1
– INTRODUÇÃO
O
presente ensaio tem por objetivo demonstrar de uma forma genérica e
sucinta o contrato de franchinsing,
tanto em seus termos jurídicos quanto em seus aspectos econômicos e
sociais, mormente pela importância que vem ganhando esta espécie de
contrato mercantil ao longo dos anos.
De
acordo com Fran Martins, franchising
é o “contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta,
mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de
comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a
esses estejam ligadas por vínculo de subordinação”.
O
contrato de franquia exerce hoje uma função sócio-econômica sem
igual em todo o mundo, especialmente em países subdesenvolvidos, como
é o caso do Brasil. Ele auxilia no aprimoramento de setores como, v.
g., o fast food, trazendo novas formas de comercialização dos produtos,
técnica de vendas, entre outros benefícios.
Passaremos
agora a analisar sua origem e evolução no decorrer dos anos, para que
possamos ter uma melhor compreensão deste tão importante instituto do
Direito Comercial.
2
– A ORIGEM DO CONTRATO DE FRANQUIA E SUA EVOLUÇÃO
Muito
embora se possa pensar que o contrato de franchising
possua origem recente, esta não é a verdade. Já na Idade Média
existia um tipo de contrato similar aos contratos de franquia do mundo
moderno.
De
acordo com os estudiosos, a Igreja Católica concedia autorização aos
senhores feudais para que estes coletassem impostos devidos àquela,
ficando com uma certa porcentagem e enviando o restante para a Sé.
Tratava-se, porém, de uma atividade rudimentar, um pouco distante dos
contratos da atualidade.
Bem
salienta Glória Cruz que “Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças,
adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos
mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo”.
Em
1860 é que surgiu, nos moldes atuais, o contrato de franquia, quando a
crescente empresa norte-americana, Singer
Sewing Machine, no intuito de ampliar sua rede de distribuição,
decidiu credenciar agentes em diversos pontos do país, concedendo-lhes
os produtos, marca, publicidade, know
how e técnicas de venda.
Pari
passu, a General Motors em
1898 e a Coca-Cola em 1899,
também adotaram este novel método de comercialização. No entanto, o
contrato de franquia ou franchising encontra
sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de
lanchonetes Mc Donald’s,
pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.
Esta
espécie de contrato se expandiu com maior intensidade após a Segunda
Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades
para erigir-se economicamente, máxime na área automobilística,
passando a expandir-se rapidamente para outros setores de comércio.
3
– ASPECTOS ELEMENTARES DO CONTRATO DE FRANCHISING
3.1
- TIPOS DE CONTRATOS DE FRANQUIA
3.1.1
– Franchising de Serviços
Neste
tipo de franquia, o franqueador oferece uma forma original e diferente
de prestação de serviços. O franqueado poderá oferecer ao consumidor
final os mesmos serviços devidamente elaborados, seguindo os mesmos
padrões que foram fruto de seu sucesso.
3.1.2
– Franchising de Produção
Aqui,
o franqueador produz todos os produtos que serão comercializados pelos
franqueados, utilizando-se de outras marcas de reconhecido sucesso no
cenário comercial.
3.1.3
– Franchising de Distribuição
Neste,
o franqueador seleciona empresas diversas para execução e fabricação
dos produtos, sob suas marcas. Neste tipo de franquia não há produção
por parte do franqueador. Resta aos franqueados a distribuição desses
produtos, por meio de suas redes, seguindo, a rigor, a formatação
feita pelo franqueador.
É
de suma importância, na franquia de distribuição, que todos os
componentes da rede de franqueados possuam idênticas mercadorias para
serem oferecidas ao consumidor final, no intuito de preservar a imagem
do distribuidor.
3.1.4
– Franchising de Indústria
Por
meio deste contrato, o franqueador oferece ao franqueado todos os meios
necessários para que este industrialize o produto. Deste modo, o
franqueado se compromete a produzi-los nos termos do contrato firmado,
para ulterior comercialização dos produtos.
3.2
– O FRANQUEADOR OU FRANCHISOR
O
franqueador é o detentor da marca, do produto de comércio. Por meio do
contrato de franchising, o franqueador pode ingressar em mercados nos
quais dificilmente entraria se dependesse de seus recursos próprios,
sejam financeiros ou humanos. Para isso, conta com a presença física
do franqueado e com o conhecimento que cada um tem dos hábitos e da
cultura da região onde vive e trabalha.
Ao
estabelecer uma rede de franquias, o empresário tem a oportunidade de
criar um ambiente propício para a comercialização de seus produtos e
serviços, destacando-o frente à concorrência.
É
por este motivo que, numa operação de franchising bem estruturada, os
produtos e/ou serviços comercializados na rede chegam ao consumidor de
uma forma mais rápida e vantajosa para o franqueador, que além de
receber um certo valor pela franquia e mais uma comissão mensal, não
se responsabiliza pelos atos do franqueado que é autônomo nessa relação
comercial. Revela-se o contrato de franquia, portanto, um negócio
altamente lucrativo.
3.3
– O FRANQUEADO OU FRANCHISEE
O
franqueado é aquele que adquire a franquia e passa a desenvolver o negócio
em uma certa região. Numa operação de franchising estruturada
corretamente, o franqueado adquire o conhecimento necessário à instalação,
operação e gestão de um negócio, cujo modelo já foi testado e
aprovado na prática.
O
franqueado passa por uma reciclagem em unidades próprias do franqueador
para que possa adquirir todo o conhecimento necessário para o bom
desenvolvimento do negócio. Este é um dos motivos pelos quais a
probabilidade de sucesso de uma franquia é maior que a de um negócio
independente.
De
outro borde, o franqueado é autônomo e se responsabiliza pelos
empregados e todas outras despesas que eventualmente surgirem com o
desenvolvimento do negócio. O franqueado tem autonomia econômica e jurídica,
tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas
aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo, portanto,
uma filial deste.
Uma
grande vantagem, para o franqueado, é que a marca do franqueador já é
bastante conhecida do público consumidor. Destarte, o franqueado tem
mais chances de ter um negócio bem sucedido do que se fosse criar uma
nova marca, onde o empreendedor precisa desenvolver o seu próprio negócio
partindo do zero.
O
sucesso do contrato de franquia depende exclusivamente do franqueado,
que terá de empenhar sua diligência e perspicácia na direção da
empresa.
3.4
–
DURAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA
Os
contratos de franchising, em geral, possuem um prazo determinado, razão
pela qual, sempre contêm uma cláusula prevendo sua prorrogação ou
revogação.
De
acordo com Carla F. de Marco, o prazo do contrato de franquia deve ser,
no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital
investido no negócio, além de uma margem de lucro.
A
Lei 8.955/94, não estabeleceu prazo algum para esta espécie de
contrato, ficando ao alvitre do magistrado decidir por eqüidade em
casos particulares.
Em
geral, os casos que autorizam a rescisão contratual antes do término
de seu prazo são:
-
Inexecução voluntária do contrato;
-
Caso fortuito ou força maior;
-
Morte de um dos contraentes, quando o contrato for intuito
personae.
Não
é por demais observarmos, que há contratos que prevêem cláusula
estipulando o pagamento de indenização pelo término antecipado do
contrato.
4
– O CONTRATO DE FRANCHISING NO BRASIL
Atualmente
o contrato de franchising é
utilizado em todos os países e no Brasil encontra-se, verdadeiramente,
entre os contratos nominados desde a vigência da Lei 8.955 de 15 de
dezembro de 1994 que o regulamenta.
No
Brasil a gênese e a evolução desta espécie de contrato ocorreu de
uma forma um tanto rudimentar. Por volta de 1960 foram instaladas,
seguindo o sistema de franquias, as redes de escolas de idiomas Yazigi
e, em 1975, já seguiam este sistema a rede Mister
Pizza, do Boticário e da Água de Cheiro.
Conforme
noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de
contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano),
fazendo do Brasil hoje o 3º maior país franqueador do mundo, atrás
somente dos EUA e Japão. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 600
empresas que já franqueiam e aproximadamente 56.000 pontos de vendas em
todo o Brasil nos mais diversos segmentos. Com faturamento anual na
faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja
promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar
investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu
próprio negócio, com a segurança e vantagens de uma marca de sucesso
comprovado.
O
contrato de franchising garante uma série de vantagens a quem pretenda
operar o seu próprio negócio. Além de oferecer a oportunidade de
trabalhar com uma marca conhecida, uma boa franquia pressupõe a existência
de um conceito de negócio previamente testado e aprovado no
mercado.
Para
isso, um bom franqueador deverá oferecer, entre outras ferramentas,
treinamento e manuais para garantir a qualidade e a consistência de
cada um dos estabelecimentos que usam a sua marca. Por outro giro, cada
franqueado deverá implantar, operar e administrar o negócio de acordo
com os padrões ditados pelo franqueador. Isso mantêm a padronização
dos serviços prestados pela empresa.
5
– CONCLUSÃO
Diante
de todo o exposto, verificamos que, dentre os tipos de contratos de
franquia praticados, sobressaem-se os do setor empresarial que são os
relacionados a serviços e produção, essências do mercado capitalista
em que vivemos.
A
pujança do contrato de franquia verdadeiramente se encontra numa boa
relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um
depende do sucesso do outro.
Concluímos,
diante de tudo que foi posto em comento, que o contrato de franchising
se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos,
mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de
seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso,
o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere
de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa
sucesso.
6
– BIBLIOGRAFIA
-ANDRADE, Jorge
Pereira, Contrato de franquia e
Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996.
-CUBAS, Douglas Roberto
Silva. Contrato de franquia (franchising). Jus Navigandi, Teresina, a.
3, n. 27, dez. 1998.
-DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Teoria
das obrigações contratuais. São Paulo, Editora Saraiva, 1997.
-
FURTADO. Wilson. Curso de direito comercial. São Paulo, Forense, 1997.
-MARCO, Carla Fernanda de., Contrato de Franchising e seus
aspectos internacionais, Revista – Meio Jurídico, ano V, nº 50, São
José do Rio Preto, S.P., 2001.
-MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio
de Janeiro, Forense, 1996.
|