I – Introdução
O
presente estudo tem por finalidade desconstituir a legalidade da majoração
da base de cálculo da CSLL, imposta pela Lei 10.684/03, com relação
às empresas tributadas pelo lucro presumido.
Primeiramente,
far-se-á uma análise dos princípios constitucionais infringidos pela
aludida legislação, mormente os princípios da capacidade
contributiva, da isonomia tributária e, por fim, da vedação ao
confisco.
É
que o princípio da capacidade contributiva, positivado no artigo 145,
§1º da Constituição Federal, veio a confirmar o que já era tido
como pacífico pela doutrina, que o Direito Tributário assenta-se na
capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o tributo só pode ser
exigido no momento em que houver ato, fato ou situação jurídica
apreciável economicamente. E essa capacidade contributiva deve ser
medida em face do montante da tributação a incidir sobre determinado
ato, fato ou negócio jurídico economicamente apreciável, de modo a não
lhe esgotar, de imediato ou no tempo, conforme o tipo tributário, a
finalidade a que se destina.
Já
o princípio da isonomia tributária é a projeção, na área tributária,
do princípio geral da igualdade jurídica, ou princípio pelo qual
todos são iguais perante a lei, apresentando-se como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem
em condições iguais.
Ao
final, concluir-se á pela impossibilidade de imposição de base de cálculo
tal qual modificada pela Lei 10.684/03, justamente porque fere os
aludidos princípios constitucionais. Isto sem contar que é possível
observar o efeito confiscatório embutido na nova regra, o que é vedado
pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.
Passemos
ao estudo.
II
– O princípio da capacidade contributiva
O
princípio da capacidade contributiva vem expresso no artigo 145, §1º
da Constituição Federal e seu conteúdo, grosso modo, traduz-se na idéia
de que o contribuinte deve pagar seus impostos na proporção de seus
haveres.
Desta
forma, dispõe a Constituição, na Seção referente aos princípios
gerais do sistema tributário nacional (art. 145, §1º) que, “sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades do contribuinte”.
Neste artigo, concorda a doutrina nacional, está o substrato
constitucional do princípio da capacidade contributiva.
Entende-se
que a capacidade contributiva significa a capacidade econômica de pagar
o tributo, sendo decorrente da obrigação jurídica de cumprir
determinada prestação de natureza tributária. Já a capacidade econômica
é uma condição necessária para a existência da capacidade
contributiva. A capacidade contributiva é, pois, uma capacidade econômica
específica, relacionada com a imposição tributária.
Destarte,
o artigo 145, §1º da Constituição Federal, ao referir-se à
capacidade econômica, faz alusão à capacidade contributiva,
determinando que o contribuinte, sempre que possível, contribua para a
manutenção dos gastos públicos na razão de sua força econômica.
Tal
vem expresso no próprio texto constitucional, que estabelece a graduação
dos impostos segundo a capacidade econômica dos contribuintes e indica
a forma por meio da qual essa capacidade é aferida (conjugação de
patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte).
E,
ainda que não fosse assim (expresso no texto constitucional), é de se
ter em mente que, quanto á capacidade contributiva, o princípio deve
ser atuante, permeando os impostos do sistema. Aliás, a capacidade
contributiva, assim como o princípio da isonomia, o do direito
adquirido, o da irretroatividade das leis, são princípios gerais do
direito. Nem precisavam estar expressos. É da constituição real dos
povos cultos.
É
de se destacar, ainda, que no Brasil pós 88, de sobredobro, o princípio
está expressamente consagrado no corpo da Lei Maior. Assim além de ser
jurídico, o princípio é constitucional. E mais, o princípio da
isonomia tributária não tem condições de ser operacionalizado sem a
ajuda do princípio da capacidade contributiva, sem uma referência à
capacidade de contribuir das pessoas físicas e até jurídicas.
Inegável,
portanto, que a fixação dos impostos segundo a capacidade contributiva
assume foros de princípio geral e, pela sistemática adotada na
Constituição vigente, tem natureza de garantia individual –
interpretação autorizada pelo artigo 5º, §2º da CF.
III
– O princípio da isonomia
O
princípio da isonomia é consagrado no artigo 5º da Constituição.
Segundo ele, perante a lei todos são iguais, na medida de suas
igualdades, e desiguais, na medida de suas desigualdades.
Especificamente, este princípio vem expresso no artigo 150, inciso II
da CF na esfera tributária.
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
-
.......................................................................................
II
– Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”
Do
princípio se infere que o poder de tributar encontra limites no
tratamento isonômico que deve ser conferido aos contribuintes. Assim,
intolerável, pelo sistema, situações em que contribuintes que
apresentem as mesmas condições econômico-financeiras sejam tributados
de foram díspar ou, contrario
sensu, que contribuintes que apresentam características diversas
sejam tributados da mesma maneira.
Tem-se,
então, que os princípios da isonomia e da capacidade contributiva são
complementares, concretizando-se a isonomia na medida em que a
capacidade contributiva é observada na imposição dos tributos. E
mais: ambos os princípios inserem-se no rol de direitos e garantias
fundamentais consagrados na Constituição Federal.
IV
– A violação dos aludidos princípios pela Lei 10.684/2003
Antes
da edição da Lei 10.684/03, a base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas pelo lucro
presumido foi alterada pelo artigo 29 da Lei 9.430/96. A base de cálculo
foi estabelecida em 12% da receita bruta do trimestre, cujo resultado é
acrescido de ganhos de capital, de rendimentos de aplicações
financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos no
trimestre.
Entretanto,
veio a Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, que, entre outras providências,
alterou a legislação tributária. Por meio do artigo 22, modificou a
redação do artigo 20 da Lei 9.249/95, que passou a vigorar da seguinte
forma:
“Art.
20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que
se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981/95, e pelas pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por
cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do §1º
do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento”
As
empresas mencionadas no trecho grifado são: a) prestação
de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; b) intermediação
de negócios; c) administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direito creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
É
crível afirmar, portanto, que a legislação em apreço viola princípios
constitucionais, mormente o da capacidade contributiva e da isonomia
tributária, mercê da majoração da base de cálculo tão somente para
seguimentos empresariais. Não observou, individualmente, a capacidade
contributiva de cada qual, ferindo de forma irretorquível o princípio
da isonomia tributária.
Ora,
não é certo dizer que, pelo fato de uma empresa prestar este ou aquele
serviço, terá capacidade contributiva igual às demais de seu
seguimento de negócios. Até porque, as empresas que optaram pela
tributação pelo lucro presumido têm a base de calculo da CSLL na razão
de 12% da receita bruta do trimestre. Não podem, portanto, ter a base
de cálculo da CSLL majorada a 32% tão somente em razão do seguimento
empresarial.
Ao
modificar a base de cálculo da CSLL observando-se tão somente o
seguimento empresarial, mas não a capacidade contributiva, a Lei
10.684/03 fere o princípio da isonomia tributária. É indúbil
afirmar, nesse diapasão, que a opção das empresas pela tributação
pelo lucro real ou pelo lucro presumido demonstra claramente suas
capacidades contributivas, devendo este critério ser mantido à aferição
da base de cálculo da CSLL.
É
certo que as dificuldades no pertinente ao princípio da isonomia surgem
quando se coloca a questão de saber se o legislador pode estabelecer
hipóteses discriminatórioas, e qual o critério de discrime que pode
validamente utilizar. Na verdade, a lei sempre discrimina. Seu papel
fundamental consiste precisamente na disciplina das desigualdades
naturais existentes. A lei, assim, forçosamente discrimina. O
importante, portanto, é saber como será válida essa discriminação.
Quais os critérios admissíveis, e quais os critérios que implicam lesão
ao princípio da isonomia.
O
critério eleito pela Lei 10.684/03 representa expressa violação ao
princípio da isonomia tributária, porque leva em consideração tão
somente o seguimento negocial das empresas, mas não sua real capacidade
contributiva. Prova disto está no fato de que, as pessoas jurídicas de
um mesmo ramo empresarial podem ser tributadas de maneiras diversas (pelo
lucro real ou presumido), justamente em função da diferença
individuais de suas capacidades contributivas.
A
ser como está, pode-se dizer, inclusive, que há a iminente
possibilidade de haver o confisco pela Administração Fiscal.
V
– O confisco e a capacidade contributiva: linha divisória
A
proibição do tributo com efeito confiscatório vem na expressão do
artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. O confisco, destarte,
pode ficar caracterizado quando a base econômica sofre tributação tão
elevada a ponto de implicar a transferência da propriedade do bem ou
direito do contribuinte, em sua totalidade ou parcialmente, de modo que
torne excessivamente oneroso ao contribuinte, para o fisco.
Assim,
enquanto o confisco caracteriza-se toda vez que a coisa economicamente
apreciável se transfere para o patrimônio do ente tributante, imediata
ou em curto espaço de tempo, a capacidade contributiva é infringida
quando a fonte produtora do tributo é fortemente afetada, minando suas
forças, ou até, conforme o caso, exaurida, embora permanecendo o bem
com o mesmo titular.
A
esta altura é bom deixar consignado que o tributo tem por finalidade o
suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita pelos
contribuintes, mas, há a vedação do confisco, que é atinente ao
tributo.
No
caso em análise, há a forçosa conclusão de que, além da supressão
da capacidade contributiva, como já visto, há também o confisco pela
Administração Tributária.
Tome-se,
como exemplo, uma empresa, tributada pelo lucro presumido, que tenha
renda bruta no trimestre de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pela
regra anterior à edição da Lei 10.684/03, a base de cálculo da CSLL
devida seria a incidência do percentual de 12% sobre a renda bruta do
trimestre. Assim a base de cálculo seria de R$ 120.000,00 (cento e
vinte e mil reais) que, aplicando-se a alíquota de 9%, ter-se-ia a CSLL
no valor de R$ 10.800 (dez mil e oitocentos reais).
Já
pelo novo regramento, para se obter a base de cálculo, deve-se incidir
32% sobre a renda bruta do trimestre, que seria R$ 320.000,00 (trezentos
e vinte e mil reais). Após a aplicação da alíquota de 9%, a CSLL
devida seria de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Tal
representaria um aumento de 266% da CSLL devida pela empresa. Por outro
lado, enquanto a contribuição da CSLL pelo regime antigo representaria
1,08% da renda bruta do trimestre, pela nova regra o percentual
representativo vai a 2,88%, ou seja, mais do que o dobro.
O
confisco, por estas razões, é evidente.
VI
– Conclusão
Como
restou claramente demonstrado, a Lei 10.684/03 viola os princípios da
capacidade contributiva e da isonomia tributária, previstos,
respectivamente, nos artigos 145, §1º e 150, inciso IV, da Constituição
Federal.
Além
disso, a nova regra no cálculo da CSLL, imposta pela Lei 10.684/03,
traz à baila o efeito confiscatório do tributo em apreço, o que é
vedado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.
Assim
é que a nova regra fere princípios constitucionais, imutáveis por
leis ordinárias. Às empresas tributadas pelo lucro presumido deve ser
mantida a base de cálculo de 12% sobre a receita bruta do trimestre,
instituída pelo artigo 29 da Lei 9.430/1996, mas não a nova base de cálculo
de 32%, inserida pela Lei 10.684/2003, cujos critérios de discriminação
não foram os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, mas
apenas o seguimento empresarial das pessoas jurídicas ali mencionadas.
Texto
elaborado em 18 de agosto de 2003 e atualizado em 20 de agosto de 2003.
CASSONE, Vittorio, In
Direito Tributário, 15ª edição, pg. 116, Ed. Atlas, São Paulo,
2003
COELHO, Sacha Calmon
Navarro, In Comentários
á Constituição de 1988, sistema tributário, 7ª edição, Rio de
Janeiro, Forense, 1.998, pg. 90
COELHO, Sacha Calmon
Navarro, In Comentários
á Constituição de 1988, sistema tributário, 7ª edição, Rio de
Janeiro, Forense, 1.998, pg. 91
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
janeiro de 2003, a alíquota da CSLL será de 9% (artigo 37 da Lei
10.637/02).
MACHADO, Hugo de Brito, In Curso de Direito Tributário, 22ª
edição, pg. 44/45, Ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2003.
CASSONE, Vittorio, In
Direito Tributário, 15ª edição, pg. 126, Ed. Atlas, São Paulo,
2003.
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