UNIPLAC – União Educacional do Planalto Central
JURPLAC – Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central
Disciplina: Direito Penal III
Gama – 2004
Trata
o Art. 150 do Código Penal Brasileiro (CP) de Crime contra a
Inviolabilidade do Domicílio. Nesse sentido discorre Pinto Ferreira que
a inviolabilidade de domicílio é uma conseqüência imediata da
segurança pessoal e do direito de propriedade. A Residência, o lar, o
domicílio devem estar ao abrigo das invasões provocadas pelo arbítrio.
Dessa
forma, para que ocorra o crime de violação de domicílio é necessário
que o agente entre ou permaneça em casa alheia ou de suas dependências,
contra a vontade expressa ou tácita do morador. Cabe ressaltar que a
permanência é fator necessário para a caracterização do crime.
Assim,
qualquer pessoa pode cometer esse crime, até mesmo sem perceber que está
cometendo-o. É o caso de o proprietário de imóvel alugado que acha
que tem o direito de entrar neste imóvel quando bem quiser. Outro caso,
também exemplificado, é o pai, separado judicialmente, que adentra a
residência de sua ex-esposa, sem o seu consentimento, com a intenção
de pegar os filhos para passear.
A
essa pessoa que pratica tais ilícitos chamamos de sujeito do delito, e
a que sofre, sempre será o sujeito passivo do crime. Nesse sentido,
sujeito passivo é aquele que tem o poder de impedir a entrada de outrem
em sua “casa”, não interessando que seja proprietário, possuidor
legítimo, arrendatário etc. Cabe salientar que há uma concorrência
neste poder investido quanto à prevalência de impedimento de pessoa não
desejada em uma “casa”. Dessa maneira, havendo vários moradores, o
esposo e a esposa são os titulares desse direito de consentimento, em
que prevalece a sua autoridade em relação à dos demais habitantes da
casa, mas é bom lembrar que os demais (filhos, netos, sobrinhos,
empregador etc) podem admitir ou excluir alguém nas dependências que
lhes são destinadas, mas mesmo assim, caso ocorra a discordância entre
estas pessoas, prevalecerá a proibição dos titulares de direito
(esposo e esposa), assim caracterizando o ilícito penal, constante do
Art. 150 do CP.
Tal
instituto trás algumas qualificadoras, a saber:
a)
Cometido durante a noite - para o Direito Penal Brasileiro
noite corresponde à completa obscuridade ou ausência de luz solar, não
há que ser relacionar noite com o repouso noturno. Assim, qualifica-se
o crime de violação de domicílio quando o agente invade um ambiente
privado, de madrugada, negando-se a retirar-se, mesmo com expresso
desagrado do proprietário.
b)
Em lugar ermo – compreende lugar deserto, desabitado,
despovoado, afastado, solitário. Considera-se que o agente aproveita
dessa situação para cometer o crime em comento.
c)
Emprego de violência – essa violência, quer com uso de
arma ou cometido por duas ou mais pessoas, pode ser empregada contra a
pessoa ou coisa, as duas qualificam o crime, não há distinção entre
elas
Aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço) quando o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais em que não há observância nas formalidades
constantes em lei, ou caso amparado por lei, haja abuso de autoridade.
Assim temo o seguinte exemplo: Agente policial que adentra
equivocadamente na casa da vítima, em busca de criminoso, não tendo a
diligência domiciliar legitimada pelo mandado da autoridade competente,
destarte não houve observância nas formalidades constantes em lei.
Há
casos em que entrar e permanecer em “casa” alheia não constitui
crime de violação de domicílio. Contudo se o agente, ao contrário do
exemplificado no parágrafo anterior, está investido das formalidades
legais, não há que se falar em crime. Quando dizemos formalidades
legais, aludimos ao que está previsto no Art 5º, XI da Constituição
Federal de 1988 (CF/88), que discorre sobre a necessidade de ordem
judicial para qualquer diligência, durante o dia, no domicílio. Há
excludente de ilicitude, também, quando, a qualquer hora do dia ou da
noite, entre na “casa”,
em virtude de crime que esteja acontecendo ou prestes a
acontecer.
A
CF/88 exclui a ilicitude, mesmo sem consentimento do proprietário, em
caso de desastre ou prestação de socorro, configurando, assim, um
estado de necessidade.
Por
fim, falaremos sobre o termo “casa”. Como se notou em várias
passagens o termo CASA veio digitado entre aspas, um destaque
proposital, para aqui compreendermos bem a abrangência desse termo
dentro do crime violação de domicílio. O termo CASA aparece logo no
caput do Art 150 do CP, mas não com a intenção de restringir o crime
a apenas ao domicílio familiar, mas sim para deixar claro que ocorre
tal crime quando se invade a privacidade alheia. Então CASA para fins
penais é todo local reservado à vida íntima do indivíduo ou à sua
atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio civil, como
também com todo compartimento habitável, ainda que em caráter
eventual, coletivo ou não.
Ademais,
configura-se crime de violação de domicílio, entrar ou permanecer nas
dependências da casa, garagens, pátios, jardins, quintais devidamente
separados do exterior.
Por
outro lado, o termo CASA não será empregado a hospedarias, estalagem
ou qualquer outra habitação coletiva desde que esteja aberta
observando a restrição do nº II do § 4º, assim dependência comum
de habitação coletiva, tal como motel etc, não é abrangida pelo Art.
150 e, sim faz parte do § 5º, I, desde que aberta. Não constitui
CASA, também, bares, sala de aula, isso por que a idéia de proteção
tem de estar ligada à privacidade, assim o bar não é um ambiente em
que haja privacidade, tanto ao seu proprietário quanto aos freqüentadores.
No caso da sala de aula, em que um professor ministra aula a um número
indeterminado de aluno, não tem como haver privacidade exclusiva a
todos que se encontrem em sala.
Referência
bibliográfica:
MIRABETE,
Júlio Fabrine, Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999
Enciclopédia
Saraiva do Direito / Coordenação do Professor R. Limongi França. São
Paulo: SARAIVA, 1997. |