I
– A inexistência de regulamentação do artigo 5º, LXVII da CF
Hodiernamente,
a prisão civil do depositário judicial infiel é tema de grande
perplexidade jurídica. Isto porque, a Constituição Federal, por meio
do artigo 5º, inciso LXVII, parte final, prevê a possibilidade de sua
prisão civil, mas, não há qualquer regulamentação
infraconstitucional nesse sentido, tornado-a ineficaz.
Os
constitucionalistas admitem a existência de três classificações de
normas constitucionais. São elas as normas de eficácia plena, de eficácia
limitada e de eficácia contida. Interessa ao presente estudo apenas
esta última classificação.
É
que as normas de eficácia plena têm o condão de ser aplicadas
imediatamente de maneira integral, posto que todos os elementos necessários
à produção de seus efeitos são encontrados em si mesma.
Já
as normas de eficácia contida são aquelas de aplicabilidade imediata,
mas não integral. Ainda que todos os elementos necessários à sua
aplicação estejam reunidos no texto normativo constitucional,
necessitam de restrição e/ou regulamentação de seu campo de incidência
mediante manifestação do legislador infraconstitucional. Isto para que
adquira eficácia plena.
Chama-se
Lei Complementar o texto legal destinado à regulamentação dos textos
constitucionais. Destarte, quando a Constituição cria situações que
exigem o estabelecimento de condições de aquisição ou exercício de
direitos, a Legislatura tem de estatuir os requisitos e a forma de
efetivação, baixando o diploma regulamentar.Leda
Pereira Mota e Celso Spitzcovsky notam que se inserem nessa classificação
as garantias individuais elencadas no artigo 5º da Constituição
Federal.
Não
obstante tais apontamentos, mormente a inexistência de Lei Complementar
que regulamente o artigo 5º, inciso LXVII da CF, tem-se que nem mesmo
na esfera das legislações ordinárias há previsão de tal. Em
verdade, não há qualquer motivação legal hábil a ensejar a prisão
civil do depositário judicial tido por infiel.
II
– A situação da prisão civil do depositário infiel na atual sistemática
do Direito Brasileiro
Excluindo-se
a hipótese de encargo de depositário assumido por contrato, o
instituto do depositário judicial é regido pelo Código de Processo
Civil nos artigos 139; 148 a 150; 666; 672, §1º; 677 e 678; 690, §1º,
inciso III; 824 e 825; 858 e 859; 919 e 1.145, §1º.
Pela
exegese de tais dispositivos, conclui-se que os mandamentos processuais
não aludem à prisão civil. Não se aplica ao depositário de bem
penhorado, arrestado ou seqüestrado, por exemplo, os preceitos
referentes à ação de depósito (artigos 901 a 906 do CPC).
É
que a privação de liberdade de locomoção, um dos mais sacrossantos
princípios constitucionais, é exceção no Ordenamento Jurídico
vigente, sendo forçoso concluir que se admite apenas a interpretação
restritiva dos preceitos legais supra mencionados. Não é lícito,
pois, estender os efeitos de outras modalidades de depósito, seja
convencional ou legal, ao depositário judicial. Logo, a previsão
ostensiva na legislação ordinária, com apontamentos específicos,
revela que não há dispositivo legal que legitime a prisão civil
coercitiva do depositário judicial de bem penhorado.
Humberto
Theodoro Júnior já proclamou ser certo que inexiste, na regulamentação
do depósito judicial, qualquer dispositivo que regule ou autorize a
prisão civil do depositário. A previsão contida na Constituição é
genérica e excepcional. E, como é lógico, e aliás se acha no texto
da própria CF, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Na regulamentação do
direito material, a prisão do depositário é prevista apenas para o
contrato de depósito e o depósito necessário, situações típicas de
direito privado. Na lei processual, por outro lado, só há regulamentação
ou autorização da prisão de depositário, como conseqüência de ação
de depósito.
Vale
acentuar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a matéria no
Hábeas Corpus nº 74.383/MG. Seguido pelo voto do Min. Francisco Rezek,
a Segunda Turma salientou a impropriedade da prisão civil do depositário
infiel.
Destacou
o Min. Rezek, em seu voto vencedor, o que parece mais óbvio: o inciso
LXVII do artigo 5º da Constituição da República permite que o
legislador infraconstitucional discipline a prisão do alienante omisso
e do depositário infiel. Permite, não obriga. O constituinte não diz:
“prenda-se o depositário infiel”, mas sim que é possível
legislar nesse sentido.
Assim
é que não se pode negar que o constituinte de 1988 trouxe à baila um
permissivo excepcional à Legislatura para regulamentar a matéria.
Todavia, inexiste lei em vigor nesse sentido no momento atual do direito
positivo, que comine a prisão civil por infidelidade depositária
judicial a ser imposta legitimamente ao responsável por esta modalidade
de depósito. Aquela autorização constitucional, frise-se, é dirigida
tão somente ao legislador, mas não àquele que exerce o ofício
judicante.
Destarte,
esse vazio na normatividade infraconstitucional mantém desfalcada a
alternativa da prisão compulsiva no mecanismo do depósito judicial de
bens constritos. Ou seja, a imposição da prisão civil ao infiel
depositário encontra-se suprimida à falta de previsão legal em vigor,
conquanto seja por exceção constitucionalmente permitida.
Conclusão
a que se chega é que o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da
República não é auto-aplicável, tendo sua eficácia contida e
depende de regulamentação para ter seus efeitos legitimados.
III
– A impropriedade da prisão civil do depositário infiel sob o
aspecto da depreciação moral e humana sofrida
Não
é demais dizer que a prisão traz consigo o risco de mal grave, perigo
de lesão intensa, que pode exibir-se de difícil reparação. Afinal,
quem se encontra sob ordem de prisão civil há de se recolher ao cárcere.
E. eles surgem poucos e repletos, mesmo para a aludida prisão, dita não
penal.
Álvaro
Villaça de Azevedo, com muita propriedade, doutrinou que a prisão
civil por dívida pode intimidar, mas não é a solução.
Se as prisões, atualmente, são insuficientes até para conter,
condignamente, elementos perigosos da sociedade, quiçá o homem de bem,
cujo único ilícito foi não ter zelado pelo bem penhorado de maneira
satisfatória. O dano moral ao depositário, causado por essa prisão,
arrasta-o à desmoralização e à quebra de direitos de sua
personalidade, nutrindo coerção sem pena.
A
excepcionalidade da prisão civil por dívida é limitada aos casos em
que está em perigo um valor superior ao próprio valor da liberdade, ou
seja, o direito à vida, nos casos de obrigação alimentícia e o
respeito e à boa-fé empenhadas na guarda de coisa alheia assumidos em
contrato, nos casos de depositário infiel. Cabe dizer desde logo que
a intangibilidade da pessoa humana, inclusive, é máxima consagrada
pela própria Constituição Federal, por meio do artigo 1º, inciso
III.
De
se notar que, até mesmo no direito penal, a tendência está em
substituir as reprimendas privativas de liberdade por variadas penas
restritivas de direitos (art. 44, inciso I do Código Penal, com nova
redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.714/98).
A
realidade desta tendência não pode ser ignorada. Assim, a prisão, por
suposta infidelidade do depositário, mostra-se fora de qualquer
proporcionalidade ou razoabilidade. Desponta irrazoável tudo quanto não
guarda bom arrimo de fato ou de direito, seja limitando ou suprimindo
direito ou garantia individual.
Daí
a inafastabilidade de operar razão e proporção. Ao se pretender
restringir direito individual, vige a regra da legalidade estrita.
Deve-se julgar segundo a lei, não se permitindo sequer a invocação de
regra análoga, que defluiria do sistema normativo. A pretexto de fazer
justiça a uma das partes litigantes, não há, portanto, como decidir
contra lei, ou ainda pior, sem lei que fundamente a deliberação
judicial constritiva.
A
jurisprudência tem se pacificado neste sentido:
HABEAS
CORPUS – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO
PACIENTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL DE BENS PENHORADOS –
INADMISSIBILIDADE – Inexistência na regulamentação legal do depósito
judicial de qualquer dispositivo que regule ou autorize a prisão civil
do depositário – Ordem concedida. (TJSP – HC 149.658-5 – São
Paulo – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Walter
Swensson – J. 14.02.2000 – m.v.)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA
Decisão
que decretou prisão de depositário e aplicou multa de 20% sobre o débito
executado. Admissibilidade. Inexistência na regulamentação legal
do depósito judicial de qualquer dispositivo que regule ou autorize a
prisão civil do depositário. Manutenção da multa aplicada.
Recurso parcialmente provido (TJSP – AI 174.193-5 – 7ª CDPúb. –
Rel. Des. Walter
Swensson – J. 04.09.2000)
No
mesmo sentido AI 140.537.5/0, AI 200.116-5; AI 115.324-5; AI
200.116.5/6; AI 270.236.5/0-00; HC 143.677.5/0; HC 151.240.5/0; AI
119.858.5/6; HC 150.714.5/7, AI 129.078.5/4, todos do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Concluindo,
a prisão civil do depositário judicial infiel não pode subsistir,
tendo em conta que contraria a redação inserta no artigo 5º, inciso
LXVII da CF, que apenas permite que a prisão civil do depositário
judicial infiel seja regulamentada pelo legislador infraconstitucional.
Entretanto, até hoje não há tal normatização, mercê da inexistência
de menção ou alusão à prisão do depositário judicial por
infidelidade nos artigos 139; 148 a 150; 666; 672, §1º; 677 e 678;
690, §1º, inciso III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919 e 1.145, §1º,
todos do Código de Processo Civil, o que torna ineficaz o texto legal
aposto no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República.
Por
outro lado, a prisão civil do depositário infiel é medida coercitiva
excessiva, improfícua ao fim a que se destina. O dano moral ao causado
ao depositário por essa prisão, vale dizer, homem de moral
diferenciada dos criminosos presos no cárcere, arrasta-o à desmoralização
e à quebra de direitos de sua personalidade, nutrindo coerção sem
pena. Não é demais dizer que tal afronta a própria Constituição da
República, mercê do que dispõe o artigo 1º, inciso III, que estatui
a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito e da República Federativa do Brasil.
Texto
elaborado em 19 de agosto de 2003 e atualizado em 02 de setembro de
2003.
PEREIRA, Cáio Mário da
Silva, In Instituições de Direito Civil. 1º vol., 2ª edição,
pg. 68, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1991
Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, In Curso de Direito
Constitucional, 4ª edição, pg. 32, Ed. Juarez de Oliveira, São
Paulo, 1999.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto, In Processo de Execução, 18ª edição, Editora
Leud, pg. 364, São Paulo, 1997
AZEVEDO, Álvaro Villaça,
In, Prisão Civil por Dívida, Ed. RT, 1993, pg. 159/160
Hábeas Corpus nº
544.695/7, 1º TAC, rel. Juiz Jacobina
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