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NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CFEM PELA EXPLORAÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS DE RECURSOS MINERAIS NO MUNICÍPIO

Autor:   Adolpho Bergamini

Qualificação: brasileiro, solteiro,estudante, portador da cédula de identidade RG nº 11.660.529-6, CPF/MF 053.553.367-52, inscrito na OAB/SP sob nº 119.741-E e AASP – Associação dos Advogados de São Paulo nº 387.389, telefone 3331-4642

Atuação: Estudante da Universidade Ibirapuera – 8º semestre,

e-mail: adolphob@terra.com.br


I – Introdução

O constituinte de 1988 inovou ao instituir três entidades estatais distintas e, porquanto, três ordens governamentais diferentes, inversamente do que vinha ocorrendo até então na história do constitucionalismo brasileiro, porque contempla o Município como peça estrutural do regime federativo brasileiro vigente.

E como tal, o Município passou a ser titular de direitos, dentre eles a participação no produto ou recebimento de compensação financeira por exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, estabelecido no artigo 20, §1º da Carta da República, que será objeto de nosso estudo.

Ao cabo da análise do presente estudo restará demonstrada a necessidade de pagamento desta compensação pelos exploradores de recursos minerais, sejam eles quais forem, existentes no Município, que o fazem para fins de aproveitamento econômico, assim como o direito de recebimento do Município de parte do montante que estiver sendo ou passar a ser recolhido (veremos que a parte devida aos municípios é de 65%)

Ressalte-se que a compensação de que se fala não é tributo, o que viabiliza a cobrança vintenária das parcelas não pagas, nos termos do Código Civil/1916. Isto se decorridos mais da metade do prazo prescricional, porque, caso contrário, a cobrança retroativa haverá de ser decenal, conforme dispõem os artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil/2002.

Para dar início à análise, veremos, por primeiro, quais os bens que integram o patrimônio da União, mormente os recursos minerais, inclusive os do subsolo, que são objetos de nosso estudo.

II – Os bens da união

O constituinte elencou, no rol do artigo 20 da Constituição Federal, quais os bens da união. Interessa ao presente estudo aqueles descritos nos incisos I, III, I, III, IX e X, respectivamente, os que atualmente pertencem a união e os que lhe vierem a ser atribuídos; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as parais fluviais; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; e as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos;

O inciso I deste dispositivo, aparentemente supérfluo, é de extrema relevância porque denota que a enumeração instituída pelo constituinte é exemplificativa[1], o que faz concluir que não se restringe àquela discriminação. Todavia, ainda que não fosse, a Carta da República, na expressão dos incisos seguintes, é expressa ao elencar que todo e qualquer recurso mineral, inclusive os do subsolo, e as cavidades subterrâneas, são bens da União, que são justamente o objeto de análise do estudo.

III - A Compensação Financeira

O §1º artigo 20 da Constituição Federal garante o direito material dos Municípios “nos termos da lei (...) na participação no resultado da exploração (...) de recursos minerais no respectivo território (...) ou compensação financeira por essa exploração”[2]. Assim, havendo a exploração destes recursos, o Município há de participar dos resultados, ou receber uma compensação financeira, a ser regulamentada por lei.

São várias as legislações ordinárias que regulamentam a garantia constitucional em apreço. O Decreto nº 01, de 11/01/1991, disciplinador da Lei 8.001/90, que alterou a Lei 7.990/89 no que se referia à distribuição do montante devido aos entes estatais, regulamentou o pagamento da compensação financeira instituída para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de recursos minerais em seus respectivos territórios, para fins de aproveitamento econômico, fixando-a em 3% sobre o valor do faturamento líquido[3] resultante da venda do produto mineral.

Esta é a regra geral para todos os minérios.

Todavia, em se tratando de ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais, a alíquota será de 2%; em se tratando de pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres, 0,2%; em se tratando de ouro, 1%, quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros..

Segundo a legislação, do montante obtido da incidência deste percentual, 23% é destinado ao Estado, 65% ao Município e 12% ao DNPM – Departamento Nacional da Produção Mineral (autarquia federal ligada ao Ministério das Minas e Energias).

Importante esclarecer, nesse diapasão, o que seja a que se “atividade de exploração de recursos minerais”, a fim de se saber quando haverá a gênese do direito de compensação financeira pelo Município. A lógica recomenda que, ao se conceituar algo, o termo definido não deve constar de sua definição. Assim, é verossímil dizer que se considera atividade de exploração de recursos minerais a retirada de minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico, inclusive as fontes de água mineral de qualquer espécie, sendo o fato gerador a saída por venda do produto mineral, ou a aferição de lucro pelo aproveitamento econômico ensejado pela forma de utilização deste produto.

O artigo 11, alínea “b”, §1º, do Código de Mineração, garante ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra na razão de 50% do valor total devido a título de compensação financeira. À primeira vista, isto poderia representar fator desestimulante à cobrança da CFEM, mas, ao revés, a participação do proprietário proporciona aumento de seu faturamento, o que majorará a base de cálculo no mês seguinte, porque a incidência do referido percentual de 3% será sobre base maior e, por conseguinte, resultará em arrecadação maior pelo Município, e assim sucessivamente.

Estas as considerações mestras acerca da compensação financeira devida. O aproveitamento econômico de recursos minerais enseja pagamento de compensação financeira às entidades estatais, conforme dispõe o artigo 20, §1º da Constituição Federal, regulamentado pelas leis 7.990/89 e 8.001/90, regulamentada pelo Decreto 01/91, atualmente em vigor.

IV - A Natureza Jurídica da CFEM

Mister discorrer, a essa altura, sobre a natureza jurídica da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, garantida pela Constituição Federal e instituída pela Lei nº 7.990/89, alterada pelo Decreto nº 01/91. É cediço que indigitada compensação é preço público, de caráter indenizatório, o que o diferencia de tributo mercê da conceituação do último pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional. O entendimento é sedimentado pela jurisprudência.

BENS DA UNIÃO (RECURSOS MINERAIS E POTENCIAIS HÍDRICOS DE ENERGIA ELÉTRICA). PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PRODUTO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SUA EXPLORAÇÃO (CF. ART. 20 E §1º). NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no artigo. 20, §1º, CF, que configuram receita patrimonial.

STF – RE 228800/DF

Rel. Min. Sepúlveda Pertence

DJ. 16/11/2001

DIREITO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.CONSTITUIÇÃO FEDERA, ART. 20, §1º, LEIS 7.990/89 E 8.001/90. RECEITA PATRIMONIAL E NÃO TRIBUTÁRIA.

Os recursos minerais constituem patrimônio da União Federal e sua exploração por terceiros depende de autorização ou concessão estatal (176, §1º).

A compensação financeira assegurada pelo §1º do artigo 20 da CF pela exploração dos recursos minerais constitui receita patrimonial, e não tributária, a ela não se aplicando, pois, os princípios constitucionais pertinentes aos tributos.

Assim, impertinentes as alegações de ofensa ao princípio da não cumulatividade tributária e à exigência de lei complementar para sua instituição, do mesmo modo que válidos os critérios adotados pelo legislador para cálculo e distribuição de receita, ainda que merecedores de críticas.

Apelação a que se nega provimento.

TRF 1º REGIÃO – Apelação Cível nº 94.01.29850-5/DF

Rel. Juiz Osmar Tognolo

DJ. 17/05/1996

TRIBUTÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 

A compensação financeira para pela exploração de recursos minerais, prevista na Lei nº 7.990, de 28/12/89, não é ilegal nem inconstitucional. Sua cobrança representa apenas o cumprimento de um mandamento constitucional (art. 20, § 1º).

Não se trata de receita tributária, senão de uma receita patrimonial originária do Estado, como ressarcimento pela exploração mineral no seu  território.

Improvimento da apelação

TRF 1ª REGIÃO - Apelação Cível Nº 93.01.28881-8/DF

Rel. Juiz Olindo Menezes

DJ. 09/05/1996

Estabelecida a inexistência de caráter tributário da compensação financeira devida, entre outros, ao Município, é de se concluir que o prazo prescricional de sua cobrança é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, o que, aliás, é orientação do Manual de Cobrança instituído pela Portaria 247 do DNPM, publicada no DOU em 18.08.2000, alterado pelas modificações introduzidas pela Portaria 136 de 09.07.2001. Entretanto, como dito no intróito, há de se ressaltar que a regra vale se decorridos mais da metade do prazo prescricional, porque, do contrário, a cobrança retroativa haverá de ser decenal, conforme dispõem os artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil/2002.

V - A Cobrança

A compensação deverá ser paga no prazo previsto no artigo 8º da Lei 7.990/89, com redação dada pelo artigo 3º da Lei 8.001/90 e nos termos instituídos pela Portaria nº 06 de 06/07/92, também do DNPM, que, no artigo 1º, inciso II, dispões que, para cada sustância, em cada Município, caberá o preenchimento de uma Guia em quatro vias, que terá a seguinte destinação, após o seu recolhimento: a primeira via ficará com o Banco do Brasil S/A, que após processamento encaminhará à Divisão de Planejamento e Economia Mineral do DNPM, em Brasília/DF; a segunda via se constitui em documento de caixa do Banco do Brasil S/A; a terceira via ficará com o contribuinte; a quarta via será encaminhada pelo contribuinte à sede do Município Produtor. Consoante o artigo 3º, o Banco do Brasil S/A procederá à distribuição dos recursos oriundos da CFEM, em conformidade com o previsto no §2º do artigo 13 do Decreto nº 01/91, nos termos desta Portaria, observando os critérios estabelecido em Protocolo de Intenções de prestação de serviço firmado entre o Banco do Brasil S/A e o DNPM.

O inciso V do artigo 1º da mesma Portaria estabelece que o recolhimento da CFEM será efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A até o último dia útil do 2º mês subseqüente aquele em que se deu o fato gerador, devidamente acrescido do encargo financeiro, calculado com base na variação da UFIR ou outro parâmetro de atualização monetária que venha a substituí-la. Esta atualização deve ser calculada a partir do 1º dia útil do mês subseqüente àquele em que se deu o fato gerador, até a data anterior ao dia em que for efetuado o pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Lei 8.001/90, e nos termos da Lei 8.383/91.

E, conforme Manual de Cobrança já mencionado, os procedimentos adotados à cobrança da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, em caso de inadimplência, abrangem:

·        Cobrança administrativa do débito

·        Inscrição do devedor no CADIN

·        Inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa

·        Cobrança judicial do débito

VI - A Destinação da CFEM

Existe uma vedação legal, determinada pelo artigo 26 do Decreto nº1/91, que impede a aplicação das verbas oriundas da CFEM em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal. Os recursos gerados devem ser revestidos em prol da comunidade local, na reforma de melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde, educação e etc.

Desta forma, o Município que fizer uso de tais verbas deverá promover uma reorganização de sua estrutura financeira, para destinar os atuais recursos ao pagamento das aludidas despesas, com a substituição dos valores auferidos pela CFEM.

Estes, enfim, os direitos e limitações conferidos ou impostos ao município para a cobrança da CFEM, segundo o entendimento esposado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.

Texto feito em 10 de novembro de 2003.

 

 

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