1
Introdução
2
DESENVOLVIMENTO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
3
CONCEITO
4
SISTEMAS
6
REQUISITOS DE
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
7
ESPÉCIES
8
Duração das medidas de
segurança
9
EXAME DE VERIFICAÇÃO
DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
10
MEDIDA DE SEGURANÇA
SUBSTITUTIVA
BIBLIOGRAFIA
O presente
trabalho discorrerá sobre as medidas de segurança no Brasil, a influencia
do direito de outros países, o desenvolvimento da matéria abordada aqui e
em outros países.
As medidas
de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, o fundamento é
a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a
repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e
não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo
assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o
tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a
sociedade.
A ótica
deste trabalho, assim como dito anteriormente, é tratar a medida de
segurança como uma forma de prevenção, onde seriam evitados novos delitos
por pessoas que não são inteiramente capazes ou são inteiramente incapazes
de entender o caráter ilícito do fato, e não como penas.
De tal
maneira, também não se acolhe a linha de pensamento que julga
inconstitucional a indeterminação do tempo da medida de segurança sob o
argumento de contrariar a proibição de penas perpétuas presente na
Constituição Federal (Art. 5º, XLVII, b).
O principal
fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do agente do ato
delituoso. Primordialmente a periculosidade do agente foi tratada na
escola positiva, que teve como seus principais expoentes Cesare Lombroso
(1835 – 1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Rafael Garófalo (1851 – 1934).
Lombroso buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia,
onde foi feito um estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para
chegar a essa concepção. Ferri, como discípulo de Lombroso, além da
antropobiologia, também deu um enfoque sociológico ao delinqüente, em que
as condições sociais do homem também dariam causa ao crime. Após a
concepção do delinqüente por fatores biológicos em que é influenciado por
taras atávicas e fatores patológicos em conjunto com fatores sociais, e
desta forma ficou a Garófalo, a responsabilidade de sistematizar a ciência
jurídica, traduzindo os postulados positivistas para o direito penal e de
tal maneira desenvolveu a “temibilidade” que por sua vez deu lugar a
periculosidade.
Segundo
Aníbal Bruno, “o grande feito do positivismo criminal foi haver imposto à
consideração do direito penal a realidade humana; haver feito do delito um
ato do homem, sujeitos às leis do seu comportamento; foi por fim, haver
lançado, como fundamento do fenômeno do delito, um estado de
desajustamento social de suas causas antropo-sociológicas”.
A partir de
tal concepção foi que se deu uma certa importância às medidas de segurança
que só passaram a ter uma verdadeira sistematização com o anteprojeto do
Código Penal Suíço, de 1893, elaborado por Carl Stooss.
Após a
primeira sistematização vieram os códigos Penais de Portugal (1896), da
Noruega (1902) e da Argentina (1921), após estes veio o da Itália,
elaborado por Arturo Rocco, que foi onde se deu uma sistematização mais
completa a cerca das medidas de segurança, que, aliás, veio a influenciar
o legislador brasileiro do Código Penal de 1940.
No Brasil,
antes do Código de 1940, o Código Criminal do Império prescrevia que os
insanos deveriam ser entregues às suas famílias ou internados em casas
especialmente destinadas a acolhê-los (art. 12).
Da mesma
forma o código Penal de 1890, deu um destino aos loucos (art. 29),
não fazendo nenhuma referencia aos semi-imputáveis, incluindo entre
aqueles que se achavam completamente turbados de inteligência no momento
do crime.(art. 27 § 4º)
Após,
vieram as tentativas de elaboração do código Republicano, que iniciaram em
1893. Uma dessas tentativas foi a de Virgílio de Sá Pereira (1927) o
primeiro a reconhecer expressamente a responsabilidade diminuída ou
atenuada.
Esse projeto utilizava-se do sistema duplo binário, que será
apreciado adiante.
O critério
usado pelo código penal de 1940, antes da reforma de 1984, para aferir a
responsabilidade penal era a capacidade de entender o caráter ilícito do
fato e de se posicionar perante esse fato ou entendimento (art. 22).
De tal
forma só está submetido às medidas de segurança os inimputáveis e os
semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que são inteiramente
incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar seu
atuar de acordo com aquela compreensão (Art. 26 caput). E os
segundos, os semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes
de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26 § único).
Essa é a
pequena diferença existente entre os inimputáveis e semi-imputáveis. Esta
diferença existe para que se possam aplicar corretamente as sanções
penais, de forma que, aos semi-imputáveis as penas e medidas de segurança
são aplicadas cumulativamente enquanto que aos inimputáveis são aplicadas
apenas as medidas de segurança.
Nesta
redação, a anterior a reforma de 1984, o imputáveis também eram
suscetíveis às medidas de segurança, porém, é importante ressaltar que
isto ocorria porquê nesta redação, também eram incluídas como medidas de
segurança a liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados
lugares e exílio local, nas quais eram consideradas medidas de segurança
não-detentivas, como também a internação em colônia agrícola,
instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, além da
internação em manicômio Judiciário para os inimputáveis, que eram
classificadas como medidas de segurança detentivas.
As medidas
de segurança eram divididas em pessoais e patrimoniais nas
quais aquelas eram as detentivas e não detentivas, já enunciadas
anteriormente, e estas eram, a interdição de estabelecimento ou de sede de
sociedade ou associação e o confisco.
A partir da
reforma de 1984, esta divisão das medidas de segurança entre pessoais e
patrimoniais foi abolida, e também foram diminuídas substancialmente os
tipos de medidas de segurança, nas quais restaram somente a internação em
hospital de custódia e o tratamento ambulatorial, ficando, portanto, a
divisão entre detentivas e não-detentivas respectivamente.
De tal
forma também foi abolida a imposição de medida de segurança aos
imputáveis, uma vez que as medidas de segurança a que se submetiam os
imputáveis, a partir da reforma de 1894, passaram a ser condições do
livramento condicional impostas pelo juiz e assistência ao preso, como
dever do Estado, constante no capítulo II da Lei 7.210 de 1984 (Lei das
Execuções Penais).
O texto do
artigo 26 da nova parte geral do Código Penal (1984) repete literalmente o
texto do antigo artigo 22 do texto original (1940), mas acrescenta ao
final uma alteração que permite, nos casos de semi-imputabilidade, a
substituição da pena pela medida de segurança, nos casos em que o
condenado necessite de tratamento curativo, afastando completamente o
sistema Duplo Binário, então em completo descrédito.
Segundo
Luis Regis prado, “as medidas de segurança são conseqüências jurídicas do
delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção
especial.”
A Medida de
Segurança é um modo de defesa da sociedade. Deve ser imposta aos
inimputáveis e se faculta a possibilidade de ser imposta ao
semi-imputável, podendo ser também privativa de liberdade, porém
diminuída, conforme o § único do artigo 26 do Código Penal.
A medida de
Segurança tem por finalidade, fazer cessar a temibilidade do agente e, de
tal forma, que ele não volte a delinqüir.
Para que
sejam aplicadas as Medidas e Seguranças faz-se necessário a observância da
periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a partir do delito
praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para os
outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal,
limitado a probabilidade da prática de crimes.
Preceitua
DOWER que “a medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada
na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de
segurança se fundamenta na periculosidade do agente”.
Existem
três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de
Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema
Vicariante.
O primeiro,
é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss,
que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança
à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição
cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na
redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.
O Sistema
Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à
culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança;
2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e
das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima
proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a
execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação
social.
E por
ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a
partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual
determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de
segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
5
Pena e Medida de Segurança
A natureza
das “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente
penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente
penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes
penais.
Existem uma
série de diferenças entre a pena e a medida de segurança. Na pena, ela
dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, elas tem o
fito principal de punir o agente da infração penal, e por conseqüência,
prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-se
observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o
que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria
consciência, a sua moral e o medo de ser punido novamente. (retributiva -
preventiva)
O que
ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança, uma vez que estas
têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração penal, sem
nenhum caráter punitivo.
Neste caso,
a prevenção é objetiva, de maneira que o agente será submetido à
internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com
medicamentos específicos para cada caso, fazendo, de tal forma, com que
cesse a temibilidade e a periculosidade do agente (essencialmente
preventiva).
Não se pode
considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a custódia
psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta diferencia
por seus objetos e meios. Mas as leis penais impõem um controle
formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa,
impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas
estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes penais.
Primeiramente, antes de qualquer averiguação, faz-se necessário que ocorra
a prática de fato punível. De tal forma, temos esse requisito como um
limite, uma vez que impede a aplicação de medidas pré-delitivas por razões
de segurança jurídica.
Outro
requisito, um dos principais, é a periculosidade do agente, que ocorre
independentemente da prática de um ato punível. Pode se apresentar como
pré ou pós-delitiva. A primeira para ser declarada não exige que o agente
cometa um delito, ao passo que a segunda – periculosidade pós-delitiva –
requer a prática de um fato típico e ilícito. As medidas de segurança,
assim como a periculosidade, são denominadas pré e pós-delitivas.
Não pode
ser presumida, e sim comprovada. Sua aferição implica de juízo
naturalístico, cálculo de probabilidade, que se desdobra em dois momentos
distintos: o primeiro consiste na comprovação da qualidade sintomática de
perigo (diagnóstico da periculosidade); e o segundo na comprovação
da relação entre a qualidade e o futuro criminal do agente
(prognose criminal).
A redação
antiga do código penal de 1940, de certa forma admitia a periculosidade
pré-delitiva ao prever a aplicação de medidas de segurança na hipótese dos
chamados “quase-crimes”. O que foi abolida após a reforma de 1984, em
que foi erradicada qualquer resquício de periculosidade antedelitiva, só
admitindo a aplicação da medida de segurança ao agente que tenha praticado
fato previsto como infração penal.
Por fim, a
ausência de imputabilidade plena, em que é vedado a aplicação de medida de
segurança aos imputáveis, como ocorria na redação pretérita, só sendo
passível a medidas de segurança o inimputáveis e os semi- imputáveis,
porém, somente quando for averiguado a necessidade de tratamento curativo.
No código
penal atual, existem duas espécies de medidas de segurança, a internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e o tratamento
ambulatorial. As primeiras, internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico constituem a modalidade detentiva. É a
fusão do que era previsto na redação pretérita do código de 1940. Estes se
destinam obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime
punível com reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito
cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção. (art. 97)
A segunda,
tratamento ambulatorial, é medida de segurança restritiva,
introduzindo como inovação na reforma de 1984. Nessa modalidade, são
dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não
implica internação. Quando sujeito a esse tratamento o delinqüente deve
comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que, de
tal forma, seja aplicada a terapia prescrita.
Estão
sujeitos a esse tratamento os inimputáveis cuja pena privativa de
liberdade seja de detenção e os semi-imputáveis, na mesma situação. (arts.
97 e 98 do CP)
A medida de
segurança só pode ser executada após o transito em julgado da sentença.
Não podendo ser imposta a medida de segurança provisória, conforme a
redação de 1940 (art. 84).
Deve-se
atentar que o prazo mínimo de duração da medida de segurança é de um a
três anos (art. 97, § 1º, e 98, CP), invariável qualquer que seja o delito
praticado. Para que seja aplicado o mínimo, é usado como critério a maior
periculosidade do agente, não mais estando relacionado, como ocorria na
legislação de 1940, onde o critério era a quantidade da pena privativa de
liberdade cominada ao delito.
O que se
mostra preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do Código Penal, onde
diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se
verificará co perícia médica.
O que se
discute é que essa indeterminação do prazo para duração das medidas de
segurança é inconstitucional, uma vez que contraria a proibição das penas
perpétuas.
Entendo não
ser possível essa analogia, vez que, como dito antes, medida de segurança
não é pena. As medidas de segurança visam eliminar a periculosidade do
agente e, enquanto esta durar, subsistirá a medida de segurança a fim de
que seja resguardado o a paz social. Não se afasta a hipótese de a medida
de segurança se prolongue pela vida toda.
No
parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal, estabelece que a perícia médica
para cerificação da cessação da periculosidade será realizado ao fim do
prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer
tempo, se assim determinar o juiz da execução. Porém, esse juiz pode
determinar o exame ex officio, a repetição do exame a qualquer
tempo, desde que decorrido o prazo mínimo (LEP, art. 175, V).
Em exceção
à regra, dentro do prazo mínimo, pode ser realizado o exame mediante
provocação do parquet ou do interessado, seu procurador ou defensor
– mas nunca de oficio.
Depois de
feito o exame, deve ser remetido ao juiz pela autoridade administrativa
competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo
psiquiátrico, em virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa
difícil e imprecisa.
Depois de
comprovada pela perícia a cessação da periculosidade, o juiz da execução
determinará a revogação da medida de segurança, com desinternação - na
hipótese de internamento – ou liberação – em caso de tratamento
ambulatorial – do agente em caráter provisório, aplicando ao benefício as
condições próprias do livramento condicional. Parte da doutrina entende
que neste caso, ocorre a suspensão da medida de segurança, uma vez que só
será realmente revogada depois de transcorrido um ano sem que o agente
pratique fato indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, §
3º, CP)
De acordo
com o artigo 98 do Código Penal, nos casos de semi-imputabilidade, desde
que o condenado necessite de tratamento curativo especial, poderá o juiz
aplicar medida de segurança em substituição à aplicação da pena reduzida.
Para que seja feita a substituição faz-se mister que primeiramente seja
determinada a pena privativa de liberdade, para só depois dar lugar à
medida de segurança.
Quem deve
decidir se a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela medida
de segurança é o Juiz.
Depois de
extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que lhe tenha sido imposta.
O prazo
prescricional é o mesmo das penas que seriam impostas, de acordo com o
artigo 109 e 110 do Código Penal.
PRADO, Luiz
Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. I Parte Geral, 4º ed.
São Paulo, RT 2004.
ZAFFARONI,
Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro. Parte geral. 5º ed. São Paulo. RT 2004
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Damásio E. de. Código Penal Anotado. 12º ed. São Paulo: Saraiva,
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MIRABETE,
Júlio Fabrine. Manual de Direito Penal. São Paulo. Atlas.
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Nélson Godoy Bassil, Direito Penal Simplificado (Parte Geral). Ed.
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