Orientador: Belmiro
Lauro de
Freitas – BA
Junho –
2005
O mandado de segurança foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Constituição de 1934, com a forma processual do habeas
corpus, garantindo ao cidadão a possibilidade de uma proteção contra o
Estado ou àqueles que estão em função deste quando agem de maneira ilegal
ou abusiva.
Este instituto se moldou na sociedade trazendo grandes
vantagens e benefícios, sendo cumprida a finalidade para qual foi criado.
A Constituição Federal brasileira de 1988 previu o mandado de
segurança em seu artigo 5o, incisos LXIX e LXX, nos quais
tem-se o mandado de segurança individual e coletivo, respectivamente.
No inciso LXIX do artigo citado pode-se vislumbrar duas
modalidades de mandado de segurança, seja ela preventiva, quando há uma
ameaça de direito líquido e certo, ou repressiva no caso de uma
ilegalidade já cometida.
O
mandado de segurança, então, passou a ser um instituto que serve como
remédio jurídico adequado para manter a Administração nos limites fixados
pelo legislador a fim de não tornar inócuos os mandamentos legais.
No âmbito tributário ocorrem grandes abusos por parte da
administração, tendo como instrumento jurídico com fulcro no controle da
legalidade o mandado de segurança. Assim, o mandado de segurança irá
impugnar as ilegalidades ou abusos na atividade da administração
tributária.
A etimologia do Mandado de Segurança vem do termo mandado,
originado do latim mandatus, que significa uma ordem ou uma
determinação, e da palavra segurança, que tem sentido de estado em que se
encontra o seu perigo, sem dano ou incerteza, proporcionando uma carência
de transtorno ou remoção de suas causas.
O Mandado de Segurança está regido na Constituição Federal de
1988, em seu artigo 5o, LXIX, “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, e previsto pela
Lei no 1.533 de 1951, artigo 1o, relatando que
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com
abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerçam”.
O Mandado de Segurança, segundo Hely Lopes Meirelles,
“é o
meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica,
órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei,
para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça”.
A expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da
regra jurídica sobre fatos incontroversos, pois os documentos acostados à
inicial provam a certeza dos fatos. Esta certeza é tida como iniciativa da
perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia e a
liquidez toma preciso o valor pleiteado.
Assim, o
Mandado de Segurança é uma espécie de remédio constitucional, tendo como
escopo à concessão de uma liminar, tutelando direito líquido e certo, que
deve se originar de fato determinado, concreto, material e atual, sendo
necessário prova documentalmente, de imediato, na petição de impetração
sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito.
O Mandado de Segurança é uma ação de conhecimento, tendo como
natureza processual a “ação civil de rito sumário especial”,
cuja uma das características essenciais é ter como objeto uma lesão atual
ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata,
definitiva.
O objeto do Mandado de Segurança é um ato administrativo
específico que seja ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo,
líquido e certo do impetrante, podendo atacar, ainda, Leis e Decretos de
efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais,
nas quais não haja recurso que possa impedir a lesão ao direito subjetivo
do impetrante.
Portanto, o objeto do Mandado de Segurança “será sempre a
correção de ato ou omissão, desde que ilegal e ofensivo de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
O fundamento do Mandado de Segurança tem que ser um fato de
existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo,
ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade, que seja
contrário à Carta Magna, à norma legal ou à Lei, cujo objeto de prova
documental deve ser pré-constituída, para que haja o julgamento do mérito.
Contudo, no Mandado de Segurança não incide o princípio do
contraditório, devendo o direito ser demonstrado de imediato, cabendo a
autoridade pública apenas o esclarecimento da tomada de determinada
conduta, não havendo discussão da matéria fática.
O direito individual no Mandado de Segurança é o direito
subjetivo individual líquido e certo, próprio do impetrante, ou seja,
aquele pertencente a quem o invoca. “Só o próprio titular desse direito
tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança Individual, que é
oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir
ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder”(art.
5o, LXIX, CF/88).
A autoridade pública abarca “todas as pessoas físicas que
exercem alguma função estatal, como agentes políticos, os agentes
administrativos e os agentes delegados”.
Os agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas são “os
exercentes de funções delegadas (concessionárias e permissionárias de
obras ou serviços, os serventuários, os notórios e oficiais de registros
públicos – para estes, artigo 236 da Magna Carta – e exercentes de
atividades sujeitas à autorização do Poder Público”.
O direito coletivo trata do direito difuso, pertencente a uma
coletividade. O Mandado de Segurança Coletivo caracteriza-se “pela
atribuição da legitimação processual a instituições associativas para a
defesa de interesses de seus membros ou associados, consubstanciado no uso
do remédio jurídico para a defesa de interesses coletivo”,
tendo sido instituído pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5o,
inciso LXX, relatando que “o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a)
partido político com
representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados”.
O Mandado de Segurança por ser uma ação civil tem
como impetrante o titular do direito e o impetrado a autoridade coatora,
que irão pleitear seus direitos de ação perante o juiz, que deve ser
imparcial.
Tem-se,
então, no pólo ativo, a figura do impetrante, sendo aquele que possui uma
prerrogativa ou direito subjetivo, líquido e certo, próprio ou coletivo a
defender, lesado ou sob ameaça de lesão. Ainda pode ser sujeito ativo,
aquele que por inércia do verdadeiro titular do direito tenha o mesmo
direito, porém dependa do titular para exercitá-lo, atuando por
substituição, de acordo com o artigo 3o da Lei no
1.533/51, que reza: “o titular de direito líquido e certo decorrente de
direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de
segurança a favor de direito originário, se o seu titular não o fizer, em
prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente”.
No pólo
passivo, encontra-se o impetrado que é a pessoa jurídica a que pertence a
autoridade coatora – aquela que ordena ou omite a prática do ato
impugnado. A pessoa jurídica é que irá arcar com o ônus da demanda no caso
de deferimento da segurança ou mesmo da sucumbência. A autoridade coatora
irá prestar informações do ato impugnado praticado por si na função
pública, não comparecendo em Juízo em nome da pessoa jurídica de direito
público, ou representando-a, mas sim como substituto processual.
O
Ministério Público terá a atuação de fiscal da lei, intervindo no processo
para velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo.
Contudo,
as pessoas que se sentirem prejudicadas poderão intervir na ação como
assistente ou litisconsorte.
O Mandado de Segurança, geralmente, deve ser impetrado no foro
e juízo competente da sede da autoridade coatora ou impetrada, não tendo
relevância à natureza do ato impugnado
O Mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo,
contudo, normalmente, ele é repressivo por combater uma ilegalidade já
cometida, porém pode ser preventivo quando houver ameaça do direito
líquido ou certo do impetrante.
Vale
ressaltar que, “em ambos os casos são necessárias a indicação do objeto e
a comprovação da iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante. Não
basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito
para autorizar a segurança preventiva; exigi-se prova da existência de
atos ou situações atuais que evidenciam a ameaça temida”.
A garantia do mandado de
segurança não é apenas na situação em que alguém sofre, mas para certas
ocasiões em que alguém está ameaçado de sofrer lesão em seu
direito. Por sua vez, a Constituição não dá a garantia apenas da
reparação, mas também a da prevenção.
A Constituição de 1988 introduziu a figura do juízo preventivo
geral no ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5o,
inciso XXXV, dizendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Isso porque, prevenir seria melhor
reparar, de certa forma, proteger é melhor do que recompor a lesão, que
dificilmente é completamente reparada ou recomposta.
O acórdão da 2a Secção do TRF da 3a
Região menciona em sua ementa que
“o
mandado de segurança preventivo, junto com as cautelares, é o mais eficaz
instrumento de distribuição de justiça, posto que prevenir é melhor que
recompor. Nenhuma lesão é completamente reparada ou recomposta. É ilegal o
provimento jurisdicional que extingue mandado de Segurança Preventivo à
míngua de ato coator, pois a decisão que poderia ser tomada dirigir-se-ia
ao impedimento da efetivação de atos acoimados de ilegítimos, prestes a
ocorrer. Caracterizado o periculum in mora, porquanto em não
satisfazendo a imposição, a postulante se oferece como inadimplente,
ficando sujeita às sanções daí decorrentes. Segurança concedida, para o
fim de assegurar o regular procedimento do writ aforado em primeiro
grau”.
O impetrante consolidando a cobrança do tributo como ilegal,
ou sendo este legal, contudo, sendo a lei em que se funda tal cobrança
infrinja a Carta Magna, não precisa aguardar o início da ação fiscal, para
poder pleitear perante o Judiciário a ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
O TRF da 3a Região, ainda entende o mandado de
segurança preventivo como sendo o meio adequado para resguardar o direito
do impetrante de abster-se do recolhimento de exação acoimada de
inconstitucional.
Então,
o Mandado de Segurança é preventivo quando já existe a situação de fato
que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo o justo receio de
que venha ser praticado pela autoridade impetrada. Isso porque, tende a
evitar a lesão ao direito, mas pressupões-se a existência de situação
concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito.
A expressão “justo receio” é vislumbrada no artigo 1o
da Lei no 1.533 da seguinte forma: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, (...) alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade
(...)”. (Grifo nosso)
O Tribunal de Recursos consagra o receio justo de violação,
capaz de autorizar o Mandado de Segurança Preventivo é aquele que tem como
pressuposto uma ameaça objetiva e atual, apoiada em fatos e atos, e não em
meras suposições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retrata na
ementa a seguir:
“1. É
cabível mandado de segurança preventivo para obter a declaração do direito
ao aproveitamento de créditos do ICMS no regime de substituição
tributária, em decorrência do princípio da não-cumulatividade, sem as
limitações temporais impostas pela Lei Complementar 87/96 e pelo Decreto
38.104/1996 do Estado de Minas Gerais.
2. Ratio
essendi da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
3.
"Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível à
impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja
consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos
quais logicamente decorra do fato imponível. Em síntese e em
geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias
de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato
considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo
apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade
impetrada. É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já
existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação
concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu
direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do
Judiciário.”
(...)
Insistimos, todavia, em que a ameaça de prática de ato abusivo, pela
autoridade da administração tributária, decorre da edição de norma que lhe
caiba aplicar, e que seja desprovida de validade jurídica. Lei
inconstitucional, ou norma inferior, ilegal. (Hugo de Brigo
Machado. In Mandado de Segurança em matéria tributária.)
4.
Deveras, encerrando o lançamento atividade vinculada (art. 142 do CTN) e a
fortiori, obrigatória, revela-se a juridicidade da ação preventiva. É que
para propor a ação é mister interesse de agir que surge não só diante da
lesão, mas, também, ante a ameaça da mesma
(Lei
1.533/51, art. 1º).
5.
Recurso especial provido para o retorno dos autos com o julgamento do
mandamus.”
(Grifo nosso)
O Tribunal Regional da 5a Região traz em sua ementa
o justo receio como não sendo apenas pressuposto para o mandado de
Segurança Preventivo, mas tendo que ser traduzido em atos concretos que
evidenciem sua objetividade e atualidade.
Portanto, a relevância não é o receio do impetrante, que varia
conforme sua sensibilidade, mas a ameaça, que é elemento objetivo. Ou
seja, há de ocorrer indícios objetivos da existência de lesão iminente,
que tornem certa ou, bastante provável, a pendência da prática do ato
impugnado.
A ameaça deve ser séria, grave, não podendo ser analisada sob
o prisma do seu efeito subjetivo. De acordo com Celso Agrícola Barbi
“o receio
deve ser considerado ‘justo’ quando a ‘ameaça’ de lesão revestir-se de
‘determinadas características’. E estas são justamente as constantes da
Declaração do Congresso Internacional, isto é, a ‘ameaça’ deve ser
‘objetiva e atual’. Entendemos que a ‘ameaça’ será ‘objetiva’ quando real,
traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições; e será ‘atual’ se
existir no momento, não bastando que tenha existido em outros tempos e
haja desaparecido”.
A atividade administrativa é investida do princípio da
presunção da legalidade, ou seja, presumi-se que a administração tem
obediência às leis, não praticando ato ilegal. Assim, a ameaça, da qual
decorre o justo receio de lesão a direito, tem que ser comprovada.
O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional
estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Todavia, a
autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato
tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria
ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual
incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo
a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos
inadimplentes.
Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege
que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível
constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança
preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela
autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”.
Diante da situação é viável a impetração do Mandado de
Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a
cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não
precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o
justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade
administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a
cobrança respectiva.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que
“edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição
social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em
tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente
arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o
propósito de efetuar a cobrança malsinada”.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça traz na mesma
linha de entendimento, em seu acórdão, ficando decidido que “a lei
instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui
ameaça suficiente para a impetração do mandado de segurança preventivo, na
medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade
fazendária”.
A edição de norma com a ausência de validade jurídica, na qual
lei inconstitucional ou norma inferior, ilegal, que caiba à autoridade
administrativa tributária aplica-la, enquadra-se na ameaça de prática de
ato abusivo.
Outrossim, o justo receio de ser lesionado por ato de
autoridade da administração tributária, com fulcro em lei
inconstitucional, ou em ato normativo infralegal que não tenha validade
jurídica, advém do princípio da legalidade, ao qual está vinculada a
citada autoridade.
A autoridade tida como coatora não será a que fez a lei, e sim
a que tomou providências para que ela fosse executada, sendo essas
providências tidas como ameaçadoras ao direito do impetrante.
Entretanto, a lei deixa de ser em tese no momento em que
incide, ou seja, na situação em que ocorrem os fatos na mesma descritos, e
por isso, tem-se a possibilidade de sua aplicação. Então, não seria o ato
de aplicar a lei, mas sim a ocorrência de seu suporte fático que viabiliza
a lei a ser considerada no plano concreto.
Portanto, há o mandado de segurança contra lei em tese quando
não esteja configurada a situação de fato, não tendo caso concreto, em
face do qual pode vir a ser praticado o ato tido como ilegal, contra o
qual se pede a segurança para que não haja lesão de direito.
Então, não há que se falar em prestação jurisdicional contra
lei que não incidiu, pelo fato de que a atividade judicande tem
como característica o seu desenrolar em face de casos concretos.
Assim, o ilustre Hugo de Brito Machado traz que
“se
apenas pretendendo impor determinada mercadoria para a qual a alíquota
do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu
contrariando a Constituição, mas ainda não adquiriu a mercadoria no
exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão.
Se impetro mandado de segurança, a impetração estará atacando a norma, em
tese, que elevou a alíquota do imposto. Por outro lado, se já adquiriu a
mercadoria, e especialmente se a mercadoria já foi remetida para o
Brasil, já estou diante de fatos dos quais inexoravelmente decorrerá o
fato impunível. Já posso, portanto, impetrar o writ, em caráter
preventivo.”
O mandado de segurança preventivo para ser impetrado faz-se
necessário que o fato esteja acontecendo, tendo iniciada a sua efetiva
formação, ou que esteja concretizados fatos dos quais decorra o fato
gerador do direito implicando na ameaça de lesão.
O Superior Tribunal de Justiça adota em sua ementa:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO
PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RESTRIÇÕES
IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2000. INEXISTÊNCIA DE LEI
EM TESE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTO RECEIO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
1.
Trata-se de recurso especial interposto por CREMER S/A e PLÁSTICOS CREMER
S/A em autos de mandado de segurança objetivando desconstituir acórdão
que, ratificando a sentença, julgou não ser possível o emprego do mandado
de segurança preventivo para declarar o direito à não-observância das
restrições impostas pela LC 102/00 referentes ao creditamento de ICMS,
por se tratar de lei em tese em não estar caracterizado o justo receio.
No apelo especial se alegou alegou violação do art. 1º da Lei 1.533/51. O
pedido inscrito na petição do writ buscou assegurar a escrituração do ICMS
nos moldes da LC 87/96, concernentes à aquisição de bens permanentes,
entrada de energia elétrica e serviços de comunicação.
2.
O inconformismo em relação à norma que contraria procedimento fiscal
anteriormente praticado pelo contribuinte e, por esse, é recebida como
prejudicial, em face de efeitos penalizantes potenciais e iminentes, é
fundamento suficiente à utilização da via excepcional do mandado de
segurança.
3. Por
intermédio desse remédio processual, então, deverá ser proporcionado o
exame do direito que se entende caracterizado. No caso, o questionamento
se dá em relação às vedações ao creditamento de ICMS impostas pela LC
102/00, não se cogitando de lei em tese, mas sim de efeitos
concretos, demonstrado o justo receio em razão da só alteração legislativa
verificada.
4.
Circunstância que se amolda à previsão legal disciplinada no art. 1º da
Lei 1.533/51. Precedentes: REsp 659.363/MG, DJ 08/11/2004; REsp
586.521/MG, DJ 21/06/2004.
5.
Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que os autos
sejam remetidos ao juízo de primeira instância, para que se verifique o
regular julgamento do mérito da pretensão formulada”.
(Grifo nosso)
O mandado de segurança por ser preventivo busca evitar lesão
ao direito já existente ou em vias de surgimento, tendo como pressuposto a
existência de uma situação concreta, cujo impetrante afirma residir ou
dela recorrer o seu direito, para protege-lo de prevista lesão mediante o
Poder Judiciário.
O jurista Hugo de Brito Machado soa que não se confunde
impetração contra lei em tese com impetração preventiva, visto que, “se a
lei já incidiu, ou se já foram praticado fatos importantes à configuração
de sua hipótese de incidência, a impetração já é possível, e tem caráter
preventivo, posto que a exigência do tributo ainda não ocorreu”.
Assim, não haveria a “necessidade de comprovar a ameaça de tal exigência
porque, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, não é
razoável presumir-se que a autoridade vai deixar de praticá-la”.
Mas sim, haverá a presunção de que a autoridade da administração
tributária irá cumprir a lei e, assim, fazer o lançamento, em virtude do
princípio da legalidade. “Daí o justo receio justificador da impetração
preventiva”.
A ementa trazida pelo Superior Tribunal de Justiça abrange o
não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, reportando o
mandado de segurança em relação ao justo receio, como se vê:
“Processual Civil. Mandado de Segurança Preventivo. Processo Extinto.
Receio de Imposição Fiscal Diante de Situação de Fato Ensejadora de
Exigência Administrativa Acoimada de Ilegal. Contribuição à Previdência
Social. Art. 3º da Lei 7.787/89
1. Desde
logo incidindo os efeitos da lei, esmaece a inflexão da chamada “lei
em tese” Súmula nº 266/STF, porque nasce a possibilidade de sua
imediata aplicação pela autoridade administrativa, que não pode, no
exercício das suas atividades, ignorá-la ou descumprí-la, sob pena de
responsabilidade funcional.
2. Em
matéria tributária, o justo receio do contribuinte reside na
atividade de lançamento, imposição de penalidades e cobrança, vinculados e
obrigatórios à conseqüente legislação de regência, diante de um fato
tributável. Daí a viabilidade do Mandado de Segurança preventivo, na
alcatifa de direito subjetivo de ação pelo surgimento de situação
ensejadora do ato considerado ilegal.
3.
Recurso provido.”
(Grifo nosso)
O tributo pode ser indevido por sua cobrança não está sendo
feita em conformidade com a lei, ou pelo fato de que a lei que o
instituiu, ou majorou, infringe a Constituição. Assim, o contribuinte tem
o prazo que é de decadência, a contar da data da ciência do ato impugnado.
O prazo decadencial está previsto na Lei 1.533 em seu artigo
18 que diz que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado”.
No mandado de segurança preventivo impugna-se uma ameaça a
lesão de direito, e a partir do conhecimento dessa ameaça é que passaria a
ser contado o prazo em tela. Porém, não há entendimento nesse sentido.
Isso porque, o mandado de segurança preventivo não tem ato impugnado como
já foi explanado. “Assim, se ainda não ocorreu tal ato, não se pode
cogitar decadência. Em se tratando, pois, de mandado de segurança
preventivo, não á lugar para decadência”.
No sentido de que inexiste prazo de decadência face o mandado
de segurança preventivo, tem-se jurisprudências trazidas pelo Superior
Tribunal de Justiça, a seguir elencadas:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE
DAS ALÍQUOTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PREVENTIVO.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 07/STJ. EXERCÍCIO ATUAL. ASPECTO PREVENTIVO ADMITIDO. USO DO
WRIT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.
Impetrante de Mandado de Segurança que pretende a suspensão da cobrança
judicial do IPTU exigido nos anos de 1997 a 2001, por inconstitucional.
2.
Reconhecimento de decadência pelas instâncias ordinárias, extinguindo o
feito sem julgamento do mérito.
3.
Recurso especial visando ao reconhecimento do caráter preventivo do
mandamus, uma vez que almeja impedir a cobrança judicial dos débitos e não
o lançamento tributário.
4.
Necessidade, em relação aos anos de 1997 a 2000, de análise de prova para
a confirmação da inexistência de inscrição em dívida ativa ou de execução
fiscal em andamento. Incidência da Súmula nº 07/STJ.
5.
Manutenção do aspecto preventivo do writ em relação ao ano
de 2001, não cabendo a exigência do prazo decadencial de 120 dias.
Precedentes desta Corte.
6.
Recurso parcialmente provido”.
(Grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Quando o mandado de segurança desafia tributo considerado indevido, antes
de intentada a execução fiscal, a impetração caracteriza-se pela
preventividade, não lhe sendo aplicável o prazo de 120 dias previsto no
art. 18, da Lei n.º 1.533/51. Precedentes.
2. Na
hipótese, houve inscrição do débito em Dívida Ativa, voltando-se a
impetração contra a iminência do ajuizamento do executivo fiscal. Sendo a
atividade da Administração Tributária vinculada e obrigatória, a execução
posterior da CDA é inexorável. Não há dúvida, assim, de que a presente
ação de segurança tem caráter preventivo.
3.
Recurso provido”.
(Grifo nosso)
O Mandado de segurança é uma das garantias previstas na
Constituição Federal, que assegura aos indivíduos a proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Portanto, quando há cobrança de tributo indevido pode o contribuinte
impetrar mandado de segurança.
O mandado de segurança será preventivo para evitar a lesão de
direito, tendo como pressuposto a existência da situação de fato que
ensejaria a prática do ato tido como ilegal. Mas, esse ato ainda não foi
praticado configurando o justo receio de que venha a ser efetivado pela
autoridade administrativa tributária.
Vale ressaltar, que no mandado de segurança preventivo não há
prazo decadencial pelo fato de que não há ato impugnado, não houve um
direito lesionado, atingido, e sim se pleiteia uma ameaça à lesão de
direito.
No ato da autoridade da administração tributária há a
presunção de que realmente será praticado devido ao princípio da
legalidade, em que há a vinculação em relação à lei, na qual a autoridade
administrativa terá o dever de cumprir fielmente a lei, ou seja, terá que
obedecer às leis.
Assim, o mandado de segurança vai garantir que a administração
tributária haja de acordo com os lindes fixados pelo legislador, não
acarretando em efeitos perversos da tributação, em decorrência de atos
abusivos e ilegais.
BARBI,
Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10a ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25a ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
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Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 4a
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MEIRELLES, Hely Lopes.Mandado de segurança. 27a ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA,
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