto Ferreira que alerta para o
uso do plebiscito para legitimar regimes autoritários: "Como exemplo de
incitação ao autoritarismo citam-se os plebiscitos da era napoleônica, que
foram realizadas por três vezes: em 1.800, buscando apoio público para a
ratificação de uma nova Constituição; em 1802, a fim de conferir a
Napoleão o título de Cônsul Vitalício; em 1804 para o efeito de confirmar
Napoleão no título de Imperador dos franceses. É de mencionar-se o
plebiscito de Hitler, no início do seu governo, que lhe eram favoráveis,
aniquilando a democracia e endeusando o nazismo.
A República
plebiscitária francesa de 1962 a 1969, período marcado desde seu início
até o seu fim por dois referendos e no meio deste período por uma eleição
presidencial de dezembro de 1965. É este período marcado por uma
massacrante preponderância da Instituição presidencial: o chefe de Estado
toma as decisões em nome do governo impondo-se ao Parlamento que deixa de
ter valor. Quanto ao povo, este está ao lado do Presidente nesta República
plebiscitária e é o único órgão que conta, sendo em parte cúmplice e em
parte enganado, até o repentino despertar de maio de 1968.
Neste sentido se torna
fundamental que se coloquem limites e controles sobre o exercício do
plebiscito e do referendo, como aqueles presentes nos textos
constitucionais espanhol e português.
Iniciativa Popular
É a iniciativa popular
uma das formas do exercício da soberania popular: É uma instituição
democrática que pode exercer uma parte do eleitorado (no seu conjunto) e
que consiste em iniciar o procedimento de produção de uma lei em sentido
formal ou ainda a reforma da mesma (incluídas neste segundo caso as leis
constitucionais, formais ou materiais).
Pinto Ferreira define a
iniciativa popular como "um processo eleitoral pelo qual determinado
percentual do eleitorado pode propor a iniciativa de mudanças
constitucionais ou legislativas mediante a assinatura de petições formais
que sejam autorizadas pelo Poder Legislativo ou por todo o eleitorado".
A iniciativa popular nos
termos do artigo 61, II, § 2º da Constituição Brasileira de 1988
através da apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles. A pluralidade de direitos que examinamos
anteriormente demonstra as diversas circunstâncias em que se colocam o
homem e a mulher, como destinatários da ordem jurídica interna. A natureza
desses direitos constitucionais, a eficiência dos mesmos, seus efeitos,
limitações e proteção devem ser permanentemente revistos, para que possam
atender às necessidades de uma democracia social real e concreta, que não
se esgota no direito formalizado, isto é, escrito e codificado. Seu
aperfeiçoamento depende da prática constitucional e de uma jurisprudência
adequada. O direito constitucional não é apenas um direito da organização
estatal, mas é um direito da liberdade, como disciplinador da ação
política e econômica.
No constitucionalismo
brasileiro de 1988, pela primeira vez, ocorreu a menção direta da
prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º, II), como princípio da
República Federativa do Brasil, no que se refere às relações
internacionais. Essa orientação completa-se no art. 7º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que consagra a propugnação pela
formação de um tribunal internacional dos Direitos Humanos.
Legalidade e
Legitimidade
Não é possível entender
a questão democrática sem entrar no campo da legalidade e legitimidade das
condições essenciais do poder do Estado. Nos sistemas políticos, a
legalidade exprime, basicamente, a observância das leis, uma vez que o
poder estatal deverá atuar, sempre, em conformidade com as regras
jurídicas vigentes.
O poder legal representa
o poder em harmonia com os princípios jurídicos que servem de esteio à
ordem estatal. Nasceu o princípio da legalidade, ao estabelecer-se, na
sociedade humana, regras permanentes e válidas, obras da razão, que
pudessem abrigar indivíduos de conduta arbitrária e imprevisível dos
governantes. Mas, foi no século XVIII que se desenvolveram as teses do
contratualismo social e aprofundou-se, na França, a justificação do
princípio da legalidade. Sua explicitação política fez-se por via
revolucionária, quando a legalidade se converteu em matéria
constitucional. Assim, com a Revolução Francesa e sua respectiva
Declaration, expressa na Constituição Francesa de 1791: “Não há em
França autoridade superior à da lei; o rei não reina senão em virtude dela
e é unicamente em virtude dela que poderá ele exigir obediência”.
Logo após a Revolução
Francesa, na Alemanha, sob a designação de Grundrecht, articulou-se o
sistema de relações entre indivíduos e Estado, enquanto fundamento da
ordem jurídico-político. No conceito de legitimidade entram as crenças de
determinada época que presidem a manifestação do sentimento e da
obediência. A legitimidade será, sempre, o poder contido na constituição,
de acordo com os valores e princípios da ideologia dominante, no caso a
democracia, garantindo o poder do povo, legal e legítimo, como sujeito
atuante, e a legitimidade do Estado.
Legalidade e
legitimidade não podem identificar-se senão quando a legalidade seja a
garantia do livre desenvolvimento da personalidade humana. Nesse sentido,
cabe a observação de "Norberto Bobbio, segundo o qual legalidade e
legitimidade são atributos do poder, mas qualidades diferentes do poder: a
legitimidade é a qualidade do título do poder e a legalidade a qualidade
de seu exercício". Concluindo, o princípio da legalidade de um Estado
Democrático de Direito advém da ordem jurídica de um poder legítimo, como
proclama a Constituição da República em seu artigo 1º.
Direito Social e
Sociedade Democrática
O
individualismo unilateral não satisfaz às exigências da democracia,
embasada na participação direta dos indivíduos e dos grupos sociais, na
construção de um modelo de sociedade. É necessário combinar as dimensões e
os aspectos políticos e sócio-econômicos da democracia, mediante reforma
institucional profunda que garanta a participação ativa por meio dos
Conselhos Nacionais de Economia e das instituições da democracia
industrial.
Não se deveria
personificar, exclusivamente, Estado, pois, jogaria toda sua força nas
distintas organizações da sociedade civil e em uma série de instituições
de participação, em direção da economia, sendo que o Estado não é o único
intérprete do interesse geral. Daí a crítica de Hegel, reprovando o
estabelecimento dos fundamentos políticos e jurídicos do Estado
autoritário, por haver separado a sociedade política da sociedade civil,
criando-se um rompimento insolúvel, o que impede a intervenção ativa de
todos os indivíduos e grupos sociais na construção da sociedade
democrática. Nesse sentido, é necessária uma "revolução" nas declarações
dos direitos, como instrumentos constitucionais da nova sociedade, para a
realização dos valores superiores: igualdade, liberdade e fraternidade no
domínio econômico, reconhecendo-se a ordenação da economia geral da
atividade empresarial, o direito do trabalhador e a participação no
processo de produção.
A Declaração dos
Direitos garantiria as posições individuais e dos grupos sociais, em todos
os âmbitos da vida social. Essa declaração introduziria reformas
constitucionais, relacionadas com os princípios de uma democracia
participativa, no pluralismo jurídico. A teoria da democracia deliberativa
fomenta a sociedade civil não como alternativa na intervenção do Estado,
mas como garantia da liberdade de participação de todos os cidadãos na
vida democrática, na qual os valores superiores e as idéias jurídicas,
como base constitutiva da sociedade democrática, permitiriam a
participação ativa dos indivíduos e dos grupos organizados no processo
democrático.
Princípio Democrático
e a Idéia do Direito Social
O princípio democrático
e o Direito social representam expressão da democracia. O direito social
organiza a essência da democracia e sua soberania é a democracia, que
permite a integração da sociedade como comunidade política organizada.
As transformações da
sociedade moderna e o espírito democrático determinam que o poder público
não pode se limitar a reconhecer a autonomia jurídica do indivíduo. Há de
estabelecer condições para assegurar a independência social e a
participação na sociedade. Esse reformismo político configura o Direito do
Estado Democrático como verdadeiro Direito Social de integração e
caracteriza-o como associação de colaboração com o Direito, autêntico
Direito Social. Isso porque o Direito Social é paradigma do Estado
Democrático, que adotará associação de colaboração - sujeito de direito
social organizado -, separando-se de toda a idéia de associação e
denominação. No Estado Democrático, o Estado, como poder público, como
pessoa jurídica de organização da comunidade política, não tem por função
absorver ou neutralizar as instituições e os indivíduos que fazem parte da
sociedade organizada. Por outro lado, o modelo de Estado Democrático
existe como interação entre o poder institucional e a comunidade política,
que se sobrepõe à própria estrutura social organizada. Por outro lado, a
democracia não tem que estar, necessariamente, centralizada no sistema
institucional do Estado. Pode desenvolver-se em todos os âmbitos da vida
social
Estado Democrático
O Estado Democrático não
é um todo formal, técnico, no qual se dispõe um conjunto de regras
relativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia é dinâmica e
está em constante aperfeiçoamento. O Estado Democrático tem como
fundamento o princípio da soberania popular, que impõe a participação
efetiva e operante do povo na coisa pública; participação que não se
exaure na simples formação das instituições representativas, que
constituem estágio da evolução do Estado Democrático e não seu completo
desenvolvimento.
Conforme Dallari, há
três pontos fundamentais que precisam ser observados, como exigência para
o Estado Democrático: A supremacia da vontade popular que consiste na
participação popular no governo, tanto no tocante à representatividade,
quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e
partidários. A preservação da liberdade, assim entendida o de poder fazer
tudo desde que não incomodasse o próximo, além de poder de dispor de sua
pessoa e de seus bens sem qualquer interferência do Estado. A igualdade de
direitos, sem distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos
econômicos ou de discriminação entre as classes sociais.
CONCLUSÃO
O princípio democrático
é um processo de continuidade transpessoal, não se vinculando a
determinadas pessoas, porquanto a democracia é um processo dinâmico
inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos a
possibilidade de desenvolvimento integral, liberdade de participação
crítica no processo político, condições de igualdade econômica, política e
social.
São institutos do Estado
Democrático a democracia direta, semi-direta e representativa.
O Estado Democrático de
Direito tem como objetivo primacial superar as desigualdades sociais e
regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.
O Estado Democrático de Direito estrutura-se nos princípios
constitucionalista e democrático, sistema de direitos fundamentais,
princípios da justiça social, igualdade, divisão dos poderes e
independência do juiz, legalidade, e segurança jurídica. O Estado
Democrático de Direito é, constitucionalmente, caracterizado como forma de
racionalização da estrutura estatal e constitucional. São princípios
concretizados do Estado Democrático de Direito.
O Estado democrático de
direito, no qual se organiza autonomamente a sociedade, distribui,
igualitariamente, o poder e o racionaliza por meio de leis. Não é uma
estrutura acabada, mas revisável, cuja finalidade consiste em melhor
interpretar o sistema de direitos para institucionalizá-lo, mais
adequadamente.
A participação do
cidadão no Estado democrático de direito implica condição de membro de
comunidade política, baseada no sufrágio universal, princípio basilar da
democracia, e na concretização da cidadania plena e coletiva, sob o
primado da lei.
Não é possível entender
a questão democrática sem entrar no campo da legalidade e legitimidade.
Após a Revolução Francesa, com a Declaratión expressa na
Constituição Francesa, em 1791, e, logo depois, a Alemanha, sob a
designação de Grumdrecht, articulou o sistema de relações entre
indivíduos e Estado, como fundamento da ordem jurídica, por meio da
legalidade e legitimidade, garantindo o poder do povo via democracia.
Conclui-se que os valores democráticos se entrelaçam entre política e
direito. Implica em manifestação participativa do povo porque persegue um
fim político, influência nas decisões do Estado, que deve cumprir os fins
políticos em benefício da coletividade; o que compreende conteúdo
político, indissociável de aspectos jurídicos.
O direito não tem um
único poder jurídico, mas uma série de poderes sociais com faculdade
normativa criadora. O Direito Social autônomo surge dos fenômenos
coletivos de grupo e não de simples fenômenos de agregação social. Possuem
consciência para construir uma coletividade, que busca a coesão interna e
se articula frente ao fenômeno social, gerando, face aos diversos sistemas
de Direito que coexistem entre si, o fenômeno da globalização, vinculado a
transnacionalização do Direito.
A democracia autêntica
realiza-se por meio do Direito Social, pois, constitui o marco idôneo que
consegue o equilíbrio entre a sociedade e o Estado. Expressa a soberania
do direito social porque todos os cidadãos, na sociedade democrática,
participam dos grupos organizados no processo democrático.
O fundamento filosófico
da Democracia está nos valores liberdade e igualdade, síntese dos direitos
fundamentais decorrentes, para o homem, de sua própria natureza como
pessoa e advém do Estado de Direito, que se estrutura na legalidade e no
controle judiciário. Assim, o Estado de Direito é o Estado de Justiça
porque só é direito àquilo que é justo. É Estado de Justiça porque o
próprio Estado é submetido ao controle judicial, que significa
fiscalização e controle do governo, em sua missão de aplicar a lei como
controle judicial da legalidade.
A democracia é dinâmica
e está em constante aperfeiçoamento. Assim, o Estado Democrático de
Direito tem como fundamento o princípio da soberania popular, que impõe a
participação efetiva e operante do povo na coisa pública. Não se exaure na
simples formação das instituições representativas, que constituem estágio
da evolução do Estado Democrático.
Seu objetivo é superar
as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que
realize a justiça social com adarga nos princípios: constitucionalista,
democrático, sistema de direitos fundamentais, justiça social, igualdade,
divisão dos poderes e da independência do juiz, legalidade e segurança
jurídica. O Estado Democrático de Direito não é uma estrutura acabada, mas
revisável, cujo objetivo consiste em melhor interpretar o sistema de
direitos para institucionazá-lo mais adequadamente. A participação dos
cidadãos no Estado Democrático de Direito, como membros da coletividade
política, baseada no sufrágio universal, princípio basilar da democracia,
concretiza a cidadania plena e coletiva, sob o primado da lei.
Bibliografia
Platão. República.
Trad. C. A. Nunes.
Belém:
EDUFPA - 2000.
Moisés, José Álvaro. Os Brasileiros e a democracia: bases sócio-políticas
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Bobbio Norberto. Iguladade e Liberdade – Ediouro.
Bobbio Norberto. O Futuro da Democracia – Editora Paz e terra – 2002.
Pinto
Ferreira – Comentários a Consituição Brasileira – 1º volume – Saraiva –
1994.
Junior, Cretella Jose – Comentários a Constituição de 1988 – Forense –
2000.
Sites da Internet
www.unicamp.br
www.usp.br
www.ufmg.br
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