I
– Introdução
O
presente estudo tem por escopo a elucidação da prescrição do crédito
tributário. O tema é de grande perplexidade no meio jurídico em função
de divergências encontradas entre os preceitos do Código Tributário
Nacional e a Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.
Todavia,
mesmo diante da complexidade da controvérsia entabulada, restará
demonstrada a preponderância do Código Tributário Nacional para
disciplinar a matéria, por ser lei hierarquicamente superior à LEF,
bem como pelo fato da Constituição Federal ter reservado à Lei
Complementar o trato da prescrição tributária. Este é o entendimento
uníssono tanto da doutrina como da jurisprudência.
Passa-se
ao estudo do mote.
II
– A prevalência do CTN frente à LEF
Nos
termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, a obrigação
tributária somente se torna exigível com o lançamento do respectivo
tributo, sendo que para tanto a Fazenda Pública dispõe do prazo
decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia útil do ano
subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador (artigo 173 do CTN).
Cumprido
tais requisitos, o devedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento do débito, sendo que a partir daí inicia-se a contagem do
prazo prescricional, que também é de 05 (cinco) anos, para que a
Fazenda Pública inscreva o débito na dívida ativa e obtenha a citação
válida do devedor.
É
o que preconiza a doutrina. Conforme o entendimento de Manoel Álvares;
Maury Ângelo Bottesini; Odmir Fernandes; Ricardo Cunha Chimenti; Carlos
Henrique Abrão, após o decurso do prazo para pagamento, a Fazenda Pública
dispõe de prazo de 5 (cinco) anos para inscrever a dívida (LEF, art. 2º,
§ 3.º), extrair a CDA (título executivo extrajudicial criado com base
no termo de inscrição da dívida) e obter a citação do executado,
sob pena de prescrição, que para o Direito Tributário, além de
acarretar a perda do direito de ação, implica a extinção do crédito
tributário (art. 156, V, do CTN).
Esta
é sem dúvida a posição majoritária em nossa doutrina, mais
especificamente em relação à não aplicação do artigo 8º, § 2º
da Lei 6.830/80, que dita que o prazo prescricional estaria interrompido
com o simples despacho que ordena a citação. Ora, se assim o fosse,
tratar-se-ia de privilégio odioso, mercê da discriminação, entre
credores, da forma de interrupção da prescrição sem razão plausível.
Isto porque, a sistemática do CTN prevalece sobre a Lei 6.830/80 em
virtude de sua natureza complementar. Mediante sua exegese, resta
vencedora a tese de que há necessidade de se efetuar a citação
pessoal do devedor para que a prescrição do crédito tributário venha
sofrer interrupção.
Vozes
abalizadas entre os tributaristas têm-se erguido em favor da regra em
questão, argüindo inconstitucionalidade do artigo 8º, §2º da Lei
6.830/80, por conflitar com o Código Tributário Nacional, onde não se
prevê semelhante causa interruptiva de prescrição, vale dizer, o mero
despacho que ordena a citação do devedor.
Além
disso, segundo o disposto do § 3º do artigo 2º da Lei 6.830/80,
quando se dá a inscrição do débito na dívida ativa, o prazo
prescricional suspende-se por 180 (cento e oitenta) dias, porém nossa
jurisprudência majoritária recrimina tal suspensão. Nesse sentido
TRF, 5ª Região, Apelação Cível n. 0500059, rel. Juiz Petrúcio
Ferreira, j. 13-03-1990, DJU, 09 nov. 1990.
Realmente,
quanto às matérias acima trazidas, a jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado
para impor a harmonização das regras da Lei 6.830/80 com as do Código
Tributário Nacional em relação à suspensão e interrupção do prazo
prescricional. Assim, decidiu-se que, sendo o CTN lei de natureza
complementar, a lei 6.830/80 não pode alterá-lo. Somente outra lei
editada segundo o processo de Lei Complementar poderia fazê-lo. E, por
conseguinte, continuam prevalecendo as normas do Código Tributário
Nacional sobre as da Lei de Execução Fiscal (STF, 1ª T., RE
106.217-SP, Rel. Min. Octávio Galotti, ac. de 8-8-1986, RTJ, 119:328;
STJ, Resp. 4.033-RS, DJU, 5 nov. 1990, p. 12423; Resp 2.321, DJU, 20
maio 1991, p. 6523; Resp 1.942-PR, RSTJ, 17:359).
No
mesmo sentido a doutrina. Citando mais uma vez
a lição de Manoel Álvares; Maury Ângelo Bottesini; Odmir
Fernandes; Ricardo Cunha Chimenti; Carlos Henrique Abrão, tem-se que a
suspensão prevista no § 3º do art. 2º, assim como a interrupção do
art. 8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas
de natureza tributária, sujeitas às normas do art. 174 do CTN,
reconhecidamente norma complementar.
Por
outro lado, é princípio constitucional, inserido no art. 146, inciso
III, alínea “b”, que o crédito, a prescrição e a decadência tributária, são matérias
reservadas à lei complementar.
Realmente, ISSO CHAITZ SCHERKERKEWITZ, com apoio na lição de MICHEL
TEMER (Elementos de Direito
Constitucional, 7ª. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p.
150), entende que não se trata apenas de hierarquia entre lei ordinária
e lei complementar, mas de “âmbitos materiais constitucionalmente
fixados”. E, sendo a prescrição tributária “matéria de
lei complementar”, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea
“b” da Constituição Federal, a Lei 6.830/80 “deve ser
interpretada e aplicada em consonância com a Constituição, isto é,
em obediência ao Estado de Direito, e, no tocante à prescrição, com
o CTN” (A prescrição na
Lei de Execução Fiscal, RF, 326:329).
Por
essas razões, vale dizer, a hierarquia entre o CTN e a LEF, bem como a
competência legislativa da Lei Complementar para tratar da matéria da
prescrição tributária, não se pode dizer que o prazo prescricional
ficou suspenso por força do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez este
dispositivo ser incompatível com a norma contida no artigo 174 do CTN,
se reconhecida tal suspensão. É o que dita nossos Tribunais, a exemplo
de RTJ 119/328, RT 612/222, RT 643/101, RJTJESP
110/354, RT 666/191 e RF 315/182.
Assim
sendo, nossos Tribunais e nossa Doutrina já demonstraram claramente a
forma que devem ser resolvidas as divergências quanto ao prazo
prescricional nos executivos fiscais, ou seja, devem ser utilizadas as
normas contidas no Código Tributário Nacional, com aplicação subsidiária
do Código de Processo Civil, haja vista a incompetência da Lei
6.830/80 para tratar de tal matéria ou para alterar tais cártulas.
III
– Conclusão
É
indúbil que, consoante o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a
obrigação tributária somente se torna exigível com o lançamento do
respectivo tributo, sendo que para tanto a Fazenda Pública dispõe do
prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia útil do
ano subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador (artigo 173 do
CTN).
A
contagem do pré-falado prazo prescricional, por sua vez, deve ser feita
com base no Código Tributário Nacional. É que o CTN é Lei
Complementar, hierarquicamente superior à LEF, de natureza ordinária.
Além disso, a Constituição Federal reserva à Lei Complementar a
competência para disciplinar a matéria da prescrição tributária,
sendo completamente impertinente sob o ponto de vista jurídico o trato
de tal pela Lei 6.830/80, lei ordinária que é.
Texto elaborado em 19 de agosto de 2003 e atualizado em
02 de setembro de 2003.
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