Aceite da
Letra de Câmbio
Aceite é o ato segundo o qual o sacado se obriga a efetuar,
no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada.
Exemplo
“Aceito a presente letra de câmbio,“
Ass. Carlos Medeiros
Pode ser feito sem lugar definido na letra de câmbio ou
através da sua simples assinatura no anverso. Contudo, o aceitante sempre
é o sacado.
Nota:
a)
Quando o sacado assina, efetivou o aceite, deixando de ser o sacado e
passando a ser o aceitante, obrigando-se a pagar a letra de câmbio.
b)
Se
ele não quiser pagar, não assina, deixando, assim, de aceitar o título.
c)
A
apresentação para o aceite deve ser feita no domicílio do sacado.
d)
A não aceitação do sacado, implica em que o portador deve
protestar a letra para receber de outra pessoa. Essa outra pessoa poderá
ser, ao invés dos outros obrigados, um interventor, que não aparece no
título, mas que resolve honrar a obrigação do sacado, desde que o portador
concorde com essa intervenção. Nesse caso, o interventor passa a ser o
obrigado principal.
A apresentação para aceite é obrigatória quando o
vencimento da letra de câmbio depender do aceite do sacado para saber
quando a letra é dada por vencida.
Isso ocorre com a letra de câmbio a tempo certo da vista.
Nesse caso, a letra de câmbio deve ser apresentada logo ao sacado; pela
lei brasileira dentro de um prazo máximo de 6 meses.
São facultativas as apresentações das letras que tiverem
data certa de vencimento. Nesse caso a letra de câmbio a:
® dia certo: “Pagará V.Sa. no dia
dezoito de maio de mil novecentos e oitenta”
® a tempo certo da data: “Pagará V.Sa. a
trinta dias da data desta letra de câmbio”.
® letra à vista: não é apresentada para
aceite pois o seu vencimento ocorrerá na data em que ela for apresentada
ao sacado. Essas letras de câmbio tem o prazo prescrito em um ano, a não
ser que o sacador estipule um prazo maior.
É uma letra em que o sacador pode proibir, no próprio
título, a apresentação para aceite do sacado.
Nesse caso o portador somente poderá apresentar a letra de
câmbio para o sacado para o pagamento.
O aceite é feito através da assinatura do sacado, ou
do mandatário especial no anverso da letra. Contudo, o ato do
aceite pode ser expresso no verso, desde que complementado com as
expressões aceito ou semelhante, antes da assinatura do sacado.
Embora esteja correto escrever as expressões complementares
aceito, de acordo, ou outras, à máquina (datilografada) é recomendável que
o sacado escreva-as a próprio punho, para evitar alterações das
expressões.
A apresentação para o aceite pode ser feita:
a)
no
dia do vencimento;
b)
uma
vez no dia seguinte ao da primeira apresentação, desde que ele ainda não
tenha sido encaminhado para protestado;
c)
quando o aceite tem um prazo para ser feito, e ele ocorrer no último dia
desse prazo, ele não poderá ser prorrogado, porque o protesto será pedido
(encaminhado) já no primeiro dia útil seguinte; sob pena de perder o
direito regressivo.
a)
Falta de aceite
® ocorre quando, por qualquer motivo súbito, o sacado não puder ter
manifestado o aceite. Nesse caso o portador terá que comprovar legalmente
a falta de aceite protestando o título, a não ser que o prazo para a
apresentação ainda não tiver se esgotado, então, poderá reapresentá-la.
b)
Recusa de aceite
® o sacado deixa de colocar a sua assinatura na letra
(recusa de modo tácito). Se escrever uma declaração que expresse sua
intenção de não aceitar (de modo expresso).
c)
Limitação do aceite
® o sacado aceita pagar apenas parte do título. Nesse caso, ele se obriga
com essa parte, mas o título é protestado para receber o restante dos
demais obrigados. O protesto será feito até antes da data do vencimento da
letra de câmbio para a parte que o sacado não se responsabilizou. Para a
parte aceita da letra de câmbio a apresentação do título para o
recebimento ocorrerá na data do vencimento, devendo ser apresentado o
documento em forma de cópia autêntica, pois o original é a do protesto.
d)
Modificação do aceite
® o aceite altera algum requisito da ordem dada. Exemplo: data do
vencimento, lugar de pagamento, espécie da moeda em que a importância deve
ser paga. Nesse caso o título deve ser protestado.
O sacador, ao emitir a letra, indica um lugar de pagamento
diferente do domicílio do sacado. Assim, o lugar designado para o
pagamento será aquele determinado pelo sacador, bem como a pessoa ali
domiciliada deverá pagar o valor; mas quem deve manifestar o aceite é o
sacado, de igual modo (Letra Domiciliada).
Se o sacado ao declarar o aceite indicar um outro lugar
para o pagamento, ou outro domicílio, também é modificado o lugar do
pagamento; só que, nesse caso, chama-se de Aceite Domiciliado.
Em ambos os caos, se o tomador não concordar, e quiser
garantir o direito regressivo contra os demais obrigados, deverá protestar
a letra de câmbio antes mesmo da data do vencimento.
O aceite pode ser cancelado em determinada situação: quando
o aceite foi dado e o sacado pedir para o portador retornar (reapresentar
a letra de câmbio) no dia seguinte. Nesse caso, se a letra de câmbio ficar
de posse do sacado (ou outro aceitante) esse poderá riscar o aceite, o que
é entendido pela Lei Uniforme como cancelamento do aceite. O mesmo não
aconteceria pela lei brasileira, se ela não tivesse sido alterada pela lei
uniforme.
Somente pode ser provada a recusa do aceite através do
protesto.
A partir do ato do aceite, o sacado fica obrigado com o
sacador e respectivos avalistas, tornando-se o obrigado principal do
título.
Contudo, os demais obrigados (sacador e endossante)
continuarão com responsabilidade subsidiária ou indireta, ainda que,
através do aceite, o obrigado principal é o sacado. Portanto, no
vencimento da letra de câmbio, se o sacado não pagá-la, mesmo tendo
aceitado, os demais obrigados poderão ser acionados.
Com efeito, o aceitante fica cambialmente obrigado para com
o sacador, que pode acioná-lo para receber o valor do título. |