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1. Definição de Aborto
Assunto
extremamente polêmico desde o seu âmago, pois, a própria definição do que
venha a ser aborto já é tarefa difícil. Para uma corrente, encabeçada
principalmente por médicos, aborto é todo produto da concepção eliminado
com peso inferior a 500g ou idade da gestão inferior a 20 semanas. Para
uma segunda corrente, encabeçada principalmente por religiosos, O aborto é
a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer
momento da etapa de vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o
espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.
A argumentação
da primeira corrente é a seguinte:
Se o aborto é a
morte deliberada de "alguém", vale dizer: de uma "pessoa", quando, no
embrião, se identifica uma pessoa? Para isto devemos procurar uma
definição do termo "pessoa". Maurizio Mori, debatendo este ponto, assinala
que todos concordariam se afirmássemos que uma pessoa é, primeiramente, um
"indivíduo" que se distingue dos demais seres naturais por uma
possibilidade inédita, a "racionalidade". Pessoa é, então, o indivíduo
racional. "Indivíduo" é uma palavra cuja origem latina denota "aquele que
é indivisível" onde pode-se identificar uma relação de subordinação das
partes ao todo. Tendo presente esta definição, se tomarmos um embrião com
oito células e o dividirmos, teremos gêmeos monozigóticos que percorrerão
um desenvolvimento autônomo e diferenciado. Se, entretanto, logo em
seguida, voltarmos a unir estes dois grupos de células teremos, de novo,
um único embrião. Queda manifesto que não estamos, nesta hipótese, diante
de um "indivíduo", mas de um agrupamento de células ainda largamente
indiferenciadas cujo desenvolvimento não está pré-determinado. (Até o 14º
dia após a fecundação, por exemplo, o aglomerado de células
pré-embrionárias ainda não diferenciou aquelas que irão formar o feto e
aquelas que irão formar a placenta).
Quanto à
característica potencial de racionalidade, sabemos que ela é simplesmente
inconcebível sem a presença do córtex cerebral, processo que só se anuncia
ao término do terceiro mês de gestação. Antes disto, então,
definitivamente, não temos uma "pessoa".
Para os
defensores desta corrente, reconhecer a presença de “vida humana” no
embrião é um problema essencialmente filosófico, religioso. O filósofo
católico Jacques Maritain, considerava um verdadeiro absurdo atribuir a
existência de “alma” ao embrião.
Mary Warnock
retoma esta linha de argumentação contestando o princípio de que toda a
vida (humana) tenha o mesmo valor. Assim, ainda que admitíssemos, para
efeito de debate, que um embrião possa ser apropriadamente compreendido
como um "ser humano" ou como uma "pessoa", haveríamos de distinguir entre
"estar vivo" em um sentido biológico e "ter uma vida a ser vivida", pois
somente uma vida própria capaz de ser vivida autonomamente pode possuir
uma "qualidade de vida". Tal distinção, que se apresenta como um "fato da
razão" estabelecerá uma diferença essencial entre os já nascidos e os que
ainda irão nascer; distinção sem a qual, aliás, seria impossível optar
moralmente entre a vida da mãe e a vida do feto nos casos de "aborto
terapêutico", por exemplo. Pela mesma razão, se o prosseguimento de uma
gravidez indesejada importar em sofrimento para a mãe – pela mais
elementar razão de que tal gravidez não é desejada, isto deve importar de
alguma forma a todos os que valorizam a felicidade e consideram o direito
de persegui-la um traço distintivo dos humanos. Tal perspectiva moral
aparece mais claramente nos casos de abortos consentidos em casos de má
formação congênita grave quando, naturalmente, nos vemos obrigados a
considerar o sofrimento dos pais.
Para a segunda
corrente o vida ocorre no momento da fecundação, destarte, qualquer ato
que atente contra essa nova formação é, consequentemente, um ato contra a
vida, pouco importando o tempo decorrido, por isso, consideram aborto a
utilização, p.ex., da pílula do dia seguinte.
Neste
prisma, é merecedora de encômio a atitude da Doutrina Cristã na evolução
da garantia do direito fundamental à vida, pois "deve-se ao
Cristianismo o entendimento segundo o qual o aborto significa a morte de
um ser humano, e, pois, virtualmente, homicídio" . Assim, segundo
ensinamento do Professor Willis Santiago Guerra Filho, ao tratar
dos "Direitos Subjetivos, Direitos Humanos e Jurisprudência dos
Interesses (relacionados com o pensamento tardio de Rudolph Von Jhering)",
"a noção de um ‘direito subjetivo’, isto é, do
direito como atributo do sujeito, como se pode imaginar era estranha aos
antigos, pois pressupõe o desenvolvimento da idéia, tipicamente moderna,
de subjetividade, do indivíduo apartado da ordem cósmica objetiva, em que
encontrava seu posto, junto com outros seres, alguns inferiores a ele, e
outros, como os deuses, superiores."
Destarte,
"il cristianesimo decisamente propugnó l’incriminazione del procurato
aborto." Foi sem dúvida o Cristianismo que trouxe a concepção, válida
até hioje, de que o feto,mesmo no ventre materno, embora não se possa
reputar como pessoa no sentido jurídico, representa um ser a quem a
sociedade deve proteger e garantir seu direito fundamental à vida.
Neste sentido, Jorge Miranda faz certo que :"É
com o Cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem sem acepção
de condições , são considerados pessoas dotadas de um eminente valor.
Criados à imagem e semelhança de Deus , todos os homens são chamados à
salvação através de Jesus que, por eles, verteu o Seu Sangue. Criados à
imagem e semelhança de Deus, todos os homens têm uma liberdade
irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir".
Assim, podemos
inferir que o fato de se considerar crime o aborto praticado desde o
primeiro instante da gestação é oriundo do cristianismo.
Uma linha mais
radical de cristãos defende a punibilidade do aborto, inclusive, nos casos
que a vida mãe esteja ou quando há um caso de anencefalia, para eles é
impossível dizer que a vida da mãe vale mais que a do filho, que também é
sujeito de direitos (jurídicos e divinos).
E podemos
observar claramente essas posições antagônicas, nos projetos de lei,
apresentados no presente trabalho. Temos todos os tipos de Projetos de Lei
em andamento, desde aqueles que passam a considerar aborto crime hediondo
àqueles que o descriminalizam totalmente, passando pelos moderados que
consideram o aborto permitido em casos que ofereça risco à saúde da mulher
e quando inexista a possibilidade de vida extra-uterina.
2. Positivação no
direito pátrio — os casos de aborto legal: aborto necessário ou
terapêutico e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro — alcance
do artigo 128 do código penal
Aqui temos outra
celeuma doutrinária. Uma corrente não considera que exista aborto legal,
para ela todo aborto é crime, mas que o legislador optou por não puni-lo.
Destarte, consideram que a legislação brasileira é, em letra e espírito,
radicalmente contrária à prática do aborto.
Para embasarem
suas assertivas sustentam a seguinte posição:
A Constituição garante
“aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida” (art. 5º CF/88). E ninguém ignora que há vida no ventre
materno desde a concepção; “é condição basilar; momento inicial e parte
integrante do processo global e unitário da existência humana”. O Código
Civil (art. 2º) “põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”,
sem exceção. Também o Código de Processo Civil em seus artigos 877 e 878
se esmeram nos cuidados de proteção ao nascituro. Inclusive, o próprio
Código Penal proíbe o abortamento provocado, incluindo-o entre os crimes
contra a pessoa: Parte Especial - Título I: Dos crimes contra a pessoa -
Capítulo I: Dos crimes contra a vida (arts. 124 a 128); portanto,
equiparando-o tacitamente ao homicídio. O artigo 128 apenas isenta de
punição nos dois casos previstos. Isentar de punição não significa
permitir e muito menos criar facilidades para que o crime seja cometido. O
Código Penal também isenta de punição o filho que furta bens do pai e
vice-versa (art. 181), mas nem por isso pode-se dizer que permite ou que
se deva facilitar a infração.
Outra
corrente entende que:
Código Penal declara a
proibição do aborto. Todavia, o aborto necessário, legal ou terapêutico e
o aborto no caso de gravidez resultante de estupro não são punidos. São
casos de aborto legal, onde a lei, prevendo situação especial, os
autoriza. Duas as hipótese previstas na legislação: para salvar a vida da
gestante quando não houver outro recurso e para interromper a gravidez
resultante de estupro. Assim, dispõe o artigo 128, do Estatuto Punitivo,
ad litteris, et verbis:
"Art. 128 — Não se pune
o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio
de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal."
Destarte, no primeiro
caso, é caso de aborto terapêutico, "porque representa verdadeiro
tratamento" ou necessário "porque é realmente necessário". A intervenção
do médico justifica-se pelo chamado estado de necessidade, quando se torna
imprescindível e inádiável para ser salva a vida da mulher que o gerou. É
prática lícita e irrenunciável frente a incompatibilidade entre a vida
materna e embrionária. É permitido por diversos países dentre os quais a
Argentina, Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica, Bolívia, Costa Rica, Cuba,
China, Chile, Dinamarca, Equador, Estados Unidos, Inglaterra, Finlândia,
Grécia, Guatemala, Hungria, Islândia, Itália, Japão, México, Nicarágua,
Noruega, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia.
No segundo caso,
trata-se de evitar que a mulher, duplamente infelicitada por haver sido
estuprada e, ipso facto, engravidar, não tenha uma gravidez acintosa,
produto de um crime monstruoso." Aqui, "todo seu organismo, todo seu
sentimento, toda a sua alma se revoltam em se ver grávida de um bruto, que
a violentou".
As mulheres vítimas de
violência carnal foram alvo de proposta apresentada ao III Congresso
Científico Panamericano (Lima, 1924), por Jimenez de Asúa — indubiamente o
maior penalista de língua espanhola — assim redigida:
"Tendo em conta que há
casos excepcionais de violação, em que a ultrajada verá no filho,
concebido pela força, uma recordação amaríssima dos instantes mais penosos
de sua vida, pode formular-se um artigo, que poderia incluir-se nos
códigos penais de toda a América espanhola, concedendo ao magistrado a
faculdade de outorgar à mulher violada que o solicite, por excepcionais
causas sentimentais, autorização para que um médico de responsabilidade
moral e científica lhe pratique o aborto libertador das suas justas
repugnâncias".
Temos também
aqueles que vêm uma impropriedade técnica na redação do art. 128 do Código
Penal, é o caso de Magalhães Noronha, para ele:
"Segundo cremos, não
é das mais felizes a redação do art. 128. Se o fundamento do inc. I é o
estado de necessidade, e o do II ainda o mesmo estado, conforme alguns, ou
a prática de um fato lícito, não nos parece que na técnica do Código se
devia dizer "não se pune..." Dita frase pode levar à conclusão de que se
trata de dirimente ou de escusa absolutória, o que seria insustentável. Em
tal hipótese, a enfermeira que auxiliasse o médico, no aborto, seria
punida. Nos incisos do art. 128, o que desaparece é a ilicitude ou
antijuridicidade do fato, e, conseqüentemente, devia dizer-se: "Não há
crime"." (Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 2, p.58).
E
aqueles que discordam desse posicionamento e para resolver a questão da
enfermeira, transformando o não punível em lícito, José Frederico Marques
parece ter "achado a fórmula". Diz ele, criticando Magalhães Noronha:
"Parece-nos que não
atentou bem o ilustre mestre para os precisos dizeres da lei. Se nela se
dissesse que não se pune o médico que pratica o aborto necessário ou o
aborto advindo de estupro, então sim, poderia falar-se em dirimente. O
texto, no entanto, alude à não punição do fato típico: não se pune o
aborto, é o que reza a norma legal. Ora, fato impunível é, por definição,
fato que não constitui crime" (Tratado de Direito Penal, v. 4, p. 174)
Damásio
Evangelista de Jesus também comunga do pensamento de José Frederico
Marques, para ele:
"A disposição não contém
causas de exclusão da culpabilidade, nem escusas absolutórias ou causas
extintivas da punibilidade. Os dois incisos do artigo 128 contém causas de
exclusão de antijuridicidade. Note-se que o CP diz que "não se pune o
aborto". Fato impunível, em matéria penal, é fato lícito. Assim, na
hipótese de incidência de um dos casos do artigo 128, não há crime por
exclusão de ilicitude. Haveria causa pessoal de exclusão de pena somente
se o CP dissesse "não se pune o médico""(Direito Penal, v. 2, 14ª ed. São
Paulo, Saraiva, 1992, p. 109).
Daí, para se
dirimir de vez esta dúvida, estarem propondo no anteprojeto do Código
Penal alterar o “não se pune” para “não constitui crime”. (cf. Diário
Oficial da União, 25/3/98, p.1).
3. Bases Jurídicas e
Jurisprudências
Hodiernamente, no
Brasil, o aborto é considerado crime. São criminosos o médico e a mãe que
o praticam. Mas o Artigo 128, incisos I e II do Código Penal, abre duas
exceções: não é crime (ou é crime, mas isento de punição) quando o aborto
é feito para salvar a vida da mãe e quando a gravidez é decorrente de
estupro. Pois bem, façamos então o seguinte raciocínio: o aborto não é
totalmente proibido no Código Penal. Por outro lado, a Constituição é
clara: garante a vida do brasileiro e do estrangeiro residente no Brasil.
Reparem que a nacionalidade é um atributo da personalidade e essa
personalidade se adquire com nascimento e vida. E reparem também no
seguinte: a Constituição não protege absolutamente a vida do feto, tanto
que o Artigo 128 do Código Penal não é inconstitucional. A partir disso,
existe uma contradição. Voltemos ao inciso II: para salvar a saúde mental
da mãe, em caso de estupro, o aborto é permitido, mas, para salvar a saúde
mental da mãe, no caso de um feto inviável que não sobreviverá à vida
extra-uterina, o aborto não é permitido.
Há decisões
jurisprudenciais em diversos sentidos, no tocante ao aborto, citaremos
apenas alguma a título de exemplificação:
PROCESSO - HC 32159 / RJ
; HABEAS CORPUS 2003/0219840-5 - Ministra LAURITA VAZ (1120) - T5 - QUINTA
TURMA - 17/02/2004 - DJ 22.03.2004 p. 339 – Ementa - HABEAS CORPUS. PENAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE
ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA
RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.
1. A eventual ocorrência
de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a
aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se
falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se
presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente,
inclui o direito à preservação da vida do nascituro.
2. Mesmo tendo a
instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão
liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo
da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o
que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de
morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser
analisado por aquele ou este Tribunal.
3. A legislação penal e
a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida
como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar
contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação
extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse
casos, o princípio da reserva legal.
4. O Legislador
eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto,
previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes
autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é
lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que
se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada
pelo Legislador.
5. Ordem concedida para
reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto;
outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a
apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva
e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento
do agravo regimental.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ. FETO QUE APRESENTA ANENCEFALIA. DOCUMENTOS MÉDICOS
COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA EXTRA-UTERINA
Nos dias atuais, com os avanços tecnológicos aplicados,
especialmente, às áreas médica, radiológica, biológica e genética, pode-se
detectar toda a situação do feto, como no caso dos autos, em que se
constatou a ocorrência de má-formação fetal, consistente em defeito de
fechamento do tubo neural proximal, com conseqüente ausência de formação
da calota craniana e atrofia da massa encefálica.
Nesse sentido, considero viável e oportuna uma
interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, da Lei Penal,
admitindo o aborto em decorrência de má formação congênita do feto (anencefalia),
evitando-se, dessa forma, a amargura e o sofrimento físico e psicológico,
considerando que os pais já sabem que o filho não tem qualquer
possibilidade de vida “extra-uterina”.
Deve ser afastado o entendimento de que o cumprimento da
decisão de antecipação do parto está sujeito a avaliação que o médico vier
a fazer.
V.v.: Expedindo-se o pretendido alvará, os médicos
assistentes da requerente é que verificarão a conveniência e a
oportunidade da operação.
Relator: VANESSA
VERDOLIM HUDSON ANDRADE - 28/06/2005 - Data da publicação: 05/08/2005 -
Ementa: MENOR - GRAVIDEZ
DECORRENTE DE ESTUPRO - PEDIDO DE INTERRUPÇÃO - DESISTÊNCIA - DESINTERESSE
NO ABORTO SENTIMENTAL PELA MENOR - VONTADE DE PROSSEGUIR COM A GRAVIDEZ -
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESO. Tem-se como
prejudicado o pedido de aborto sentimental se a menor, ao ser ouvida em
juízo, declara não mais ter nele interesse, desejando levar adiante a
gravidez, o que justifica a extinção do processo - Súmula: REJEITARAM
PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Podemos observar
que nossos tribunais têm decisões em todos os sentidos, assim, para casos
similares temos decisões díspares, a depender do entendimento deste ou
daquele juízo.
4. Conclusão
Nosso Código
Penal (de 1940) permite aborto em duas situações: (a) risco concreto para
a gestante; (b) gravidez resultante de estupro. O primeiro chama-se aborto
necessário; o segundo humanitário. O aborto por anencefalia (feto sem ou
com má formação do crânio) não está expressamente previsto na lei penal
brasileira. Tampouco outras situações de má formação do feto (aborto
eugênico ou eugenésico). Também não se permite no Brasil o chamado aborto
a prazo (que ocorre quando a gestante pode abortar o feto até a décima
segunda semana, conforme decisão sua) nem o aborto social ou econômico
(feito por razões econômicas precárias).
Quando
mencionamos que, em tais atividades, ocorrem mais de um milhão de abortos
anualmente no Brasil, que cerca de 250 mil mulheres são internadas
anualmente no SUS por complicações de abortos clandestinos; que abortos
desse tipo configuram a 4ª causa de mortalidade materna; que o aborto
clandestino acarreta a 2ª ocorrência de obstetrícia no SUS, sendo as
mulheres mais afetadas pela legislação punitiva do aborto as mulheres
negras, jovens e pobres, as pessoas se surpreendem. Isto porque, entre
outros motivos, elas somente obtêm informação sobre a questão do aborto em
templos religiosos ou de forma sigilosa, quando se vêem em circunstâncias
de abortamento, de acompanharem alguém em tais condições ou de terem
sabido de alguém que se encontrou em tais circunstâncias – e que, em
muitos casos, não pode mais ter filhos, ficou internada ou até morreu. A
expressão das faces das participantes é de alguém que esteve enganada, ao
achar que o problema era somente seu!
Não devemos nos
olvidar que quem mais sofre com a proibição do aborto são as classes menos
favorecidas, pois, sujeitam-se a condições extremamente precárias, gerando
dados alarmantes como os ut supra. Que as pessoas com mais recurso
desfrutam de clínicas altamente sofisticadas que cobram até R$2.500,00 por
um aborto, originando um verdadeiro mercado negro.
Não se trata de
ser contra ou a favor do aborto, pois, indiferente de legalizado ou não,
tal pratica é uma realidade na sociedade brasileira. Mas da maneira como é
realizado ceifa a vida de milhares de mulheres pobres no Brasil que, sem o
aborto legal e independentemente das nossas convicções morais e/ou
religiosas, continuarão a recorrer às beberagens com chás de mamona e
cupim, aos cristais de permanganato que causam lesões crônicas na mucosa
vaginal, às agulhas de tricô enfiadas no útero, quando não a medicações
como o Citotec, cujos riscos à mulher são hoje conhecidos. A legalização é
também o caminho que, acompanhado por um verdadeiro esforço público em
favor da educação sexual, poderá, a exemplo do que se verificou em outras
nações, assegurar as condições para uma diminuição nos índices de abortos
atualmente praticados em nosso país, objetivo que elencaremos com mais
precisão se admitirmos a natureza trágica da opção pela interrupção da
gravidez.
5. Projetos de Lei
referentes ao aborto
Neste tópico
apresentamos alguns Projetos de Lei que tratam do tema aborto (favoráveis
ou não) e atualmente encontram-se em trâmite no Congresso Nacional.
5.1 Projetos de Lei
favoráveis ao aborto
PROJETO DE LEI N.º 4403 de 2004
(Da Dep. Jandira Feghali e Outros)
Acrescenta inciso ao art. 128 do Decreto - Lei 2848, de 07
de dezembro de 1940 - Código Penal.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º - O art. 128 do Decreto – Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, fica acrescido do seguinte inciso III:
“
Art. 128
...................................................................................
Aborto Terapêutico
III –
Houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar
de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia, que implique na
impossibilidade de vida extra uterina.”
Art.
9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
Código Penal, em seu art. 124, criminaliza a prática de aborto, impondo
pena de detenção, de um a três anos a quem “provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lho provoque”. O art. 128, porém, prevê dois casos em
que o aborto não é considerado crime: “se não há outro meio de salvar a
vida da gestante” e “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.”
Hoje
é grande o clamor da sociedade no sentido de permitir o aborto nos casos
de gravidez de feto anencéfalo. Mesmo sob a evidência científica de que o
feto não terá vida extra uterina por mais de 48 horas as mulheres
brasileiras são obrigadas a levar a termo a gestação de feto anencéfalo.
Na prática transforma uma fase de extrema felicidade na vida das mulheres
num martírio psicológico ao se constatar que a gravidez não resultará no
convívio com o filho.
Devemos dar a opção para que cada mulher possa decidir se terá ou não
condições físicas e psicológicas para levar a termo a gravidez. Tal opção
poderá significar, para muitas, condições psicológicas mais adequadas a
uma nova tentativa. Lembro, ainda, que a alteração proposta não obriga
nenhuma mulher a se submeter ao aborto terapêutico no caso em questão,
apenas lhes dá esta opção. Acredito que negar-lhes esta opção é um
retrocesso e aprofunda o abismo criado entre direitos de homens e
mulheres. É papel do Congresso Nacional debater o assunto e aprovar uma
legislação avançada, que responda aos verdadeiros anseios da sociedade
brasileira.
Sala
das Sessões, em de Novembro de 2004.
Deputada JANDIRA FEGHALI
PC do
B/RJ
PROJETO DE LEI No
4360 DE 2004
(Do Sr. Dr. Pinotti)
Acrescenta inciso ao
artigo 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1o
É isenta de ilicitude a interrupção da gravidez em caso de gestante
portadora de feto anencéfalo.
Art. 2º O art. 128 do
Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
“Art.
128..................................................................................
I
-.............................................................................................
II
-............................................................................................
III – se o feto é
portador de anencefalia, comprovada por laudos independentes de dois
médicos (NR).”
Art.3º Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tradicionalmente
tratadas como cidadãs de segunda classe, as mulheres enfrentam situação de
injustiça e de discriminação em nossa sociedade, comprovada em fatos como:
preconceitos, salários menores, jornadas sucessivas de trabalho, menores
índices de escolaridade, agressões e violências, discriminação
profissional, assédio direto e indireto, responsabilidade pelo sustento de
famílias, altas taxas de mortalidade materna, abuso sexual na
infância/adolescência e grande carga de trabalho doméstico não reconhecido
pelo sistema previdenciário. Delas se espera, ainda, que estejam sempre
sexualmente disponíveis, não transmitam doenças, não engravidem com muita
freqüência, que alimentem, eduquem e cuidem das crianças, das roupas e da
casa.
Para um grande número de
mulheres, a gestação, o parto e o puerpério ainda estão cercados de muitos
riscos. Esta realidade ainda inclui o grande estresse e o drama pessoal
da gravidez indesejada, o risco físico dos abortos clandestinos, das suas
complicações, mutilação e morte. A taxa de mortalidade materna, no Brasil,
por exemplo, ultrapassa muito o que poderia ser considerado razoável.
Estas são apenas
ilustrações de como o processo de discriminação contra a mulher ainda
continua com muita força, sem que a sociedade se dê conta de sua extensão
e gravidade.
Hoje, entretanto,
estamos agravando ainda mais a carga já insuportável da grande maioria das
mulheres brasileiras ao impedir a interrupção da gravidez quando o feto,
comprovadamente, padece de anencefalia, ou seja, não possui o cérebro
desenvolvido.
A anencefalia é uma
anomalia congênita do sistema nervoso central resultante da falha de
fechamento do tubo neural entre o 23º e o 26º dia de gestação,
incapacitando o concepto para a vida extra-uterina. Pela anomalia do
cerebelo, não há controle de temperatura corpórea e da freqüência
respiratória, o que torna impossível a sobrevida dessas crianças (Hunter,
1983).
Nos EUA a incidência de
anencefalia é 1:1000 nascimentos. Na Irlanda e Países de Gales, 5 a 7:1000
nascimentos. Na França e no Japão, 0,1 a 0,6:1000 nascimentos. No Brasil,
1:1.600 (Gorlin et al., 2001; Ogata et al., 1992; Rotta et al., 1989).
Na maioria dos casos a
anencefalia é do sexo feminino e de etiologia multifatorial decorrente da
interação entre fatores genéticos e ambientais. Os fatores ambientais
envolvidos estão relacionados à exposição materna no primeiro trimestre de
gestação a produtos químicos (solventes orgânicos, etc), irradiações,
ruptura da membrana amniótica (brida amniótica), hipertemia materna,
diabetes materna, deficiência materna de ácido fólico, alcoolismo,
tabagismo, fármacos como antidepressivos tricíclicos, antiácidos,
antidiarréicos, corticoesteróides, analgésicos, antieméticos,
antibióticos, antiparasitários e antigripais (Ogata et al., 1992;
Mutchinick et al., 1990; Sanford et al., 1992). A incidência de
malformações do concepto em mães diabéticas é de 6 a 16 vezes maior do que
na população geral.
Hoje em dia o
diagnóstico pré-natal dos casos de anencefalia tornou-se simples. Não é
necessária a realização de exames invasivos, apesar dos níveis de
alfa-fetoproeína aumentados no líquido amniótico obtido por amniocentese
ser o método de diagnóstico (Cohen & Zapata, 1985).
O reconhecimento de
concepto com anencefalia é imediato. O crânio está ausente ou bastante
hipoplásico. Não há ossos frontal, pariental e occipital. A face é
delimitada pela borda superior das órbitas que contém globos oculares
salientes. A abóboda craniana é substituída por massa mole de coloração
violácea e aspecto angiomatoso. O cérebro encontra-se exposto e o tronco
cerebral é deformado. Os nervos cranianos são hipoplásicos. A hipófise
está ausente ou vestigial, com neuro-hipófise hipoplásica. O hipotálamo
está ausente na maioria dos casos, assim como as conexões entre
adeno-hipófise e o SNC (Ogata et al., 1992).
A confirmação
diagnóstica é realizada pelo ultra-som, em que não é visualizado o
contorno ósseo da calota craniana do concepto. Esse diagnóstico pode ser
realizado hoje a partir de 12 semanas de gestação (Brimdage, 2002; Ross &
Elias, 1997).
No que diz respeito à
prática da interrupção de gestação com fetos anencéfalos a Organização
Mundial da Saúde publicou tabela que mostra os percentuais que ocorrem em
diferentes regiões e países do mundo. Nela, pode-se verificar a alta
incidência do aborto induzido na prática de atendimentos desses casos. Em
países como a França, Suíça, Bélgica, Áustria, Israel e Rússia a
interrupção da gravidez ocorre quase sempre em 100% dos casos.
Mesmo em países com
extensa tradição católica, como Itália e Espanha, a interrupção da
gravidez com fetos anencéfalos é realizada na imensa maioria dos casos: de
80% a 85%. No Reino Unido, Alemanha e Finlândia, as taxas aproximam-se a
90%.
Somos da opinião de que
ao se diagnosticar um feto anencéfalo, deverá ser permitido ao casal
decidir de uma maneira totalmente informada e livre sobre a interrupção ou
o seguimento da gravidez. Essa opinião baseia-se nos seguintes fatos:
a) não há nenhuma
possibilidade de sobrevivência prolongada para esse tipo de patologia;
b) a gravidez com
anencéfalo traz para mãe maior probabilidade de doença hipertensiva
específica da gravidez, e poliidramnio, além de causar, com grande
freqüência, um parto distócico pela própria condição de anencefalia;
c) com a metodologia
propedêutica mais moderna, o diagnóstico da anencefalia pode ser realizado
com total segurança, devendo ser obrigatória, antes da interrupção, uma
segunda opinião de um obstetra experimentado.
Este projeto de lei tem
o propósito de incluir, entre as causas que não incriminam a realização do
aborto, no Código Penal, a situação da gravidez com feto anencéfalo.
Não queremos obrigar o
casal à interromper a gravidez, mas apenas permitir que a decisão seja
tomada por eles livremente, após todas as informações específicas do seu
caso, com o cuidado de se exigir dois laudos independentes para que não
paire nenhuma dúvida sobre o diagnóstico.
Evidente que, uma vez
tornada lei essa possibilidade de interrupção, os serviços públicos
deverão oferecê-la àqueles casais que desejarem, cabendo aos médicos a
possibilidade de alegarem objeção de consciência, mas cabendo ao serviço a
obrigatoriedade do atendimento de acordo com desejo dos pais e o relatório
feito pelos médicos especialistas. Tais detalhamentos, no entanto, podem
ser feitos na regulamentação da lei, pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Sabemos que a questão
envolve grande polêmica, por interferir com problemas sociais,
religiosos, médicos e éticos. O aborto provocado, que não pode ser
desvinculado do contexto da situação da mulher em nossa sociedade, é sem
dúvida um dos mais complexos e controversos fenômenos sociais que a
humanidade enfrenta.
Independentemente de
qualquer conceito religioso, é indiscutível que o aborto provocado é uma
agressão, é uma situação de violência que se faz sentir em diferentes
níveis. Ninguém em sã consciência é a favor do aborto. Os médicos,
formados em defesa da vida, e particularmente os ginecologistas, não podem
senão abominar a própria idéia da interrupção da gravidez. Como então
conciliar esta postura frente ao sofrimento e angústias de uma paciente
gestante portadora de um feto anencéfalo cuja probabilidade de
sobrevivência é nenhuma?
Equivale à pratica da
tortura a exigência de que a mulher gestante suporte a situação de manter
o feto anencéfalo até o fim do período gravídico. Além do mais, esta
gestante estará submetida a um parto complicado, de alto risco, que
envolve sofrimento e um esforço desgastante e infrutífero.
Todos esses motivos nos
levam a apresentar este Projeto de Lei para o qual solicitamos a aprovação
dos colegas, Deputados desta Casa, pois temos a firme convicção de que
facultar ao casal a decisão de interromper a gravidez com feto anencéfalo
é, ainda, a melhor alternativa.
Sala das Sessões,
em de de 2004.
Deputado DR.PINOTTI
PROJETO DE LEI Nº 4304 DE 2004
(
Do Sr. Eduardo Valverde)
Despenaliza a
interrupção voluntária da gravidez, nas condições estabelecidas neste lei
e dá outras providências
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º- Todas as
mulheres têm o direito de controlar os aspecto relacionado com sua
sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre
e responsavelmente sobre estas questões, sem coação, discriminação ou
violência.
Art. 2º- Não é punível a
interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em
estabelecimento de saúde pública e com o consentimento da mulher grávida,
quando, segundo a evolução da ciência médica:
a) Constituir o único
meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o
corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada
para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou
para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas
primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros
motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de
grave doença congênita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de
gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo
com ciência médica, excepcionando-se as situações anencefalia, caso em que
a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d)
A gravidez tenha resultado de crime contra a
liberdade e autodeterminação sexual da mulher e a interrupção for
realizada nas primeiras 16 semanas.
Art. 3º- A verificação
das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é
certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção
por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção
é realizada.
Art. 4º- O consentimento
é prestado:
a)- Em documento
assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a
antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b)- No caso de a mulher
grávida ser menor de 18 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e
sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por
ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da
linha colateral.
Art. 5º- Se não for
possível obter o consentimento nos termos do artigo anterior e a
efetivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico
decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível,
do parecer de outro ou outros médicos.
Art.6º- Os profissionais
de saúde têm o direito de invocar objeção de consciência nos casos de
interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros
profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.
§ Único- O direito de
recusa previsto no caput, não subsiste se a intervenção médica se reveste
de urgência para a vida da grávida.
JUSTIFICATIVA
É preciso tratar a
discussão da interrupção de uma gestação por anencefalia abstraindo-se
princípios religiosos e fundamentalistas, uma vez que não se trata de
posição de fé. É preciso fazer essa discussão desprovida de dogmatismos e
intolerâncias.
Toda e qualquer discussão técnica sobre um feto anencéfalo
aponta para a inviabilidade, e um feto é inviável, quando não tem nenhuma
condição de sobrevivência fora do útero materno.
O princípio da laicidade
do Estado deve ser obedecido nas políticas públicas para que seja
garantida a igualdade de todas e de todos e assegurada a efetivação dos
direitos já consagrados na Constituição Federal e nos diversos
instrumentos internacionais, como medida de proteção aos direitos humanos
das mulheres e das meninas. A Constituição Federal, de 1988, reconheceu a
universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de oferecer,
gratuitamente, a toda a população o acesso a esse direito.
Não é admissível que o
Estado penalize as mulheres, obrigando-as a levar adiante uma gravidez
cujo feto não tem condições de sobreviver fora do útero. O Estado deve
garantir políticas universais, favorecendo o acesso aos direitos sociais,
econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, rurais e
urbanas, respeitando a sua diversidade de raça e etnia e de orientação
sexual.
O avanço da medicina aponta diagnóstico cada vez mais
precoce e, hoje em dia, muitos exames detectam com antecedência as
anomalias do feto. Esses exames devem ser disponibilizados a todas as
mulheres.
Desde a quinta semana de
gestação é possível saber se um feto é anencéfalo e, se o pré-natal
estiver sendo realizado de forma adequada, isso é imediatamente
descoberto. No Brasil, como as mulheres mais pobres começam o pré-natal
tardiamente, por volta da 16ª e às vezes até da 18ª semana de gravidez,
são elas mais atingidas por esse problema. A região Nordeste possui os
níveis mais elevados de pobreza absoluta no país, e, onde, a distribuição
de renda é mais concentrada. Os indicadores também apontam que esta
situação é pior entre as mulheres, de um modo geral, e entre homens e
mulheres da população afro-descendente. Ao legalizarmos a interrupção da
gravidez por anencefalia, serão essas mulheres as maiores beneficiadas.
Após um diagnóstico de
má-formação congênita incompatível com a vida fora do útero materno, a
mulher deve ser informada de que esse feto nunca poderá viver e que, se
for da sua vontade, ela não precisa correr os riscos desnecessários dessa
gravidez.
Não existem pessoas
anencéfalas. Há um consenso científico que assegura que os anencéfalos
morrem nos momentos seguintes ao nascimento ou, muitas vezes, ainda no
útero da própria mulher. E as mulheres devem ter, incondicionalmente,
acesso a essa informação. A mulher que quiser levar a gravidez a termo
deve ser orientada, inclusive, de todas as conseqüências e significados de
uma gestação nessas condições.
A I Conferência Nacional
de Política para as Mulheres, realizada entre os dias 15 e 17 de julho de
2004, com a presença de cerca de 2 mil mulheres, delegadas de todas as
Unidades da Federação, aprovou uma moção de apoio à decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde, com assessoria técnica da ANIS - Instituto de Bioética, Direitos
Humanos e Gênero.
Considerando o
sofrimento das mulheres grávidas de fetos com anencefalia, o direito
universal à saúde e o cumprimento aos princípios constitucionais da
liberdade e da dignidade, a Conferência expressou, também, o apoio à
liminar do Ministro Marco Aurélio Mello que autoriza mulheres grávidas de
fetos com anencefalia a interromperem a gestação. Contudo o plenário do
Supremo Tribunal Federal, na tarde do dia 20 de outubro, não referendou
decisão tão importante para a garantia da saúde reprodutiva, psíquica e
espiritual das mulheres, bem como dos direitos humanos.
É preciso garantir a
autonomia das mulheres e isso significa ampliar o poder de decisão sobre
suas vidas, seus corpos, suas comunidades e seu país. É preciso romper com
o legado histórico de exploração, opressão e subordinação que tanto
constrange a vida das mulheres. À mulher e somente a ela, cabe o direito
de decidir sobre qual é a melhor alternativa para sua vida. Ao Estado cabe
garantir esse direito.
Sala das Sessões,
Eduardo Valverde
Deputado Federal
PROJETO DE LEI Nº 1091 DE 2003
(Do Deputado Federal DURVAL ORLATO PT/SP)
Dispõe sobre a exigência
para que hospitais municipais, estaduais e federais, implantem um programa
de orientação à gestante sobre os efeitos e métodos utilizados no aborto,
quando este for autorizado legalmente.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1 – Os hospitais
em exercício de suas atividades no território nacional, quando autorizados
legalmente à prática abortiva do feto humano, deverão antes aplicar à
gestante e representantes legais, um programa de orientação sobre os
efeitos e métodos utilizados no aborto.
Art. 2 – Entende-se por
programa de orientação, aquele que aplicar ao menos a utilização de
sistema audiovisual com acompanhamento médico, contendo:
I-
filmes que
demonstram as formas utilizadas para extração do feto humano e sua
respectiva formação física mês a mês;
II-
possíveis
efeitos colaterais físicos e psíquicos que possam acarretar sobre a
gestante, caso se utilize a prática abortiva apresentada;
III-
apresentação da possibilidade da “adoção pós-parto”, oferecendo à gestante
e representantes legais, no mínimo, dois endereços de entidades que possam
estar acolhendo temporariamente o recém-nascido;
IV-
exame de
ultra-sonografia na gestante.
Art. 3 – O Juizado da
Criança e do Adolescente, deve ser comunicado pelo hospital sobre a
realização deste programa de orientação, quando da sua execução, com a
finalidade de auxiliar e promover uma adoção do recém-nascido por famílias
cadastradas para tal fim.
Art. 4 – Caso a
gestante deseje, poderá solicitar durante a apresentação do programa de
orientação, a presença do padre, pastor ou similar da religião que
professa.
Art. 5 - Este programa
deverá estar devidamente registrado, na ficha de atendimento do paciente
constante no referido nosocômio e mantido sob o sigilo que prevê a
legislação vigente.
Art. 6 – O
descumprimento desta lei, acarretará multa de 100 salários mínimos ao
hospital e 30 salários mínimos sobre a pessoa física que dirige o
respectivo nosocômio.
Art. 7 – Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Esta lei visa
conscientizar a gestante sobre o que é o aborto e apresentar alternativas.
A Justiça apenas concede autorização para realização do aborto, que pode
ou não se consumar no hospital. Creio que num momento de dor e/ou
desespero (normalmente devido ao estupro sofrido), a desinformação pode
fazer com que a gestante cometa outro ato violento, contra si mesma e
contra o ser vivo que está gerando. A Saúde tem por princípio salvar vidas
e evitar seqüelas nos procedimentos. É o que pretendo com esta lei.
Do ponto de vista
Jurídico, em projeto semelhante na cidade de Jundiaí - SP, foi dado o
seguinte parecer:
"...A proposta em destaque, afigura-se-nos revestida da condição
legalidade no que tange à competência (art. 6º, "caput"), e quanto à
iniciativa, que é concorrente (art.13,I,c/c o art.45), sendo os
dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica de Jundiaí. A
matéria é de natureza legislativa, instituída em caráter geral e cunho
abstrato, (aponta o que fazer e deixa ao nosocômio a condição do "como
fazer", sem detalhamento técnico) exigindo dos hospitais municipais
programa de orientação da gestante sobre os eventuais efeitos colaterais e
métodos utilizados no aborto consentido. Nesse sentido, não vislumbramos
quaisquer óbices sobre ela incidentes. Relativamente ao quesito mérito,
dirá o soberano Plenário..." (os artigos citados da Lei Orgânica são
similares à Constituição Federal).
Parecer do DR. JOÃO
JAMPAULO JR - Consultor Jurídico, Mestre em Direito Público e Doutorando
em Direito Constitucional, autor de vários livros e textos sobre o
assunto.
Por estes motivos, é que
conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei, sem
paralelo no serviço público de saúde.
Sala das Sessões, em
27 de maio de 2003.
Durval Orlato
Deputado Federal
PT/SP
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 2003
(Do Sr. Roberto Gouveia)
Suprime o artigo 124 do
Código Penal Brasileiro.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Fica suprimido
o art. 124 do Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo
atualizar o Código Penal, adaptando-o aos novos valores e necessidades do
mundo atual, particularmente no sentido do reconhecimento dos direitos da
mulher como pessoa humana. Com a apresentação dessa proposta damos
continuidade ao projeto de lei apresentado em outra legislatura pelo ex.
deputado Eduardo Jorge.
O artigo que suprime
penaliza duramente a gestante que provoca aborto ou consente que outro o
realize. Esta é uma disposição legal ultrapassada e desumana.
O Código Penal data de
1940 e, nestes últimos 50 anos, nossa sociedade passou por profundas
transformações, notadamente no que se refere ao papel da mulher. Sua
participação tem-se caracterizado, entre outros aspectos, pela crescente
sobrecarga de trabalho, associando suas funções domésticas às do trabalho
assalariado, quase sempre em condições desfavoráveis em relação aos demais
trabalhadores.
São essas mulheres, em
sua maioria de classe social baixa, obrigadas a submeter-se a prática do
aborto, que vão compor a triste estatística de cerca de 4.000.000 (quatro
milhões) de casos em todo Brasil. Essa Prática realizada sem as condições
técnicas necessárias tem provocado um alto índice de mortalidade,
contribuindo fortemente para levar o País a uma taxa de mortalidade
materna várias vezes superior às dos países da Europa.
Portanto, a lei não
pode pretender punir baseando-se apenas na compreensão isolada e
individual do ato e desconsiderando toda a realidade social a que está
submetida a mulher brasileira.
Ademais, é
absolutamente desnecessário e desumano querer aplicar penalidade a uma
pessoa que já foi forçada a submeter-se a tamanha agressão. A gestante,
quando provoca aborto em si mesma ou permite que outro o faça, está
tomando uma providência extrema que a violenta física, mental e
moralmente.
Pelo exposto e no
sentido de reparar mais uma entre as várias injustiças contra a mulher,
conclamamos os ilustres pares a aprovar este projeto de lei.
Sala de
Sessões, de 2003.
ROBERTO
GOUVEIA
Deputado Federal PT/SP
5.2 Projetos de Lei
contra o aborto
PROJETO DE LEI N.º 1459 DE 2003
(Do Senhor Severino Cavalcanti)
Acrescenta um parágrafo
ao artigo 126 do Código Penal.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º. O art. 126 do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
“Art.
126 (...).
(...)
§
1º. (parágrafo único original).
Art. 2º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nosso sistema jurídico
constitucional tutela a vida humana como bem supremo, desde a concepção
até o último fio de vida autônoma. Tradicionalmente, a sociedade
brasileira não aceita a realização de aborto eugênico, assim entendido
como aquele praticado contra feto viável, porém com probabilidade de
apresentar anomalias físicas ou mentais. Esse sentimento reflete-se na
legislação brasileira que também não autoriza o aborto eugênico.
Com efeito, o Código
Penal de 1890, mandado executar pelo Decreto n.º 847, de 11/10/1890,
tratava do crime de aborto nos arts. 300, 301 e 302. A única possibilidade
de benefício legal relacionado a esse ilícito encontrava-se no parágrafo
único do art. 301, o qual estabelecia a redução da 3ª parte da pena
prevista para o crime de provocar aborto com anuência e acordo da
gestante, se o ato fosse cometido para ocultar a desonra própria.
O Código Penal de 1890 permita a realização de aborto legal, ou aborto
necessário, desde que provocado por médico ou parteira, para salvar
a gestante de morte inevitável.
Seguindo a mesma linha,
o Código Penal atual manteve a prática de aborto como crime.
Hodiernamente, pune-se:
a) a gestante, quando provoca o aborto, e o terceiro que
realiza o procedimento (art. 124 e art. 126);
b) o terceiro, que provocar o aborto sem o consentimento da
gestante (art. 125);
c) em sua forma qualificada o crime de aborto em caso de
superveniência de lesões graves ou morte da
gestante (art. 127).
Por outro lado, o
Código Penal de 1940 aumentou o rol de causas de exclusão da punibilidade
em relação ao Código de 1890 ao estabelecer no art. 128 não ser punível o
aborto praticado por médico, verbis:
Art. 128 (...).
I -
se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II -
se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Fora das hipóteses do
suso art. 128 a prática de aborto é punível. Em outras palavras, ante a
ausência de dispositivo legal autorizativo, a prática de aborto eugênico é
crime passível da aplicação das penas previstas na lei.
Todavia, o que se tem
observado é o uso de subterfúgios para autorizar essa prática. Nesse
sentido, o presente projeto de lei, ao fixar pena para a prática de aborto
eugênico, visa eliminar esse odioso procedimento de “higiene racial” que
se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nenhum homem, pode
invocar para si o direito de autorizar a morte de crianças, por meio da
prática do aborto. A medicina em todo o mundo vem demonstrando estágios
tão avançados de desenvolvimento que milhares de crianças, que antes
estavam condenadas a uma vida vegetativa, hoje – graças aos avanços da
ciência médica – contam com uma vida normal. Essas crianças estão trazendo
a felicidade a muitos lares que souberam respeitar o seu Direito à Vida.
Sala das Sessões,
em de de 2003.
SEVERINO CAVALCANTI
DEPUTADO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº 7235 DE 2002
(Do Sr. SEVERINO CAVALCANTI)
Revoga o art. 128 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Fica revogado o
art. 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As hipóteses de
impunidade do aborto contempladas no art. 128 do Código Penal não se
justificam hoje .
O aborto necessário
previsto no inciso I, com os avanços da Medicina praticamente não existe.
E se existir realmente um caso de necessidade de prática de aborto, se não
houver outro meio de salvar a vida da gestante, desde que o aborto não
seja visado, esse estado de necessidade já constitui excludente de
ilicitude prevista no art. 23, inciso I do Código Penal.
O aborto em caso de
estupro é meramente sentimental. Alega-se que a estuprada sofre danos
psicológicos graves, não lhe sendo exigido o sacrifício de conservar a
gravidez provocada pelo estuprador.
Todavia, o feto é um ser
humano desde a concepção, conforme já constatou a ciência. Brien Clowes,
PHD, em sua obra Os Fatos da Vida afirma : "A maneira mais simples
de provar que os nascituros estão vivos é simplesmente observar que o
óvulo da mulher e o espermatozóide do homem são células vivas. Essas duas
células vivas logo se fundem, se organizam, crescem e continuam a ter
todas as propriedades de uma célula viva. "Mostra o milagre da vida, onde
no 1º mês, a base do sistema nervoso está completo até o 20º dia; aos 42
dias o esqueleto está completo e os reflexos estão presentes; entre onze e
doze semanas, chupa com vontade seu polegar e aspira seu fluido amniótico,
para desenvolver os órgãos da respiração; no quarto mês o bebê pode
agarrar com as mãos, nadar e dar cabriolas e o autor continua a descrever
esse fantástico desenvolver de uma pessoa humana no ventre materno.
Como o Código Penal
permite a impunidade do aborto quando a concepção se dá por motivo de
estupro, interpreta-se que em todo caso de estupro se deve abortar. Assim,
mata-se o inocente e o estuprador nem sempre é punido.
A vida humana é preciosa
e deve ser preservada desde a concepção. Em caso de estupro não é
necessário matar o embrião ou o feto. Alguém pode criá-lo e a mãe poderá
submeter-se a tratamento psicológico, do qual não será dispensada se
ocorrer o aborto, pois sofrerá os efeitos psicológicos de ter eliminado o
seu filho (síndrome do aborto).
Assim, urge que seja
retirado do Código Penal esse dispositivo que tem permitido a morte de
inocentes nascituros até pelo Sistema Único de Saúde.
Pelo exposto, conto com
o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
em de de 2002.
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
PROJETO DE LEI Nº 5376 DE 2005
(Do Sr. Carlos Nader)
Proíbe a
comercialização, da chamada "pílula do dia seguinte", e dá outras
providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º- Fica proibida a
comercialização e a utilização, da chamada “pílula do dia seguinte”.
Parágrafo único-
Considera-se, para efeito desta lei, “pílula do dia seguinte” todo
medicamento que tenha por finalidade ser abortivo, mesmo que a ação
abortiva ocorra apenas algumas horas após o coito.
Artigo 2º- A não
observância desta lei implicará em multas de 1.000(mil) a 5.000(cinco mil)
UFIR’s, dobrando na reincidência.
Artigo 3º- O
estabelecimento farmacêutico ou laboratório industrial já autuado como
reincidente e que continuar não respeitando o disposto nesta lei ficará
sujeito ao fechamento temporário ou definitivo, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Artigo 4º- As eventuais
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral da União OGU.
Artigo 5º- O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a
partir da data de sua publicação.
Artigo 6º- Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição
tem por objetivo proibir o uso indiscriminado da pílula do dia seguinte
por jovens e até mesmo adultos, que por absoluta irresponsabilidade usam a
pílula para tirar a vida, já nos seus instantes iniciais, de quem irá
nascer. Portanto, é tirar a vida de um ser humano, igual a nós todos. É
matar um semelhante. Que argumentos teríamos para defender a vida, ainda
no ventre materno? Inúmeros. Mas podemos resumir em apenas um,
importantíssimo à toda humanidade: toda vida, ainda no ventre, tem um
plano pré- estabelecido por Deus. É uma obra da Sua Criação e significará,
em maior ou menor grau, um componente indispensável na relação que se
estabelece entre todos os seres vivos.
E como podemos ter
certeza de que cada vida traz um plano pré- estabelecido por Deus? Basta
lembrarmos de Maria, nossa Mãe, que ouviu do Senhor Quem ela carregaria no
ventre e a importância daquela Criança para a humanidade. não podemos
deixar de lado também, questões relacionadas a saúde das mulheres que
fazem uso indiscriminadamente de tais medicamentos, uma vez que, a
concentração de hormônios na “pílula do dia Seguinte” é altíssima e o seu
uso continuo é com certeza prejudicial a saúde.
Diante do exposto,
solicito o apoio dos nobres pares para provação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
de 2005.
ROJETO DE LEI Nº
5364
, DE 2005
(Do Sr. Luiz Bassuma
e Srª Ângela Guadagnin)
Dispõe sobre a
punibilidade do aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1o Esta lei pune o
aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro,
independentemente do consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Art. 2º Fica revogado o
inciso II do art. 128 do Código Penal, Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940.
Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O chamado aborto
sentimental ou humanitário, ou aborto realizado por médico no caso de
gravidez resultante de estupro, é na verdade uma violência contra o feto e
deve ser punível. A excludente de antijuridicidade constante do inciso II
do art. 128, portanto, precisa ser definitivamente retirada do nosso
ordenamento jurídico.
O Estado tem o dever de
responsabilizar-se por prestar atendimento Psicológico à gestante, para
ajudá-la a suportar o fardo de carregar em seu ventre o filho de seu
estuprador. Outro não é o entendimento da Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (Lei n. 8.742/93), que em seu art. 2º dispõe que a
“assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice”; bem como “o amparo às crianças e
adolescentes carentes”.
O Estado também precisa
prover de meios as instituições especializadas para que possam receber o
filho havido de relação violenta e criminosa, na hipótese em que a mãe se
recuse a acolher o recém-nascido.
Como se sabe, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) já prevê, em seu art. 7º,
que a criança e o adolescente “têm direito à proteção, à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
As providências
mencionadas cumprem o papel de apoiar a gestante vítima de estupro e o
filho da relação traumatizante, uma vez que, com esta iniciativa, estamos
tornando punível o aborto sentimental ou humanitário. Conto com o apoio
dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por ser de todo
coerente com os princípios que determinam a proteção à vida humana, desde
seu início. Sala das Sessões, em de junho de 2005.
LUIZ BASSUMA
Deputado Federal/BA
ÂNGELA GUADAGNIN
Deputada Federal-SP
PROJETO DE LEI Nº 5061
DE 2005
(Do Sr. JOÃO BATISTA)
Altera o §2º do art. 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de
1996, que trata do planejamento familiar, de forma a permitir a realização
da laqueadura tubárea nos períodos de parto ou aborto em caso de cesária
anterior.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º
O parágrafo 2º do art. 10 da Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10......................................................................................................
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos
de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por
cesariana anterior.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.263, de 12
de janeiro de 1996, regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que
trata do planejamento familiar em seus princípios gerais.
De acordo com o disposto
no art. 10 dessa lei, somente é permitida a esterilização voluntária nas
seguintes situações:
I-
em homens e mulheres com capacidade civil
plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois
filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado
à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade,
incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar
a esterilização precoce;
II-
risco à vida ou à saúde da mulher ou do
futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois
médicos.
Vale mencionar que a
capacidade civil plena de que trata o inciso I do artigo 10 da Lei
9.263/96 é estabelecida pelo Novo Código Civil Brasileiro – Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, nos seguintes dispositivos:
"Art. 3º - São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único – A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 5º - A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos
pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, e por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que,
em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria."
Feita essa observação,
há que se ressaltar que, de acordo com o inciso I do artigo 10 da Lei
9.263/96, é condição para que se realize a esterilização, o registro de
expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a
informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contraceptivos
reversíveis existentes.
Assim, pode-se verificar
que a Lei 9.263/96 é bastante permissiva no que se refere à livre
manifestação da vontade, desde que respeitadas algumas condições. Não só é
possível de se submeter à laqueadura uma adolescente de 15 anos, casada,
com dois filhos vivos, mas também uma mulher com mais de vinte e cinco
anos de idade, mesmo sem filhos.
Contudo, de acordo com o
§2º do art. 10 da Lei 9.263/96, é vedada a esterilização cirúrgica em
mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de
comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
O Ministério da Saúde,
por sua vez, elaborou a Portaria SAS/MS nº 48, de 11 de fevereiro de 1999,
com o intuito de estabelecer normas de credenciamento de serviços e a
instituição na tabela SIH/SUS dos procedimentos de laqueadura tubária e
vasectomia, bem como determinar critérios técnicos para sua execução. Essa
Portaria estabelece, em seu art. 4º, inciso IV, parágrafo único, em
obediência ao art. 10 da Lei 9.263/99, que:
É vedada a esterilização
cirúrgica em mulher durante período de parto, aborto ou até o 42º dia
do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade,
por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de
doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico
representar maior risco para sua saúde. Neste caso, a indicação deverá ser
testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Isso significa que a
realização de laqueadura tubária durante o parto só é permitida em duas
situações:
1-
Cesarianas sucessivas anteriores (portanto,
pelo menos duas cesáreas anteriores);
2-
Quando a mulher for portadora de doença de
base, e uma nova gravidez coloque em risco a vida ou a saúde da paciente
ou do futuro concepto (inciso II do artigo 10 da Lei 9.263/96). As doenças
mais freqüentes nestas situações são: diabetes mellitus pré-gestacional,
hipertensão, cardiopatias, colagenoses, tireopatias, pneumopatias,
neuropatias, nefropatias, hepatopatias, aloimunização Rh e SIDA. Em casos
de doenças maternas associadas a alto-risco reprodutivo, ao se proceder a
esterilização cirúrgica, deverá ser feito relatório escrito e assinado por
dois médicos.
Dessa forma, em
pacientes hígidas, sem cesarianas sucessivas anteriores, a laqueadura
tubária somente poderá ser realizada após o 42º dia do parto ou aborto,
mesmo que haja autorização prévia e que esteja prevista a realização de
cesária.
Vale ressaltar que a
realização de cesariana para a esterilização é uma prática que deve ser
repudiada. Porém, não se pode penalizar a mulher hígida que será submetida
à cesária por indicação médica correta, que decidiu (juntamente com o seu
cônjuge, se casada) se submeter à laqueadura, não só manifestando essa
vontade 60 dias antes do ato cirúrgico, mas mantendo esse desejo mesmo
após ter sido desencorajada por equipe multidisciplinar (composta por
profissional de medicina, enfermagem, psicologia, assistente social), como
impõe a lei. Por que penalizá-la com nova anestesia e procedimento
cirúrgico? Por que não aliviá-la desse sofrimento evitável? Não reza a
Costituição Federal, no §7º do art. 226, que “o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito”?
Esta proposição tem o
objetivo de permitir a laqueadura tubária no momento do parto ou do aborto
quando a mulher já tiver sido submetida a, pelo menos, uma cesária
anterior, mantidas as demais condições, inclusive a manutenção da
penalidade caso a cesária tiver sido indicada com o fim específico de
esterilização. Dessa maneira, evita-se o aumento da cesária com a
laqueadura tubárea sem respaldo científico, ao mesmo tempo em que se
protege a mulher de um sofrimento posterior desnecessário, não referindo
este Parlamentar apenas a um novo processo anestésico ou cirúrgico, mas
também a uma posterior gravidez indesejada, causada pela impossibilidade
de a mulher internar-se novamente, em razão de seus afazeres domésticos e
profissionais.
Além disso, esta
iniciativa irá contribuir, inclusive, para o controle da natalidade.
Apesar de as taxas médias de natalidade do país virem caindo
gradativamente nas últimas décadas, essa queda é visivelmente verificada
nas classes média e alta da população. As camadas mais carentes ainda
sofrem com a falta de informação e com a dificuldade de acesso aos meios
anticoncepcionais, que acabam por inviabilizar o planejamento familiar e,
conseqüentemente, por agravar o quadro de miséria e ignorância no país,
onde já é perversa a distribuição de renda.
Por todo o exposto, peço
o apoio dos nobres Colegas para a célere aprovação deste projeto, que irá
contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao planejamento
familiar.
Sala das Sessões,
em de abril de 2005.
Deputado João Batista
PFL/SP
PROPOSTADE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 571 DE 2002.
(Do Sr. PAULO LIMA e
outros)
Acrescenta o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso LXXVIII:
“Art.
5º....................................................................................
----------------------------------------------------------------------
LXXVIII – a vida do
nascituro se inicia com a concepção sendo inviolável e digna de todo
respeito e serão punidas, severamente, as práticas que resultem em sua
morte, sofrimento, ou mutilação, na forma da lei, devendo ser procuradas
formas alternativas de pesquisa e desenvolvimento científico que não
prejudiquem o embrião ou feto.”
JUSTIFICAÇÃ0
O
embrião nasce da fusão de células vivas e continua vivo, desenvolvendo-se
naturalmente.
Brian Clowes, PHD, em sua obra intitulada “Os Fatos da Vida”, assim se
expressa:
“Virtualmente, todos os livros da escola de medicina em todos os países
dizem que a vida humana começa no momento da fertilização.
Observe
essa definição do THE DEVELOPING HUMAN: Clinically Oriented
embriology ZYGOTE.
(O Ser Humano em Desenvolvimento: Embriologia Clinicamente
Orientada: Zigoto. Essa célula é o resultado da fertilização de um oócito
por um espermatozóide, e o início do ser humano... O desenvolvimento
começa com a fertilização, quando um espermatozóide se une a um oócito
para formar um zigoto, dando início a uma vida humana. Cada um de nós
começou a vida como uma célula chamada zigoto.”
O autor menciona outras
obras, dentre elas Pathology ou the Fetus and the Infant
(Patologia do Feto e do Infante que afirma, “cada vez que a célula de
espermatozóide e óvulo se unem, um novo ser é criado o qual vive e
continuará vivendo a não ser que a sua morte seja causada por alguma
condição específica”.
Assim, a ciência já
demonstrou que o embrião humano é um indivíduo que possui identidade desde
o momento da fertilização.
É justo que essa
identidade seja legalmente reconhecida.
Ninguém pode colocar-se
acima do Criador, manipulando a própria vida e a de outrem.
Pelo exposto, conto com
o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à
Constituição, para resguardar o direito dos embriões ao dom precioso da
vida.
Sala
das Sessões, em de de 2002.
Deputado PAULO LIMA
Temos
aqui um breve epítome sobre o aborto com Projetos de Lei e PECs que versam
sobre o assunto. Procurou-se transcrever tanto projetos favoráveis como os
contra ao aborto e suas respectivas justificativas, para que o leitor
possa fazer uma síntese dos pensamentos de nossos legisladores.
Atualmente temos aproximadamente 100 proposições em tramitação na
Câmara e Senado sobre o aborto, elas podem ser encontradas no site
http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes
.
5. Bibliografia
MARCÃO, Renato Flávio. O
aborto no anteprojeto de Código Penal . Jus Navigandi, Teresina, a.
6, n. 57, jul. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2961>. Acesso em:
10 nov. 2005.
CRUZ, Luiz Carlos Lodi
da. Personalidade do nascituro: perigo de retrocesso. Jus Navigandi,
Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3753>. Acesso em:
10 nov. 2005.
NÚMERO DE ABORTOS SUPERA
O DE NASCIMENTOS NO BRASIL. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro, 12 abr.
1990, p. 7.
MORAES, Walter. O
problema da autorização judicial para o aborto. Revista de Jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 99, ano 20, p. 24-25,
mar./abr. 1986.
MARQUES, José Frederico.
Tratado de Direito Penal, v. 4, p. 174
JESUS, Damásio
Evangelista de. Direito Penal. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2.
Parte Especial. p. 116.
NORONHA, Magalhães.
Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 2, p.58
Código Civil Brasileiro
( Lei 10.406/2002)
Constituição da
República Federativa do Brasil 1988
Código Penal Brasileiro
(Lei 2.848/1940)
Código de Processo Civil
(Lei 5.569/1973)
Sites Internet
consultados
www.ministeriodasaude.gov.br
www.camara.gov.br
www.planalto.gov.br
www.ibge.gov.br
www.saude.rj.gov.br
www.portal.saude.gov.br
www.tjmg.gov.br
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.tjm.sp.gov.br
www.ta.mg.gov.br
www.midiaindependente.org
www.folha.uol.com.br
www.direitonet.com.br
www.bibliomed.com.br |