I
– Introdução
O
constituinte de 1988 inovou ao instituir três entidades estatais
distintas e, porquanto, três ordens governamentais diferentes,
inversamente do que vinha ocorrendo até então na história do
constitucionalismo brasileiro, porque contempla o Município como peça
estrutural do regime federativo brasileiro vigente.
E
como tal, o Município passou a ser titular de direitos, dentre eles a
participação no produto ou recebimento de compensação financeira por
exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico,
estabelecido no artigo 20, §1º da Carta da República, que será
objeto de nosso estudo.
Ao
cabo da análise do presente estudo restará demonstrada a necessidade
de pagamento desta compensação pelos exploradores de recursos
minerais, sejam eles quais forem, existentes no Município, que o fazem
para fins de aproveitamento econômico, assim como o direito de
recebimento do Município de parte do montante que estiver sendo ou
passar a ser recolhido (veremos que a parte devida aos municípios é de
65%)
Ressalte-se
que a compensação de que se fala não é tributo, o que viabiliza a
cobrança vintenária das parcelas não pagas, nos termos do Código
Civil/1916. Isto se decorridos mais da metade do prazo prescricional,
porque, caso contrário, a cobrança retroativa haverá de ser decenal,
conforme dispõem os artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil/2002.
Para
dar início à análise, veremos, por primeiro, quais os bens que
integram o patrimônio da União, mormente os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, que são objetos de nosso estudo.
II
– Os bens da união
O
constituinte elencou, no rol do artigo 20 da Constituição Federal,
quais os bens da união. Interessa ao presente estudo aqueles descritos
nos incisos I, III, I, III, IX e X, respectivamente, os que atualmente
pertencem a união e os que lhe vierem a ser atribuídos;
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais; os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios
estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
parais fluviais; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; e as
cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos;
O
inciso I deste dispositivo, aparentemente supérfluo, é de extrema
relevância porque denota que a enumeração instituída pelo
constituinte é exemplificativa,
o que faz concluir que não se restringe àquela discriminação.
Todavia, ainda que não fosse, a Carta da República, na expressão dos
incisos seguintes, é expressa ao elencar que todo e qualquer recurso
mineral, inclusive os do subsolo, e as cavidades subterrâneas, são
bens da União, que são justamente o objeto de análise do estudo.
III
- A Compensação Financeira
O
§1º artigo 20 da Constituição Federal garante o direito material dos
Municípios
“nos termos da lei
(...) na participação no resultado da exploração (...) de recursos
minerais no respectivo território (...) ou compensação financeira por
essa exploração”. Assim, havendo a
exploração destes recursos, o Município há de participar dos
resultados, ou receber uma compensação financeira, a ser regulamentada
por lei.
São
várias as legislações ordinárias que regulamentam a garantia
constitucional em apreço. O Decreto nº 01, de 11/01/1991,
disciplinador da Lei 8.001/90, que alterou a Lei 7.990/89 no que se
referia à distribuição do montante devido aos entes estatais,
regulamentou o pagamento da compensação financeira instituída para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração
de recursos minerais em seus respectivos territórios, para fins de
aproveitamento econômico, fixando-a em 3% sobre o valor do faturamento
líquido
resultante da venda do produto mineral.
Esta
é a regra geral para todos os minérios.
Todavia,
em se tratando de ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias
minerais, a alíquota será de 2%; em se tratando de pedras preciosas,
pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres, 0,2%; em se
tratando de ouro, 1%, quando extraído por empresas mineradoras, isentos
os garimpeiros..
Segundo
a legislação, do montante obtido da incidência deste percentual, 23%
é destinado ao Estado, 65% ao Município e 12% ao DNPM – Departamento
Nacional da Produção Mineral (autarquia federal ligada ao Ministério
das Minas e Energias).
Importante
esclarecer, nesse diapasão, o que seja a que se “atividade de
exploração de recursos minerais”, a fim de se saber quando haverá
a gênese do direito de compensação financeira pelo Município. A lógica
recomenda que, ao se conceituar algo, o termo definido não deve constar
de sua definição. Assim, é verossímil dizer que se considera
atividade de exploração de recursos minerais a retirada de minerais da
jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de
aproveitamento econômico, inclusive as fontes de água mineral de
qualquer espécie, sendo o fato gerador a saída por venda do produto
mineral, ou a aferição de lucro pelo aproveitamento econômico
ensejado pela forma de utilização deste produto.
O
artigo 11, alínea “b”, §1º, do Código de Mineração,
garante ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra
na razão de 50% do valor total devido a título de compensação
financeira. À primeira vista, isto poderia representar fator
desestimulante à cobrança da CFEM, mas, ao revés, a participação do
proprietário proporciona aumento de seu faturamento, o que majorará a
base de cálculo no mês seguinte, porque a incidência do referido
percentual de 3% será sobre base maior e, por conseguinte, resultará
em arrecadação maior pelo Município, e assim sucessivamente.
Estas
as considerações mestras acerca da compensação financeira devida. O
aproveitamento econômico de recursos minerais enseja pagamento de
compensação financeira às entidades estatais, conforme dispõe o
artigo 20, §1º da Constituição Federal, regulamentado pelas leis
7.990/89 e 8.001/90, regulamentada pelo Decreto 01/91, atualmente em
vigor.
IV
- A Natureza Jurídica da CFEM
Mister
discorrer, a essa altura, sobre a natureza jurídica da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais, garantida pela
Constituição Federal e instituída pela Lei nº 7.990/89, alterada
pelo Decreto nº 01/91. É cediço que indigitada compensação é preço
público, de caráter indenizatório, o que o diferencia de tributo mercê
da conceituação do último pelo artigo 3º do Código Tributário
Nacional. O entendimento é sedimentado pela jurisprudência.
BENS
DA UNIÃO (RECURSOS MINERAIS E POTENCIAIS HÍDRICOS DE ENERGIA ELÉTRICA).
PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PRODUTO OU COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA POR SUA EXPLORAÇÃO (CF. ART. 20 E §1º). NATUREZA JURÍDICA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
O
tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não
faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da
compensação financeira previstas no artigo. 20, §1º, CF, que
configuram receita patrimonial.
STF
– RE 228800/DF
Rel.
Min. Sepúlveda Pertence
DIREITO
FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS.CONSTITUIÇÃO FEDERA, ART. 20, §1º, LEIS 7.990/89 E
8.001/90. RECEITA PATRIMONIAL E NÃO TRIBUTÁRIA.
Os
recursos minerais constituem patrimônio da União Federal e sua exploração
por terceiros depende de autorização ou concessão estatal (176, §1º).
A
compensação financeira assegurada pelo §1º do artigo 20 da CF pela
exploração dos recursos minerais constitui receita patrimonial, e não
tributária, a ela não se aplicando, pois, os princípios
constitucionais pertinentes aos tributos.
Assim,
impertinentes as alegações de ofensa ao princípio da não
cumulatividade tributária e à exigência de lei complementar para sua
instituição, do mesmo modo que válidos os critérios adotados pelo
legislador para cálculo e distribuição de receita, ainda que
merecedores de críticas.
Apelação
a que se nega provimento.
TRF
1º REGIÃO – Apelação Cível nº 94.01.29850-5/DF
Rel.
Juiz Osmar Tognolo
TRIBUTÁRIO.
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
A
compensação financeira para pela exploração de recursos minerais,
prevista na Lei nº 7.990, de 28/12/89, não é ilegal nem
inconstitucional. Sua cobrança representa apenas o cumprimento de um
mandamento constitucional (art. 20, § 1º).
Não
se trata de receita tributária, senão de uma receita patrimonial
originária do Estado, como ressarcimento pela exploração mineral no
seu território.
Improvimento
da apelação
TRF
1ª REGIÃO - Apelação Cível Nº 93.01.28881-8/DF
Rel.
Juiz Olindo Menezes
Estabelecida
a inexistência de caráter tributário da compensação financeira
devida, entre outros, ao Município, é de se concluir que o prazo
prescricional de sua cobrança é de 20 (vinte) anos, nos termos do
artigo 177 do Código Civil de 1916, o que, aliás, é orientação do
Manual de Cobrança instituído pela Portaria 247 do DNPM, publicada no
DOU em 18.08.2000, alterado pelas modificações introduzidas pela
Portaria 136 de 09.07.2001. Entretanto, como dito no intróito, há de
se ressaltar que a regra vale se decorridos mais da metade do prazo
prescricional, porque, do contrário, a cobrança retroativa haverá de
ser decenal, conforme dispõem os artigos 205 c/c 2.028 do Código
Civil/2002.
V
- A Cobrança
A
compensação deverá ser paga no prazo previsto no artigo 8º da Lei
7.990/89, com redação dada pelo artigo 3º da Lei 8.001/90 e nos
termos instituídos pela Portaria nº 06 de 06/07/92, também do DNPM,
que, no artigo 1º, inciso II, dispões que, para cada sustância, em
cada Município, caberá o preenchimento de uma Guia em quatro vias, que
terá a seguinte destinação, após o seu recolhimento: a primeira via
ficará com o Banco do Brasil S/A, que após processamento encaminhará
à Divisão de Planejamento e Economia Mineral do DNPM, em Brasília/DF;
a segunda via se constitui em documento de caixa do Banco do Brasil S/A;
a terceira via ficará com o contribuinte; a quarta via será
encaminhada pelo contribuinte à sede do Município Produtor. Consoante
o artigo 3º, o Banco do Brasil S/A procederá à distribuição dos
recursos oriundos da CFEM, em conformidade com o previsto no §2º do
artigo 13 do Decreto nº 01/91, nos termos desta Portaria, observando os
critérios estabelecido em Protocolo de Intenções de prestação de
serviço firmado entre o Banco do Brasil S/A e o DNPM.
O
inciso V do artigo 1º da mesma Portaria estabelece que o recolhimento
da CFEM será efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A até
o último dia útil do 2º mês subseqüente aquele em que se deu o fato
gerador, devidamente acrescido do encargo financeiro, calculado com base
na variação da UFIR ou outro parâmetro de atualização monetária
que venha a substituí-la. Esta atualização deve ser calculada a
partir do 1º dia útil do mês subseqüente àquele em que se deu o
fato gerador, até a data anterior ao dia em que for efetuado o
pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Lei 8.001/90,
e nos termos da Lei 8.383/91.
E,
conforme Manual de Cobrança já mencionado, os procedimentos adotados
à cobrança da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais, em caso de inadimplência, abrangem:
·
Cobrança administrativa do débito
·
Inscrição do devedor no CADIN
·
Inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa
·
Cobrança judicial do débito
VI
- A Destinação da CFEM
Existe
uma vedação legal, determinada pelo artigo 26 do Decreto nº1/91, que
impede a aplicação das verbas oriundas da CFEM em pagamento de dívidas
e no quadro permanente de pessoal. Os recursos gerados devem ser
revestidos em prol da comunidade local, na reforma de melhoria da
infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde, educação e etc.
Desta
forma, o Município que fizer uso de tais verbas deverá promover uma
reorganização de sua estrutura financeira, para destinar os atuais
recursos ao pagamento das aludidas despesas, com a substituição dos
valores auferidos pela CFEM.
Estes,
enfim, os direitos e limitações conferidos ou impostos ao município
para a cobrança da CFEM, segundo o entendimento esposado pelo
Ordenamento Jurídico em vigor.
Texto
feito em 10 de novembro de 2003. |