Em que pese à omissão do Código Civil, no que pertine ao seu conceito, a
troca ou permuta pode ser entendida como o contrato pelo qual um dos
contratantes se obriga a transferir a outro a propriedade de uma coisa,
mediante o recebimento da propriedade de outra coisa que não seja
dinheiro (Coisa X Coisa).
Na troca o dinheiro aparece apenas de forma acidental, não
descaracterizando o contrato quando utilizado tão somente para igualar o
valor das coisas trocadas na hipótese de serem desiguais os valores dos
bens permutados. Entretanto, para que isso ocorra, é indispensável que a
quantia em dinheiro não exceda o valor da coisa.
Segundo Clóvis Beviláqua, é o contrato pelo qual as partes se obrigam a
dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. O Código Comercial,
contempla essa matéria nos artigos 221 a 225, e também não define o que
é o contrato, só diz que “o contrato de troca ou escambo mercantil opera
ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de
preço e compensação recíproca. Tudo o que pode ser vendido pode ser
trocado”.
É um contrato bilateral, oneroso, comutativo, translativo de propriedade
no sentido de servir como “titulus
adquerendi”, gerando para cada contratante, a obrigação de
transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação; e,
em geral, consensual.
O Instituto de troca tem se revelado de grande importância, máxime pela
ampla utilização nos negócios imobiliários e nos relativos a veículos
automotores. Impende lembrar que a distinção entre contrato de compra e
venda e contrato de troca é meramente acadêmica, uma vez que no campo
jurídico poucas repercussões ela produz. (Art 1.164 Código Civil)
Desse modo, ao aduzir o referido artigo que se aplicam à troca as
disposições referentes à compra e venda, insta concluir que, tal como
ocorre com a promessa de compra e venda de imóveis em prestações, também
é passível de acolhimento do contrato de promessa de permuta de imóveis,
pelo qual as partes assumem o compromisso de praticar determinados atos
para, em data futura, realizarem a troca pura e simples de determinados
bens imóveis por outros bens imóveis.
Como preleciona Orlando Gomes, “quem realiza um contrato preliminar se
obriga a celebrar o contrato definitivo, isto é, a necessária obrigação
de vontade e a praticar os indispensáveis atos de aperfeiçoamento do
contrato que projetou realizar”. O contrato definitivo consiste na
própria permuta, a concretizar-se mediante a futura transferência
recíproca dos bens de ambas as partes tão logo estiverem cumpridas as
obrigações assumidas.
Considerando, ainda, o teor do caput do art 1.164 do Código Civil,
aplica-se à troca as seguintes restrições: a)os pais, tutores e
curadores somente poderão permutar bens dos filhos e dos órfãos menores,
bem assim dos interditos, mediante prévia autorização do juiz (arts. 386
e 429); b)o contratante casado só poderá permutar bens imóveis com o
consentimento do cônjuge (arts. 235 e 242); c)as pessoas impedidas de
comprar não poderão adquirir por troca (art. 1.133); d)os bens
clausulados de inalienabilidade não poderão ser objeto de troca (art.
1.676); e)a troca de bens imóveis só pode ser feita mediante instrumento
público (art. 134, II).
Contrato Estimatório
O contrato estimatório ou venda em consignação, de natureza mercantil,
existe em nosso direito nominado, com regulamentação legal,
encontrando-se de per meio com a compra e venda e com a permuta, e
relacionando-se com o depósito e com o mandato sem representação para
vender, por exemplo, bens como objetos decorativos. O nosso Novo Código
Civil veio regular o contrato estimatório nos artigos 534 a 537.
Ligada à prática da compra e venda, contata-se no comércio, desde a
muito, a remessa de mercadorias pelo fabricante ou comerciante a outro
comerciante, que fica obrigado a pagar o preço convencionado ou a
devolve-las, ao término do prazo também convencionado. Essa remessa de
mercadorias nas condições referidas chama-se consignação, como também o
próprio negócio.
O aspecto controvertido da natureza jurídica do contrato estimatório
deve-se muito também ao fato de ter sido inserido à ilharga do contrato
de comissão, como consignação, entendendo-se então que a consignação
significava a comissão com o depósito de mercadorias enviadas ao
comissário; acrescendo, assim, à sua condição de comissário a de
depositário, convolava-se em consignatário
O contrato estimatório é o negócio jurídico em que alguém (consignatário)
recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a
vendê-los, obrigando-se a pagar um certo preço estimado previamente, se
não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado. É um
contrato real, visto que requer a efetiva entrega da coisa móvel ao
consignatário, conservando o consignante a propriedade, até que seja
vendida a terceiro pelo consignatário, ou até mesmo por ele adquirida ou
restituída dentro do prazo estabelecido, salvo se o contrário resultar
do contrato.
Infere-se dá que o domínio dos bens recebidos será do consignante, até
que o consignatário os negocie com terceiros ou pague o preço
preestabelecido pelo consignante, pela cotação em bolsa ou por terceiro,
mas pode ser o corrente mercado. Nada impede que o consignante fique com
o bem, pagando o preço estipulado dentro de certo prazo, embora tenha o
dever de vendê-lo a outrem, entregando o preço ao consignante,
auferindo, nesta operação, um lucro no sobrepreço que obtiver na
consignação.
Tem, portanto, o consignatário uma obrigação facultativa, visto que,
findo o contrato, pode devolver o bem ou ficar com ele ou vendê-lo,
pagando, nestas últimas hipóteses, o preço avençado ao consignante.
Desse modo as coisas consignadas não poderão ser objeto de penhora ou
seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não for pago
integralmente o seu preço. Assim sendo, esse contrato se diferencia da
compra e venda, pois a tradição dos bens móveis não transfere a
propriedade. Todavia, o consignante não poderá dispor das coisas
consignadas antes de lhe serem restituídas ou de lhe ser comunicada a
restituição, pelo consignatário.
O consignatário deverá pagar as despesas à custódia, à venda, e, se for
o caso, à expedição e reexpedição das coisas, compensando-se, porém, com
a diferença entre o preço estimado e o preço de venda a terceiro,e,
obviamente terá responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens a que, por culpa sua, deu causa. O consignatário não se
liberará da obrigação de pagar o preço, se a restituição dos bens, em
sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não
imputável.
Portanto, o significado de consignação está ligado essencialmente à
remessa de mercadorias (art.113 do Código Comercial) e também a entrega
de mercadorias (art. 170 a 173 do Diploma Comercial), e neste caso, não
no sentido de tradição, mas para ser vendida, guardada, despachada,
transportada, etc.
Contrato de Empréstimo
Por empréstimo compreende-se o contrato segundo o qual, na definição de
Carvalho de Mendonça, “uma das partes entrega certa coisa a outra parte,
com a obrigação de esta restituí-la sua integridade ou em coisa
equivalente”.
Empréstimo é o contrato pelo qual alguém se obriga a entregar um objeto
a outrem, com a obrigação de ser restituído em espécie ou em gênero.
Empréstimo é termo genérico, aplicável a duas espécies de contrato: o
comodato e o mútuo. Ao primeiro dá-se a denominação de empréstimo de
uso; ao segundo, de empréstimo de consumo.
A pessoa que empresta se denomina, no contrato de comodato, comodante,
no contrato de mútuo, mutuante. Do outro lado da relação jurídica,
respectivamente, ficam o comodatário e o mutuário.
Desta forma, concluímos que empréstimo é o contrato pelo qual uma pessoa
entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a
obrigação de a restituir. Consiste na utilização de bem pertencente a
outrem, acompanhada do dever de restituição.
Esta matéria encontra-se regulada nos arts, 1248 a 1264 do Código Civil
e 247 a 255 do Código Comercial.
Contrato de Comodato
A expressão comodato originou-se provavelmente da locução latina
commodum datum, sendo essa ainda, modernamente, a sua essência. O
Contrato de comodato é uma das duas modalidades do contrato de
empréstimo. Diferencia-se fundamentalmente o comodato do mútuo no que
respeita, principalmente ao objeto da gratuidade.
Assim, por força do art. 1.248 do Código Civil,
o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível. Em suma, é o
contrato pelo qual o proprietário de uma determinada coisa, móvel ou
imóvel, empresta-a a determinada pessoa, sem exigir qualquer pagamento
pelo referido empréstimo.
Desta forma, pode ser definido como contrato unilateral e a título
gratuito. Inicialmente, cumpre observar que o comodato não depende de
forma especial; convenciona-se verbalmente ou por escrito, sendo
suscetível de prova até por testemunhas. São características: a
gratuidade, a temporariedade, a infugibilidade do objeto e a
obrigatoriedade de restituição.
Silenciou o Código Comercial sobre essa modalidade de empréstimo,
parecendo a alguns doutrinadores que isso foi devido ao fato de que o
comodato é sempre gratuito; não caberia, pois no âmbito do direito
comercial, que pressupõe e implica sempre a onerosidade.
O comodato é um contrato unilateral, gratuito e real. Unilateral porque
somente uma das partes assume obrigação. Gratuito porque só o
comodatário aufere proveitos: usar a coisa sem retribuição, o pagamento
desfiguraria o contrato e passaria a ser locação. Real porque não
obstante a liberdade da forma, o contrato só se perfaz com a tradição do
objeto.
São três requisitos: o subjetivo, o objetivo e o formal. Requisito
subjetivo exige-se a capacidade genérica das partes para a prática do
ato civil ou comercial. Requisito objetivo: só os bens infungíveis,
inconsumíveis, móveis ou imóveis podem ser dados em comodato. Requisito
formal: A forma é livre.
São deveres do comodatário: guardar e conservar a coisa emprestada como
se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato
ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (Cód. Civil
1.251); restituir a coisa emprestada, in natura, no momento devido;
responder pela mora, pagando, pelo tempo de atraso em restituir a coisa,
aluguel arbitrado pelo comodante; responder pelos riscos da coisa nos
termos do art. 1.253.
Com relação às despesas que porventura tiver o comodatário durante o uso
da coisa emprestada, dispõe a norma do art. 1.254 que o comodatário não
terá direito ao seu ressarcimento, salvo se tratando de imóvel e tenham
elas sido estritamente necessárias e urgentes, o que corresponderia às
benfeitorias necessárias. Por derradeiro, importa ainda observar que os
tutores, curadores e administradores de bens de imóveis alheios somente
poderão dar em comodato os referidos bens mediante autorização judicial
(art. 1.249)
Por ser um contrato unilateral, o comodato não gera obrigações
decorrentes de lei e de fatos supervenientes ao curso do negócio.
Extingue-se o comodato: pelo advento do prazo convencionado;
pela resolução em virtude de inexecução contratual; pela resilição
unilateral, se provada superveniência de urgente necessidade,
reconhecida pelo magistrado.
Contrato de Mútuo
Por mútuo compreende-se o contrato segundo o qual uma pessoa empresta a
outra, coisas fungíveis, com a obrigação de esta restituí-las ou coisas
no mesmo gênero, quantidade e qualidade.
A pessoa que dá as coisas em empréstimo denomina-se mutuante, a que as
recebe, com a obrigação de restituir, chama-se mutuário.
No contrato de mútuo, caso não haja convenção em contrário, a coisa a
ser devolvida pelo mutuário não será a mesma que foi tomada por
empréstimo, uma vez que o bem emprestado será substituído por outro, da
mesma espécie, gênero, quantidade e qualidade.
O Código Comercial trata do mútuo juntamente com os juros mercantis,
estabelecendo num único artigo
que o mútuo é o empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser
considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos
o mutuário é comerciante.
É contrato real, isto é se perfaz com a tradição, a entrega do objeto
emprestado. É contrato gratuito, podendo ser oneroso, se o mutuário
houver de pagar alguma prestação, como verbi gratia, juros, na forma
dos artigos 1.262 e 1.263 do Código Civil.
São características do contrato de mútuo
a contratualidade (manifestação de vontades), a fungibilidade da coisa
emprestada, a temporariedade, a translatividade do bem emprestado e a
obrigatoriedade de restituir outra coisa da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
O contrato de mútuo, uma vez celebrado,
passará a produzir efeitos, tais como: gerar obrigações ao mutuário
de restituir o que recebeu e pagar os juros se feneratício o mútuo,
conferir direitos ao mutuante como os de exigir a garantia da
restituição, reclamar a restituição da coisa equivalente e demandar
a resolução do contrato.
Assim,
o contrato de mútuo é um contrato real, unilateral, gratuito,
temporário e não solene. O mutuo mercantil será sempre oneroso,
requisito essencial da comercialidade. Suas características são: que
uma das partes seja comerciante; e que a coisa emprestada seja gênero
comercial ou seja destinada a uso comercial.
Contrato
de Empreitada
Empreitada é o contrato pelo qual
alguém se obriga a fazer para outrem uma obra mediante retribuição. A
ausência de subordinação jurídica é, portanto, o marco que
diferencia a empreitada do contrato de trabalho, este regido
exclusivamente pela legislação comum do trabalho (CLT). Outro elemento
diferenciador, que se pode colacionar, é quanto aos resultados da obra
contratada. Assim, na empreitada o pagamento depende do êxito ou do
resultado do trabalho, sendo irrelevante o tempo gasto para executá-lo
ao passo que na prestação de serviços o êxito nem sempre é
garantido.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso,
simplesmente consensual, de execução única e, eventualmente de
duração. Na empreitada prevalece o resultado; quer-se que o
empreiteiro apresente uma obra pronta, pouco importando o modo de
empregar o seu trabalho ou seu serviço, salvo quando o contrato se faz
intuitu persoane, hipótese em que a execução há de ser pessoal.
A empreitada pode ser de lavor, ou mista,
conforme o empreiteiro entre apenas com o seu trabalho, ou, também com
os materiais.
Partes no contrato são o dono da obrar
e o empreiteiro, que adquirem direitos e assumem obrigações, entre
estas as do risco, como será exposto dentro em pouco.
O contrato de empreitada, que nos tempos
modernos se popularizou, apresenta várias modalidades, sem perder a sua
estrutura. Considerando de um lado, o modo de fixação da remuneração
e, de outro, a execução do trabalho pelo empreiteiro temos: empreitada
a preço fixo; empreitada por medida, ‘ad mensuram’; empreitada de
valor reajustável; empreitada por preço máximo; e empreitada por
preço de custo.
Quanto à execução do trabalho do
empreiteiro temos: empreitada de lavor: o empreiteiro assume apensa a
obrigação de presta o trabalho necessário para a confecção,
produção, construção ou execução da obra; empreitada de materiais
ou mista: o empreiteiro, além de se obrigar a realizar a obra, assume
também a obrigação de fornecer os materiais necessários à sua
execução.
O Código Civil rege a empreitada nos arts
1.237 a 1.246. O Código Comercial, nos
arts. 231 a 240.
Nos Contratos de empreitada de edifícios e
outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
mão-de-obra – empreitada mista – responderá durante cinco anos
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos matérias,
como do solo, exceto quanto a este , se, não achando firme, preveniu em
tempo o dono da obra (art 1.245).
O preço estipulado no contrato é, em
regra, inalterável (art 1.246)
O dono da obra que, fora dos casos
estabelecidos nos incisos III, IV, e V do art. 1229, rescindir o
contrato, apesar de começada sua execução,. Indenizará o empreiteiro
das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que poderia ter,
se concluísse a obra. Ele é obrigado a honrar o contrato (pacta sut
servanda). Só nos casos art. 1.229, incs. II, IV, e V, pode rescindir o
contrato, apesar de começada a sua execução.
A injustificada rescisão do contrato já em
execução acarreta a responsabilidade civil do dono da obra: indenizar
o empreiteiro pelas despesas e lucros cessantes.
Contrato
de Depósito
O depósito é um contrato decorrente da
operação de entrega de um bem para alguém guarda-lo, conserva-lo e
devolve-lo quando solicitado pelo depositante. Defini-se como o contrato pelo qual uma das partes, recebendo
de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporária e
gratuitamente, para restituí-la na ocasião aprazada ou quando lhe for
exigida.
O Código Comercial não define esta
modalidade contratual, reza o art. 280 que: “o que for feito por causa
proveniente do comércio, em poder de comerciante ou por conta de
comerciante”
Os requisitos essenciais do contrato de
depósito são as seguintes: a) objeto: o seu objeto deverá ser,
necessariamente, uma coisa móvel, em qualquer das suas espécies. Pode
ser fungível ou consumível e infungível; b) tradição: o contrato
somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, a efetiva entrega da
coisa pelo depositante ao depositário; c) guarda: o depositário recebe
a coisa com a obrigação de guardá-la ou custodiá-la; d)
Restituição: tem a depositário a obrigação de restituir a coisa
depositada, sob pena de ser depositário infiel e sofrer pena de
prisão.
O depósito caracteriza-se por ser contrato
unilateral, gratuito, temporário e real.
São características desta modalidade
contratual: a entrega da coisa móvel para guardar, em custódia; ser o
deposito feito por causa proveniente do comércio, em poder de
comerciante ou por conta de comerciante; ter direito o depositário à
comissão estipulada no contrato, ou, no seu silêncio, determinada
pelos usos da praça; e obrigação de o depositário restituir a coisa,
quando solicitado.
Os
depósitos podem ser:
a)Depósito Convencional, também denominado
de voluntário. É o depósito originário livre da convenção das
partes, bem assim da liberdade de eleição do depositário, por partes
do depositante, podendo ser gratuito ou oneroso. Far-se-á por escrito.
O depósito convencional costuma ser classificado em depósito regular e
depósito irregular.
a.1 ) Depósito Regular.
É o depósito mediante o qual o depositário adquire a simples
detenção do objeto do contrato, com a proibição presumida ou
expressiva de usá-lo, devendo devolver a mesma coisa que recebeu, no
seu devido tempo. A essência é o depósito de coisa não fungível,
que permite ser descrita ou individualizada.
a.2
) Depósito Irregular. É o depósito que tem por objeto coisas
fungíveis ou consumíveis, pelo qual fica o depositário autorizado a
dispor da mesma e, inclusive consumi-las, liberando-se da sua
obrigação mediante a entrega, não da coisa depositada, mas de outra
equivalente em espécie, qualidade e quantidade. Regula-se pelos mesmos
dispositivos do mútuo, artigo 1.280 Código Civil..
b) Depósito Necessário; Não depende
da livre iniciativa dos interessados que dele participam, eis que o
mesmo decorre de imposição legal ou de determinadas situações de
calamidade, sem que se oportunize ao depositante a escolha do
depositário. Não se presume gratuito e pode certificar-se por meio de
prova.
c)Depósito Judicial. Modalidade de
depósito de coisa litigiosa não prevista no Código Civil e sim no
Código de Processo Civil, artigo 822 e seguintes.
Contrato
de Mandato
Mandato é o contrato através do qual
alguém (mandatário, ou procurador) recebe poderes de uma outra pessoa
(mandante), para, em seu nome, executar atos de efeitos jurídicos ou
administrar interesses (art 1.288 Código Civil).
Não devemos confundir mandato com mandado. Mandado é o mando do juiz,
uma ordem do juiz que deve ser cumprida.
O mandato só é admissível para os atos
que não têm natureza personalíssima. Quem confere os poderes para a
prática dos atos tem o nome de mandante; aquele a quem os poderes são
conferidos, chama-se mandatário ou procurador.
O traço característico do mandato é a
representação. Nessas condições, o mandatário pratica o ato, mas é
o próprio mandante quem se obriga, respondendo por todos os atos
daquele.
O Contrato de mandato inicia-se com um ato
unilateral de vontade do mandante, só se aperfeiçoando com a
aceitação do mandatário. No momento em que se forma, gera
obrigações apenas para o mandatário, podendo tornar-se um contrato
bilateral. A regra é a gratuidade, salvo se estipulou remuneração ou
seu objeto de mandato pertencer ao ofício ou à profissão do
mandatário, quando a remuneração verifica-se de pleno direito.
Podendo o mandato, no campo civil oneroso ou gratuito (art 1.290 Cód
Civil). O mandato comporta vinculação expressa ou tácita, verbal ou
escrita. (art. 1.290 Código Civil).
Qualquer pessoa física (desde que capaz) e
as pessoas jurídicas podem outorgar procuração mediante instrumento
particular (art. 1.289 do Cód Civil). Os relativamente incapazes podem
passar procurações, desde que assistidos pelos seus representantes
legais.
O ato unilateral da outorga de poderes não
é suficiente pra gerar o vínculo jurídico entre o mandante e o
mandatário, é imprescindível a aceitação por parte do outorgado,
podendo ela ser tácita ou expressa (art. 1.292 do Cód Civil). Ao
outorgar o poder de representação, o mandante deve discriminar os atos
que o mandatário pode praticar.Os atos praticados fora dos limites
expressos do mandato são anuláveis, não obrigando o mandante, podendo
eles ser impugnados ou ratificados pelo mandante expressa ou tacitamente
(art 1.296 Cód Civil).
De
um modo geral as obrigações do mandatário se resumem em dois campos:
na execução do mandato e na prestação de contas. Se o mandatário
aceita o mandato, assume uma obrigação: a de desempenhar a
incumbência que lhe foi atribuída. A finalidade da prestação de
contas é demonstrar a fiel execução do mandato. Somente no caso da
procuração em causa própria ou daquele em que conste, expressamente,
a dispensa de tal encargo é que o mandatário está desobrigado a
prestar.
O mandatário age em nome do mandante,
portanto o mandante tem a obrigação de: satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário. Se no mandato houver
pluralidade de pessoas, estas responderão solidariamente (Cód Civil,
art 1.314).
O contrato extingue ou deixa de existir por
via normal ou anormal. A extinção normal ocorre uma vez cumprida a
obrigação, os demais casos a extinção é anormal (art 1.316 Cód
Civil).
O mandato judicial é aquele que habilita o
advogado a procurar em juízo em nome do constituinte e está regulado
nos artigos 36 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contrato
de Comissão
Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa
comerciante (Comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e
responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (Comitente), em troca
de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem
contrata.
(Diniz, 1999).
A comissão tem características próprias,
que firmam sua autonomia tais como:
1) natureza contratual: a) bilateral,
por criar deveres tanto para o comissário como para o comitente; b)
onerosa, pois reclama do comitente uma contraprestação monetária
pelos serviços prestados pelo comissário; c) intuitu personae, por ter
caráter pessoal, pois o comissário terá poderes para atender os
interesses do comitente, devido à confiança que este lhe tem; daí ser
intransferível; d) consensual, pois se forma pelo simples consenso do
comissário e do concomitente, não requerendo a lei nenhum modo
especial para a sua formação.
2) intermediação, aliada à prestação de
serviços;
3) comissário age em nome próprio,
obrigando-se pessoalmente, apesar de seguir instruções do comitente;
4) comissário deverá ser comerciante,
ainda que o comitente não o seja;
5) aplicação das disposições atinentes
ao mandato, no que couber, e, na omissão legal ou contratual, seus
efeitos reger-se-ão pelos usos.
O Contrato de comissão mercantil, à
semelhança do contrato de mandato, pode ser considerado: bilateral,
oneroso e consensual. Esta modalidade contratual não implica forma
especial e pode ser oral ou escrito. A atividade do comissário é
efetuar negócios por conta do comitente e em seu nome próprio.
Comissão del credere. Trata-se de um pacto
adjeto ao contrato, que deve ser estipulada expressamente, onde o
comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria
que vendeu, garantindo desse modo de execução do contrato. Tal
obrigação pode ser assumida em relação à dívida toda ou em parte.
Tem como principal objetivo, servir de estímulo à criteriosa seleção
dos negócios evitando que o comissário, atraído pela comissão, possa
concluir para o comitente, negócios prejudiciais.
Contrato
de Jogo e Aposta
“Jogo juridicamente apreciado, é o
contrato aleatório em que duas ou mais pessoas prometem certa soma
àquela, dentre as contratantes, a quem for favorável o azar. Aposta é
o contrato, igualmente aleatório, em que duas ou mais pessoas, de
opinião diferente sobre qualquer assunto concordam em perder certa soma
em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar
verdadeira” Clóvis Beviláqua.
Contrato de jogo é na verdade, a
convenção pela qual duas ou mais pessoas entregam cada uma certa soma
de dinheiro ou outra coisa determinada, comprometendo-se a perdê-la a
favor daquele de entre elas que vença o jogo, “ quer este consista
numa atividade a desenvolver pelas próprias partes, quer na
verificação ou não verificação de um fato determinado. Jogam quer o
que diretamente e pessoalmente tomam parte, quer aqueles que somente
assistam e que não podem portanto com a sua atividade influir sobre a
vitória ou,sequer, determinar a eventualidade, que se preestabeleceu
como decisiva”. A aposta é, pelo contrário, “uma convenção na
qual o prêmio é distribuído àquelas das partes cuja afirmação
acerca de um fato incerto ou cuja opinião acerca de uma matéria
discutida se demonstrar ser verdadeira e exata”.
Ao legislador de cada país apresentou o
problema de regular o jogo e aposta, que no passado sofreram rigorosas
restrições e que segundo ilustre escritor, produzem dano, induzem
ociosidade, fomentam vícios, provocam dilapidações de patrimônios. O
Cód Civil Brasileiro dificilmente se divorciaria do entendimento
dominante: “As dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento;
mas não se podem recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,
salvo se foi ganha por dolo ou se o perdente é menor, ou
interdito" (art 1.477 do Código Civil).
O Cód Civil não regulou propriamente os
contratos de jogo e da aposta. Limitou-se a prescrever a inexigibilidade
e a irrepetibilidade do pagamento das dívidas de jogo. As dívidas de
jogo ou aposta não obrigam a pagamento, mas não se pode recobrar a
quantia, que voluntariamente se pagou.
A divida de jogo não terá validade mesmo
existindo contrato destinado a encobrir-lhe o defeito originário. Não
é passível de reconhecimento, novação, fiança. A nulidade,
entretanto, não é oponível ao terceiro de boa-fé, isto é, não pode
ser oposta “àquele que ignore a origem reprovada da dívida”.
É inexigível o reembolso do que se
emprestou para o jogo, ou aposta, “no ato de apostar, ou jogar”.
Para que se verifique a nulidade é necessário que o empréstimo tenha
sido no ato de jogar ou apostar, naquele estado de espírito anormal,
próprio do jogador profissional, que só tem por fito ganhar mais ou
recuperar o que perdeu.
Sortear é repartir por sorte, escolher à
sorte. Fala-se constantemente em sorteio de bilhetes de loterias e
outros jogos. O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas
comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de
transação, conforme o caso (art 1.480 Cód Civil).
O Código excluiu do rol dos jogos o emprego
de sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns,
considerando-se sistema de partilha, ou processo de transação.
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Manual Prático dos Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MONTEIRO, Washington de
Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações vol. 3. São
Paulo: Saraiva, 1979
RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade.
São Paulo: Saraiva, 1997.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 1997.
___________. Direito
Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São
Paulo: Atlas, 2001.
Previsto no art. 533 do Novo Código Civil. O conteúdo dos artigos
é idêntico, salvo o inciso II, que ao invés de ser nula, agora é
“anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante”.
No Novo Código Civil esta matéria está inserida nos arts. 579 a
592.
Art.579 do Novo Código Civil.
A lei silencia quanto ao prazo do comodato, ensejando a presunção
de que pode o mesmo ser pactuado por tempo determinado ou
indeterminado, sendo que a indeterminação do prazo não afasta o
caráter de temporariedade que lhe é inerente. “A circunstâncias
de o contrato de empréstimo de coisas infungíveis, por sua
própria natureza, aliás, revestir-se do caráter intuitu personae,
não induz seja ele vitalício ou perpétuo”.
Versa sobre mútuo o artigo 586 do Novo Código Civil e o artigo
1.256 no atual Código Civil, não contendo alterações sobre tal.
Art. 247 do Código Comercial
Esta modalidade contratual está prevista nos arts. 610 a 626
do Novo Código Civil
Modalidade contratual prevista nos arts.1.265 a 1.287 do Código
Civil vigente e 627 a 652 do Novo Código Civil.
Art. 653 do Novo Código Civil. Modalidade contratual
prevista nos arts 140 a 164 do Código Comercial.
Previsão: Novo Código Civil do artigo 693 a 709 e Código
Comercial do artigos 165 a 190.
Modalidade contratual prevista nos arts. 1.477 a 1.480 do Código
Civil vigente e 814 a 817 do Novo Código Civil
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