A falência do sistema penitenciário
brasileiro é notório. Sabemos da precariedade das instituições
carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos.
As prisões e penitenciárias
brasileiras são verdadeiros depósitos humanos , onde homens e
mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres
humanos que são. O excesso
de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos
policiais também contribuem para agravar a questão do sistema
penitenciário. Locais que
foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou
mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças
graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
As drogas e as armas são outros
fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro.
Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a
grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.
Impera
dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou
poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão
controlando o crime de dentro dos presídios
através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios
parentes e ou visitas dos presos.
“Ora, se um preso usa um telefone
celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve
ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do
preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no
sistema carcerário brasileiro. De que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se
ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para
permanecer em contato com o mundo exterior? “ 1
Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente
penitenciário para tomar conta de cerca
de 100 a 200 detentos, profissionais esses
mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de
favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega a
ser superior a seus
proventos.
Aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos,
indivíduos e comunidades,
nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma
realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional.
”
O réu deve ser tratado como pessoa humana”. 2
E
para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n.
7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais.
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para
a harmônica integração
social do condenado e do internado.
Um indivíduo que cometeu um crime
deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado,
sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a
realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está
acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada.
“Toda pena, que não derive da
absoluta necessidade, diz o grande Montesquier, é tirânica, proposição
esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem
para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”. 3
Na
verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir
naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos
judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal.
“Toda
sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio
social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado
forte a lhe determinar regras de conduta” 4
Como
conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder
dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios
mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando
cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.
A pena deve ser usada como
profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para
recuperar o delinqüente. 5
As
penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema prisional
brasileiro, longe está de ser ressocializadora. Busca-se dar uma
satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo
apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação
do delinqüente , não busca reintegra-lo no seio da sociedade.
Dentre os graves problemas que isso
acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas pode-se
coibir os delinqüentes. Engana-se os que assim pensam, pois o crime é
reflexo de muitas outras causas.
Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os
objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos
como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei
N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.38. O preso conserva todos
os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas
as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Talvez uma das soluções
para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática
o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas
prisionais, Lei N.º 7.210,
DE 11 DE JULHO DE 1984.
Leis de Execuções Penais.
Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de
dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto
poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art.
128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento
condicional e induto.
Laborterapia,
trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional .
Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção
do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a
confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que
possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
As
prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho,
para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade
para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em
sociedade.
Outra alternativa para as superlotações e a redução dos
custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas
alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações
de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração.
Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena
imposta na sentença condenatória
por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime
culposo a substituição é admissível qualquer que seja a pena
aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não
é passível de substituição, assim como a
reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa
penal.
Com
o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência
para a aplicação das penas alternativas.
“
O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade
der às autoridades judiciais, possibilitando
a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já
demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o
condenado é encarado no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance
e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares,
despertando a sensibilidade popular”. 6
Os crimes
sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação
indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade,
uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor
gravidade.
Com
o advento da nova lei, as penas alternativas são:
·
Prestação pecuniária;
·
Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do
Fundo Penitenciário Nacional;
·
Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;
·
Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo;
·
Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do
Poder Público;
·
Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;
·
Proibição de freqüentar determinados lugares;
·
Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”;
·
Multa ;
·
Prestação inominada.
Inseriu-se na
Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I a previsão de que à
União, Estado e Distrito Federal, compete a criação de Juizados
Especiais, os quais com competência para o julgamento e execução de
causas cíveis de menor complexidade, além das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
Atualmente no Brasil apenas 7% das
penas são convertidas em penas alternativas.
7
Lei
N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
“ O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial
Criminal, provido por Juizes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo......
Para
efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo,
consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de
“crime de bagatela”, ou seja, de pouca significancia, não
produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da
insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção
do Estado no seu poder repressor ”. 8
E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel
que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade.
BARTIRA
MOUSINHO LIMA
Estudante
de Direito
UNICEUMA
- Centro Universitário do Maranhão
1
“Direitos
humanos, conquistas do homem” Hélio Bicudo – artigo publicado pela
Folha de São Paulo caderno opinião f. A3 abril/2003.
2
DAMASIO
E de Jesus, Direito Penal, ed. Saraiva 25º edição 2002 p.11
3
CECARIA, Cesare , Dos
Delitos e Das Penas, Ed. Revista dos Tribunais1996 p.28 tradução
J. Cretella Jr. e Agnes Cretella.
4
Dr. Douglas Mondo, fundador do Conselho
de Segurança de Jundiaí
5
MIRABETE,
Júlio Fabbrini.
Op. Cit., p.39
6 MIRABETE,
Júlio Fabbrini.
Op. Cit., p.269
7
Jornalismo Band News 24.04.2003
8 SILVA,
Luís Cláudio. Juizado Especial
Criminal, Prática e Teoria do Processo,
Rio de Janeiro, Forense, 1997, p-7.
BIBLIOGRAFIA
CECCARIA,
Cesare..Dos
Delitos e Das Penas, 2 ed.
Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais,1996
DAMASIO, de Jesus. Direito
Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, 2001
SILVA, Luís Cláudio. Juizado
Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo,
Rio de Janeiro, Forense, 1997
|