A aprovação do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM) por
Decreto do Executivo fere flagrantemente os princípios constitucionais da
recepção de leis, da reserva legal e da hierarquia das leis.
Introdução
Tão logo
foi publicado em abril de 2004 o “novo” Regulamento Disciplinar da Brigada
Militar (RDBM), foi amplamente discutido devido sua previsão de prisão
disciplinar, de detenção, de punição por subtrair dívidas além das posses,
etc. As entidades de classe então, passaram a questionar a
inconstitucionalidade do RDBM, na minha opinião, utilizando argumentos
errôneos, afirmando que era inconcebível a detenção ou a prisão
disciplinar nos “tempos de hoje”, sem se darem conta de que é a própria
Constituição Federal que permite a prisão por transgressão disciplinar
(art. 5º, inc. LXI).
O quê não
foi observado e pode sem dúvida alguma ser discutido, é a
inconstitucionalidade do Decreto Estadual que autorizou o RDBM, este sim,
fere flagrantemente a Constituição Federal, conforme se pretende explicar
brevemente neste artigo.
Cabe
salientar, que a intenção do texto não é atingir a Corporação ou afrontar
seus paradigmas, mas apresentar uma realidade que pode vir a ocasionar
graves traumas para a própria Instituição, considerando que, nas palavras
da Dra. ANA CLARA VITCOR DA PAIXÃO [1]:
“Os
quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a
autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um
Regulamento Disciplinar compatível com a ordem jurídica vigente, que é
ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito criado pela
Constituição Federal de 1988”.
O
Princípio da recepcionalidade
Ao ser
promulgada em 1988, a Constituição Federal chamada de Carta Cidadã,
inseriu na linha de tempo uma espécie de marco zero, daquele ponto em
diante, é como se tivesse surgido um “Novo Estado”, onde as normas
existentes, que não afrontavam diretamente a Constituição, foram
recepcionadas passando a ter “força de lei”, foi assim com o Código Penal,
Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal
Militar, Código Tributário Nacional, e outros, todos instituídos
anteriormente por atos do Poder Executivo.
A questão é
mais bem explicada pelo parquet federal ao analisar o habeas
corpus 2003.510900972-0 da Vara Federal de Resende/RJ, que questiona a
inconstitucionalidade de prisão disciplinar tendo por base o Regulamento
Disciplinar do Exército (RDE):
“...Havendo
sintonia no plano material, a recepção se dá, mas a norma recebida somente
pode ser alterada pela via admitida na nova Constituição. Examine-se, por
exemplo, o famoso caso do Código Tributário Nacional. Materialmente
compatível com a Constituição de 1988, ao menos numa análise global, foi
por ela recebido. Entretanto, como o artigo 146 da Carta Magna deixou
claro que as normas gerais de direito tributário devem ser produzidas pela
via da lei complementar, aquele Código, embora originariamente editado
como lei ordinária, ganhou força de lei complementar, na medida em que
somente por ela pode ser alterado”.
Com base
neste princípio, o Decreto Estadual 29.996 de 31 de dezembro de 1980 foi
recepcionado pela Constituição Federal no plano material, sendo válido o
RDBM a que este Decreto autorizava. Se recepcionado, passou então a ter
“força de lei”, e no plano formal somente poderia ser alterado ou revogado
por outra lei. Nesse sentido, temos o ensinamento do juiz auditor da
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Márcio Luis Chila Freyesleben,
ao comentar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de MG [2]:
“com
efeito, após a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária,
não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É
inconstitucional. (Del Rey, 1997:202). Isto é violação ao princípio da
hierarquia de leis”.
O
embasamento legal é o próprio art. 5º, inc. LXI: “ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei” (grifei).
O
Princípio da Reserva Legal
É preciso
agora, entender a correta hermenêutica da expressão “em lei”. Mais do que
amparar o princípio da recepção das leis dando sobrevida aos antigos
diplomas, a expressão “em lei”, trás em si o princípio da reserva legal.
Retornemos
ao marco zero, ao tratar de direitos e garantias individuais do cidadão, o
constituinte preocupou-se que tal matéria fosse restrita ao Poder
Legislativo, ou seja, matérias que tratem de liberdade, privacidade,
tributos, manifestação de pensamento, etc, só podem ser regidas por
instrumentos produzidos pelo Poder Legislativo, que por sua vez produz
leis.
Ao regular
a conduta dos integrantes da Corporação, o RDBM trata de matéria que versa
sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis
com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade,
assunto exclusivo do Legislativo, não podendo então, ser regulado ou
autorizado por ato do Executivo, este é o princípio da reserva legal.
Neste
sentido temos o ensinamento de José Afonso da Silva [3]:
“É
absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é
reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer
outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: a
lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei criará,
a lei definirá, etc.”
Não
prospera neste caso, o argumento que entende a expressão “em lei” como
forma genérica, onde a expressão abarcaria os instrumentos: lei ordinária,
lei complementar, decreto, medida provisória, etc. Isto seria confundir
lei com legislação.
Eliezer
Pereira Martins em Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua
Processualidade (1996:86), diz que, “Pode-se cometer o equívoco de
entender-se que quando o legislador constitucional pede uma lei para
integrar a eficácia da norma contida na constituição, está na
realidade referindo-se à lei lato sensu
(medidas provisórias, decretos, portarias, etc). Tal interpretação
contudo, em sendo feita de modo genérico, como mostraremos, é rematado
erro hermenêutico, já que o universo das disposições restritivas da
liberdade individual, a lei a que se refere o legislador é sempre o ato
que tenha obedecido o processo legislativo como elemento de garantia do
princípio da legalidade e mais exatamente da reserva legal”.
Conclui o
habeas corpus já citado (tratando do Decreto Federal 4.346/02 que
autorizou o novo RDE):
“...recepcionado pela Constituição de 1988, não poderia jamais ter sido
revogado pelo Decreto nº 4.346/02 na parte relativa à prisão e à detenção
disciplinares, por ter sido a previsão de tais medidas limitada à estrita
reserva da lei.
Tudo
isso fica ainda muito mais evidente quando se atenta para o disposto no
artigo 25 do novo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 25.
Ficam revogados,a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I – ação
normativa;
(sublinhei)”
Bastante
claro o texto do art. 25, o Poder Executivo não pode ministrar normas cujo
assunto é de exclusividade do Poder Legislativo, a matéria de direitos
individuais é de competência una do legislador.
O
Princípio da Hierarquia das Leis
Outro
princípio violado diz respeito à hierarquia de leis. Tem-se que no marco
zero, o Decreto Estadual 29.996/80 passou a ter “força de lei” e não
poderia ter sido revogado pelo Decreto 41.067 de 24 de setembro de 2001, e
este não poderia ter sido revogado pelo Decreto 43.035 de 23 de abril de
2004, e muito menos este ter sido revogado pelo Decreto 43.245 de 19 de
julho de 2004, uma vez que um Decreto não pode revogar uma Lei.
Neste
sentido temos o ensinamento de Plácido e Silva na obra Vocabulário
Jurídico (p.62) ao definir “lei” como uma “regra jurídica escrita,
instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é
outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que Gaius a definiu:
lex est quad populus jubet et constituit (...aquilo que o povo
ordena e constitui).
Diferente
da definição de decreto dada por Hely Lopes Meirelles [4]:
“são
atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo,
destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente
previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, inferior à da
lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar” (sublinhei).
O ilustre
jurista Miguel Reale [5] ao explicar o conflito entre leis e decretos diz:
“...não
são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar
os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se
destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em
conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de
impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento
importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é
a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar,
conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é
própria”.
Não sendo
válida a norma por ir contra a Carta Magna, cabe ao lesado buscar a
defesa de seus direitos (mesmo que tenha agido de forma ilícita ou contra
os princípios da hierarquia e disciplina, ou da honra da Corporação)
buscando através do controle difuso de constitucionalidade a declaração,
para o caso concreto, da inconstitucionalidade do Decreto 43.245/04 e de
seu anexo (o RDBM), e com a sentença, buscar a reparação do dano mediante
indenização por dano moral, e denúncia do aplicador da punição por crime
de abuso de autoridade conforme prescreve o art. 4º, alínea “a”, da Lei
4.898/65:
“Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou
com abuso de poder;”
Concordam
com este entendimento a advogada Ana Clara Victor da Paixão, assessora do
23º Procurador de Justiça do Estado de Goiás ao analisar o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar (PM) do Estado de Goiás no artigo
“Regulamento Disciplinar e Reserva Legal [1]”; o Coronel PM Joilson
Fernandes de Gouveia ao analisar o Regulamento Disciplinar da PM do Estado
de Alagoas no artigo “A inconstitucionalidade do regulamento disciplinar
da Polícia Militar de Alagoas face aos princípios da reserva legal e da
hierarquia das leis [6]”; e o juiz-auditor da Justiça Militar de Minas
Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa ao analisar o Regulamento Disciplinar
da PM do Estado de Minas Gerais no artigo “Regulamento Disciplinar e suas
Inconstitucionalidades [7]”.
Conclusão
Um
Regulamento Disciplinar é mais do que necessário em uma Instituição
Militar, pois serve de norte, de parâmetro, de marco limitador e
controlador dos desvios de conduta e da indisciplina, mas o que se teme
são os resultados que podem advir ao se manter atos de ilegalidade dentro
da Corporação.
Fica a
reflexão: qual o efeito no momento em que ações judiciais transformarem
transgressores em vítimas e aplicadores em réus? O que pode vir a
acontecer com a Brigada Militar quando os administradores se recusarem a
aplicar o RDBM temendo ações de indenização ou de responsabilidades
penais?
Os
militares do Exército Brasileiro já perceberam este “erro jurídico” e vêm
ganhando ações na Justiça contra seus comandantes conforme segue:
HC
2003.5109000972-0/Vara Federal de Resende/RJ:
“A
aplicação da reprimenda, sob o pálio da transgressão militar, foi
inconstitucional.
Também
no tocante à fundamentação do ato administrativo, razão assiste ao Parquet
em sua bem lançada promoção que ora se adota. Não parece ter o Decreto nº
4346 amparo para sua validade, porquanto foi editado após a superação do
prazo previsto no art. 25 do ADCT, não se amoldando à norma insculpida no
inc. LXI do art. 5º da Carta Política. A parte final do aludido
dispositivo constitucional é clara ao determinar que a “transgressão
militar” passível de prisão administrativa seja veiculado por lei. E lei
stricto sensu.”
HC
2004.5101500048-8/7ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ:
“Considerando o disposto no artigo 5, inciso LXI, da Constituição da
República de 1988, que preceitua que as transgressões militares e os
crimes militares devem vir definidos em lei, observando-se, dessa forma, o
princípio da reserva legal, e que o Regulamento Disciplinar do Exército é
o Decreto da Presidência da República n 4.346/2002, reconheço
incidentalmente a inconstitucionalidade formal do mesmo, tal como exposto
na inicial, e concedo liminarmente a ordem de habeas corpus preventivo.”
Frente aos
constantes questionamentos apresentados contra o RDE, o Procurador-Geral
da República Cláudio Fontelles ajuizou no dia 08 de novembro de 2004, a
ADI 3340, pedindo ao STF a declaração de inconstitucionalidade do Decreto
4.346/02 e seu anexo, o Regulamento Disciplinar do Exército por ferir o
art. 5º, inc. LXI da CF/88.
O Estado de
Minas Gerais, atento a este problema, resolveu a situação antes mesmo que
se gerasse uma crise de indisciplina e uma escalada de corrupção nos
quartéis da PM editando o Código de Ética e Disciplina da PM/MG por meio
da Lei 14.310/02.
Já no
Estado do Rio de Janeiro, o Deputado Estadual Aurélio Marques do PL/RJ,
apresentou no dia 25 de agosto de 2004, o Projeto de Lei 2004/1923,
autorizando o Poder Executivo, a conceder indenizações por danos causados
(material e moral), aos policiais militares que venham a ser punidos sem
previsão em lei a penas restritivas de liberdade (prisão e/ou detenção)
principalmente por transgressões disciplinares.
Como se
percebe, urge que a Corporação medite sobre o tema e busque uma saída
justa e digna de uma Instituição legalista com 167 anos de existência,
pois o que se tornaria inconcebível, não é dispositivo que regulamente uma
prisão disciplinar, mas uma Corporação Militar sem um Regulamento
Disciplinar Militar (uma vez declarada sua inconstitucionalidade – ou uma
vez saturada por ações judiciais de nulidade).
Bibliografia:
[1] PAIXÃO,
Ana Clara Victor da - REGULAMENTO DISCIPLINAR E RESERVA LEGAL (A
inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 4.717/96-Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás - RDPM-GO em face do
Princípio da Reserva Legal) -
Publicado no sites www.ujgoias.com e
www.angelfire.com/vt/joilson
[2]
FREYESLEBEN, Mario Luis Chila.
A prisão
provisória no CPPM, Belo Horizonte, MG, 1998.
[3] SILVA,
José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo – São Paulo
1997.
[4]
MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro (São Paulo,
1986, p.138)
[5] REALE,
Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, 1980, p.163
[6]
GOUVEIA, Joilson Fernandes de. A inconstitucionalidade do regulamento
disciplinar da Policia Militar de Alagoas face aos princípios da reserva
legal e da hierarquia das leis. Jus Navigandi, Teresina, ª5, n.48,
dez.2002. Disponível em http//www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1587
[7] ROSA,
Paulo Tadeu Rodrigues. Extinção da prisão administrativa militar. O
Neófito. Disponível em http://www.neofito.com.br.
_________________________. Regulamento Disciplinar e suas
inconstitucionalidades. O Neófito. Disponível em http//www.neófito.com.br
_________________________. Processo administrativo militar. Espécies e
aspectos constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003.
Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3611>. Acesso
em: 26 nov. 2004
PAGANELLA, Marco Aurélio.
Estado
Constitucional, segurança jurídica e controle de constitucionalidade. Jus
Navigandi, Teresina, ª8, n.379, 21 jul 2004. Disponível em
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5487.
ARRUDA,
João Rodrigues. Os crimes propriamente militares e o princípio da reserva
legal. Artigo da Promotoria de Justiça Militar do Estado do Rio de
Janeiro.
ADI 3340 –
Petição inicial do Procurador-Geral da República. Disponível em
http//www.stf.gov.br
Site da
Associação dos Praças do Exército Brasileiro: www.apeb.com.br
PL 20041923
disponível no site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro <
http://www.alerj.rj.gov.br/ >
Lei
14.310/02 disponível no site da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais < http://www.almg.gov.br/njmg/dirinjmg.asp >
Soldado da Brigada Militar – Diplomado Emérito pelo Comando Militar do Sul
– Acadêmico de Direito do UNIRITTER – Pesquisador do tema Organizações
Criminosas.